Henrique Fialho Arruda

Henrique Fialho Arruda

Número da OAB: OAB/PA 035087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Fialho Arruda possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT8
Nome: HENRIQUE FIALHO ARRUDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000192-16.2024.5.08.0107 RECLAMANTE: ADEILTON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26a5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os valores devidos estão devidamente comprovados nos autos e expirado o prazo para embargos, DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido e honorários advocatícios se houver, recolhendo-se os encargos legais; Registrem-se todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); Consultar os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos. Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0804705-54.2023.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá RECORRENTE: PETRONIO RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Petronio Rodrigues Pereira contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco PAN S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos mensais em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), tendo inclusive devolvido espontaneamente parte do valor depositado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base em provas eletrônicas (selfie, geolocalização e token). O recurso busca a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve manifestação válida de vontade por parte do autor na contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário foram lícitos; (iii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem certificação digital ou assinatura eletrônica válida, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor idoso, especialmente quando não há prova de comparecimento a agência bancária ou correspondente autorizado, conforme exige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. A hipossuficiência e vulnerabilidade do autor — pessoa idosa, com baixa escolaridade e sem familiaridade com meios digitais — impõem à instituição financeira o dever de adotar diligência redobrada na formalização do contrato, nos termos do CDC, arts. 4º e 6º. 5. A simples apresentação de selfie, geolocalização e dados eletrônicos não comprova, de forma inequívoca, a celebração do contrato, tampouco constitui meio idôneo para validar operação onerosa de natureza financeira, especialmente diante da ausência de assinatura eletrônica nos moldes da MP nº 2.200-2/2001. 6. A restituição espontânea de parte significativa do valor creditado reforça a boa-fé do consumidor e fragiliza a alegação de contratação válida, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual. 7. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 8. A retenção indevida de valores da única fonte de subsistência do consumidor idoso, sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária por lesão à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado exclusivamente por meio digital, sem certificação eletrônica válida, não é suficiente para comprovar a anuência de consumidor idoso e vulnerável. 2. A ausência de prova da regular contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A retenção indevida de valores de benefício assistencial configura dano moral, por violar a dignidade da pessoa humana e comprometer a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 104, I e III; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III e VIII, 14, 20 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e 926, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJ-MG, AC 50010045920228130557, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 05.10.2023; TJ-SP, AC 1000775-32.2022.8.26.0291, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 04.10.2023; TJ-MG, AC 50006113220228130106, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 14.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRONIO RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID. 26711919), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., cuja pretensão foi julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida e condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, considerando válidas as provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente os elementos digitais (selfie, geolocalização e token), concluindo que houve manifestação de vontade válida por parte do autor, inexistindo, portanto, ilicitude nos descontos realizados em seu benefício assistencial. Em suas razões recursais (ID. 26711920), o apelante sustenta, em suma: (i) que a contratação não ocorreu por sua iniciativa e que desconhece a operação realizada, tendo sido surpreendido com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário (BPC); (ii) que é pessoa idosa, de 72 anos, com baixa escolaridade e sem domínio de ferramentas tecnológicas, condição que reforça sua vulnerabilidade e hipossuficiência; (iii) que os elementos juntados pelo banco (selfie e dados eletrônicos) não constituem prova idônea da manifestação de vontade, principalmente por não terem sido realizados em agência bancária ou por correspondente autorizado, contrariando regulamentações do INSS; (iv) que, tão logo percebeu o depósito indevido, devolveu espontaneamente a quantia de R$ 15.000,00, restando apenas R$ 1.964,47 a ser restituído, o que evidencia sua boa-fé; (v) que o dano moral é evidente diante da indevida retenção de valores de sua fonte exclusiva de subsistência, pleiteando a fixação de indenização não inferior a R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; (b) condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, com abatimento do montante já restituído; (c) reconhecer o direito à indenização por danos morais; e (d) determinar a cessação dos descontos no benefício do apelante. Sem contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito, por se tratar de lide de cunho patrimonial e individual (ID. 27912009). É o relatório. Decido. I - Juízo de Admissibilidade Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. II – Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula 568/STJ). Análise recursal A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à (i) existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, no tocante à contratação de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta; (ii) à legalidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário (BPC) do recorrente; (iii) à repetição de indébito dos valores descontados; e (iv) à caracterização de dano moral. Trata-se de demanda ajuizada por PETRONIO RODRIGUES PEREIRA, idoso de 72 anos e beneficiário do BPC/LOAS, que afirma jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira apelada, embora tenha sido surpreendido com depósitos bancários e subsequente início de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que a suposta contratação deu-se por meio exclusivamente eletrônico, sem qualquer assinatura presencial ou eletrônica qualificada, tampouco comparecimento em agência bancária ou a correspondente autorizado. Afirma, ainda, que devolveu de forma espontânea o valor de R$ 15.000,00, remanescendo saldo de R$ 1.964,47. A sentença de piso julgou improcedente o pedido, por entender que os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a apresentação de imagem (“selfie”), documentos e geolocalização, seriam suficientes para caracterizar a manifestação de vontade do autor e validar a contratação. Entretanto, com a devida vênia, não comungo do mesmo entendimento. A contratação exclusivamente virtual, por meio de plataforma digital, exige cautelas adicionais quando envolve pessoas idosas e hipossuficientes. No presente caso, está demonstrado nos autos que o autor é idoso, com baixa escolaridade, residente no interior do Estado e sem domínio técnico de ferramentas digitais — elementos que, conjugados, impõem ao fornecedor o dever redobrado de diligência e de transparência na formação do vínculo contratual, nos moldes do art. 4º, I e III, e art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras não podem se eximir do dever de adotar mecanismos efetivos de segurança, especialmente nos contratos com beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, diante da proteção legal reforçada que a legislação lhes confere. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que disciplina as operações de consignação em benefício previdenciário, estabelece regras obrigatórias quanto à formalização contratual com pessoas idosas. Veja-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e” A redação original evidencia a exigência de formalidade e segurança na contratação — exigência que persiste e se reforça à luz da vulnerabilidade presumida do consumidor idoso e da constante jurisprudência que desautoriza práticas negligentes nesse campo sensível da atividade bancária. A apresentação de “selfie”, de geolocalização e de documento enviado por canal eletrônico não equivale, por si só, à manifestação válida de vontade, muito menos configura segurança jurídica mínima necessária para validar operação onerosa de natureza financeira, especialmente quando inexistente qualquer tipo de certificação digital ou assinatura eletrônica nos moldes do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 10, §2º. O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Nada nos autos indica que o recorrente, idoso e vulnerável, tenha anuído ou validado previamente qualquer sistema eletrônico de assinatura que lhe pudesse ser validamente oposto. Aliás, é inverossímil que uma contratação de elevado valor tenha ocorrido em poucos segundos, sem qualquer contato físico, por meio de sistema online, sem prévio conhecimento técnico da parte contratante. Nesse cenário, assiste razão ao recorrente ao sustentar a nulidade da contratação por ausência de consentimento válido, nos moldes do art. 104, I e III, do Código Civil, bem como pela existência de vício de vontade e falha na prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC). A jurisprudência tem reconhecido, com acerto, a falência das contratações digitais fundadas exclusivamente em selfies e geolocalização, especialmente nos casos de beneficiários idosos, conforme bem sintetizam os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIAL FACIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - BOA-FÉ - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADOS. Não havendo assinatura eletrônica com certificado de autenticidade, nada assegura que a "selfie" constante do contrato de empréstimo tenha sido efetuada no momento em que a contratação fora firmada, ressaindo incontroversa a falha na prestação de serviços perpetrada pelo réu. O depósito judicial além de demonstrar a boa-fé da parte, corrobora com suas alegações de que não efetuou qualquer empréstimo com a instituição financeira. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva . Quanto ao valor a ser restituído à autora a título de descontos indevidos, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser devolvido à parte lesada. (TJ-MG - AC: 50010045920228130557, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR . CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. “SELFIES” EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. "SELFIE". DANOS MORAIS . 1. O contrato celebrado por meio de retrato do consumidor enviado por aparelho telefônico à instituição financeira não ascende ao primeiro degrau da Escada Ponteana, uma vez que fotografia, por si só, não manifesta vontade (art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 28 do INSS). Ausência de comprovação da vontade de contratar o empréstimo com a taxa de juros cobrada e demais encargos incidentes . Ônus probatório da instituição financeira. Pedido declaratório de inexistência de relação jurídica procedente. RESTITUIÇÃO DE VALORES. A restituição de valores deve ser em dobro, considerando não ser justificável o desconto de parcelas de contrato inexistente (art . 42, p. único, CDC). DANOS MORAIS. Elementos e circunstâncias apresentados nos autos que transbordam o mero dissabor ou os transtornos hodiernos. Danos morais configurado. INDENIZAÇÃO. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 . Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. R. sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10007753220228260291 Jaboticabal, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846 .649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalte-se, ainda, que a devolução espontânea de R$ 15.000,00 (faltando ainda R$1.964,47) por parte do autor, logo após a identificação do depósito, reforça sua boa-fé objetiva, o que reforça sua versão dos fatos e fragiliza a tese da regularidade contratual. Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente devolução dos valores descontados. Quanto ao pleito de danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem prévia contratação válida, configura ato ilícito passível de reparação moral. Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...]. Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925). De fato, o E. STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos). Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3. Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6. Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos. Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis. O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda. Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...). Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário. Não autorização da autora. Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais. Reconhecida a configuração de abalo emocional. Ressarcimento em dobro mantido. Dano moral devido. Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021). No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). Assim, quanto ao dano moral, reputo-o configurado, porquanto os descontos indevidos em proventos de aposentadoria representam lesão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor hipervulnerável, comprometendo sua dignidade e subsistência. Entendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para: · Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o recorrente e o Banco PAN S.A., relativamente aos contratos de empréstimo consignado impugnados nos autos; · Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (BPC/LOAS), decorrentes das referidas contratações, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de execução, caso descumprida a ordem judicial; · Condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observando-se o abatimento do valor já restituído espontaneamente pelo autor; · Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); · Condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001520-07.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FIALHO ARRUDA - PA35087, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510, RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547 e SARA ROSANA MARQUES DE SOUZA - PA35205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS NASCIMENTO SARA ROSANA MARQUES DE SOUZA - (OAB: PA35205) RODRIGO PETRI CARNEIRO - (OAB: PA27547) LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - (OAB: PA13510) HENRIQUE FIALHO ARRUDA - (OAB: PA35087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003881-31.2023.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FIALHO ARRUDA - PA35087-A, RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547-A, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510-A e MARTA PEREIRA DA TRINDADE - PA34175-A DESTINATÁRIO(S): MARIA NEUSA FERREIRA DA SILVA MARTA PEREIRA DA TRINDADE - (OAB: PA34175-A) LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - (OAB: PA13510-A) RODRIGO PETRI CARNEIRO - (OAB: PA27547-A) HENRIQUE FIALHO ARRUDA - (OAB: PA35087-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439078279) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000005-05.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: TALHYTA TAFNES VALERIA CLARA DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: KASAN RESTOBAR LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT LJSL DESTINATÁRIO: JULLIANO ROSSI CARVALHO DOS REIS   A Excelentíssima Senhora MARLISE DE OLIVEIRA LARANJEIRA, Juíza Titular da 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Inteiro teor no PJe. A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. MARABA/PA, 14 de julho de 2025. LARISSA JORDANA SOARES LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULLIANO ROSSI CARVALHO DOS REIS
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000186-72.2025.5.08.0107 RECORRENTE: POSTO SANTA LUZIA TRES LTDA RECORRIDO: AMANDA SILVA DIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: POSTO SANTA LUZIA TRES LTDA [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 3cd2826; BELEM/PA, 11 de julho de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SANTA LUZIA TRES LTDA
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000186-72.2025.5.08.0107 RECORRENTE: POSTO SANTA LUZIA TRES LTDA RECORRIDO: AMANDA SILVA DIAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMANDA SILVA DIAS [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 3cd2826; BELEM/PA, 11 de julho de 2025. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SILVA DIAS
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