Vilson Lacerda Brasileiro
Vilson Lacerda Brasileiro
Número da OAB:
OAB/PB 004201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilson Lacerda Brasileiro possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT13, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT13, TRF5, TJPB
Nome:
VILSON LACERDA BRASILEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000438-34.2025.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO RÉU: MUNICIPIO DE CACIMBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5275b5d proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - No que se refere a determinação a este magistrado dirigida, vide ID 7a6e640, levando em consideração que não existe hierarquia alguma entre os cargos de Juiz do Trabalho Substituto e Juiz do Trabalho Titular, este Juiz, levando em consideração as extensas pautas outrora já realizadas na Unidade, e o fato de sua remoção para Juiz Volante das Varas do Trabalho de Campina Grande, onde certamente laborará em excesso de trabalho, tendo em vista os inúmeros processos pendentes de julgamento que lhe serão feitos conclusos originários da Vara do Trabalho de Patos/PB, e os novos decorrentes de sua nova atuação nas Varas do Trabalho de Campina Grande/PB, bem como o fato de que a presente sessão não pode ser de audiência UNA, já que se trata o reclamado de Município, realidade que insere o rito do processo para o ordinário, bem como devido a complexidade da causa, referente ao cumprimento de obrigações de fazer relativas a questão de saúde e segurança dos trabalhadores, onde se exige para um bom julgamento a manifestação da parte autora com mais tempo para elaboração de sua impugnação à defesa e documentos, sendo este o meu entendimento em relação a pauta sob minha responsabilidade funcional, sem falar que este Juiz não foi consultado previamente sobre o modo de realização das audiências de sua pauta de hoje, determino que a sessão da audiência designada para este dia tramite no rito ordinário, somente serão UNAS as audiências cujos processos da pauta de hoje são de fato submetidos ao rito sumaríssimo. PATOS/PB, 01 de agosto de 2025. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO
-
Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000438-34.2025.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO RÉU: MUNICIPIO DE CACIMBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5275b5d proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - No que se refere a determinação a este magistrado dirigida, vide ID 7a6e640, levando em consideração que não existe hierarquia alguma entre os cargos de Juiz do Trabalho Substituto e Juiz do Trabalho Titular, este Juiz, levando em consideração as extensas pautas outrora já realizadas na Unidade, e o fato de sua remoção para Juiz Volante das Varas do Trabalho de Campina Grande, onde certamente laborará em excesso de trabalho, tendo em vista os inúmeros processos pendentes de julgamento que lhe serão feitos conclusos originários da Vara do Trabalho de Patos/PB, e os novos decorrentes de sua nova atuação nas Varas do Trabalho de Campina Grande/PB, bem como o fato de que a presente sessão não pode ser de audiência UNA, já que se trata o reclamado de Município, realidade que insere o rito do processo para o ordinário, bem como devido a complexidade da causa, referente ao cumprimento de obrigações de fazer relativas a questão de saúde e segurança dos trabalhadores, onde se exige para um bom julgamento a manifestação da parte autora com mais tempo para elaboração de sua impugnação à defesa e documentos, sendo este o meu entendimento em relação a pauta sob minha responsabilidade funcional, sem falar que este Juiz não foi consultado previamente sobre o modo de realização das audiências de sua pauta de hoje, determino que a sessão da audiência designada para este dia tramite no rito ordinário, somente serão UNAS as audiências cujos processos da pauta de hoje são de fato submetidos ao rito sumaríssimo. PATOS/PB, 01 de agosto de 2025. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CACIMBAS
-
Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806681-11.2025.8.15.0251 Vistos. A/O B. I. S. postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária. Foi deferida a medida de antecipação da tutela, em modo liminar, para busca e apreensão do bem. Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora. Intimada da busca e apreensão e citada, a parte ré juntou aos autos comprovante de purgação da mora, com o pagamento do total da dívida informada na petição inicial. É o relatório. Decido. A parte ré não negou o inadimplemento, limitando-se a realizar a purgação da mora, em absoluta consonância com o valor indicado como devido pela parte autora na sua petição inicial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pele parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Tendo a parte ré realizado a purgação da mora, conforme valor informado na petição inicial, revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores foram adiantados pela parte promovente. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Expeça-se alvará em benefício da parte autora, autorizando-a a levantar os valores depositados pela parte ré, intimando-se para juntar dados bancários. 2. Intimem-se as partes. 3. Intime-se a parte autora pessoalmente, através do depositário fiel indicado, para providenciar a devolução do veículo apreendido à parte ré, num prazo de 5 (cinco) dias. 4. Ao final, arquive-se. Patos, 23 de julho de 2025. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos ATO ORDINATÓRIO PORTARIA 01/2023 INTIMAÇÃO PARA PROVAS (FAZENDA) PROCESSO: 0805667-89.2025.8.15.0251 Em cumprimento à Portaria 01/2023 deste 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, através do presente, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para, no prazo de 5 dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. PATOS-PB, 21 de julho de 2025 MARIA ELVIRA GOMES DE SOUZA Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0810380-78.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos. Cumpra o requerido pelo MP no ID 114334177. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos E-mail: pat-jems01@tjpb.jus.br - Whatsapp: +55 83 9143-8884 Processo n.º: 0810380-78.2023.8.15.0251 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA TANIA PAZ DE SOUSA BOTELHO, JOSE GARIBALDE FERNANDES BOTELHO Advogados do(a) QUERELANTE: CICERO CRUZ LUCENA DA SILVA - PB33694, JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 QUERELADO: ERLAINE NICACIO XAVIER Advogados do(a) QUERELADO: LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA - PB17110, VILSON LACERDA BRASILEIRO - PB4201 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR PARA PAGAR OU JUSTIFICAR TRANSAÇÃO PENAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do parágrafo primeiro do artigo 17 da Portaria de Atos Ordinatórios 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, constatado o inadimplemento da transação penal por parte do(a) transator(a) ERLAINE NICACIO XAVIER , PASSO A EXPEDIR INTIMAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. PATOS, 8 de julho de 2025 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
-
Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001088-62.2017.5.13.0011 AUTOR: DAMIANA IZIDRO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE VISTA SERRANA NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto a petição e documento constantes nos ID's 55cbf54 / 0e35bae, disponíveis em www.trt13.jus.br nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, conforme links abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060414382166600000028174297?instancia=1https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060414400718000000028174315?instancia=1 Fica, ainda. vossa senhoria intimado(a) para confirmar o respectivo recebimento dos requisitório precatório, no prazo de 05 dias. At.te PATOS/PB, 08 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA IZIDRO FERREIRA
Página 1 de 3
Próxima