Marcio Perez De Rezende

Marcio Perez De Rezende

Número da OAB: OAB/PB 001063

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJPE, TJPB
Nome: MARCIO PEREZ DE REZENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818389-37.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: CENIRA DA SILVA MORAES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora. Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de CENIRA DA SILVA MORAES, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 61376920), que foi inicialmente extinta sem resolução do mérito (Id 74230247). A parte promovente interpôs apelação (Id 75335403), que foi desprovida (Id 101822859). Após, interpôs recurso especial (Id 101822861), que foi provido (Id 101822880), para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, foi determinada a correção do valor da causa (Id 108922831), e a parte promovente efetuou o recolhimento das custas processuais prévias (Id 110038800). Em seguida, apresentou o promovente manifestação última em que afirma o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 110391782 e 112792727). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 106319090). Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios. Custas prévias recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos itens acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818389-37.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: CENIRA DA SILVA MORAES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora. Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de CENIRA DA SILVA MORAES, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 61376920), que foi inicialmente extinta sem resolução do mérito (Id 74230247). A parte promovente interpôs apelação (Id 75335403), que foi desprovida (Id 101822859). Após, interpôs recurso especial (Id 101822861), que foi provido (Id 101822880), para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, foi determinada a correção do valor da causa (Id 108922831), e a parte promovente efetuou o recolhimento das custas processuais prévias (Id 110038800). Em seguida, apresentou o promovente manifestação última em que afirma o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 110391782 e 112792727). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 106319090). Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios. Custas prévias recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos itens acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823863-23.2021.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO ACENILDO SOBRAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a carta devolvida, motivo: ausente. Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833546-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862007-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Nos presentes autos de Embargos à Execução, opostos por YOKOHAMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e seus sócios, foi proferida sentença rejeitando integralmente a pretensão dos embargantes, com a consequente manutenção da execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial válido, e a validade da citação por edital. Além disso, houve condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que não foram interpostos recursos, conforme consulta aos autos, razão pela qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença, adquirindo plena eficácia executiva nos moldes dos arts. 502 e 515, II e V, do CPC. Da natureza da verba honorária e possibilidade de execução A verba honorária reconhecida na sentença possui natureza de crédito autônomo, com força de título executivo judicial, podendo ser executada nos próprios autos da execução principal (nº 0863093-57.2019.8.15.2001), nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, ou em autos apartados, a critério do exequente ou do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94). No caso concreto, revela-se mais adequado processualmente concentrar a fase de cumprimento no bojo da própria execução originária, evitando fracionamento processual e promovendo economia e celeridade. Assim, sendo a sentença líquida e transitada em julgado, possui eficácia executiva imediata quanto aos honorários sucumbenciais, e seu cumprimento deve se dar na via do art. 523 do CPC, observando-se o prazo legal para pagamento voluntário antes da imposição de multa e nova verba honorária. ANTE O EXPOSTO DETERMINO: 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 2. DETERMINO o cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução nº 0863093-57.2019.8.15.2001, mediante intimação dos executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de R$ 16.764,48 (ou outro valor que vier a ser atualizado pelo credor), sob pena de incidência da multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 3. ANEXE-SE cópia integral da presente decisão e da sentença a que ela se refere aos autos da execução. 4. CUMPRA A SECRETARIA a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo destes autos de embargos, com as anotações de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827223-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) E/OU CARTA, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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