João Freire Da Silva Filho
João Freire Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PB 003522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJSP, TJPB
Nome:
JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F. REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo. Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito