Marcio Perez De Rezende
Marcio Perez De Rezende
Número da OAB:
OAB/PB 001063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
MARCIO PEREZ DE REZENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829073-84.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte promovida CREFISA, a reconsideração/retratação da decisão de Id 106347169, a qual indeferiu as provas requeridas. No entanto, pelas razões já expostas e diante da ausência de fatos novos, mantenho integralmente a decisão de Id 106347169. P. Intime-se. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801033-37.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SAB CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido constante no ID 104317771. Segue a pesquisa no sistema Sisbajud. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030717165935200000052336746 1 - PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 22030717170100300000052336749 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22030717170198300000052336750 3 - Substabelecimento GERAL Substabelecimento 22030717170302400000052336751 4 - ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Outros Documentos 22030717170433000000052336752 5 - CONTRATO Outros Documentos 22030717170542400000052336753 6 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 22030717170646500000052336756 7 - Tela Receita Bradesco Outros Documentos 22030717170763200000052336757 Decisão Decisão 22030811495715900000052364691 Decisão Decisão 22030811495715900000052364691 Despacho Despacho 22031514311661100000052676143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051612235339000000055313160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051612235339000000055313160 Petição Petição 22060700340039500000056212577 PETIÇÃO SAB Documento de Comprovação 22060700340236800000056212579 GuiaCustas (29)pb (1) Documento de Comprovação 22060700340324300000056212580 53173 - 86,49 (BD - SAB CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTD) (1) Documento de Comprovação 22060700340406000000056212581 Mandado Mandado 22071012361118000000057441291 Diligência Diligência 22092904020910200000060609332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041212030414900000067627480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041212030414900000067627480 Petição Petição 23051110295557900000068928251 Certidão/cls Informação 23062013303855700000070672242 Despacho Despacho 23082318582042200000073552941 Mandado Mandado 23091110595769000000074330039 Diligência Diligência 23092109091991000000074845387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121316121893500000078612746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121316121893500000078612746 Petição Petição 23122817293864100000078991967 Informação Informação 24030811465570600000081663379 Petição Petição 24040215340201600000082817342 CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2446154 Outros Documentos 24040215340285900000082817344 PROCURAÇÃO BRADESCO-min2446156 Procuração 24040215340345700000082817345 SUBST.BRADESCO2446157 Substabelecimento 24040215340391100000082817347 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040215360292800000082817357 CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2446154 Outros Documentos 24040215360379600000082817359 PROCURAÇÃO BRADESCO-min2446156 Procuração 24040215360457900000082817361 SUBST.BRADESCO2446157 Substabelecimento 24040215360490400000082817362 Decisão Decisão 24050622232453500000084565986 Mandado Mandado 24050714590696500000084617273 Diligência Diligência 24052414484322400000085553662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070911153239700000087683591 Intimação Intimação 24070911161042300000087683600 Intimação Intimação 24070911161042300000087683600 Petição Petição 24071915024732200000088237181 Informação Informação 24102511364502100000096496519 Decisão Decisão 24102921482081400000096653268 Certidão Certidão 24111411065263800000097524285 INFOJUD.0801033-37.2022 Documento de Comprovação 24111411065311900000097524289 Intimação Intimação 24111411073713900000097524300 Intimação Intimação 24111411073713900000097524300 Petição Petição 24112610273820700000098029758 10287284390327__p_simplessab3325313 Outros Documentos 24112610273833500000098029763 Informação Informação 25022419332394400000101768544 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22060700340039500000056212577, Documento de Comprovação: 22060700340236800000056212579, Documento de Comprovação: 22060700340324300000056212580, Documento de Comprovação: 22060700340406000000056212581, Diligência: 22092904020910200000060609332, Petição Inicial: 22030717165935200000052336746, Outros Documentos: 22030717170433000000052336752, Procuração: 22030717170198300000052336750, Outros Documentos: 22030717170100300000052336749, Substabelecimento: 22030717170302400000052336751]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808311-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0841907-22.2023.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FERNANDO ANTONIO CAVALCANTE, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 115198533, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas pagas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0002781-74.2015.8.15.0131 Sentença Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A propôs a presente ação em face de MSA CONFECCOES LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.113748479). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 113748479 e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução. Custas finais pelos executados. Honorários já contemplados no acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 10 de junho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0841907-22.2023.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FERNANDO ANTONIO CAVALCANTE, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 115198533, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas pagas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800574-71.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Frustrado o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, conforme certidão do id n. 114748640. 2.Intime-se o exequente para requerer o de direito em dez (10) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833090-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833090-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).