Arsenio Valter De Almeida Ramalho

Arsenio Valter De Almeida Ramalho

Número da OAB: OAB/PB 003119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arsenio Valter De Almeida Ramalho possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000097-50.2019.8.15.2003 PROMOVIDO: ALINE DE FATIMA MEDEIROS e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO - PB3119, SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447, WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA - PB27284 Advogados do(a) REU: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - PB16929, MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB6064 DECISÃO Vistos etc. Oportuno registrar que o presente feito tramitou originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Regional, sendo redistribuído para esta 1ª Vara Criminal em decorrência da extinção daquela Unidade Judiciária. No caso, o Ministério Público denunciou Aline de Fátima Medeiros, “Andreza” Medeiros da Silva e Jéssica Medeiros da Silva como incursas nas penas do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c o art. 288, ambos do Código Penal. Ressalte-se que o processo tramitou normalmente no então juízo processante em relação à corré Jéssica Medeiros da Silva, em face da qual foi proferida sentença condenatória. Entretanto, no tocante às demais acusadas, por não serem encontradas, houve a separação processual, resultando nestes autos. Como visto alhures, a ré Vandreza Medeiros da Silva, foi equivocadamente denunciada como “Andreza” Medeiros da Silva, de modo que não foi localizada para citação, sendo citada através de edital, cujo prazo transcorreu in albis. Outrossim, em relação à ré Aline de Fátima Medeiros, citada pessoalmente, a instrução criminal seguiu regular trâmite, com a inquirição de testemunhas e interrogatório da mesma, que, inclusive, já ofertou suas alegações finais. Ponto outro, após ser constatado o equívoco na grafia do nome de Vandreza Medeiros da Silva, esta constituiu Advogado que, inicialmente, requereu a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido. No mais, a acusada Vandreza Medeiros da Silva, através de Advogado, apresentou resposta à acusação, com arguição de preliminares relativas à inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, levantando, ainda, questões relativas ao mérito da denúncia. Não foi indicado rol de testemunhas (id 112497938). Instado a se pronunciar, a Representante do Ministério Público atuante neste juízo, se manifestou pela rejeição das preliminares aventadas pela Defesa. Assim, os autos me vieram conclusos. É o relatório no bastante. DECIDO. Pois bem. 1. Da preliminar de inépcia da inicial acusatória. Arguiu-se a preliminar de inépcia da denúncia, em suma, sob o pretexto de que esta “… não individualiza de forma clara e objetiva a conduta da ora acusada, limitando-se a atribuir-lhe genericamente a coautoria dos delitos imputados, sem apontar qualquer ato concreto de sua suposta participação.” Todavia, sem razão. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia a ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Extrai-se do dispositivo acima transcrito que da peça acusatória deve constar a narração do fato criminoso detidamente, fazendo alusão às circunstâncias que o envolvem e que influenciam na sua caracterização – qualificadoras, agravantes e majorantes, além do rol de testemunhas, quando necessário. Neste enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe claras as imputações à ré e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: "(…) Concisão da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada. Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudências. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 159). No caso dos autos, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a denúncia contém relato suficiente acerca da prática delitiva imputada à denunciada, demonstrando suficientemente a conduta criminosa, em tese, perpetrada, a qual, frise-se, restou devidamente tipificada na exordial. Importante salientar que a descrição dada pela peça acusatória não ensejou qualquer prejuízo para a defesa da acusada, tendo em vista que esta, sem a demonstração qualquer dificuldade, apresentou resposta escrita à acusação, em cuja peça arguiu preliminares e rebateu os fatos descritos na exordial, demonstrando pleno conhecimento dos crimes atribuídos ao denunciado. De sorte, não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta apresentar a descrição dos fatos e classificação dos delitos, com o devido preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial e possibilitar o pleno exercício da defesa Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da ausência de justa causa Quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, em que pesem os argumentos expostos na resposta à acusação, sem razão à Defesa. Data vênia, no caso sub examine, indubitável que a denúncia oferecida e recebida em desfavor de Vandreza Medeiros da Silva, e demais denunciadas, contém relato suficiente acerca da prática dos delitos a elas atribuídos, demonstrando suficientemente as condutas, em tese, perpetradas, previstas nos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c o 288, ambos do Código Penal. Outrossim, oportuno consignar que o recebimento da denúncia não condiz em prévia condenação, mas, apenas, na aceitação da persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados. Por outro vértice, como é sabido, nesta fase processual não se faz necessária a existência de prova cabal e definitiva da materialidade a autoria delitivas – situação exigida apenas para fins de eventual condenação –, de modo que presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal, mister o recebimento da exordial acusatória e a citação da parte acusada a fim de responder aos termos da denúncia, cujos fatos serão devidamente apurados ao longo da instrução criminal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É de bom alvitre salientar que nesta fase processual eventual dúvida prevalece em prol da sociedade – in dubio pro societate, ou seja, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal. Assim sendo, não há que se falar em falta de justa causa à deflagração da Ação Penal, rejeita-se, pois, a preliminar defensiva Da instrução criminal No mais, não obstante os argumentos expostos pela Defesa na resposta à acusação, o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também inaplicável a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário, respeitando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Entrementes, importante salientar que a instrução criminal foi realizada em face da acusada Aline de Fátima Medeiros, inclusive, com a antecipação da prova quanto à acusada Vandreza Medeiros da Silva, de modo que, já ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Assim, considerando que não houve indicação de rol de testemunhas na resposta escrita apresentada pela Defesa de Andreza, conforme previsto no art. 396-A, do CPP, forçoso reconhecer que resta ser realizado, apenas, o interrogatório de Vandreza Medeiros da Silva. Assim, para o INTERROGATÓRIO DA RÉ VANDREZA MEDEIROS DA SILVA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 11h00min, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0000097-50.2017.8.15.2003 Horário: 7 ago. 2025 11:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82186370379?pwd=mU8a2RUwPP2redEBnrGg9aaZuF8eHY.1 ID da reunião: 821 8637 0379 Senha: 570395 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma. Intimações e demais diligências necessárias. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito