Marcos Antonio Souto Maior

Marcos Antonio Souto Maior

Número da OAB: OAB/PB 001032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Souto Maior possui 11 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2007 e 2012, atuando no TJPB e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPB
Nome: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (10) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0031238-69.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Da análise do feito, vê-se que houve nomeação de AURÉLIO CABRAL DE CARVALHO(ID 76236122), na qualidade de inventariante, sendo devidamente intimado para conclusão de diligências pendentes. Despachos de id. Num. 83481862 e id. Num. 102863443. Verifica-se que as determinações do Juízo não foram integralmente cumpridas, aportando, no feito, diversos pedidos de alienação, avaliação dos bens do espólio, prestação de contas. E, em razão da animosidade existente entre os herdeiros, estes não chegam a um consenso acerca da partilha, cujo processo é datado de 2007 e, a cada ato processual, são feitos pedidos dos mais diversos, os quais não põem fim à causa. Com efeito, é preciso ter presente, primeiramente, que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. Desta feita, neste momento, indefiro os pedidos de alienações dos bens formulados nos autos (id. Num. 92650373, Num. 108545411 e Num. 10951610), eis que, sequer se sabe qual a massa patrimonial e não houve o cumprimento das determinações judiciais. Outrossim, indefiro o pedido de prestação de contas de id. Num. 88837199, já que, segundo disciplina o art. 550 do CPC, esta é ação autônoma, sendo necessário o ajuizamento do feito em autos apartados, para regular processamento. No que pertine ao pedido de avaliação dos bens de id. Num. 108469141, temos que, com a apresentação do processo administrativo de ITCMD, haverá a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, o que supre o referido pedido. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, para: a) depositar em juízo, conta judicial (DJO) os aluguéis dos imóveis (id. Num. 27148701 - Pág. 89); b) ter ciência da penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182; c) juntar todas as certidões negativas tributárias (federal, estadual e municipal), cíveis (federal e estadual-1º e 2º graus) e trabalhistas atualizadas em nome do falecido; c) anexar as cópias do processo administrativo do ITCMD para fins de verificação dos valores atribuídos aos bens pela Fazenda Estadual. d) anexar os extratos bancários, dando conta dos valores atualizados em nome do falecido. Proceda-se a penhora requerida no id. Num. 100855088 e Num. 106025182. Oficie-se ao juízo solicitando com as informações devidas. Defiro as habilitações de id.Num. 108561970, Num. 108562904 Cumprido, encaminhem-se os autos para a contadoria providenciar o Esboço de Partilha dos quais as partes devem se manifestar no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimações e expedientes devidos. CAMPINA GRANDE, 6 de maio de 2025. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
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