Humberto De Andrade Coutinho
Humberto De Andrade Coutinho
Número da OAB:
OAB/PB 003419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto De Andrade Coutinho possui 41 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPB, TJRN, TRT21
Nome:
HUMBERTO DE ANDRADE COUTINHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
SOBREPARTILHA (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800023-32.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Vistos etc. Dando cumprimento ao decisório de Id. 71421515, uma vez que foi realizada penhora de valores nas contas da parte executada (Id. 56281985), expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, no valor de R$ 32.456,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em benefício de OI S/A - CNPJ: 76.535.764/0001-43, na instituição financeira do Banco do Brasil, Agência 3070-8, conta corrente 605.056-5, conforme petição de Id. 105560922. Após, cumpra-se conforme decisão de Id. 71421515, expedindo-se a certidão de crédito competente. Na sequência, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO - QUEIROS & MOURA ADVOCACIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA BARROS - ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - TIAGO DE SIQUEIRA PINHEIRO - LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ - CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - Francisco Marcos de Araújo - JOANA DARC MEDEIROS MARTINS - JCF TRANSPORTE TURISTICO EIRELI - EPP
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