Edson Batista De Souza
Edson Batista De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 003183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJCE
Nome:
EDSON BATISTA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802639-42.2018.8.15.2003 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A APELADO: WELLITA SOARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON BATISTA DE SOUZA - PB3183-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Aos VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025, às 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Jucurutu, presentes o Exmo. Sr. Dr. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Coordenador da Divisão de Precatórios, o Prefeito do Município de Jucurutu, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, os Procuradores do Município de Jucurutu, Dr. Alberto Clemente de Araújo e Dr. George Reis Araújo de Melo, o advogado Thiago Cortez e os advogados dos credores. Em sala virtual do Microsoft Teams, compareceram virtualmente os advogados Fábio Bezerra de Queiroz (OAB 10062-A), Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6112), Fernanda Paiva do Nascimento (OAB/RN 12747), Giovanna Quagliotto, representando Bornhausen e Zimmer, Julio César Medeiros (OAB/RN 8269-B), Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580), Maria Guadalupe Medeiros (OAB/RN 8617), e Vinícius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16925). Iniciada a audiência, o MM. Juiz explanou acerca do regime geral de pagamento de precatórios, no qual o Município de Jucurutu/RN está inserido, bem assim, do débito vencido de precatórios do Ente junto ao TJRN, do orçamento 2023 (R$ 817.254,59) e 2024 (R$ 1.523.795,74), totalizando assim um valor vencido de R$ 2.341.050,33 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta reais e trinta e três centavos). O MM. Juiz também ressaltou que a dívida vencida de 2023, está, em parte, englobada no acordo pactuado entre as partes, que foi acordado no valor de R$ 1.400.000,00, nos autos do processo 0808684-27.2024.8.20.9500. Todavia, as parcelas pactuadas no referido acordo não serão suficientes para adimplir a dívida de 2023, as quais vencerão em julho/2025. Ressaltou ainda que o ente, até a presente data, conforme o acordo, referido, realizou o pagamento de R$ 1.200,000.00 (um milhão e duzentos mil reais), restando apenas a última parcela, que esta programada, para débito, na data de 10/07/2025, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informou que a dívida vencida (2023 e 2024), considerando o valor disponível na conta geral (R$ 22.641,59), é de R$ 2.318.408,74 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Ressaltou que há ainda, embora não vencidos, débitos dos orçamentos de 2025 (R$ 4.430.700,72) e 2026 (R$ 2.360.528,21), o que totaliza, o valor global de R$ 9.132.279,26 (todos os orçamentos, vencidos e vincendos). Destacou, por fim, o MM. Juiz, que na audiência realizada aos 06/08/2024, ficou ajustada a realização de nova audiência em julho/2025, para a revisão das bases do acordo. Após as partes deliberarem, foi firmado acordo nos seguintes termos, considerando o orçamento 2023 (repactuação) e 2024: 1) Pagamento de 12 (doze) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) nos meses de julho de 2025 a julho de 2026; 2) Pagamento de 02 (duas) parcelas adicionais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos meses de julho e dezembro de 2025; 3) O pagamento das parcelas ajustadas se dará mediante débito automático, na conta corrente 31410-2, agência 1085, do Banco do Brasil, conforme autorizado pelo Município de Jucurutu, com transferência imediata para a conta de pagamento de precatórios do Município de Jucurutu vinculada ao TJRN; 4) Fica ajustada a designação de nova audiência para revisão das bases do acordo para julho de 2026, em data e horário a serem oportunamente designados. 5) Os processos serão pagos de forma integral e atualizada, observando a ordem cronológica, bem como eventuais superpreferências que ingressem na ordem após a data da audiência (25/06/2025). 6) Em caso de inadimplência, serão adotadas as medidas de bloqueio e sequestro dos valores referentes à(s) parcela(s) em aberto. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais, o acordo celebrado quanto aos precatórios dos orçamentos 2023 e 2024 e prioridades legais, do Município de Jucurutu/RN, nos moldes ajustados em audiência realizada aos 25/06/2025. Intimem-se as partes para que tomem ciência do acordo aqui firmado, requerendo o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se à instituição bancária para que proceda ao débito automático das parcelas acordadas. Publique-se. Cumpra-se.” Deverão se tomadas todas as providências para cumprimento do acordo, especialmente expedir ofício à instituição financeira para o débito automático das parcelas, e retirar a restrição no SICONV. Uma vez feitos os aportes, deverão ser iniciados os pagamentos do precatórios, conforme a disponibilidade de recursos e a ordem da relação de credores. Nada mais havendo a ser tratado, tendo todos os participantes (presencialmente e por videoconferência) aquiescido ao acordo, foi encerrada a audiência. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801797-95.2019.8.15.0461 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de profissional constituído, promoveu perante a Vara do Trabalho de Areia-PB Reclamação Trabalhista contra o Município de Arara-PB, porém fora declarada a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente lide sendo determinado a este juízo. A parte autora, inicialmente, conforme consta na petição inicial de ID 26614998, pág. 1/6, alegou que é servidora pública na condição de Agente Comunitário de Saúde (ACS), desde 13/09/1991, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, com seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e contribuições previdenciárias, além do pagamento de 13º salários e férias acrescidas de 1/3 constitucional não pagos, e indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PIS/PASEP. Contudo, a causa foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, sendo remetida à Justiça Comum Estadual após declínio de competência, sendo apresentada petição de adequação ao rito ordinário, conforme petição de Id 33821774. Com aditamento, a demandante, reiterou o pedido relativo à insalubridade, férias acrescidas de um terço e 13º salário, indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PASEP. A autora fundamenta seu pedido de adicional de insalubridade na natureza de suas atividades como ACS, que a expõem a agentes nocivos e condições de trabalho insalubres. Alega que tal direito é garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XXIII) e pela Lei Complementar Municipal nº 01/93 (Regime Jurídico dos Servidores de Arara), em seu Art. 57. Requer a aplicação do percentual de 20% (grau médio) para o adicional, sugerindo a aplicação analógica da NR 15 do MTE caso haja omissão normativa específica sobre percentuais. Quanto às verbas salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3), a autora aduz que nunca as recebeu pelo período do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo tais direitos assegurados constitucionalmente (Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, §3º da CF). No tocante ao PIS/PASEP, a requerente sustenta o direito à indenização compensatória em razão do não cadastramento e/ou recolhimento tempestivo pelo Município, apesar de preencher os requisitos legais (recebimento de até dois salários mínimos). Devidamente citado, o Município de Arara-PB, apresentou peça contestatória, ID 51710656, arguindo a improcedência do pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de que, embora a Lei Municipal nº 01/1993, Art. 58, preveja o direito, inexiste lei regulamentadora específica que estabeleça as funções e os percentuais de insalubridade, invocando o princípio da legalidade (Art. 37 da CF) e citando a Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000). Em relação às demais verbas (13º salário, férias + 1/3, PIS/PASEP), o Município alegou que "sempre efetuou os pagamentos devidos" e que a autora não anexou prova do alegado. Posteriormente, o Município informou que não desejava produzir outras provas, requerendo o julgamento pela improcedência da demanda. Apresentada réplica à contestação, ID 52520208, a demandante reiterou seus pedidos e argumentos. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou, conforme petição de Id 55953581, pleiteando a intimação da parte promovida para juntar aos autos documentos, no caso, recibo de quitação das verbas, devidamente assinado pelo autor, desde 2004 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), além das fichas financeiras e/ou contracheques da parte postulante, constando toda a remuneração percebida, com o intuito de subsidiar os cálculos da futura liquidação. Determinada a intimação da promovida para tal, a mesma se manifestou, Id 64679093, requerendo a dilação de prazo, o qual foi concedido, conforme ID 65114779, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 66116773. Posteriormente, o promovido apresentou fichas financeiras relativas ao período de 2018/2022, conforme se verifica no ID 66012067. Não forma requeridas outras provas pelas partes. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de partes capazes e não haver notícia de interesses indisponíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em tela versa sobre a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade e o pagamento de verbas salariais e indenizatórias (13º salário, férias com 1/3, PIS/PASEP) à servidora pública municipal. Do Adicional de Insalubridade. Os dispositivos constitucionais que preveem o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público, no caso art. 39, § 2º c/c art. 7º XXIII, da CF, somente possuirão eficácia plena após a devida e completa regulamentação pelo ente federado competente. No caso concreto, o Município não regulamentou expressamente em sua legislação quanto ao adicional de insalubridade. Dessa forma, conclui-se que o adicional de insalubridade somente será devido após expressa regulamentação pelo Ente Político competente, inexistindo antes disso, direito remuneratório. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. No caso do Município de Arara-PB, apesar da Lei Municipal Lei Municipal nº 01/1993, que criou o Regime Jurídico Único dos Servidores de Arara dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, CONTUDO, não prevê os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. Sobre o tema, a SÚMULA nº 42 do TJPB, assevera que o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Desse modo, em se verificando a absoluta ausência de lei regulamentadora através da qual seja possível a aferição dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize, sendo, portanto, incabível o adicional pretendido na exordial. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. Assim sendo, inconcebível a aplicação da incidência do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário se não há regulamentação expressa e específica do referido adicional pelo ente público competente. No que se refere a aplicação analógica da NR15, expedida pelo Ministério do Trabalho esta é irrelevante, haja vista que não se pode aplicar a referida norma regulamentadora da CLT para deferir adicional de insalubridade à relação de trabalho de natureza jurídico-administrativo. Não obstante, a vasta prova documental carreada aos autos e os princípios constitucionais trazidos pela parte promovente em suas razões para justificar legalmente a sua pretensão, estes não tem o condão de socorrer a pretensão da postulante, sendo indevido o requerimento de implantação da insalubridade e seus reflexos nas verbas pleiteadas. Das Férias acrescidas de 1/3 Constitucional e 13º Salário. Os direitos ao 13º salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço são garantias fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, estendidas aos servidores públicos pela Constituição Federal (Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, §3º). A sua percepção, no caso em análise, constitui obrigação primária do ente público. O Município réu alegou que sempre efetuou os pagamentos devidos, mas não produziu prova suficiente para desconstituir o direito alegado pela autora. Ao contrário, juntou fichas financeiras que não comprovam o devido pagamento. Nesta seara, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em firmar que o ônus da prova de quitação de verbas salariais recai sobre a Administração Pública, conforme o Art. 373, II, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras, por si só, não são consideradas prova cabal de quitação, pois representam um lançamento unilateral de informações. A despeito da oportunidade concedida para produção de provas, o Município expressamente declinou de produzir outras provas, pleiteando o julgamento no estado em que se encontrava o processo. Vejamos decisão do TJPB, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS. SALÁRIO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (0805948-50.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Dessa forma, a ausência de comprovação do efetivo pagamento por parte do Município corrobora as alegações da autora, sendo devidas as verbas pleiteadas. Da Indenização Compensatória pelo Não Cadastramento e/ou Recolhimento do PASEP. O direito ao abono salarial do PIS/PASEP, aplicável aos servidores públicos que atendam aos requisitos legais (Lei Federal nº 7.998/90, Art. 9º, I), visa proteger o patrimônio do trabalhador. A Lei Complementar nº 26/75 unificou os programas PIS e PASEP. A autora comprovou seu vínculo com o Município desde 1991 e o recebimento de remuneração inferior a dois salários mínimos. A responsabilidade pelo cadastramento e recolhimento das contribuições para o PASEP é do ente público. A falta ou o atraso na inscrição/recolhimento configura ato ilícito da Administração, que impede o servidor de usufruir de um direito legalmente previsto. O Município não demonstrou ter cumprido com sua obrigação. Assim, a parte autora faz jus à indenização compensatória pelos valores que deixou de receber em razão da omissão da Municipalidade, no valor de um salário-mínimo por ano, a partir do sexto ano posterior ao seu ingresso no quadro funcional da Edilidade. Da Prescrição Quinquenal. Todos os direitos de natureza remuneratória e indenizatória em face da Fazenda Pública estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, as verbas devidas à parte autora devem ser limitadas ao período de cinco anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação, ou seja, a partir de 06/04/2010, data do ingresso da demanda na Justiça do Trabalho. Os valores apresentados pela parte autora em sua planilha de cálculo devem ser ajustados a este marco prescricional. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE ARARA ao pagamento dos 13º salários e férias acrescidas de 1/3 constitucional devidos à autora, relativos a todo o período laborativo e parcelas que se venceram no curso do processo, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 06/04/2010, data do ingresso da demanda na Justiça do Trabalho e, ainda, condenar o MUNICÍPIO DE ARARA ao pagamento de indenização compensatória pela não inscrição e/ou recolhimento do PASEP, no valor de um salário-mínimo por ano, a partir do sexto ano posterior ao seu ingresso no quadro funcional da Edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até novembro de 2021. Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, no entanto condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicado eletronicamente. Intime-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se a parte recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, sendo a Fazenda Pública, em dobro. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE a demandante para REQUERER o cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 534 do CPC. Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801797-95.2019.8.15.0461 AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de profissional constituído, promoveu perante a Vara do Trabalho de Areia-PB Reclamação Trabalhista contra o Município de Arara-PB, porém fora declarada a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente lide sendo determinado a este juízo. A parte autora, inicialmente, conforme consta na petição inicial de ID 26614998, pág. 1/6, alegou que é servidora pública na condição de Agente Comunitário de Saúde (ACS), desde 13/09/1991, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, com seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e contribuições previdenciárias, além do pagamento de 13º salários e férias acrescidas de 1/3 constitucional não pagos, e indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PIS/PASEP. Contudo, a causa foi inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, sendo remetida à Justiça Comum Estadual após declínio de competência, sendo apresentada petição de adequação ao rito ordinário, conforme petição de Id 33821774. Com aditamento, a demandante, reiterou o pedido relativo à insalubridade, férias acrescidas de um terço e 13º salário, indenização compensatória pelo não cadastramento e/ou recolhimento do PASEP. A autora fundamenta seu pedido de adicional de insalubridade na natureza de suas atividades como ACS, que a expõem a agentes nocivos e condições de trabalho insalubres. Alega que tal direito é garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XXIII) e pela Lei Complementar Municipal nº 01/93 (Regime Jurídico dos Servidores de Arara), em seu Art. 57. Requer a aplicação do percentual de 20% (grau médio) para o adicional, sugerindo a aplicação analógica da NR 15 do MTE caso haja omissão normativa específica sobre percentuais. Quanto às verbas salariais (13º salário e férias acrescidas de 1/3), a autora aduz que nunca as recebeu pelo período do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo tais direitos assegurados constitucionalmente (Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, §3º da CF). No tocante ao PIS/PASEP, a requerente sustenta o direito à indenização compensatória em razão do não cadastramento e/ou recolhimento tempestivo pelo Município, apesar de preencher os requisitos legais (recebimento de até dois salários mínimos). Devidamente citado, o Município de Arara-PB, apresentou peça contestatória, ID 51710656, arguindo a improcedência do pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de que, embora a Lei Municipal nº 01/1993, Art. 58, preveja o direito, inexiste lei regulamentadora específica que estabeleça as funções e os percentuais de insalubridade, invocando o princípio da legalidade (Art. 37 da CF) e citando a Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000). Em relação às demais verbas (13º salário, férias + 1/3, PIS/PASEP), o Município alegou que "sempre efetuou os pagamentos devidos" e que a autora não anexou prova do alegado. Posteriormente, o Município informou que não desejava produzir outras provas, requerendo o julgamento pela improcedência da demanda. Apresentada réplica à contestação, ID 52520208, a demandante reiterou seus pedidos e argumentos. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou, conforme petição de Id 55953581, pleiteando a intimação da parte promovida para juntar aos autos documentos, no caso, recibo de quitação das verbas, devidamente assinado pelo autor, desde 2004 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), além das fichas financeiras e/ou contracheques da parte postulante, constando toda a remuneração percebida, com o intuito de subsidiar os cálculos da futura liquidação. Determinada a intimação da promovida para tal, a mesma se manifestou, Id 64679093, requerendo a dilação de prazo, o qual foi concedido, conforme ID 65114779, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 66116773. Posteriormente, o promovido apresentou fichas financeiras relativas ao período de 2018/2022, conforme se verifica no ID 66012067. Não forma requeridas outras provas pelas partes. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de partes capazes e não haver notícia de interesses indisponíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em tela versa sobre a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade e o pagamento de verbas salariais e indenizatórias (13º salário, férias com 1/3, PIS/PASEP) à servidora pública municipal. Do Adicional de Insalubridade. Os dispositivos constitucionais que preveem o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor público, no caso art. 39, § 2º c/c art. 7º XXIII, da CF, somente possuirão eficácia plena após a devida e completa regulamentação pelo ente federado competente. No caso concreto, o Município não regulamentou expressamente em sua legislação quanto ao adicional de insalubridade. Dessa forma, conclui-se que o adicional de insalubridade somente será devido após expressa regulamentação pelo Ente Político competente, inexistindo antes disso, direito remuneratório. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. No caso do Município de Arara-PB, apesar da Lei Municipal Lei Municipal nº 01/1993, que criou o Regime Jurídico Único dos Servidores de Arara dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, CONTUDO, não prevê os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. Sobre o tema, a SÚMULA nº 42 do TJPB, assevera que o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Desse modo, em se verificando a absoluta ausência de lei regulamentadora através da qual seja possível a aferição dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize, sendo, portanto, incabível o adicional pretendido na exordial. Se assim não fosse, o entendimento, faria com que o judiciário estabelecesse percentual do referido adicional até que a lei faltosa fosse editada, o que é vedado, conforme já se pronunciou o STF no RE 561869 AgR. Assim sendo, inconcebível a aplicação da incidência do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário se não há regulamentação expressa e específica do referido adicional pelo ente público competente. No que se refere a aplicação analógica da NR15, expedida pelo Ministério do Trabalho esta é irrelevante, haja vista que não se pode aplicar a referida norma regulamentadora da CLT para deferir adicional de insalubridade à relação de trabalho de natureza jurídico-administrativo. Não obstante, a vasta prova documental carreada aos autos e os princípios constitucionais trazidos pela parte promovente em suas razões para justificar legalmente a sua pretensão, estes não tem o condão de socorrer a pretensão da postulante, sendo indevido o requerimento de implantação da insalubridade e seus reflexos nas verbas pleiteadas. Das Férias acrescidas de 1/3 Constitucional e 13º Salário. Os direitos ao 13º salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço são garantias fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, estendidas aos servidores públicos pela Constituição Federal (Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, §3º). A sua percepção, no caso em análise, constitui obrigação primária do ente público. O Município réu alegou que sempre efetuou os pagamentos devidos, mas não produziu prova suficiente para desconstituir o direito alegado pela autora. Ao contrário, juntou fichas financeiras que não comprovam o devido pagamento. Nesta seara, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em firmar que o ônus da prova de quitação de verbas salariais recai sobre a Administração Pública, conforme o Art. 373, II, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras, por si só, não são consideradas prova cabal de quitação, pois representam um lançamento unilateral de informações. A despeito da oportunidade concedida para produção de provas, o Município expressamente declinou de produzir outras provas, pleiteando o julgamento no estado em que se encontrava o processo. Vejamos decisão do TJPB, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS. SALÁRIO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (0805948-50.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Dessa forma, a ausência de comprovação do efetivo pagamento por parte do Município corrobora as alegações da autora, sendo devidas as verbas pleiteadas. Da Indenização Compensatória pelo Não Cadastramento e/ou Recolhimento do PASEP. O direito ao abono salarial do PIS/PASEP, aplicável aos servidores públicos que atendam aos requisitos legais (Lei Federal nº 7.998/90, Art. 9º, I), visa proteger o patrimônio do trabalhador. A Lei Complementar nº 26/75 unificou os programas PIS e PASEP. A autora comprovou seu vínculo com o Município desde 1991 e o recebimento de remuneração inferior a dois salários mínimos. A responsabilidade pelo cadastramento e recolhimento das contribuições para o PASEP é do ente público. A falta ou o atraso na inscrição/recolhimento configura ato ilícito da Administração, que impede o servidor de usufruir de um direito legalmente previsto. O Município não demonstrou ter cumprido com sua obrigação. Assim, a parte autora faz jus à indenização compensatória pelos valores que deixou de receber em razão da omissão da Municipalidade, no valor de um salário-mínimo por ano, a partir do sexto ano posterior ao seu ingresso no quadro funcional da Edilidade. Da Prescrição Quinquenal. Todos os direitos de natureza remuneratória e indenizatória em face da Fazenda Pública estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, as verbas devidas à parte autora devem ser limitadas ao período de cinco anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação, ou seja, a partir de 06/04/2010, data do ingresso da demanda na Justiça do Trabalho. Os valores apresentados pela parte autora em sua planilha de cálculo devem ser ajustados a este marco prescricional. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES MARTINS DOS SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE ARARA ao pagamento dos 13º salários e férias acrescidas de 1/3 constitucional devidos à autora, relativos a todo o período laborativo e parcelas que se venceram no curso do processo, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 06/04/2010, data do ingresso da demanda na Justiça do Trabalho e, ainda, condenar o MUNICÍPIO DE ARARA ao pagamento de indenização compensatória pela não inscrição e/ou recolhimento do PASEP, no valor de um salário-mínimo por ano, a partir do sexto ano posterior ao seu ingresso no quadro funcional da Edilidade, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até novembro de 2021. Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, no entanto condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicado eletronicamente. Intime-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se a parte recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, sendo a Fazenda Pública, em dobro. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE a demandante para REQUERER o cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 534 do CPC. Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0830112-02.2023.8.20.9500 (2060/2023) REQUERENTE: F. P. D. S. Advogado(s): EDSON BATISTA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos autos do procedimento de acordo nº 0808684-27.2024.8.20.9500 e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0808684-27.2024.8.20.9500 (2792/20213774/20213775/2021 e outros) REQUERENTE: W. C. D. A., R. B. D. M., J. A. N., I. M. D. M., F. B. D. M., M. D. S. S. D. O., B. E. Z. A., M. D. L. D. M. N., S. F. D. S. C., F. B. D. Q., F. G. B., A. B. D. A., J. L. D. A., A. B. D. M., M. D. G. M., E. P. D. O., E. V. B. D. S., J. F. D. L., M. D. F. B. D. O., L. S. D. C., M. D. P. D. A., M. G. D. A., V. A. D. S., L. L. D. A., L. K. G. D. S., V. B. D. M., L. N. S. I. D. A., C. B. D. M. S., A. C. D. S. O., M. A. D. S., A. C. D. A. N., M. D. G. A. D. S., F. M. D. S., E. P. D. S., V. F. E. D. A., E. C. D. S. Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, M. D. G. M., ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, JURACI MEDEIROS FILHA, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, F. B. D. Q., EDSON BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS, JOAO BRAZ DE ARAUJO, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): JURACI MEDEIROS FILHA, ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos presentes autos e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0838211-58.2023.8.20.9500 (498/2023) REQUERENTE: G. L. D. A. Advogado(s): EDSON BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos autos do procedimento de acordo nº 0808684-27.2024.8.20.9500 e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0832644-46.2023.8.20.9500 (402/2023) REQUERENTE: E. B. D. S. Advogado(s): E. B. D. S. REQUERIDO: M. D. J. Advogado(s): DESPACHO O ente apresentou pedido de audiência de conciliação, envolvendo os credores do orçamento de 2023 e 2024. Tendo sido intimado os credores de ambos os orçamentos, os de 2023 nos autos do procedimento de acordo nº 0808684-27.2024.8.20.9500 e, os de 2024, nos respectivos autos de precatórios, houve manifestação contra; mas também a favor da ocorrência de audiência de conciliação. Alguns credores pediram que a audiência fosse também realizada de modo híbrido. Dessa feita, considerando que já existia previsão de audiência para o ano corrente, no item 4, para a "revisão das bases do acordo para julho de 2025, em data e horário a serem oportunamente designados"; e ainda a haver a possibilidade de conciliação o que é sempre bem receptivo ao Poder Judiciário, DETERMINO: a) designação de audiência a realizar-se no dia 25/06/2025, às 11:00 horas, no Salão do Jurí, do Forum de Jucurutu, com a disponibilização de link para audiência também de modo híbrido. Publique-se- no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000762-31.2012.8.15.0251 Vistos. Trata-se de execução em que foi efetivada a remessa do precatório para recebimento do crédito, já tendo o seu advogado recebido seus honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. É o relatório. Decido. As providencias a cargo deste órgão jurisdicional se encerraram com a remessa do precatório para recebimento do crédito, o que ocorrerá junto a Presidência do Egrégio TJPB. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora nos termos da petição de id 113854064. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Patos, 13 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Página 1 de 2
Próxima