Emerson Pastana Sousa
Emerson Pastana Sousa
Número da OAB:
OAB/PA 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Pastana Sousa possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPA, TRT8
Nome:
EMERSON PASTANA SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0806935-22.2024.8.14.0000 AUTORIDADE: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO DA COSTA IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA EM ETAPA ELIMINATÓRIA POR SUPOSTO ERRO EM CARTÃO DE CONVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sob a alegação de erro no cartão de convocação quanto ao horário da avaliação psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a ausência do candidato na avaliação psicológica, por alegado erro na indicação do horário no cartão de convocação, configura ilegalidade a justificar sua reintegração no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital previa a realização da avaliação psicológica em horários distintos, sendo responsabilidade do candidato verificar as informações constantes em edital e no cartão de convocação. 4. A eliminação do candidato que não comparece ao horário designado não viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 5. A realização da avaliação em horários que seriam previamente designados é regra que estava prevista no edital do concurso e deve ser observada por todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Também é dever do candidato acompanhar e observar as publicações das demais etapas do concurso. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. _________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 40.615/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJ-MS, MS 1412949-61.2023.8.12.0000; TJ-DF, 0707972-85.2022.8.07.0018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24 de junho a 01 de julho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0806935-22.2024.8.14.0000) impetrado por PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO DA COSTA contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e pela Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará. Na petição inicial, o Impetrante afirma ser candidato no Concurso Público para o Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, conforme edital nº 1 – CBMPA – CFP/BM, de 24 de outubro de 2023. Alega que foi aprovado na primeira fase do concurso, sendo aprovado à segunda etapa de avaliação psicológica que ocorreu no dia 24/03/2024. No entanto, ao chegar ao local da realização da segunda, foi informado de que havia perdido a avaliação, que ocorreu pela manhã, embora o cartão de consulta indicasse que a prova seria à tarde, devido a uma inversão nos horários no cartão de consulta. Aduz que a exclusão do certame é ilegal, pois o erro foi ocasionado pela banca organizadora do concurso, que não forneceu informações claras e corretas sobre o horário da prova. Requer a concessão de medida liminar para garantir sua continuidade no concurso e a realização de nova avaliação psicológica, bem como a concessão da segurança ao final do processo. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição após a declaração de incompetência do Juízo de 1º grau. Após a declinação de competência do Juízo de 1º Grau, em razão da prerrogativa de foro da Autoridade indicada como coatora, coube-me a relatoria do feito por distribuição perante a Seção de Direito Público. Em razão do meu afastamento temporário para o gozo de férias, o processo foi redistribuído à Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha para apreciação do pedido liminar, tendo o pedido sido indeferido (ID. 22825651) e os autos retornado à minha relatoria. As autoridades indicadas como coatoras não apresentaram informações. O Estado do Pará apresentou manifestação aduzindo que a eliminação do impetrante decorreu de sua ausência injustificada em etapa de caráter eliminatório do certame, consoante previsão expressa no edital normativo, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Defende que a convocação foi regularmente realizada e que as informações disponibilizadas para consulta individual pelo candidato no sítio eletrônico da banca examinadora, conforme previsto no Edital n. 5 - CBMPA – CFP/BM, de 04 de março de 2024, eram claras quanto à obrigatoriedade de observância do turno, local e horário definidos. Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, diante da inexistência de direito líquido e certo. É o relatório. VOTO A questão em análise reside em verificar se deve ser concedida a segurança para que seja reconhecido o direito do impetrante de prosseguir no Concurso Público em razão do alegado erro na convocação para a segunda etapa do certame. Observa-se, que o edital de abertura do concurso estabeleceu que o dia, horário e local do exame psicológico seriam divulgados em edital específico (item 10.1.2). O item 10.4 dispõe que a avaliação psicológica será realizada simultaneamente a todos os candidatos em igualdade de condições, em dias, locais e horários divulgados previamente em edital. O item 10.11 também refere a realização etapa em horários, no plural. Vejamos: 10.1.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo Cebraspe, em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa. (...) 10.4 A avaliação psicológica será realizada simultaneamente a todos os candidatos em igualdade de condições, em dias, locais e horários divulgados previamente em edital de convocação para essa etapa, ficando vedado tratamento privilegiado a qualquer candidato, bem como a realização desta fase fora do estabelecido em edital. (...) 10.11 Será considerado ausente na avaliação psicológica e eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, conforme edital específico de convocação. Desta forma, as disposições editalícias estabeleceram que a etapa de avaliação psicológica seria realizada em mais de um horário e o candidato deveria acompanhar a data em que a etapa de avaliação seria realizada. Seguindo o trâmite do certame, em consulta ao site da banca examinadora, o impetrante obteve o cartão com os horários em que a avaliação psicológica seria realizada (ID. 19271557 - Pág. 1). No documento, constam os horários da manhã e tarde, nos quais o candidato deveria comparecer para realizara a avaliação. Desta forma, não tendo ocorrido o comparecimento em um dos horários previamente designados, não há irregularidade na decisão administrativa de eliminação do impetrante pelo não comparecimento. A realização da avaliação em horários que seriam previamente designados é regra que estava prevista no edital do concurso e deve ser observada por todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Também é dever do candidato acompanhar e observar as publicações das demais etapas do concurso. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA PRÁTICA. CONVOCAÇÃO PARA NOVO EXAME. PUBLICAÇÃO. CANDIDATO QUE SE AUSENTA DO MUNICÍPIO SEM DEIXAR PROCURADOR E DIRIGE-SE A LOCAL SEM ACESSO À COMUNICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. DEVER DO CANDIDATO ACOMPANHAR COMUNICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. 1. Não assiste o direito líquido e certo a candidato que, durante o período de execução de concurso público, ausenta-se do local das provas, não constitui procurador e dirige-se a localidade sem acesso à comunicação, deixando de atender à convocação para a realização de exame. 2. Havendo previsão editalícia de dever do candidato acompanhar todas as comunicações, estipulando-se ainda uma pluralidade de canais onde ocorrerão as publicações, não há invocar-se tratamento especial de intimação pessoal para candidato que não atende à convocação para a realização de prova. 3. A jurisprudência que prescreve a intimação pessoal revela-se quando na casuística houver um delongado tempo entre atos respeitantes ao mesmo concurso público, v.g., entre a homologação do resultado final e a convocação para a nomeação ao cargo, não ocorrendo tal situação na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.615/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.) No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais têm decidido: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO NA POLÍCIA MILITAR DE MS – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA - REJEITADA - MÉRITO – PUBLICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Discute-se no presente Mandamus: a) preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora; no mérito, b) a legalidade do ato que eliminou o impetrante do certame. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora contratada pelo Poder Público para organizar o certame. 3. É dever do candidato acompanhar todas as comunicações, inexistindo ilegalidade nas publicações/comunicações dos atos realizados consoante previsto no Edital, sendo certo que não há ilegalidade no ato da Administração que eliminou o candidato do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão dele não ter realizado o Exame de Aptidão Mental no dia, horário e local determinados pelo edital do certame. 4. Segurança denegada. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1412949-61.2023.8 .12.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 20/11/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS - HETEROIDENTIFICAÇÃO - DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - E-MAIL ENVIADO AO CANDIDATO NA VÉSPERA DO EXAME - PERDA DO PRAZO - ACOMPANHAMENTO DAS FASES DO CERTAME - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CANDIDATO - PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A heteroidentificação, a ser realizada de forma complementar à autodeclaração escrita, não se destina a aferir a afrodescendência, mas a atender, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e a ampla defesa, a necessidade de promoção e consolidação da igualdade racial das pessoas que sofrem, em razão da aparência física (ou que são passíveis de sofrerem), abjetas formas de discriminação social. Visa também a coibir as tentativas de fraudes perpetradas por quem, a despeito de não não ter o potencial de sofrer preconceito racial por não possuir o fenótipo negro, ainda assim, pretende gozar, de acordo com a conveniência pessoal, das políticas sociais afirmativas (STF, ADC 41-DF) . 2. Ainda que transcorrido breve intervalo de tempo entre a convocação para a heteroidentificação e a realização do ato, não se verifica violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, vetores da moralidade administrativa, quando a realização da etapa do concurso, prevista como predecessora da homologação do resultado final do certame, consta do edital de abertura do concurso, do edital específico de convocação e de correspondência eletrônica enviada, na véspera do exame, ao candidato. 3. Em sendo o edital expresso ao consignar que constitui responsabilidade pessoal dos concorrentes acompanhar a publicação dos atos, bem como observar e o cumprir as regras editalícias, as quais regem o concurso público com força de lei e de forma vinculante, a ausência de expectativas de convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas não justifica a perda do prazo para a realização de uma das etapas do certame. Admitir-se o contrário e reabrir o prazo para um candidato específico com respaldo nesse argumento violaria o princípio da isonomia. 4. Considerados o pleno andamento do processo seletivo, a opção da banca examinadora por breve intervalo de tempo entre as fases do procedimento, todas publicadas nos meios próprios, não viola o princípio da razoabilidade, especialmente quando se considera que as etapas do certame foram devidamente previstas no edital de abertura do concurso. 5 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07079728520228070018 1680458, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Da mesma forma, a Procuradoria de Justiça se manifestou, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID. 23543724 - Pág. 7). Desta feita, considerando que estava previsto em Edital, bem como que, embora em ordem invertida, havia no documento de consulta de local e horário de prova dois horários para realização da 2ª etapa, entende-se pela ausência de direito líquido e certo a ser perquirido no caso dos autos. Por tais razões, em atenção ao princípio da vinculação ao Edital, que estabelece que o candidato está sujeito às normas ali contidas, bem como ao princípio da isonomia, entende-se pela denegação da segurança pleiteada. Portanto, inexistindo demonstração de violação a direito líquido e certo, não há como acolher o pedido do impetrante para que prossiga no concurso. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Custas pelo Impetrante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É o voto. Belém (PA), 30 de junho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 08/07/2025
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000190-73.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO ELISMAR GOMES MATIAS RECLAMADO: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c50863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000190-73.2025.5.08.0119, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ELISMAR GOMES MATIAS em face de EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (30 dias); b) Aviso prévio indenizado (54 dias); c) 13º salário proporcional (11/12 avos); d) Férias integrais (período 2023/2024) + 1/3; e) Férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3; f) Diferenças de FGTS (8%) de todo o período contratual, incidentes sobre as parcelas salariais pagas e sobre as deferidas nesta sentença, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. Os valores exatos serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores que a Reclamada comprovar já ter depositado na conta vinculada do Reclamante e os valores eventualmente já levantados pelo obreiro a este título; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Os demais pedidos são improcedentes, notadamente o de tutela de urgência. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Autoriza-se o abatimento do valor de R$ 6.861,32 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) comprovadamente pago, conforme fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela Reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ELISMAR GOMES MATIAS
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000190-73.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO ELISMAR GOMES MATIAS RECLAMADO: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c50863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000190-73.2025.5.08.0119, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ELISMAR GOMES MATIAS em face de EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (30 dias); b) Aviso prévio indenizado (54 dias); c) 13º salário proporcional (11/12 avos); d) Férias integrais (período 2023/2024) + 1/3; e) Férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3; f) Diferenças de FGTS (8%) de todo o período contratual, incidentes sobre as parcelas salariais pagas e sobre as deferidas nesta sentença, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. Os valores exatos serão apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores que a Reclamada comprovar já ter depositado na conta vinculada do Reclamante e os valores eventualmente já levantados pelo obreiro a este título; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas. Os demais pedidos são improcedentes, notadamente o de tutela de urgência. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Autoriza-se o abatimento do valor de R$ 6.861,32 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) comprovadamente pago, conforme fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela Reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEJT MVPL DESTINATÁRIO: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência UNA do processo supra será realizada no dia 01/09/2025 11:00horas, na sede da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, no endereço a seguir: RUA CLAUDIO SANDERS, 677, ESTRADA DO MAGUARI, CENTRO, ANANINDEUA/PA - CEP: 67030-325. A audiência designada realizar-se-á de forma TELEPRESENCIAL, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Fórum ou a participação por meio do seguinte link de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84003034580?pwd=SG1PK1ZycHAzL0FEQTRWQSsyOHpzUT09 (ID da reunião: 840 0303 4580) - Senha de acesso: FGjbAxq5 Como forma de cooperação, bem como da efetividade da prestação jurisdicional (art.6º do CPC), ficam cientes as partes acerca da possibilidade de antecipação do processo em pauta de audiência em caso de manifestação, nos autos, do interesse em conciliar. Devem as partes peticionar nos autos indicando tal possibilidade. O Juízo esclarece às partes que nos termos do Art. 3º. §3º do Ato Normativo CR nº 04/2021: “É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.” Nessa audiência, V.Sa. deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). Informamos ao destinatário que poderá obter outros esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da 4ª Vara do trabalho de ananindeua: 1. pela secretaria virtual, através do link: https://meet.google.com/zan-mcod-amj; 2. pelo telefone; (91) 3346-5128; 3. pelo e-mail da Vara: vt4ananindeua.sec@trt8.jus.br. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PEREIRA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEJT MVPL DESTINATÁRIO: MAGAZINE LUIZA S/A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência UNA do processo supra será realizada no dia 01/09/2025 11:00horas, na sede da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, no endereço a seguir: RUA CLAUDIO SANDERS, 677, ESTRADA DO MAGUARI, CENTRO, ANANINDEUA/PA - CEP: 67030-325. A audiência designada realizar-se-á de forma TELEPRESENCIAL, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Fórum ou a participação por meio do seguinte link de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84003034580?pwd=SG1PK1ZycHAzL0FEQTRWQSsyOHpzUT09 (ID da reunião: 840 0303 4580) - Senha de acesso: FGjbAxq5 Como forma de cooperação, bem como da efetividade da prestação jurisdicional (art.6º do CPC), ficam cientes as partes acerca da possibilidade de antecipação do processo em pauta de audiência em caso de manifestação, nos autos, do interesse em conciliar. Devem as partes peticionar nos autos indicando tal possibilidade. O Juízo esclarece às partes que nos termos do Art. 3º. §3º do Ato Normativo CR nº 04/2021: “É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.” Nessa audiência, a parte deverá: Comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. o preposto deve trazer carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. o não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Apresentar ao juízo todas as provas que julgar necessárias. no caso de prova documental, estas deverão ser apresentadas em ordem cronológica, separadas por espécie. Apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. Apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (pcmso), o programa de prevenção de riscos ambientais (ppra), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ltcat), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (cnpj) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (cpf), cadastro específico do inss (cei), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. A parte deverá observar todas as disposições contidas no Ato 458/2012, do TRT 8ª Região, e mais especificamente o contido no Art. 5º, §1º, 2º e 3º, a seguir transcrito: "§ 1º A contestação, demais petições e documentos deverão ser apresentadas até a data da audiência, antes do início do ato, utilizando a parte interessada seus próprios meios e podendo ainda dispor dos serviços da Central de Atendimento da Unidade Judiciária. § 2º Não será aceita apresentação de contestação, demais petições e documentos, em meio escrito ou digital, no momento da audiência. § 3º Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT." O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** chave de acesso Certidão 25071014123667800000050438724 201-05 Documento Diverso 25071014095440100000050438634 relatório INFOSEG Certidão 25071014093644300000050438628 Intimação Intimação 25071013105769900000050436918 Despacho Despacho 25071013032417700000050436711 na VT, recebidos autos de TRT/3a T Certidão de Trânsito em Julgado 25071012360529600000050435694 Certidão de expiração de prazo, trânsito em julgado e remessa ao Juízo de origem Certidão 25071010125572300000050429679 certidao_de_indisponibilidade_2025-06-27_id21191 Documento Diverso 25071010093063100000050429678 Certidão de indisponibilidade do sistema PJe no dia 27/06/2025 e prorrogação do prazo processual Certidão 25071010074689300000050429677 Certidão de confirmação de leitura (domicílio judicial eletrônico) e suspensão de expediente Certidão 25063014544939600000050429676 Certidão de quórum e publicação Certidão 25061614411988900000050429675 Intimação Intimação 25061613441465500000050429674 Acórdão Intimação 25061613142254700000050429673 Acórdão Intimação 25061613142210300000050429672 Acórdão Acórdão 25052917161208300000050429671 Certidão de inclusão na pauta publicada da sessão do dia 11/06/2025 (SALA MARY ANNE - 9h00) Certidão 25060308534401000000050429670 Certidão de Distribuição Certidão 25052909400847900000050429669 Decisão Decisão 25052808263747700000049567406 Certidão admissibilidade Certidão 25052709043721000000049535126 CONTRARRAZÕES RO Reclamante - DIEGO VICTOR Contrarrazões 25050615100596700000049106025 À 2a reclamada, sobre interposição RO/rte Intimação 25042309594489200000048868404 À 1a reclamada, sobre aro/RTE e-CARTA Intimação 25042309594449800000048868402 Reclamante Recurso Ordinário 25040309322984700000048554101 Intimação Intimação 25040114310087000000048506392 Sentença Sentença 25040112001225600000048501339 E-Carta - Objeto Devolvido - PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Certidão 25040111582348300000048501278 Notificação PARA MONITORAMENTO_correios Notificação 25031908443850600000048219972 chave de acesso Certidão 25031908432015800000048219892 Manifestação Manifestação 25031209115122600000048076295 KIT MAGAZINE LUIZA_WSB 2024 Substabelecimento com Reserva de Poderes 25031209101713500000048076253 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031209100475700000048076248 Notificação MAGAZINE LUIZA S/A_domicilio eletro Notificação 25022412563067800000047823479 Notificação PARA MONITORAMENTO_domicilio eletro Notificação 25022412563059800000047823478 Intimação DIEGO VICTOR Intimação 25022412563051700000047823477 Decisão Decisão 25022411220796300000047820106 Certidão de Distribuição Certidão 25022110010154000000047786072 10 Relatório de cálculo Documento Diverso 25022109584603800000047785974 09 Cadastro nacional de pessoa juridica 1 reclamada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25022109584576300000047785972 08 Uniforme e crachá das reclamadas Documento Diverso 25022109584532400000047785971 07 Comprovante do posto de trabalho Documento Diverso 25022109584487300000047785970 06 Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25022109584443800000047785968 05 Comprovante de residência Documento Diverso 25022109584408100000047785967 04 CTPS digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022109584371600000047785966 03 Declaração de hipossuficiência econômica Declaração de Hipossuficiência 25022109584328800000047785965 02 Procuração Procuração 25022109584281200000047785964 01 Documento de identificação Documento de Identificação 25022109584218000000047785963 Petição Inicial Petição Inicial 25022109571456100000047785929 Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Informamos ao destinatário que poderá obter outros esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da 4ª Vara do trabalho de ananindeua: 1. pela secretaria virtual, através do link: https://meet.google.com/zan-mcod-amj; 2. pelo telefone; (91) 3346-5128; 3. pelo e-mail da Vara: vt4ananindeua.sec@trt8.jus.br. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PEREIRA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e0081 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão de ID 50e55f3, recebo a presente ação para os devidos fins. Inclua-se o feito em pauta para o dia 01/09/2025 às 11h; Nos termos do art. 765 da CLT, evitando-se futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, à Secretaria para que se empreendam pesquisas de possíveis endereços atuais da reclamada PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e/ou sócios por meio do sistema SINESP Infoseg Na hipótese dos resultados obtidos junto as pesquisas do item anterior se revelem semelhantes aos já demonstrados na petição inicial, fica desde já deferida a expedição de edital para notificação da reclamada; Na hipótese de novo endereço não apontado pela parte autora, expedir notificação inicial regular da audiência inaugural já designada; Notifiquem-se as partes. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação do reclamante e da 2ª reclamada. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e0081 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão de ID 50e55f3, recebo a presente ação para os devidos fins. Inclua-se o feito em pauta para o dia 01/09/2025 às 11h; Nos termos do art. 765 da CLT, evitando-se futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, à Secretaria para que se empreendam pesquisas de possíveis endereços atuais da reclamada PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e/ou sócios por meio do sistema SINESP Infoseg Na hipótese dos resultados obtidos junto as pesquisas do item anterior se revelem semelhantes aos já demonstrados na petição inicial, fica desde já deferida a expedição de edital para notificação da reclamada; Na hipótese de novo endereço não apontado pela parte autora, expedir notificação inicial regular da audiência inaugural já designada; Notifiquem-se as partes. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação do reclamante e da 2ª reclamada. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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