Joao Marques Estrela E Silva

Joao Marques Estrela E Silva

Número da OAB: OAB/PB 002203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marques Estrela E Silva possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJPA, TJDFT, TJPB, STJ, TJRN
Nome: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) RELATóRIO DE INVESTIGAçõES (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sousa AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807983-74.2023.8.15.0371 DESPACHO Cumpra-se a diligência requerida pela parquet no ID.115430488; oficie-se, com urgência (prazo de cinco dias), ao Instituto de Polícia Científica Núcleo de Medicina e Odontologia legal de Cajazeiras, para que encaminhe a via assinada do LAUDO TANATOSCOPICO Nº 03.05.01.102023.028539, juntado no ID. 110881374, conforme pedido de ID. 111615489. Noutro giro, intime-se a defesa do réu para que tome ciência da documentação acostada pela representante ministerial nos IDs.115430489, 115430490, 115430491 e 115430492, bem como para que requeira o que entender de direito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ NORMANDO FERNANDES JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sousa AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807983-74.2023.8.15.0371 DESPACHO Cumpra-se a diligência requerida pela parquet no ID.115430488; oficie-se, com urgência (prazo de cinco dias), ao Instituto de Polícia Científica Núcleo de Medicina e Odontologia legal de Cajazeiras, para que encaminhe a via assinada do LAUDO TANATOSCOPICO Nº 03.05.01.102023.028539, juntado no ID. 110881374, conforme pedido de ID. 111615489. Noutro giro, intime-se a defesa do réu para que tome ciência da documentação acostada pela representante ministerial nos IDs.115430489, 115430490, 115430491 e 115430492, bem como para que requeira o que entender de direito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ NORMANDO FERNANDES JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUÍZO DA 1ª VARA MISTA _____________________________________________________________________ Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99146-6230; E-mail: sou-vmis01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807983-74.2023.8.15.0371 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE SOUSAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO AMARO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Sousa e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação 0807983-74.2023.8.15.0371, INTIMO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA; DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA e a DEFESA DO RÉU para tomar ciência da designação de audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 01 Data: 14/08/2025 Hora: 08:00 , na forma de videoconferência, através do link que segue abaixo. LINK: Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. De ordem, IVONETE DE ALMEIDA LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO VIRTUAL 28.07.2025 a 06.08.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO VIRTUAL 28.07.2025 a 06.08.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO VIRTUAL 28.07.2025 a 06.08.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0001546-89.2013.8.15.0051 REQUERENTE: M. R. V. D. S. O. REQUERIDO: M. A. S. D. C. SENTENÇA Vistos etc. M. R. V. D. S. O., ajuizou a presente ação de divórcio c/c pedido de alimentos e partilha de bens. Conforme a petição inicial, o casal adquiriu os seguintes bens: a) um prédio instado sob terreno do qual o réu possui domínio útil, tendo como foreiro o património da Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios de Sousa/PB, localizada no Calaboca Conjunto André Gadelha; b) uma casa residencial situada em parte de um terreno denominado de Jardim Maria Luíza, cujo lote n° 8036100700139, sendo este terreno localizado na Rua Samuel Arnold, São Paulo /SP. Em petição juntada no Id. 20406609, p.83, a parte autora informa que, em comum acordo, as partes envolvidas neste processo, venderam os bens pertencentes ao casal, restando, somente o imóvel localizado na cidade de Sousa/PB, onde funciona o restaurante denominado Churrascaria e Restaurante Bem Star Grill, onde também foi construída e mobiliada uma casa para o casal. Esclarece que o casal também criou a pessoa jurídica FRANCISCO GENESIO ESTRELA-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.408.819/0001-10. O réu foi citado e não apresentou contestação, ocasionando a decretação de sua revelia (Id. 20406640, p. 34). Em audiência de instrução e julgamento, as partes conciliaram quanto ao pedido de divórcio, transformando-o em um pedido consensual, assim como em relação ao pedido de guarda, restando pendente a partilha do bem apontado (Id. 20406647, p. 01/02), ficando determinada a produção de prova pericial, consistente na avaliação do bem imóvel já descrito, além da realização de perícia contábil financeira na Microempresa com CNPJ 19.408.819/0001-10, para identificar o seu faturamento mensal. Honorários periciais pagos pelo réu (Id. 20406647, p. 19). Laudo pericial contábil apresentado (Id. 20406647, p. 34/43). Parecer técnico de avaliação mercadológica de prédio comercial (Id. 20406647, p. 46/54). Pronunciamento da parte autora, acerca do laudo pericial contábil (Id. 37923576). Designada audiência de instrução e julgamento, no ato processual foi deferido o pedido relativo à renovação da intimação da parte ré para que realize o contraditório do laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 dias (Id. 932418270), informando, no prazo estabelecido, nada a opor ao parecer técnico de avaliação mercadológica do prédio comercial juntado aos autos. A parte autora, por sua vez, apresenta pedido de concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bem imóvel, tendo em vista a inserção de placa de “vende-se” no referido bem, pela parte demandada. É o relatório. Decido. O feito teve regular processamento e se encontra isento de vícios. O cerne da questão diz respeito à divisão patrimonial dos bens pertencentes ao casal. Registre-se que o casamento ocorreu em 06 de agosto de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens. Como é sabido, neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de divórcio, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. Esta regra se aplica, também, para as dívidas contraídas pelo casal, na constância do casamento, desde que essas dívidas tenham sido adquiridas em proveito do casal. De acordo com a prova dos autos, especialmente a documental, o casal já amealhou os bens móveis, restando a partilha, tão somente, do bem imóvel situado na cidade de Sousa-PB e o ativo patrimonial da pessoa jurídica pertencente ao casal. a) quanto ao prédio localizado no Conjunto André Gadelha, descrito na exordial: Conforme se observa dos autos, tanto a autora como o réu apresentam aquiescência quanto à propriedade comum. Até mesmo quanto ao valor venal do imóvel. Observe-se que há evidências de que o réu pretende vender o imóvel objeto da celeuma, conforme fotografia de Id. 113778587 e áudio de Id. 113778587. Por outro lado, a parte autora requereu o bloqueio do bem para fins de venda. O que pretende, em verdade, é a proteção jurídica quanto ao recebimento de sua quota-parte, na hipótese de venda por parte do réu. Não apresenta resistência quanto ao valor indicado pelo autor. No que diz respeito ao pedido de indisponibilidade do bem requerido, como medida cautelar, visando a proteção do patrimônio adquirido em comum, para evitar que uma das partes possa dispor ilimitadamente, almejando a venda, doação ou qualquer outra transação que implique a alteração na situação jurídica desse bem, entendo que é uma medida extrema que só dificulta a resolução do conflito. Aliás, a venda extrajudicial, ao que se percebe, resolverá de forma definitiva a discussão entre o casal, já que nenhuma das partes demonstraram interesse em manter a propriedade do bem em comum, o que ensejaria a necessária indenização à outra parte do valor equivalente da sua quota-parte. Desta forma, o bloqueio requerido não é uma solução plausível. Contudo, em que pese a possibilidade de o réu proceder com a venda do bem, realizado o negócio jurídico com terceiro interessado, deve imediatamente efetuar o depósito do valor da quota-parte da postulante em conta bancária indicada por ela ou depositado em Juízo, devendo o réu dar publicidade a esta decisão ao eventual comprador, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tanto pelo retardo no depósito como pela ausência de comunicação ao terceiro interessado e ainda responder por má-fé processual. b) FRANCISCO GENESIO ESTRELA-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.408.819/0001-10. De acordo com os autos, o documento de cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), a empresa foi constituída em 13 de dezembro de 2013 (Id. 20406647, p. 39), com a retificação da atividade em 26 de maio de 2014 (Id. 20406609 p. 88). A parte autora, já na exordial, esclarece que o casamento perdurou até o dia 18 de abril de 2013. O presente processo foi distribuído em 18 de setembro de 2013. Observe-se que a empresa referida não foi descrita nos bens listados na exordial, tendo a parte autora indicado, apenas, em petição avulsa (Id. 20406609 p. 83), ou seja, após a citação do réu. Em que pese a ausência de contestação da parte ré, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o Juiz atentar para os elementos probatórios constantes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório de constituição do seu direito, comprovando sua efetiva participação na aquisição empresarial, já que com a separação de fato do casal, o regime de bens se dissolve e, assim, os bens adquiridos não devem integrar a partilha. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE VALORES E INVESTIMENTOS EM CONTA DE UM DOS CÔNJUGES. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.658 do CC, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)”, devendo-se observar, como termo ad quem para a aferição do patrimônio a ser partilhado, a data da separação de fato entre os cônjuges. 2. Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, presumem-se que as dívidas contraídas durante a união foram revertidas em favor da família, independentemente da autorização do outro. A presunção, por sua vez, é relativa, ou seja, admite prova em contrário da parte interessada. 3. Uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as os resgates de aplicação financeira na conta em nome do autor não foram revertidas em benefício da família, mostra-se verossímil a conclusão de que os recursos foram utilizados em prol da administração do núcleo familiar. 4. Verificado que a empresa, aberta em nome da ré na constância do casamento, foi baixada, pelo motivo “Extinção por encerramento Liquidação Voluntária”, após a data da separação de fato, deve permanecer na partilha o patrimônio da empresa (ativos e passivos), na proporção de 50% para cada uma das partes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1978611, 0704919-56.2023.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e, em conseqüência, e determino a divisão do bem imóvel situado no Calaboca Conjunto André Gadelha, observando a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos consortes, do valor venal apontado pelas partes. Excluo da partilha o patrimônio constituído da empresa FRANCISCO GENESIO ESTRELA-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.408.819/0001-10. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor patrimonial aferido, em razão da sucumbência. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa, independente de nova conclusão e, com a resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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