Carlos Alberto Galdino
Carlos Alberto Galdino
Número da OAB:
OAB/PB 001839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Galdino possui 32 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPB, TRT21, TRT13 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPB, TRT21, TRT13
Nome:
CARLOS ALBERTO GALDINO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9) Vistos, etc. Considerando o impedimento da juíza titular para atuar no feito, reaprazo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 13/05/2025, às 10h30min, PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN., que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/88443511646?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000263-78.2019.5.13.0034 AUTOR: ERIVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: MARIA DO CARMO ARAGAO ELOI Fica o beneficiário (ERIVAN PEREIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816669-98.2023.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADORA: Herlaine Roberta Nogueira Dantas (OAB/PB 10.410) APELADA: Maria da Paz ADVOGADO: Carlos Alberto Galdino (OAB/PB 1.839-A) Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de usucapião especial urbana. Pretensão de reconhecimento da aquisição originária de imóvel cuja posse advém de contrato particular de compra e venda. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução de mérito. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, a qual julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por Maria da Paz, reconhecendo a aquisição originária, por meio de usucapião especial urbana, de imóvel situado na Rua Eduardo Ferreira Ramos, n.º 352, bairro Bodocongó, com área de 128 m². O Município apelante sustenta que o bem é público, tendo sido doado com cláusula de inalienabilidade, e que, por conseguinte, seria insuscetível de usucapião. A autora, por sua vez, afirma ter adquirido o imóvel de terceiro, por contrato de compra e venda, e sustenta que a propriedade foi desafetada e exercida com posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 35 anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é adequada a via da ação de usucapião especial urbana para o reconhecimento de domínio sobre imóvel cuja posse tem origem em contrato particular de compra e venda, em contexto que revela ausência do requisito do animus domini e existência de aquisição derivada da propriedade. III. Razões de decidir A usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade, sendo incompatível com a pretensão de reconhecimento dominial fundada em contrato de compra e venda, modalidade típica de aquisição derivada. A autora, conforme afirmado na exordial, não exerce a posse com animus domini, mas como adquirente derivada do imóvel, circunstância que descaracteriza os pressupostos legais do usucapião. A ação de usucapião não se presta à regularização de propriedade oriunda de contrato particular de compra e venda, sob pena de burla a exigências formais, procedimentos administrativos e à incidência de tributos como o ITBI e o ITCMD. Há ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento de matéria de ordem pública — ausência de interesse processual — que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, conforme art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do apelo, o qual não se conhece, com base no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Teses de julgamento: “1. A ação de usucapião é via inadequada à regularização de imóvel cuja posse advém de aquisição derivada, como nos casos de compra e venda, por lhe faltar o requisito do animus domini.” “2. A ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183 § 3º, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102. CPC/2015, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0014955-92.2012.815.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, DJPB 20/10/2016; TJPB, ApCív 0019708-05.2013.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30/08/2016; TJSC, ApCív 5012123-07.2021.8.24.0020, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 09/03/2023; TJSC, ApCív 0067375-86.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, DJSC 21/08/2020; TJPR, Rec. 1516138-7, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 20/07/2016; TJRS, ApCív 0317992-66.2015.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 03/12/2015; STJ, AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016, DJe 01/09/2016. VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (Id. 30787623), nos autos da Ação de Usucapião proposta por Maria da Paz, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Eduardo Ferreira Ramos, n.º 352, bairro Bodocongó, com área de 128 m², com base no instituto da usucapião especial urbana. Em suas razões recursais (Id. 30787625), o Apelante sustenta, em síntese, que o bem objeto da lide é de propriedade do Município, pois foi doado com cláusula de inalienabilidade ao Sr. Antônio Gonçalves de Lima, sendo nulos os subsequentes contratos de compra e venda e, por consequência, insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Em suas contrarrazões (Id. 30787628), a Apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a possibilidade de usucapião de bem outrora público, mas que fora doado e, desde então, desafetado, perdendo a natureza pública. Sustenta, ainda, a decadência da cláusula de inalienabilidade, a boa-fé da posse exercida por mais de 35 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, bem como a função social da propriedade. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 30787621). É o relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida a esta instância ad quem reside na possibilidade de aquisição de propriedade, via usucapião urbana, de bem originariamente público, mas doado com cláusula de inalienabilidade, e subsequente posse por particular por mais de três décadas, após compra realizada a terceiro. Após a sentença de mérito pela procedência do pleito autoral, reconhecendo a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Eduardo Ferreira Ramos, n.º 352, bairro Bodocongó, com área de 128 m², com base no instituto da usucapião especial urbana, a parte promovida interpôs o presente recurso apelatório defendendo a impossibilidade de usucapião de bem público, eis que doado ao Sr. Antônio Gonçalves de Lima, na década de 1960, com cláusula de inalienabilidade. Porém, enxergo a existência de matéria de ordem pública, consubstanciada na falta interesse de agir da demandante, ora apelada, em virtude da inadequação da via eleita para atingir a finalidade almejada, explico. A postulante afirma na inicial que o imóvel foi adquirido em 1990 do seu irmão José Gidelto de Vasconcelos, através de contrato de compra e venda, que por sua vez havia comprado o bem à Aginaldo Gonçalves e sua esposa Bernadete Tereza Gonçalves, em 01/04/1986. Justificou o interesse de agir e a posse, nos seguintes termos (Id. 30787548 - Pág. 5): “DO INTERESSSE DE AGIR A requerente adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel através de contrato particular de compra e venda, conforme a documentação anexada no pedido, o imóvel passou por várias reforma para melhor abrigar os familiares da requerente. DA POSSE A requerente se mantém na posse do referido imóvel desde 1990, quando adquiriu do seu irmão Sr. Jose Gidelto de Vasconcelos, entretanto, o contrato de compra e venda foi extraviado, por sua vez, as declarações assinadas pelos confinantes do imóvel, se configuram provas essenciais, que garantem o direito de posse da requerente, cuja posse nunca foi reivindicada por quem quer que seja, exercendo-a de modo pacifico e de boa fé.” Ora, pela própria narrativa fática desenvolvida pela promovente, restou incontroverso que a medida não está embasada no exercício da posse, mas sim de uma suposta compra por ela realizada, de modo que inexiste a configuração do aninus domini, requisito essencial à caracterização da pretensão de usucapir. Considerando-se que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, esta ação não se mostra a via adequada para o fim pretendido, porquanto não é meio idôneo para se regularizar uma propriedade que, supostamente, já fora adquirida através de contrato. O velho escólio de Lafayette sobre o tópico é o que melhor responde a “vexata quaestio”, a saber: “A prescrição aquisitiva (‘usucapio’) é incontestavelmente um modo particular de adquirir o domínio. Em verdade ela cria para o prescribente direitos que não preexistiram no seu patrimônio. Se esses direitos pudessem ser atribuídos a outra causa geradora: como à ocupação, testamento ou tradição; a prescrição ficaria sem objeto, porquanto o seu ofício é exatamente o de suprir a omissão ou a insuficiência dos outros modos de adquirir” (Pereira, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas, vol. I, ps.220/221, Ed. fac-similar, Brasília : Senado Federal : Superior Tribunal de Justiça, 2004). Dito isso, tem-se que a presente demanda não se mostra como via adequada à finalidade almejada, de modo que, caso admitida, restaria configurada eventual burla no recolhimento de impostos para a pretendida transferência patrimonial ou, até mesmo, subtração de imóvel do rol de bens deixados pelo de cujos a serem inventariados. No mesmo sentido, trago à baila julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTES DE TERRENO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO EM OUTORGAR ESCRITURA. VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. A ação de usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em Lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini.” (TJPB; APL 0014955-92.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 20/10/2016; Pág. 10) “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIA ELEITA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Considerando-se que a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, a presente ação não se mostra a via adequada para o fim pretendido. A ação de usucapião não é meio idôneo para se regularizar uma propriedade, que já fora adquirida através de contrato de compra e venda, por lhe faltar animus domini, requisito legal indispensável à modalidade prescricional aquisitiva pretendida.” (TJPB. AC nº 0019708-05.2013.815.2001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 30/08/2016) Não é demasia citar arestos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AQUISIÇÃO DE FORMA DERIVADA DA PROPRIEDADE. COMPRA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO VIA TRANSVERSA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMPECILHO OU IMPEDIMENTO A TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS, EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS, NÃO SE REVELAM HÁBEIS PARA OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE. ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso, a ação de usucapião não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC; APL 5012123-07.2021.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Pequena área localizada no interior de um terreno. Contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado com o proprietário do bem. Sentença de extinção do processo. Reconhecida a ausência de interesse de agir. Irresignação do suplicante. Pretendido, em verdade, o desmembramento da área e seu registro, mediante a individualização da matrícula. Características do negócio relativas à compra e venda de domínio. Forma de aquisição derivada da propriedade. Meio processual inadequado. Falta de interesse processual. Precedentes. Extinção do feito mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0067375-86.2012.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 21/08/2020; Pag. 74) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO. INACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO. EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC; AC 0300054-22.2016.8.24.0119; Garuva; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 12/08/2020; Pag. 83) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Aquisição do imóvel objeto da demanda por meio de contrato de compra e venda realizado com os proprietários registrais. Modalidade de aquisição derivada do domínio que impede a usucapião. Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302656-03.2017.8.24.0005; Balneário Camboriú; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi; DJSC 28/07/2020; Pag. 65) “AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE ADQUIRU O IMÓVEL DOS DETENTORES DO DOMÍNIO, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONTRATO QUITADO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO QUE DEVE SER OBTIDA VIA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o pagamento do preço pelo promitente- comprador, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória de bem imóvel, e não à aquisição originária do domínio via usucapião.” (TJPR. Rec. 1516138-7. Rel. Des. Lauri Caetano da Silva. J. em 20/07/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CASO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de usucapião não pode ser utilizada quando a parte demandante adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda e visa a aquisição originária do bem para eximir-se do pagamento de impostos ou até mesmo excluir eventual gravame existente em nome do proprietário registral, especialmente em caso como os autos em que foi confirmado o pagamento do preço acordado entre os contratantes litigantes. Acolhido o parecer do ministério público para extinguir o processo, sem resolução de mérito. Apelo prejudicado.” (TJRS. AC 0317992-66.2015.8.21.7000. Rel. Des. Eduardo João Lima Costa. J. em 03/12/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Falta de utilidade do provimento almejado e inadequação da via eleita. Autor que adquiriu a fração ideal de imóvel, por meio de contrato particular de compra e venda de direitos possessórios. Típica transferência do direito do proprietário anterior para o usucapiente. Forma de aquisição derivada da propriedade. Pretendido desmembramento irregular de imóvel rural. Divisão inviável por meio de usucapião. Tentativa de burla das exigências administrativas e de sonegação de impostos. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSC. AC 2014.091691-9. Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil. J. em 11/06/2015) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO GENITOR DOS AUTORES JÁ FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVENTÁRIO. VIA ADEQUADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo em vista que os autores pretendem a regularização do título dominial, diante do falecimento de seu pai, não podem se valer da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao inventário, por não constituir a via procedimental eleita meio idôneo ao fim almejado, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A sentença que assim entendeu, deve ser mantida e o recurso não provido.” (TJMG. APCV 1.0643.12.000030-9/001. Relª Desª Mariângela Meyer. J. em 25/02/2014) “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO GENITOR DOS AUTORES DESAPARECIDO HÁ MAIS DE 30 ANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. Pretendendo os autores a regularização do título dominial, diante do desaparecimento de seu pai, não podem se valer da ação de usucapião para a aquisição do domínio, em substituição ao processo de ausência, por não constituir a via procedimental eleita meio idôneo ao fim colimado, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.” (TJMG. APCV 1.0042.06.016264-3/0011. Rel. Des. Tarcisio Martins Costa. J. em 08/07/2008) O Superior Tribunal de Justiça não destoa: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Dito isso, destaco que carece a autora de interesse processual, porquanto busca, através da ação de usucapião, adquirir um bem que, segundo ela, já é de sua propriedade através de contrato de compra e venda. Em casos desse jaez, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos o que dispõe o inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (Art. 485, VI, do CPC) Dito isso, destaco que é permito ao relator julgar monocraticamente o recurso que teve sua análise prejudicada em virtude do acolhimento de questão de ordem pública, com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC). Diante do exposto, com base no que prescreve o inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, restando prejudicada a análise do recurso apelatório, razão pela qual não o conheço, com base no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data de assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000263-78.2019.5.13.0034 AUTOR: ERIVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: MARIA DO CARMO ARAGAO ELOI Fica o beneficiário (ERIVAN PEREIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818893-14.2020.8.15.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA VITAL MOREIRA VITAL DE ALMEIDA REU: PAULO GERMANO VITAL MOREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar novo depósito, na quantia correspondente para completar os R$ 12.000,00 (doze mil reais), na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a juntada do expediente id115214608 e anexos. Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0803213-96.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se Ofício ao CRI, para em 10 dias, proceder a retificação na área do terreno do imóvel usucapiendo, onde atualmente consta 264,97m2, passe a constar 270,00m2, conforme verifica-se da documentação acostada aos autos, juntando comprovação do feito. Envie-se junto ao ofício cópia dos referidos documentos. Tendo sido juntada a comprovação, intime-se a parte autora para ciência e remetam-se os autos ao arquivo. CAMPINA GRANDE, 11 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9) Vistos, etc. 1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Trata-se de nova análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA,ID.105359929. A prisão do indigitado foi decretada após a homologação do flagrante, no dia 05 de dezembro de 2022, suspeito da prática dos crimes dos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Anteriormente, ao se manifestar, o Ministério Público deu parecer desfavorável ao pleito defensivo. A defesa impetrou Habeas Corpus em favor do paciente Hugo Rafael Silva de Oliveira, contra decisão da extinta 1ª Vara de Entorpecentes desta Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por outras medidas cautelares, o qual foi denegado. É o relatório. Passo a decidir. A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Dito isso, é cediço que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso, os elementos constantes nos autos revelam que HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA possivelmente integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo responsável por atividades como administração de imóveis, movimentação de contas bancárias de terceiros para transações ilícitas e ocultação de valores oriundos do crime, inclusive mediante utilização de parentes para dificultar a identificação dos ativos. A segregação foi decretada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem incólumes, não havendo qualquer alteração fática que justifique sua revogação. Embora o acusado ostente condições pessoais favoráveis, como primariedade, é firme o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da prisão, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. Nesse sentido: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC 180.059/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 0827007-03.2024.815.0001, de relatoria do Des. Joás de Brito Pereira Filho, denegou a ordem impetrada em favor do mesmo paciente, ressaltando que a revogação da prisão dos corréus ocorreu exclusivamente por excesso de prazo, o que não se aplica ao caso do réu HUGO RAFAEL, que se encontra foragido desde a deflagração da operação. Destacou, ainda, que: "[...] o fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal." "[...] a condição de foragido é motivação fática vinculável à necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal [...] não há que se falar em substituição ou imposição de outras medidas cautelares, diante da ausência de demonstração concreta de que ele esteja disposto a cumprir as determinações judiciais". Por essas razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2.DA (IM)POSSIBILIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que se refere ao pedido de oitiva do réu por videoconferência, este também não merece acolhimento. Consoante já consignado, o acusado encontra-se foragido, e a disponibilização de link para participação à distância, sem regular submissão à jurisdição, configura verdadeira afronta a princípios processuais basilares, especialmente os da legalidade, do contraditório e da paridade de armas. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado a qualquer das partes alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, especialmente quando relacionada à formalidade que apenas à parte contrária aproveita. Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de interrogatório quando essa omissão resulta da conduta deliberada do réu, que se mantém foragido, o que, inclusive, autoriza a decretação de sua revelia.. O STF em julgado referente ao HC 243.296, 1ª Turma, julgado em 19/08/2014, esposou entendimento no sentido de que: “Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, referente a formalidade cuja observância apenas à parte contrária interesse. Com efeito, não há nulidade quando a ausência proposital do acusado acarreta a falta do seu interrogatório e a decretação da sua revelia.” Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de oitiva do réu foragido por videoconferência. O réu poderá, caso queira, comparecer presencialmente à audiência designada, momento em que poderá exercer plenamente o seu direito de defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva do réu por videoconferência, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito com a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de que sejam interrogados os réus, PARA O DIA 25 de JUNHO ÀS 09H30MIN, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/81149835318?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Intimem-se as partes: Luiz Augusto Cavalcante Soares, Leonardo Santos de Souza ,Leonardo Victor Cavalcante Soares, Manuella Martins Correia Ferreira, Anderson de Paiva Rodrigues, Ismael Augusto Fernandes da Silva,Priscilla Marsal da Silva Dantas, Hugo Rafael Silva de Oliveira, Daniel Fernandes da Silva Nascimento e Eduardo Felipe Carvalho de Torres; Intimem-se as respectivas defesas; Intime-se o Ministério Público e Intime-se a Defensoria Pública. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
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