Nadir Leopoldo Valengo

Nadir Leopoldo Valengo

Número da OAB: OAB/PB 004423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPB, TJSP
Nome: NADIR LEOPOLDO VALENGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800659-51.2019.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de quatro processos envolvendo a mesma parte autora em face do Banco Itau Consignado S.A. Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos. O processo de nº 0800658-66.2019.8.15.0281 já se encontra arquivado em razão do cumprimento da sentença prolatada nos autos. Em contrapartida, o presente feito, de nº 0800659-51.2019.8.15.0281, além de ter pedido diverso da demanda acima mencionada, ainda está em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional. No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais absolutamente distintos. Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente. Ademais, embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva. Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prosseguindo com o feito, decorrido o prazo legal sem irresignação, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Procedo a alteração da classe judicial cadastrada no feito para "cumprimento de sentença" por meio da ferramenta "evolução de classe". Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001733-10.2008.8.15.0751 EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO PAULO DE MEDEIROS, UDERICO ULISSES DA LUZ MEDEIROS, MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI EXECUTADO: NILTON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 6, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 363, Seção XIV, expedirei intimação para que a parte exequente, MARIA ANGELA DA LUZ MEDEIROS CAVALCANTI, e o executado, NILTON ARAUJO, através de seu advogado, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. Dou fé. Bayeux, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0835250-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Malgrado o alegado na petição do id. 110186738, ausente a juntada da procuração inserida no processo nº 0844201-66.2020.8.15.2001, indefiro o pedido de citação de ANNA PAULA SANTOS DA SILVA, ANATALIA SANTOS DA SILVA e PRISCILA SANTOS DA SILVA através de seus supostos advogados. Intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a guia de notificação de lançamento do ITC, contendo a avaliação administrativa do imóvel que pretende alienar antecipadamente. Atendido, ouça-se os interessados, em 5 dias. Após, conclusos para decisão. João Pessoa, data eletrônica. Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0835250-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Malgrado o alegado na petição do id. 110186738, ausente a juntada da procuração inserida no processo nº 0844201-66.2020.8.15.2001, indefiro o pedido de citação de ANNA PAULA SANTOS DA SILVA, ANATALIA SANTOS DA SILVA e PRISCILA SANTOS DA SILVA através de seus supostos advogados. Intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a guia de notificação de lançamento do ITC, contendo a avaliação administrativa do imóvel que pretende alienar antecipadamente. Atendido, ouça-se os interessados, em 5 dias. Após, conclusos para decisão. João Pessoa, data eletrônica. Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0835250-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Malgrado o alegado na petição do id. 110186738, ausente a juntada da procuração inserida no processo nº 0844201-66.2020.8.15.2001, indefiro o pedido de citação de ANNA PAULA SANTOS DA SILVA, ANATALIA SANTOS DA SILVA e PRISCILA SANTOS DA SILVA através de seus supostos advogados. Intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a guia de notificação de lançamento do ITC, contendo a avaliação administrativa do imóvel que pretende alienar antecipadamente. Atendido, ouça-se os interessados, em 5 dias. Após, conclusos para decisão. João Pessoa, data eletrônica. Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0835250-83.2020.8.15.2001 DESPACHO Malgrado o alegado na petição do id. 110186738, ausente a juntada da procuração inserida no processo nº 0844201-66.2020.8.15.2001, indefiro o pedido de citação de ANNA PAULA SANTOS DA SILVA, ANATALIA SANTOS DA SILVA e PRISCILA SANTOS DA SILVA através de seus supostos advogados. Intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a guia de notificação de lançamento do ITC, contendo a avaliação administrativa do imóvel que pretende alienar antecipadamente. Atendido, ouça-se os interessados, em 5 dias. Após, conclusos para decisão. João Pessoa, data eletrônica. Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABIENTE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853985-96.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo- OAB/PB 4423 APELADOS: Roberto Machado de Campos Junior e outros. ADVOGADA: Lisanka Alves de Sousa -OAB/PB 10662 Ementa: direito civil. apelação cível. ação anulatória de doação. litispendência afastada. litisconsórcio passivo necessário. ausência de citação de cônjuge. nulidade processual. Acolhimento da preliminar. Sentença cassada. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de escritura pública de doação. A Apelante alega, em preliminar, litispendência, cerceamento de defesa e ausência de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, impugna a decisão que reconheceu a inoficiosidade da doação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de litispendência com ação cautelar anterior; (ii) analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge da donatária em ação anulatória de doação; (iii) decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa e (iv) decidir sobre a inoficiosidade da doação. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de litispendência, ante a ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir em relação à ação cautelar. 4. Acolhida a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, considerando a necessidade de citação do cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, em ação que busca anular doação de imóvel. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido em parte, para acolher a preliminar de ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, para anular o processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária, a fim de que ele possa integrar o polo passivo da demanda. 6. Tese de julgamento: "É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge da donatária, casada sob o regime de comunhão universal de bens, em ação anulatória de doação de imóvel." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 116, 73, §1º, I, 337, §§ 2º e 3º; CC/1916, arts. 262, 263. Jurisprudência relevante citada: TJSP; AC 1030547-34.2017.8.26.0576; TJCE; AI 0625628-31.2022.8.06.0000; TJRS; AR 0125041-06.2019.8.21.7000; TJCE; AG 0626381-61.2017.8.06.0000/50000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER, EM PARTE, O APELO, para rejeitar a preliminar de litispendência e acolher a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de anulação de escritura pública de doação ajuizada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR E OUTROS. A sentença de Id nº. 29760948 anulou a escritura pública de doação do imóvel lote 1384 da quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, matrícula 98.092, registrado no Cartório Eunápio Torres, sob o fundamento de que a doação extrapolou a parte disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, tornando a doação inoficiosa. Em suas razões, a apelante alega, em suma, que: 1) Litisconsórcio Passivo Necessário: Sustenta que é casada sob o regime de comunhão universal de bens e que seu esposo não foi chamado a integrar a lide, requerendo a anulação da sentença até que o litisconsórcio seja sanado. 2) Cerceamento de Defesa: Afirma que não lhe foi permitido produzir provas ou apresentar alegações finais, caracterizando cerceamento de defesa, e requer a reabertura da fase instrutória. 3) Litispendência: Argumenta que há litispendência com a Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0748439-77.2007.815.2001) em trâmite na Vara de Sucessões da Capital, na qual se discutem os mesmos fatos. 4) No mérito, argumenta que a decisão é equivocada ao concluir pela inoficiosidade da doação, pois o doador possuía outros bens e a doação não extrapolou a parte disponível de seu patrimônio. 5) Diz que constou na escritura de doação que ela estava sendo realizada como adiantamento da legítima. Requer, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 29760956. A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos informando que inexiste interesse público que justifique a intervenção ministerial sobre o mérito da demanda.- Id nº 29760956 . É o relatório. VOTO Recebo o recurso em duplo efeito. DA LITISPENDÊNCIA Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de litispendência em relação aos autos nº 0748439-77.2007.815.2001 Isso porque, a presente ação tem por objeto a anulação da escritura de doação do imóvel de lote 1.384, quadra 552, situado na Rua João Cirilo, propriedade Timbó, bairro Altiplano Cabo Branco, registrado sob a matrícula nº 98.092 no Eunápio Torres, Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, tendo como autores Roberto Machado Campos Junior, Karla Valéria Miranda de Campos e Rogério Miranda de Campos e ré Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda. Diversamente, a ação nº 0748439-77.2007.815.2001 versa sobre uma cautelar inominada interposta por Roberto Machado de Campos Junior e Karla Valéria Miranda de Campos, em face de Paulo Miranda de Oliveira Neto e outros, visando que os cartórios de registro de imóveis- Eunápio Torres e Walter Ulisses, se abstenham de registrar qualquer escritura pública ou documentos que tenham como partes alguns dos réus e que estes se abstenham de praticar qualquer ato que importe na alienação dos bens imóveis adquiridos do Sr. Paulo Miranda. Destarte, ante a ausência de identidade de partes, pedidos e ou causas de pedir, não se configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a decisão judicial deve, por imperativo legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, atingir a esfera jurídica de múltiplas pessoas, tornando indispensável a integração de todas ao processo para a eficácia da sentença, conforme preconizam os artigos 114, 115 e 116 do CPC, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Assim, em se tratando de ação anulatória de doação, a citação do cônjuge da donatária se impõe em razão das potenciais implicações no patrimônio comum do casal. A depender do regime de bens, a anulação do ato jurídico poderá afetar diretamente os direitos do consorte. Portanto, em ações que visam à anulação de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens, a integração do cônjuge ao polo passivo da demanda configura litisconsórcio passivo necessário, sendo a ausência de sua citação passível de nulidade processual. Na hipótese dos autos, a doação data de 2004, e a donatária/promovida, Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda, é casada com Juracy Cavalcanti Arruda desde 1960, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (Id nº 29760914). À época do matrimônio, vigorava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia, como regra, o regime de comunhão universal de bens até o advento da Lei Federal nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), que instituiu a comunhão parcial como regime legal. Consequentemente, casamentos celebrados após 26/12/1977 sob o regime de comunhão universal passaram a exigir pacto antenupcial (fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil 450042665). Portanto, na comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas, incluindo os imóveis objetos de doação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos 262 e 263 do Código Civil de 1916: Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte. Art. 263. São excluídos da comunhão: I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar. III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva. IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito. V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum. VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532). VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312). IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família. X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III). XI – Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723). (Incluído pelo Decreto nº 3.725, de 1919) Como se depreende da leitura dos dispositivos legais supracitados, somente os bens doados com cláusula de incomunicabilidade seriam excluídos da comunhão, o que não se verifica no presente caso. Considerando, portanto, que o regime de bens da donatária Jacy Miranda com seu cônjuge é o da comunhão universal, regido pelo Código Civil de 1916, a citação de seu esposo mostra-se imprescindível, haja vista seu direito à meação sobre os bens comuns. A anulação da doação, por conseguinte, atingirá esse direito, justificando sua necessária participação no processo. Nesse contexto, a decisão judicial que eventualmente anular a doação não pode produzir efeitos cindidos em relação à donatária e seu cônjuge, dada a intrínseca ligação de suas situações jurídicas. A presença de ambos no processo é, portanto, essencial para a plena eficácia da sentença, conforme o art. 115, II, do CPC. Ademais, o art. 73, §1º, I, do CPC estabelece que ambos os cônjuges deverão ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo nos casos de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. A jurisprudência majoritária corrobora a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvam direito real imobiliário, como a presente ação anulatória de doação, quando a donatária é casada sob o regime de comunhão de bens. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E INCLUSÃO DE HERDEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DA DOAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. Nulidade da r. Sentença, proferida sem observar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Questão de ordem pública, que deve ser declarada inclusive de ofício. Necessidade de inclusão no polo passivo das donatárias e do cônjuge de uma delas (eis que casados pelo regime da comunhão de bens), que são os beneficiários do ato cuja anulação é pretendida. Sentença anulada de ofício, para determinar a integração das donatárias e do cônjuge de uma delas no polo passivo, formando-se o litisconsórcio passivo necessário. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1030547-34.2017.8.26.0576; Ac. 13842949; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 10/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 1744) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Pretensão à outorga da escritura pública com vistas à transferência definitiva da propriedade imobiliária. Citação do cônjuge do promitente vendedor. Regime matrimonial da comunhão universal. Caso de litisconsórcio passivo necessário. Celebrada a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, mas sem cláusula de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário comprador, é cabível, em tese, a tutela jurisdicional com vistas a compelir, por sentença, o promitente vendedor à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Caso, portanto, que a teor da legislação de regência, conforme art. 73, §1º, I, do CPC/2015 [art. 10, § 1º, I, do CPC/73], impõe a citação do cônjuge do promitente vendedor para integrar-se à demanda, posto envolver a ação um direito real imobiliário, consoante o art. 1.225, VII, do Código Civil. Sobremodo quando, somado ao objetivo de obtenção da outorga de escritura pública para transferência definitiva da propriedade do imóvel compromissado, constata-se que o regime matrimonial do promitente alienante é o da comunhão universal. Agravo conhecido e provido. (TJCE; AI 0625628-31.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 25/10/2022; Pág. 119) - AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇAO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CITAÇAO DO CÔNJUGE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 73, §1º, I, DO CPC. RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A AUTORIZAR A CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO MATRIZ. 1. O art. 966, inciso V, do CPC estabelece a possibilidade de rescisão da decisão de mérito quando violar manifestamente norma jurídica. 2. Hipótese dos autos em que pretende a autora, na condição de terceiro juridicamente interessado (art. 967, II, do CPC), a rescisão do acórdão proferido na apelação que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Torres nos autos da ação demolitória ajuizada somente contra um dos cônjuges proprietários do imóvel. 3. Tratando-se de questionamento acerca de direito real imobiliário, e sendo certo que, ao tempo do ajuizamento da ação matriz, já constava na matrícula do imóvel em debate a averbação do casamento da autora com o réu instado naquela demanda, pelo regime da comunhão universal de bens, a formação do litisconsórcio passivo necessário era medida impositiva, a teor do disposto no art. 73, §1º, inciso I, do CPC. 4. O descumprimento de preceito legal impõe o reconhecimento da violação de norma expressa, acarretando a nulidade daquele feito, matéria de ordem pública que pode ser suscitada até mesmo de ofício, em atenção ao permissivo do art. 966, inciso V, do CPC. 5. Procedência da ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido nos autos da apelação cível e, em novo julgamento, de ofício, desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar a emenda à inicial para a inclusão da ora requerente no polo passivo da ação, oportunizando-se a citação, em observância ao disposto no art. 73, §1º, inciso I, do CPC (art. 10, §1º, I, do CPC/73 vigente ao tempo do ajuizamento da ação matriz), com posterior regular prosseguimento do feito. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJRS; AR 0125041-06.2019.8.21.7000; Proc 70081531329; Torres; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 13/12/2019; DJERS 18/12/2019) - NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;2. No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da rua são José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0626381-61.2017.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 28/03/2018; DJCE 17/04/2018; Pág. 20) Ante o exposto, sem maiores delongas, PROVEJO, EM PARTE, O APELO, para rejeitar a preliminar de litispendência e acolher a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a anulação do processo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação do cônjuge da donatária, a fim de que ele possa integrar o polo passivo da demanda. As demais questões suscitadas no recurso restam prejudicadas. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02
  10. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35463190 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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