Angela Cristina Soares Praxedes
Angela Cristina Soares Praxedes
Número da OAB:
OAB/PA 036701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Cristina Soares Praxedes possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJBA
Nome:
ANGELA CRISTINA SOARES PRAXEDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8002943-89.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]AUTOR: MARLENE BISPO DOS SANTOS REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Vistos etc. MARLENE BISPO DOS SANTOS, através de advogados, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A), todos qualificados, aduzindo que, em 04/06/1998, celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF), que incluía um seguro obrigatório. Afirma que, em 04/10/2018, sua residência foi completamente destruída por um incêndio, conforme relatório da Defesa Civil. Alega que, apesar de ter quitado todas as parcelas do financiamento e do seguro, as seguradoras se recusaram a pagar a indenização devida. Informa que tentou resolver a questão administrativamente e, posteriormente, ajuizou ação no Juizado Federal (nº 1009665-73.2019.4.01.3304), que foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da CEF. Relata que, devido a tal fato, foi obrigada a sair de case e alugar imóvel para residir, gastando R$ 650,00 mensais. Pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.204,69 (correspondente à avaliação do imóvel segurado), lucros cessantes de R$ 650,00 mensais (referentes aos aluguéis que passou a pagar), e danos morais no valor de R$ 15.675,00. Gratuidade deferida, ID 58890147. Em sua defesa, ID 72830890, a ré CAIXA SEGURADORA S/A argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro da autora foi transferido para a Sulamerica e, posteriormente, para a Aliança do Brasil, não possuindo mais vínculo com a Autora na data do sinistro. Pugna pela improcedência da ação. Em sua defesa, ID 75930380, a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não foi encontrado qualquer seguro em nome da autora de sua titularidade e que a autora não apresentou prova do vínculo contratual ou do pagamento de prêmios a ela. Impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Em sua defesa, ID 79270921, a ré SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A) argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice da autora foi transferida para a Aliança do Brasil em 2013, e o sinistro ocorreu em 2018, fora de sua vigência. Mencionou, ainda, que a Aliança do Brasil teria efetuado o pagamento de R$ 33.003,39 em processo anterior, o que configuraria bis in idem. Houve réplica (ID 84329213). Em despacho (ID 198292187), este Juízo oficiou à Caixa Econômica Federal e à EMGEA para que informassem qual a seguradora responsável pelo pagamento da indenização securitária e vinculada ao contrato de financiamento da autora. Resposta ao ofício, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, por meio do Ofício (ID 372064948), que a responsabilidade é da seguradora Aliança do Brasil, atualmente denominada Brasilseg Companhia de Seguros. As rés se manifestaram sobre o ofício (ID 460505088). A ré Aliança do Brasil Seguros S/A, em manifestação de ID 464419958, arguiu a prescrição ânua da pretensão. Sucinto relato. Decido. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as seguradoras é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora final e as rés como fornecedoras de serviços securitários. A aplicação do CDC implica na interpretação mais favorável ao consumidor e na facilitação de sua defesa. A ré Aliança do Brasil Seguros S/A arguiu a prescrição anual da pretensão autoral, com base no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. Contudo, o prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador conta-se a partir da ciência inequívoca do sinistro e da recusa da cobertura. No caso, o sinistro ocorreu em 04/10/2018. A autora buscou a indenização administrativamente e, posteriormente, ajuizou ação no Juizado Federal, que foi extinta em 2019. A presente ação foi distribuída em 09/03/2020. Considerando o histórico de tentativas da autora de obter a indenização e a complexidade para identificar a seguradora responsável, não se verifica a inércia que caracterizaria a prescrição. A pretensão foi exercida dentro do prazo legal após a recusa definitiva e a identificação da seguradora responsável. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A controvérsia sobre qual seguradora era a responsável pela apólice na data do sinistro foi dirimida pelo Ofício nº 505537/2023/CIACVRE da Caixa Econômica Federal (ID 372064948). Este documento é categórico ao afirmar que: "Para sinistros ocorridos a partir de 01/07/2013 a apólice vinculada ao contrato: CHB 300680001933-0 de MARLENE BISPO DOS SANTOS é 68460, de responsabilidade da seguradora Aliança do Brasil, atualmente denominada: Brasilseg Companhia de Seguros." Considerando que o incêndio ocorreu em 04/10/2018, ou seja, após 01/07/2013, a responsabilidade pela cobertura securitária recai exclusivamente sobre a ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A (atual Brasilseg Companhia de Seguros). Diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS devem ser acolhidas, uma vez que o contrato foi transferido e não são as seguradoras responsáveis pelo contrato na data do sinistro. Ao revés, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, pois o ofício da CEF comprova que ela era a seguradora responsável pela apólice na data do sinistro. Confirmada a legitimidade da Aliança do Brasil Seguros S/A e afastada a responsabilidade das demais rés, passa-se à análise do mérito em relação à seguradora responsável. Trata-se de contrato de seguro, por meio do qual o segurador se obriga a garantir interesse do segurado, quer seja de pessoa, quer seja de coisa, contra riscos, mediante pagamento de valor como prêmio, como bem estatui o Código Civil, à inteligência do quanto disposto no art. 757. Senão, vejamos: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." A autora comprovou a existência do contrato de financiamento com seguro obrigatório, o pagamento das parcelas e a ocorrência do sinistro que destruiu seu imóvel. A apólice de seguro, conforme narrado na inicial e não refutado especificamente pela ré Aliança do Brasil, previa a indenização em caso de danos físicos ao imóvel, no valor da avaliação do bem (R$ 30.204,69). A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, sem justificativa contratual ou legal válida, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. O valor da avaliação do imóvel segurado, conforme contrato de financiamento, era de R$ 30.204,69, assim procede o pedido de condenação da ré Aliança do Brasil Seguros S/A no referido valor, corrigidos desde a data do sinistro. Quanto as demais despesas, a autora comprovou que, em razão da destruição de sua única moradia, teve que arcar com despesas de aluguel no valor de R$ 650,00 mensais, conforme recibos anexos (ID 48324543). A impossibilidade de utilização do imóvel e a necessidade de locação de outro bem para moradia configuram lucros cessantes (o que a autora deixou de lucrar/economizar). O incêndio ocorreu em 04/10/2018, assim o valor de R$ 650,00 mensais é devido desde essa data até a efetiva indenização, uma vez que permitirá a autora restabelecer sua moradia. Quanto aos danos morais, a demora excessiva na resolução do sinistro, a recusa indevida da seguradora em pagar a indenização, e o fato de a Autora ter perdido sua única moradia em um incêndio, sendo obrigada a arcar com aluguéis e buscar a via judicial para ter seu direito reconhecido, causaram-lhe inegável sofrimento, angústia e transtornos psicológicos. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral passível de indenização. O valor R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional a extensão do dano e a conduta da ré, além de possuir caráter pedagógico. Diante do exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A (anteriormente SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a estas rés, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 30.204,69, a título de DANOS MATERIAIS referentes ao valor do imóvel acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 04/10/2018; b) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e os que se vencerem até o pagamento integral do sinistro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência a autora arcará com 20% das custas processuais e a primeira ré (ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A), arcará com 80% das custas processuais. Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 80% do aludido valor à advogada da autora, a ser pago pela primeira ré e 20% pro rata aos patronos do segundo e terceiro acionados, a ser pago pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão em razão do benefício da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8002943-89.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]Polo ativo: AUTOR: MARLENE BISPO DOS SANTOSPolo passivo: REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Vistos. Não tendo as partes requerido a produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO / MANDADO Processo n.: 0814204-60.2025.8.14.0006 Vistos os autos. Recebo a ação. Defiro a gratuidade. Estou por indeferir a tutela de urgência, pois vejamos: A parte autora requer que a ré suspenda os descontos em folha de pagamento da autora, referente a assistência financeira, previdência privada e seguro, sob pena de multa diária. No caso dos autos, pelos fatos narrados e documentos, entendo que não foi preenchido o requisito do perigo de dano pela demora previsto no artigo 300 do CPC. Segundo a autora, os descontos ocorrem desde 2017, mas apenas ingressou com a ação em 20/06/2025, apesar da autora poder consultar seu extrato a qualquer momento e visualizar seus descontos, o que indica falta de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré SABEMI SEGURADORA S/A, no endereço: sede na Rua Sete de Setembro, n. 515, prédio 513, Térreo Andar 5 e 9, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-190, e INTIME-A para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias. Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora. Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC. Decorridos os prazos, voltem conclusos. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803542-37.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: KATIA LUCILENE DUTRA DA SILVA SOARES Endereço: Travessa WE-64-A, 2001, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 PARTE REQUERIDA: Nome: MAIA DINIZ IMOBILIARIA LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 01 BLOCO 01 SALA 611 COND NEXT OFFICE CAST, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem apresentar declaração de residência. O comprovante de residência é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: 1. Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou 2. Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004564-22.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELDER FERNANDES SANT ANNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - BA59846 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) HELDER FERNANDES SANT ANNA EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA59846) GERSONITA DE JESUS SANTANNA caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004564-22.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELDER FERNANDES SANT ANNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - BA59846 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) HELDER FERNANDES SANT ANNA EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA59846) GERSONITA DE JESUS SANTANNA caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004564-22.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELDER FERNANDES SANT ANNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - BA59846 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) HELDER FERNANDES SANT ANNA EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - (OAB: BA59846) GERSONITA DE JESUS SANTANNA caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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