Jose Washigton Machado De Oliveiracastro
Jose Washigton Machado De Oliveiracastro
Número da OAB:
OAB/PB 002179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Washigton Machado De Oliveiracastro possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
JOSE WASHIGTON MACHADO DE OLIVEIRACASTRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000529-89.2011.8.15.0341 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Serra Branca(PB), 18 de julho de 2025. Maria de Lourdes Dantas Fialho- Técnica Judiciária
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826191-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. Em petição de id. 113996074, havendo por infrutíferas as tentativa de satisfação do crédito, a parte exequente requereu a penhora de valores a título de aluguéis recebidos pela executada. Como a eventual constrição de tais valores é considerada, na prática, penhora em dinheiro, tenho-a por preferencial ante quaisquer outros pleitos. Por haver nos autos elementos que comprovam a vigência do contrato de locação, ainda que não solenemente entabulado, bem, como pela justificativa apresentada em id. 114048160, sem qualquer prova do alegado, DEFIRO o requerimento da parte exequente. Portanto, INTIME-SE o LOCATÁRIO, cf. id. 112777956, por mandado, no mesmo endereço do imóvel do qual decorreu o crédito deste autos, para que deposite os valores dos aluguéis em Juízo, para fins de penhora, nas datas de seus vencimentos, mês a mês, até a satisfação integral do crédito, cf. art. 855 e ss. do CPC, ficando o exequente sub-rogado nos direitos do executado. Fica ciente o terceiro, ora locatário, que o pagamento efetuado ao locador a partir da ciência desta Decisão o sujeita às penas da Lei. INCLUA-SE a LOCATÁRIA, Sra. Rianny Barbalho Alves, inscrita no CPF sob o nº CPF 130.707.194-57, residente no endereço suprarreferido, na autuação do feito como terceiro interessado. A fim de evitar qualquer nulidade no procedimento, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que se abstenha de qualquer ato de disposição do crédito referido acima, ex vi do art. 855, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO COMUM (30) 0809235-24.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que há pendência de documento indispensável para a finalização do processo. Assim, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão negativa de testamento junto ao Censec em nome da falecida, sendo tal comprovação condição de procedibilidade para o próprio prosseguimento do feito, podendo a demanda, inclusive, ser extinta sem apreciação do mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Tão logo seja apresentada a certidão supramencionada, voltem os autos conclusos para exame acerca da possibilidade de prolação da sentença. CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000240-98.2020.5.13.0034 AUTOR: IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BARTÔ MARMORARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bee14 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vejo nos autos que a empresa procurada, possivelmente conveniada com a executada, tem endereço na cidade de São Paulo. Sendo assim, o pedido de retenção de 30% do faturamento deverá ser solicitado através de Carta Precatória. Assim, determino o encaminhamento dos autos à contadoria para fim de atualização, incluindo-se a multa. 2. Expeça-se Carta Precatória Executória para cumprimento no endereço do banco parceiro da executada. 3. Após, aguarde-se cumprimento. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003729-27.2011.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc. Oficie-se novamente à PBPREV para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação do depósito em juízo dos valores bloqueados, com envio das comprovações devidas. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016218-19.1999.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, através da petição ID 111080484, requer a adjudicação do apartamento nº 004-B, situado no térreo do Edifício no Núcleo Residencial Antônio Francisco Do Bú III, na Rua Ten. Adelino Barbosa de Melo nº 150, Bairro do Catolé, com base na petição do Estado da Paraíba ID nº 108510452. O exequente propõe que o imóvel continue gravado de ônus real em favor do Estado da Paraíba, mas que haja mudança da titularidade do bem. Subsidiariamente, caso não seja aceita a adjudicação, requer que o imóvel da Rua Duque de Caxias seja levado a leilão. É o relatório. Decido. O Estado da Paraíba já se manifestou nos autos através da petição ID 108510452, informando expressamente que possui interesse no bem imóvel objeto de garantia real, uma vez que remanesce crédito hipotecário em seu favor, devidamente anotado na matrícula do imóvel (conforme CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA COM ÔNUS, AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS - ID 100017795). Portanto, sua posição já está claramente definida nos autos: possui interesse no bem e mantém crédito hipotecário ativo sobre o imóvel. Conforme já decidido por este Juízo na decisão ID 103788448, o crédito hipotecário tem presunção legal de existência e validade, conferindo direito de preferência e privilégio ao credor. Tratando-se de garantia real, a credora hipotecária tem preferência sobre a execução do bem. A pretensão do exequente de adjudicar o bem, ainda que assumindo o pagamento da hipoteca, encontra óbice intransponível na preferência legal do Estado da Paraíba como credor hipotecário. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se o Estado da Paraíba para, em 15 (quinze) dias, informar o valor do crédito de sua titularidade. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016218-19.1999.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, através da petição ID 111080484, requer a adjudicação do apartamento nº 004-B, situado no térreo do Edifício no Núcleo Residencial Antônio Francisco Do Bú III, na Rua Ten. Adelino Barbosa de Melo nº 150, Bairro do Catolé, com base na petição do Estado da Paraíba ID nº 108510452. O exequente propõe que o imóvel continue gravado de ônus real em favor do Estado da Paraíba, mas que haja mudança da titularidade do bem. Subsidiariamente, caso não seja aceita a adjudicação, requer que o imóvel da Rua Duque de Caxias seja levado a leilão. É o relatório. Decido. O Estado da Paraíba já se manifestou nos autos através da petição ID 108510452, informando expressamente que possui interesse no bem imóvel objeto de garantia real, uma vez que remanesce crédito hipotecário em seu favor, devidamente anotado na matrícula do imóvel (conforme CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA COM ÔNUS, AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS - ID 100017795). Portanto, sua posição já está claramente definida nos autos: possui interesse no bem e mantém crédito hipotecário ativo sobre o imóvel. Conforme já decidido por este Juízo na decisão ID 103788448, o crédito hipotecário tem presunção legal de existência e validade, conferindo direito de preferência e privilégio ao credor. Tratando-se de garantia real, a credora hipotecária tem preferência sobre a execução do bem. A pretensão do exequente de adjudicar o bem, ainda que assumindo o pagamento da hipoteca, encontra óbice intransponível na preferência legal do Estado da Paraíba como credor hipotecário. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. Antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se o Estado da Paraíba para, em 15 (quinze) dias, informar o valor do crédito de sua titularidade. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima