Ana Clara Freire De Carvalho

Ana Clara Freire De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 005021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Freire De Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAC, TRT13, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJAC, TRT13, TJAL
Nome: ANA CLARA FREIRE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000012-37.2025.5.13.0006 AUTOR: TALITA DA SILVA NUNES RÉU: SUZANNE FERNANDA FREIRE DE CARVALHO DIAS ALBUQUERQUE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9d4e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Vistos, etc.  Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, art. 924, do CPC.  Libere-se em favor da exequente e dos seu patronos os valores a que fazem jus, notificando-os para indicarem os seus dados bancários no prazo legal.  Recolha-se a contribuição social e as custas processuais.  Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.  Notifique-se.  LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANNE FERNANDA FREIRE DE CARVALHO DIAS ALBUQUERQUE EIRELI
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000012-37.2025.5.13.0006 AUTOR: TALITA DA SILVA NUNES RÉU: SUZANNE FERNANDA FREIRE DE CARVALHO DIAS ALBUQUERQUE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9d4e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Vistos, etc.  Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, art. 924, do CPC.  Libere-se em favor da exequente e dos seu patronos os valores a que fazem jus, notificando-os para indicarem os seus dados bancários no prazo legal.  Recolha-se a contribuição social e as custas processuais.  Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.  Notifique-se.  LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DA SILVA NUNES
  4. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701532-53.2022.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDORA: B1Maria José de Abreu LinharesB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Decisão Vistos. Evolua-se o feito, alterando a classe processual para cumprimento de sentença. Cuidam-se de embargos à execução opostos por ENERGISA S/A, insurgindo-se contra os valores pleiteados pela parte credora às pp. 211/214. Afirma que os valores apresentados pela parte exequente excedem os limites estabelecidos na sentença. Afirma que procedeu com a restituição dos valores cobrados nas faturas da unidade consumidora, bem como a incidência de multa de 10% se mostra incabível. Pois bem. Com efeito, o inciso IX do art. 52, IX da Lei 9.099/95 estabelece ser cabível a oposição por embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) a falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifestou excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Compulsando os embargos, constato que as matérias arguidas são oponíveis por embargos, motivo pelo qual deles tomo conhecimento. Argumenta a parte embargante que os valores pretendidos pelo credor são excessivos na medida em que houve a restituição dos valores condenados por compensação nas faturas seguintes da unidade consumidora. Em manifestação aos embargos, a parte autora rejeita tal argumento, sustentando não ter exarado seu aceite nesta modalidade de compensação, bem como tal forma de restituição ofende a coisa julgada. Sem razão a parte embargante. A sentença proferida pelo d. Juiz Leigo (pp. 129/130) e homologada pelo juízo (p. 128) assim dispôs: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA JOSÉ DE ABREU LINHARES em face de ENERGISA ACRE, declarando inexistente a dívida oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 92999624 no valor de R$ 1.433,16 (Mil quatrocentos e trinta e três Reais e dezesseis centavos). Condeno a reclamada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso (negativação indevida) e correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ. [...] Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o NCPC e Enunciado 97 do FONAJE Contra a sentença foram opostos recursos tanto pela parte credora, como pela parte devedora. Às pp. 204/206 fora proferido Acórdão pela 1ª turma recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento ao recurso da devedora, e acolhendo em parte o recurso da parte credora para determinar a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, abaixo transcrito: (i) Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e condeno em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. (ii) Parcial provimento ao recurso da reclamante e condeno a reclamada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente em decorrência da dívida declarada inexistente, cujo valor dobrado é de R$ 2.239,60 (R$ 1.119,80 x 2). Sem condenação em honorários ante o resultado do julgamento Conforme certidão de p. 208, o Acórdão passou em julgado na data de 12/02/2025. E da simples leitura do julgado se desprende, de forma bastante clara, que o comando judicial consistiu em determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pela parte devedora. E não obstante a informação de que houve a compensação do crédito nas faturas da unidade consumidora, entendo que tal fato constitui mera liberalidade da devedora, que não afasta o dever de cumprir com a condenação de restituição material imposta. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração inequívoca de aceite pela parte credora na alteração da forma de restituição tal qual indicado pela parte devedora. Pelo contrário, há expressa resistência quanto a esta forma de devolução dos valores. Nesse espeque cumpre trazer à tona brocardo popular que "quem paga mal, paga duas vezes". Ademais, não há que se falar que tal pagamento configura enriquecimento sem causa, pois a restituição da forma tal qual realizada pela parte devedora se mostra afronta ao determinado judicialmente, não podendo ser convalidada por este juízo. Assim sendo, rejeito o argumento trazido pela parte embargante no que toca ao excesso da execução. Já no que toca à multa de 10%, igualmente se rejeita tal argumento. A sentença proferida consignou, de forma clara, que decorrendo 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem o cumprimento integral da obrigação de pagar, incindiria multa de 10%. A data início para cumprimento voluntário da sentença iniciou-se em 12/02/2025. Entretanto, mesmo após o decurso de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, a devedora quedou-se inerte quanto ao pagamento, o que motivou o cumprimento de sentença pela parte credora. Assim, não há que se falar ser indevida a incidência da multa de 10% pela inércia da parte devedora em cumprir, voluntariamente o decidido, pois previsto legalmente, bem como quedou-se imutável, pois passado em julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento, nos termos da decisão supra, homologando os valores apresentados às pp. 211/214. Assim sendo, estabilizada a presente decisão, expeça-se o competente alvará dos valores depositados às pp. 215/217. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, promova o adimplemento da parcela residual dos valores homologados. Realizado o depósito, independente de nova conclusão, expeça-se alvará. Expedido o alvará, não havendo insurgências pela parte credora, voltem os autos concluso para extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 13 de julho de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB), ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0701493-89.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDOR: B1Alexandro Rodrigo VoigtB0 - DEVEDOR: B1ENERGISA S/AB0 - Decisão Os autos voltaram da Contadoria Judicial com o devido cálculo conforme apresentado às fls.213. Homologo os cálculos de fls.213. E determino que a Secretaria proceda a intimação da parte devedora Alexandro Rodrigo Voigt para efetuar o pagamento do valor remanescente no valor de R$591,46, no prazo de 15 dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo supra, Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Intimem-se. Brasiléia-(AC), 16 de julho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001852-37.2016.5.13.0026 AUTOR: CLOVES ANTONIO DA SILVA RÉU: A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57477e proferida nos autos. Despacho Antevejo a possibilidade de aplicação da prescrição. Falem as partes no prazo de 48 horas. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001852-37.2016.5.13.0026 AUTOR: CLOVES ANTONIO DA SILVA RÉU: A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57477e proferida nos autos. Despacho Antevejo a possibilidade de aplicação da prescrição. Falem as partes no prazo de 48 horas. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOVES ANTONIO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0148600-81.2014.5.13.0002 AUTOR: LILIAN RAMOS FERREIRA RÉU: EDILSA MARIA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd12e1 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à reclamada da petição da reclamante de ID. 6a1a0e5, bem como para comprovar o cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, sob pena de execução.  JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSA MARIA SOARES - EDILSA MARIA SOARES
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