Augedi Barbosa Lima

Augedi Barbosa Lima

Número da OAB: OAB/PB 003523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augedi Barbosa Lima possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJPE
Nome: AUGEDI BARBOSA LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INVENTáRIO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000167-10.2019.8.17.2780 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 50188852, que "Ementa: Direito de Família. Ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Pedido de partilha do produto da alienação de imóvel comercial. Inexistência de prova. Necessidade de ação própria para discutir a validade da venda. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ex-cônjuge contra sentença que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, reconheceu a meação do imóvel residencial do casal e dos bens móveis que guarneciam o lar comum, julgando improcedente o pedido reconvencional de partilha de outros bens, entre eles valor decorrente da venda de imóvel comercial, por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de partilha do montante resultante da venda de bem imóvel supostamente comum, realizada por um dos cônjuges, sem repartição dos valores com a ora apelante. Discute-se ainda a viabilidade de apreciar tal matéria no bojo da ação de partilha. III. Razões de decidir 3. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento presumem-se comuns (art. 1.658 do CC). No entanto, incumbe à parte interessada comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. A análise da validade da alienação de bem comum, por sua complexidade e implicações negociais, exige ação autônoma própria, nos termos dos arts. 319, III, e 492 do CPC, e art. 185 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese: "1. A partilha de bens no regime da comunhão parcial exige prova inequívoca da existência, titularidade e comunicabilidade dos bens. 2. A discussão sobre a validade de alienação de bem comum por um dos cônjuges demanda ação própria." Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o(a) inventariante para tomar conhecimento da petição retro (fls. Id. nº 106456806) providenciando as medidas que lhe competem no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o(a) inventariante para tomar conhecimento da petição retro (fls. Id. nº 106456806) providenciando as medidas que lhe competem no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO 0802102-54.2024.8.15.0251.Intime-se o inventariante, através do advogado constituído, para, no prazo de 20 dias, acostar aos autos as Primeiras Declarações (art. 620, CPC).
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 Processo nº 0000084-81.2025.8.17.2780 AUTOR(A): G. C. D. M. REQUERIDO(A): G. C. D. M. ITAPETIM, 22 de maio de 2025 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapetim-PE, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204813415, em anexo. EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000518-07.2024.8.17.2780 REQUERENTE: M. R. S. S. REQUERIDO(A): J. V. R. A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. R. S. S. em face de JAKELINE VITÓRIA RANGEL AMORIM, referente à filha menor do casal, MANUELLA SOPHIA RANGEL SOUSA, nascida em 11 de outubro de 2022. Em sua petição inicial (Id. 175503660), o requerente narra que manteve união estável com a requerida, da qual adveio o nascimento da filha Manuella Sophia. Aduz que, com o fim do relacionamento, vem enfrentando dificuldades para manter convivência com a filha, pois a requerida estaria impedindo o contato paterno-filial. Informa que já realiza o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 14,16% do salário mínimo, depositado em conta da genitora, e alega que a requerida costuma estar na zona rural aos fins de semana. Com base nesses fundamentos fáticos e invocando o direito à convivência familiar e comunitária da criança (Art. 227, CF/88; Art. 4º, ECA), o dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos (Art. 22, ECA; Art. 1.583 e seguintes, CC) e o direito de visitação do genitor que não detém a guarda (Art. 1.589, CC), o autor formula os seguintes pedidos: a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Tutela de urgência para permitir a imediata convivência da menor com o genitor; c) Estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada; d) Regulamentação do direito de convivência (visitas) para que o requerente possa ficar com a filha nas segundas, quartas e quintas-feiras, das 15h00 às 19h00; e) Fixação da prestação alimentícia em 14,16% do salário mínimo vigente; f) Custeio de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas; g) Ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e a regulamentação definitiva da guarda, visitas e alimentos. Por meio do despacho de Id. 176607388, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a abertura de vista ao Ministério Público para parecer sobre o pleito liminar. O Ministério Público, em manifestação de Id. 181363738, pugnou pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar para elaboração de relatório circunstanciado sobre a situação familiar e pela intimação da demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O despacho de Id. 195053316 determinou o cumprimento do requerido pelo Parquet e, após, a conclusão para deliberação sobre a guarda provisória e designação de audiência. O Conselho Tutelar de Itapetim apresentou relatório (Ofício nº 119/2025) e documentos anexos (Id. 200743271), informando sobre os relatos colhidos dos genitores e a inexistência de medida protetiva. Com nova vista (Id. 201808657), o Ministério Público, na manifestação de Id. 202806710, opinou pela concessão parcial da tutela de urgência para fixação provisória do regime de visitas, intimação da genitora para manifestação, requisição de avaliação psicossocial do núcleo familiar e posterior designação de audiência de conciliação. Foram juntados aos autos Ofício da Escola Municipal Santo Antônio com informações sobre a frequência escolar da menor (Id. 203388425) e Relatório Técnico do CREAS acerca de visita domiciliar à genitora (Id. 203388427). Consta, ainda, que foi determinado o apensamento e processamento conjunto com a Ação de Alimentos nº 0000636-80.2024.8.17.2780 (ajuizada por Jakeline Vitória Rangel Amorim, representando Manuella Sophia Rangel Sousa, em face de M. R. S. S.), em razão da continência reconhecida na decisão de Id. 176646457 (proferida naqueles autos e juntada por cópia neste feito sob Id. 184195648, p. 55-56). É o necessário relatório. DECIDO. A pretensão liminar formulada pelo requerente consiste na concessão de tutela de urgência para permitir a imediata convivência com a filha menor, com a fixação provisória da guarda compartilhada e do regime de visitas nas segundas, quartas e quintas-feiras, das 15h00 às 19h00. 1. Da tutela de urgência e seus requisitos legais A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a análise dos requisitos legais deve ser conduzida à luz do princípio do melhor interesse da criança, diretriz fundamental que orienta todas as decisões relacionadas a menores de idade, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o art. 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Do direito à convivência familiar O direito à convivência familiar configura direito fundamental da criança e do adolescente, com expressa previsão constitucional (art. 227, caput, CF/88) e legal (art. 4º, caput, e art. 19, ambos do ECA). Trata-se de direito que visa à preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores, independentemente da situação conjugal em que estes se encontrem. Nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil dispõe que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a guarda compartilhada como regra, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, privilegiando a coparticipação parental na criação dos filhos. No entanto, essa modalidade de guarda pressupõe um mínimo de harmonia entre os genitores para que possam exercer conjuntamente as funções parentais. 3. Da análise das provas produzidas e dos argumentos das partes Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se a existência de versões contraditórias acerca do alegado impedimento de convivência entre o genitor e a filha menor. 3.1. Das alegações do requerente O requerente M. R. S. S. alega em sua petição inicial que a requerida estaria impedindo seu contato com a filha Manuella Sophia, dificultando a convivência paterno-filial. Em seu relato ao Conselho Tutelar (Id. 200743271), reiterou que "não tem mais contato com sua filha nem leva-la para sua casa por conta que a genitora não autoriza desde a separação, haja vista que quando o Srº MAYCON (...) quer ir de encontro a sua filha, tem que marcar o encontro na casa de sua ex-sogra". Mencionou, ainda, questões relacionadas à higiene da criança, afirmando que "a genitora deixa a desejar" nesse aspecto. O genitor sustenta, portanto, que existe um impedimento ativo por parte da genitora para que ele possa ter um convívio mais amplo com a filha, especialmente no que concerne a levá-la para sua residência. 3.2. Das informações prestadas pela requerida A requerida Jakeline Vitória Rangel Amorim, embora não tenha apresentado contestação formal nos autos, prestou informações ao Conselho Tutelar e ao CREAS. Na Ficha de Atendimento do Conselho Tutelar (Id. 200743271), Jakeline relatou que "o genitor no início da separação pegava a criança apenas 02 (duas) vezes na semana para levar até sua casa e depois vinha entregar a genitora, e agora só vai ver a filha na casa da ex-sogra mas não a leva mais para sua residência segundo relata a genitora". Já ao CREAS (Id. 203388427), "a genitora relatou não haver qualquer impedimento para as visitas paternas, afirmando que o genitor comparece com frequência ao domicílio, acompanhado de sua genitora (avó paterna da criança), permanecendo por algumas horas na área externa (calçada) da residência. Demonstrou surpresa diante da solicitação, uma vez que afirma não existir restrições de convivência entre pai e filha." Observa-se, assim, uma divergência nas informações prestadas pela genitora aos órgãos de proteção, conforme apontado pelo próprio Conselho Tutelar no Ofício nº 119/2025 (Id. 200743271), que registrou que Jakeline "caiu em contradição quando perguntamos que se essa atitude perpetua até os dias de hoje, respondendo que o genitor procura atualmente ver a filha na residência de sua ex-sogra (...) que é conjunto com a casa da genitora". 3.3. Das informações dos órgãos de proteção O Conselho Tutelar, por meio do Ofício nº 119/2025 (Id. 200743271), informou que não existe Medida Protetiva em vigor contra o genitor, seja em relação à genitora, seja em relação à criança. O CREAS, em seu Relatório Técnico - 19/2025 (Id. 203388427), registrou que realizou visita domiciliar à residência da genitora em 30/04/2025, constatando que o genitor comparece com frequência ao domicílio, permanecendo na área externa (calçada) da residência. 3.4. Das informações escolares O Ofício nº 008/2025 da Escola Municipal Santo Antônio (Id. 203388425) trouxe informações preocupantes sobre a frequência escolar da menor Manuella Sophia no mês de março de 2025, quando apresentou 10 faltas não justificadas, resultando em uma frequência de apenas 41%. Esse dado, embora não esclareça diretamente a controvérsia sobre o impedimento de convivência, representa um elemento importante para a análise do melhor interesse da criança e da regularidade da vida escolar sob os cuidados atuais. 3.5. Da análise das questões controvertidas Da análise dos elementos probatórios disponíveis até o momento, verifica-se que: 1. Há confirmação de que o genitor realiza visitas à filha, mas estas ocorrem na área externa (calçada) da residência da avó materna, sem que a criança vá à casa do pai; 2. Há contradição entre as alegações da genitora ao Conselho Tutelar e ao CREAS quanto à existência de impedimento para as visitas paternas; 3. Não há clareza sobre os motivos pelos quais o genitor não leva mais a filha para sua residência, se por impedimento ativo da genitora ou por arranjo tácito ou escolha própria; 4. Não há elementos que indiquem risco à integridade física ou psicológica da criança na companhia do genitor, nem existe medida protetiva em vigor; 5. A frequência escolar da menor apresentou índice preocupante no mês de março de 2025, com 10 faltas não justificadas; 6. O genitor contribui financeiramente para o sustento da filha mediante o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 mensais (aproximadamente 14,16% do salário mínimo vigente). Diante desse contexto fático, é possível concluir pela existência de elementos que sugerem dificuldades na convivência entre o genitor e a filha, ainda que não haja certeza sobre a autoria do impedimento. O direito do genitor de conviver com a filha e, principalmente, o direito da criança à convivência familiar com ambos os genitores encontra-se potencialmente comprometido pela limitação das visitas à área externa da residência da avó materna, sem a possibilidade de permanência da menor na residência paterna. 4. Da aplicação do princípio do melhor interesse da criança No caso em análise, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança aponta para a necessidade de garantir a efetiva convivência com ambos os genitores, assegurando a preservação dos vínculos afetivos e a participação paterna no desenvolvimento da menor. No entanto, a definição da guarda compartilhada, como pretendido pelo requerente, demanda análise mais aprofundada e avaliação psicossocial do núcleo familiar, diante das controvérsias existentes e da aparente dificuldade de comunicação entre os genitores. Por outro lado, a regulamentação provisória das visitas mostra-se medida adequada e proporcional, permitindo o fortalecimento dos vínculos paterno-filiais enquanto se aguarda a instrução processual, sem prejuízo de posterior reavaliação. 5. Da análise do pedido de tutela de urgência Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 5.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito invocado pelo requerente está demonstrada pelos seguintes elementos: a) A comprovação da paternidade, por meio da Certidão de Nascimento (Id. 175503664); b) O direito à convivência familiar assegurado constitucionalmente (art. 227, CF/88) e legalmente (art. 4º, ECA); c) O direito de visitação do genitor que não detém a guarda (art. 1.589, CC); d) A inexistência de medida protetiva ou qualquer outro impedimento legal para o contato entre pai e filha; e) O interesse manifesto do genitor em conviver com a filha; f) A contribuição do genitor para o sustento da filha mediante o pagamento de pensão alimentícia. 5.2. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano está caracterizado pelo risco de enfraquecimento dos vínculos afetivos entre pai e filha em decorrência da limitação da convivência às visitas na área externa da residência da avó materna, sem a possibilidade de permanência da menor na residência paterna. A demora na regulamentação do direito de visitas pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento psicoemocional da criança, comprometendo o fortalecimento dos laços afetivos com o genitor não guardião. 5.3. Da reversibilidade dos efeitos da decisão A medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, pois a regulamentação provisória das visitas pode ser revista a qualquer tempo, diante de fatos novos ou da alteração das circunstâncias que a motivaram. Além disso, a regulamentação provisória das visitas, com estabelecimento de dias e horários específicos, confere segurança jurídica à convivência paterno-filial e evita eventuais conflitos entre os genitores quanto às visitas. 6. Da manifestação ministerial O Ministério Público, no exercício de sua função institucional de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da criança, manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da tutela de urgência para fixação provisória do regime de visitas, acompanhada de outras medidas complementares. O parecer ministerial coaduna-se com os elementos de convicção presentes nos autos e com o princípio do melhor interesse da criança, razão pela qual deve ser acolhido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 227 da Constituição Federal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente M. R. S. S. para: 1. FIXAR provisoriamente o regime de convivência (visitas) entre o genitor e a filha MANUELLA SOPHIA RANGEL SOUSA, nascida em 11/10/2022, da seguinte forma: a) O genitor poderá estar com a filha às segundas, quartas e quintas-feiras, das 15h00 às 18h00, devendo buscá-la e devolvê-la na residência da genitora; b) O genitor poderá levar a filha para sua residência ou para passeios durante o período de convivência; c) O genitor deverá comunicar à genitora o local onde a criança permanecerá durante o período de convivência, bem como fornecer número de telefone para contato; d) Ambos os genitores devem zelar pela integridade física e emocional da filha, evitando comentários depreciativos um sobre o outro na presença da criança. 2. DETERMINAR a manutenção provisória da guarda unilateral com a genitora, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual e a avaliação psicossocial; 3. CONFIRMAR o valor dos alimentos provisórios em 14,16% do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 7 de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária da genitora, valor já praticado pelo alimentante; 4. DETERMINAR o rateio das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas, na proporção de 50% para cada genitor. Outrossim, determino: 5. A INTIMAÇÃO da requerida JAKELINE VITÓRIA RANGEL AMORIM para: a) Tomar ciência da presente decisão e cumpri-la integralmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive configuração de alienação parental (Lei nº 12.318/2010); 6. A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2025, às 10:20h, neste fórum., devendo as partes serem intimadas com a devida antecedência. 7. A COMUNICAÇÃO da presente decisão ao Conselho Tutelar, para acompanhamento do caso. 8. A INTIMAÇÃO do Ministério Público para ciência e fiscalização do cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itapetim, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000259-76.2016.8.17.0780 INTERESSADO (PGM): IVANIA GERALDO FERREIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. IVANIA GERALDO FERREIRA, qualificada nos autos, através de advogado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, em favor de MARIA DO SOCORRO FERREIRA, alegando, em síntese, que a interditada seria portadora de distúrbio mental de natureza incurável, encontrando-se impossibilitado mentalmente de reger sua própria pessoa. Aduz, ainda, que é irmã da interditada e que a genitora de ambas, a qual era responsável pelos cuidados da Sra, Maria do Socorro, faleceu, estando a autora, a partir de então, exercendo os cuidados da curatela. Juntou documentos, dentre elas certidão de óbito de Juvita Geraldo Ferreira, lado psiquiátrico e cópia da sentença que declarou a interdição. Em audiência foi realizada a oitiva da requerente, deferido a curatela provisória e determinada a realização de perícia social (ID 96608500). Termo de compromisso – ID 96608501. Estudo social indicando que as partes passaram a residir em São José do Egito – ID 96608506. Decisão reconhecendo a incompetência do juízo de Itapetim/PE e determinando a remessa do processo para São José do Egito (ID 96608512). Decisão recebendo o processo – ID 96608513. Relatório social domiciliar indicando que a interditada reside com a autora, efetuando essa os cuidados necessários (ID 96608517). Parecer do Ministério Público pugnando pela realização de perícia – ID 96608518. Decisão designando audiência de entrevista e determinando a realização de perícia – ID 96608520. Migração do processo físico para o PJE. Citação da interditada – ID 107196967. Manifestação curador especial – Id 121747297. Perícia médica no ID 138429714. Decisão designando audiência – ID 171664068. Termo de audiência no ID 185430300, com a realização da oitiva da autora e interditada. O autor e o curador apresentaram alegações finais remissivas a inicial e contestação. Parecer do Ministério Público favorável a procedência do pedido (ID 199563424). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vale frisar que a interditada é cuidada pela Sra. IVANIA GERALDO FERREIRA, após o falecimento da curadora nomeada em sentença de ID 96608497. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo código civil, não havendo que se falar em incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC[1] foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos. Sendo assim, a partir dessa lei, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, que estão assim elencados nos art. 6º e 85 do Estatuto. No entanto, excepcionalmente, uma pessoa com deficiência pode ser considerada relativamente incapaz, tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais, ficando sujeita à curatela específica neste último caso. Em suma, podemos ter numa só pessoa com deficiência, a capacidade plena para prática dos atos existenciais e a capacidade ou incapacidade relativa para o exercício dos atos patrimoniais ou negociais. A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85 do EPD;arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777 do Código Civil). No caso sob exame, a substituição de curatela foi requerida de forma a declarar a substituição da curadora, visto que o antigo curador faleceu. A interditada, conforme laudo pericial de ID 138429714, possui CID F 20.0, afecção psíquica grave, não oferecendo condições de manifestar sua vontade, sendo sem recuperação. . E assim, o art. 1.767[2], do Código Civil, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, no inciso I, estabelece “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso dos autos, a parte promovente possui todas as condições de exercer a curatela, inexistindo outros parentes de exercer o ofício, sendo a pessoa mais apta para exercer a curatela. Vislumbro restar suficientemente demonstrada a incapacidade relativa da Curatelado para, por si, praticar atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, revela-se as provas constantes nos autos que a promovente é a responsável pelos cuidados necessários à manutenção da vida da interditada. Noutro giro, dadas as condições atuais de saúde deste, imperativo se revela a necessidade de constituir-se um mandatário para tratar de seus interesses, uma vez que na situação atual estes restam desguarnecidos, o que poderá lhe ocasionar graves prejuízos, quiçá irreparáveis. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA SUBSTITUIR A CURADORA FALECIDA PELO AUTORA IVANIA GERALDO FERREIRA para exercer a curatela da interditada MARIA DO SOCORRO FERREIRA, representando-o na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aos curadores, caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tome-se por termo o compromisso nos autos, constando as limitações da curatela acima descritas, bem como proceda o registro em livro próprio (art.759, § 1º, do NCPC). Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para as anotações pertinentes, tendo em vista a substituição da curatela. Cumpra-se o disposto no Art. 755, §3°, do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de PE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdito poderá praticar autonomamente. Condeno o autor em custas processuais, contudo, por ser beneficiário de justiça gratuita, fica a exigibilidade sob suspensão, nos termos do art. 98, §3º, o CPC. Transitada em julgado e após o cumprimento dos itens acima, arquivem-se os autos. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente. Tayná Lima Prado Juíza de Direito [1] Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [2] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
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