Elisia Helena De Melo Martini

Elisia Helena De Melo Martini

Número da OAB: OAB/PB 001853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMG, TJPA, TJSC, TJRJ, TJPB, TJSP, TJRN
Nome: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0801768-21.2020.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: F. W.VIEIRA DIAS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. CAICÓ, 1 de julho de 2025. RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35632397 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818136-68.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. FRANCUAR PAZ DOS ANJOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional c/c Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte vencedora (autora) formulou pedido de cumprimento de sentença (Id nº 74077006). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id nº 75076688. Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença juntada no Id nº 78131489. É o relatório. Decido. Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, a parte impugnante pleiteia pelo reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado pelo exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509 do CPC. Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à executada/impugnante, mormente em razão do disposto pelo art. 509, § 2º, do CPC, que estabelece, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]; § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla. Acerca da matéria, oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO LÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ENTENDER DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1404954-60.2024.8.12.0000 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2024). Com efeito, considerando exaurida a fase de conhecimento, bem assim que as partes não mencionaram a necessidade de apresentação de quaisquer outros elementos para a liquidação do quantum debeatur, apresenta-se redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de condenação, de forma que, dependendo de meros cálculos aritméticos, a apuração do valor da condenação prescinde da instauração do procedimento de liquidação de sentença propriamente dito, conforme preceitua o retromencionado art. 509, § 2º, do CPC. Para além disso, melhor sorte não assiste ao impugnante quanto à necessidade de perícia contábil, porquanto o comando sentencial determinou o recálculo de parcelas/prestações de empréstimo bancário com base em uma taxa de juros determinada, atividade que se encontra dentro do campo de expertise de qualquer instituição financeira, de sorte que seria simples ao impugnante especificar o valor que entenderia cabível. Por essas razões, afasto a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, o que faço com fulcro no art. 509, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, vislumbra-se que os cálculos apresentados pela parte exequente (Id nº 74077007) não guardam equivalência exata ao que restou determinado na sentença condenatória transitada em julgado (Id nº 33344700), notadamente no que se refere ao marco temporal para correção monetária dos valores devidos e à repartição do ônus sucumbencial, motivo pelo qual se mostra imperiosa a correção do quantum pretendido pelo exequente. Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo em observância estrita ao comando sentencial, ficando ciente que eventual inércia ou a perpetuação da inadequação dos cálculos ensejará a remessa dos autos à contadoria judicial. P.I. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0005295-07.2012.8.14.0301 SENTENÇA HELIO BRISOLLA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na exordial. As partes requereram a homologação do acordo (Id. 108065002). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 108065002 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com fulcro no artigo 924, II do CPC c/c artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo requerido. Honorários na forma pactuada. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 30 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Manfrini Andrade de Araújo Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, a parte exequente fica intimada para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a resposta de ofício (id.156139482), podendo requerer o que lhe entender de direito. PROCESSO: 0101891-58.2016.8.20.0103 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DANTAS CURRAIS NOVOS/RN, 30 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809993-88.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: META LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME e OUTROS (2) DESPACHO Proceda-se com a pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0808033-53.2022.8.20.5106 Apelante: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Apelado: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista que o novo endereço fornecido pela Apelante não é passível de citação, conforme certidão constante do ID. 31470764, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o real endereço da parte Apelada, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Conclusos, após. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
  9. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813192-74.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 149006996) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Mossoró/RN, 30/06/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801098-12.2022.8.20.5101 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS, FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA OPTICAS E RELOGIOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual busca o excipiente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ante o ilegal redirecionamento da execução para a empresa ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA ÓPTICAS E RELÓGIOS, inscrita no CNPJ 45.120.199/0001-20, sob a alegação de que não há continuidade da atividade empresarial da executada. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Id 154754129). Relatado. Fundamento. Decido. Na espécie, entendo que a exceção de pré-executividade sequer merece ser conhecida. Explico. Como se sabe, na exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, e o erro material, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na espécie, entendo que a parte executada manejou exceção de pré-executividade, mas os pedidos, em suma, sugerem um pedido de reconsideração em face da decisão de Id 141357588, que deferiu o pedido da exequente para o redirecionamento da execução à empresa ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA ÓPTICAS E RELÓGIOS, inscrita no CNPJ 45.120.199/0001-20. Nesse particular, conforme já exposto anteriormente, o reconhecimento da sucessão empresarial exige a demonstração de elementos objetivos que evidenciem a continuidade da atividade econômica, tais como: i. exploração do mesmo ramo de atividade; ii. utilização do mesmo nome fantasia; iii. funcionamento no mesmo endereço; iv. aproveitamento da mesma clientela, fundo de comércio e bens essenciais à atividade. Nos autos, verifica-se que a exequente apresentou diligência do oficial de justiça e consulta à Receita Federal, apontando que a empresa ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA ÓPTICAS E RELÓGIOS opera no mesmo endereço da executada, mantendo o mesmo nome fantasia e explorando idêntica atividade econômica. Além disso, há indícios de que a sucessora se apropriou da clientela, estoque de mercadorias e demais ativos essenciais à continuidade do empreendimento, caracterizando a transferência informal do estabelecimento. O entendimento jurisprudencial reforça que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens e obrigações, sendo suficiente a demonstração de que a nova empresa prossegue na exploração da mesma atividade econômica, nos mesmos moldes da anterior, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social." (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, 10/05/2022). No mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.146 que: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Os elementos apresentados nos autos demonstram fortes indícios de que a empresa ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA ÓPTICAS E RELÓGIOS deu continuidade às atividades da executada de maneira a frustrar o pagamento dos credores, configurando confusão patrimonial e tentativa de esvaziamento do passivo da sucedida. Assim sendo, entendo que não há razão para revogar a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face de ALANY A DE MEDEIROS OLIVEIRA OPTICAS E RELOGIOS (ALANY OTICA) ou reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte excipiente, de modo que a exceção apresentada deve ser rejeitada. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela executada, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1. Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2. Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD. Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc. III). 3. Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc. III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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