Eremilton Dionisio Da Silva
Eremilton Dionisio Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 003734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eremilton Dionisio Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
95
Tribunais:
STJ, TJPB
Nome:
EREMILTON DIONISIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
IMISSãO NA POSSE (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DESPACHO Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o final da Decisão de id. 116431707 e intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820191-26.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0003236-61.1992.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 108752938, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 28 de julho de 2025. MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858221-96.2019.8.15.2001 DECISÃO Intimada a instituição financeira executada para pagamento voluntário da condenação ou para impugnação dos cálculos apresentados (ID. 109003970), deixou escoar o prazo sem manifestação (ID. 112193678). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 115248425, conforme ordem de protocolamento em anexo. Tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, aguarde-se a resposta em 48 horas, e na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, conclusos para expedição de alvará de levantamento da quantia e intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até .
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-89.2005.8.15.0071 EXEQUENTE: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EXECUTADO: PB TUR HOTEIS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada Maria José de Queiroz, na qualidade de terceira interessada, em cumprimento de sentença movido por Areia Empreendimentos Turísticos Ltda. contra a PBTUR Hotéis S/A, visando à adjudicação de bem imóvel (Hotel Pedra do Reino), localizado no município de Taperoá/PB. A peticionante alega possuir contrato vigente de permissão de uso a título precário sobre o referido imóvel, firmado com a PBTUR Hotéis S/A, com vigência até 05/06/2029, conforme aditivo contratual datado de 05/06/2024. Traz os seguintes questionamentos: 1. Ausência de notificação prévia Sustenta a interessada que não foi notificada previamente sobre os atos executivos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Argumenta que a ausência de participação da permissionária nos atos de avaliação e penhora configura nulidade insanável. 2. Nulidade do laudo de avaliação Aduz que o laudo de avaliação: Não seguiu as diretrizes técnicas da ABNT (NBR 14.653); Incluiu bens móveis que pertencem à permissionária e não à executada; Está desprovido de metodologia, fotografias, memorial descritivo e pesquisa de mercado; Apresenta valor superestimado (R$ 866.666,50), com base em avaliação subjetiva e não técnica. Requer, portanto, a reavaliação do imóvel com exclusão dos bens móveis e a observância dos critérios legais e técnicos exigidos. 3. Gratuidade da justiça Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, requerendo, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita. 4. Direito de permanência A permissionária sustenta possuir posse legítima e de boa-fé, amparada por contrato regular com a Administração Pública, ainda vigente, o que lhe garante o direito de permanecer no imóvel até 05/06/2029. Argumenta que, mesmo sendo precária, a permissão de uso exige regular processo de revogação, o que não ocorreu, nem administrativa nem judicialmente. A terceira interessada requer: O recebimento da presente manifestação de intervenção como assistência da executada PBTUR Hotéis S/A; A concessão da gratuidade da justiça; A nulidade dos atos executivos por ausência de notificação prévia da permissionária; A nulidade do laudo de avaliação e consequente realização de nova perícia com exclusão dos bens móveis de sua propriedade; O reconhecimento de seu direito de permanência no imóvel até 05 de junho de 2029. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a requerente limitou-se a apresentar pedido genérico de hipossuficiência, sem instruir a petição com elementos concretos que demonstrem sua real condição financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se a requerente/Maria José de Queiroz, via advogado, acerca do indeferimento acima. Intimem-se as partes: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. e PB TUR HOTEIS S/A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de intervenção formulado por Maria José de Queiroz, na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC, especialmente quanto ao requerimento de ingresso como assistente da parte executada, bem como sobre os demais pleitos formulados na petição. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Dos embargos de Declaração opostos no id 116133140 pela exequente AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. e no id 116243037, pelos advogados EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA. Antes de apreciar o mérito dos embargos, determino a intimação da embargada (PB TUR HOTEIS S/A) e terceiros interessados (Atrium Arquitetura e Construção Ltda., David Manfred e Louise Eduine de Vasconcelos, e Edailton Medeiros Silva), para que se manifestem sobre os referidos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-89.2005.8.15.0071 EXEQUENTE: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EXECUTADO: PB TUR HOTEIS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada Maria José de Queiroz, na qualidade de terceira interessada, em cumprimento de sentença movido por Areia Empreendimentos Turísticos Ltda. contra a PBTUR Hotéis S/A, visando à adjudicação de bem imóvel (Hotel Pedra do Reino), localizado no município de Taperoá/PB. A peticionante alega possuir contrato vigente de permissão de uso a título precário sobre o referido imóvel, firmado com a PBTUR Hotéis S/A, com vigência até 05/06/2029, conforme aditivo contratual datado de 05/06/2024. Traz os seguintes questionamentos: 1. Ausência de notificação prévia Sustenta a interessada que não foi notificada previamente sobre os atos executivos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Argumenta que a ausência de participação da permissionária nos atos de avaliação e penhora configura nulidade insanável. 2. Nulidade do laudo de avaliação Aduz que o laudo de avaliação: Não seguiu as diretrizes técnicas da ABNT (NBR 14.653); Incluiu bens móveis que pertencem à permissionária e não à executada; Está desprovido de metodologia, fotografias, memorial descritivo e pesquisa de mercado; Apresenta valor superestimado (R$ 866.666,50), com base em avaliação subjetiva e não técnica. Requer, portanto, a reavaliação do imóvel com exclusão dos bens móveis e a observância dos critérios legais e técnicos exigidos. 3. Gratuidade da justiça Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, requerendo, nos termos do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita. 4. Direito de permanência A permissionária sustenta possuir posse legítima e de boa-fé, amparada por contrato regular com a Administração Pública, ainda vigente, o que lhe garante o direito de permanecer no imóvel até 05/06/2029. Argumenta que, mesmo sendo precária, a permissão de uso exige regular processo de revogação, o que não ocorreu, nem administrativa nem judicialmente. A terceira interessada requer: O recebimento da presente manifestação de intervenção como assistência da executada PBTUR Hotéis S/A; A concessão da gratuidade da justiça; A nulidade dos atos executivos por ausência de notificação prévia da permissionária; A nulidade do laudo de avaliação e consequente realização de nova perícia com exclusão dos bens móveis de sua propriedade; O reconhecimento de seu direito de permanência no imóvel até 05 de junho de 2029. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a requerente limitou-se a apresentar pedido genérico de hipossuficiência, sem instruir a petição com elementos concretos que demonstrem sua real condição financeira. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 99, §2º, do CPC. Intime-se a requerente/Maria José de Queiroz, via advogado, acerca do indeferimento acima. Intimem-se as partes: AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. e PB TUR HOTEIS S/A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de intervenção formulado por Maria José de Queiroz, na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 119 do CPC, especialmente quanto ao requerimento de ingresso como assistente da parte executada, bem como sobre os demais pleitos formulados na petição. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Dos embargos de Declaração opostos no id 116133140 pela exequente AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. e no id 116243037, pelos advogados EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA e MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA. Antes de apreciar o mérito dos embargos, determino a intimação da embargada (PB TUR HOTEIS S/A) e terceiros interessados (Atrium Arquitetura e Construção Ltda., David Manfred e Louise Eduine de Vasconcelos, e Edailton Medeiros Silva), para que se manifestem sobre os referidos recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
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