Humberto De Andrade Coutinho

Humberto De Andrade Coutinho

Número da OAB: OAB/PB 003419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto De Andrade Coutinho possui 41 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPB, TJRN, TRT21
Nome: HUMBERTO DE ANDRADE COUTINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) SOBREPARTILHA (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0825302-71.2018.8.20.5001 Parte Autora: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR Parte Ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em suposto erro material constante da sentença anteriormente proferida. A embargante sustenta que a decisão judicial incorreu em equívoco ao declarar a quitação integral da obrigação, quando, na realidade, apenas os honorários sucumbenciais foram pagos, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal do autor, cuja satisfação ocorrerá nos autos da Recuperação Judicial da parte executada. É o relatório. Decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se, de fato, a existência de erro material, uma vez que a sentença tratou como integralmente adimplida a obrigação executada, quando, na verdade, apenas os honorários advocatícios foram satisfeitos, estando o crédito principal do exequente submetido ao regime da Recuperação Judicial, a ser processado perante o juízo competente. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida, exclusivamente quanto ao ponto indicado, sem alteração do conteúdo decisório, mas com o necessário ajuste redacional para refletir adequadamente a realidade processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material identificado, passando o dispositivo da sentença a constar nos seguintes termos: "No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, registrando-se que o crédito principal do exequente será pago no âmbito da Recuperação Judicial da parte executada, sob a supervisão do Juízo competente. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, no tocante aos honorários sucumbenciais." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, complementada pelos esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800023-32.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE NATAL LTDA - ME EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Vistos etc. Dando cumprimento ao decisório de Id. 71421515, uma vez que foi realizada penhora de valores nas contas da parte executada (Id. 56281985), expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, no valor de R$ 32.456,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em benefício de OI S/A - CNPJ: 76.535.764/0001-43, na instituição financeira do Banco do Brasil, Agência 3070-8, conta corrente 605.056-5, conforme petição de Id. 105560922. Após, cumpra-se conforme decisão de Id. 71421515, expedindo-se a certidão de crédito competente. Na sequência, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO   Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso.   NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO - QUEIROS & MOURA ADVOCACIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO   Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso.   NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO   Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso.   NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA BARROS - ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - TIAGO DE SIQUEIRA PINHEIRO - LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ - CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - Francisco Marcos de Araújo - JOANA DARC MEDEIROS MARTINS - JCF TRANSPORTE TURISTICO EIRELI - EPP
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou