Fernando Gaiao De Queiroz

Fernando Gaiao De Queiroz

Número da OAB: OAB/PB 005035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Gaiao De Queiroz possui 134 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJPB, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 134
Tribunais: TST, TJPB, TRT13, TJAM, TJRN
Nome: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0803154-40.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expeça-se alvará na forma requerida no id 116372316 e, após, arquivem-se os autos. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0803132-16.2023.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000750-63.2018.5.13.0008 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300116600000014902485?instancia=2
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0042243-30.2010.8.15.2001 APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, THIAGO PAES FONSECA DANTASREPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RDR ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2025 .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: cpg-vent@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0815601-79.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CILENE DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBAREPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes. Campina Grande, 28 de julho de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 29800-08.1998.5.13.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802997-93.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS, qualificado (a), por Advogado manejou ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Ceará- CE, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Com a inicial, expôs a parte autora que, {…} A Autora é titular e usuária da unidade consumidora de água do imóvel de matrícula sob o n. º 89174232, cujo serviço de fornecimento é administrado pela Empresa Demandada. Ocorre que desde o mês de setembro/2023 a fatura de água e esgoto do seu imóvel está sendo cobrada acima de 16 m³, bem a cima da média de consumo da Parte Autora, visto que frequentemente não ultrapassava 09 m³ cúbicos. Intrigada com as cobranças exorbitantes, a Autora entrou em contato com a empresa Demandada, solicitando esclarecimentos e requerendo uma averiguação da situação do hidrômetro da residência, contudo, não obteve êxito. Todavia, a Demandante continua recebendo cobranças com valores que não condizem com o real consumo da unidade consumidora. Dessa forma, irresignada com a situação, a Autora entrou em contato com a Demandada através de notificação extrajudicial (em anexo), relatando o ocorrido e exigindo uma solução para seu problema, contudo, até o momento, não obteve êxito em resolver o problema….{…} Com a inicial anexou fatura de consumo e notificação extrajudicial. Concluiu os pedidos postulando pela condenação da demandada para averiguação do hidrômetro da residência da Parte Autora, para que seja realizada as cobranças apenas do que foi consumido de fato no imóvel, bem como, reparação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citação da demandada que manejou defesa, evento, 107061975, onde juntou prova documental, e em preliminar impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, informou ausência de irregularidades nas leituras de consumo realizadas no imóvel da autora e, por tais razões, postulou pela improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, id, 113073511. As partes foram intimados para informar do interesse de produzir provas, e, de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Simples relato. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil. Busca a parte autora obrigação de fazer consistente em regularização de funcionamento de hidrômetro, e, via de consequência, reparação por danos morais sob o fundamento de pagamento de valores excessivos quanto ao faturamento de consumo de água potável. Em sua defesa, a concessionária de serviços públicos refutou os fatos expostos na inicial, inclusive, informando que em sede administrativa foi realizado vistoriamento no hidrômetro e não foram apontados falhas. Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a empresa ré tenha cobrado em excesso por serviço não prestado. Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, notadamente, faturas de consumo, por si não nos remete a ocorrência dos fatos expostos na inicial, pois, referidos documentos foram refutados pelos relatórios anexados com a contestação, eventos, 107063383, 107063382 e 107063381. Ainda, têm-se que para corroborar os fatos expostos na inicial, a parte autora remeteu com o evento, 99688503, laudo de inspeção realizado pela própria demandada que nos remete que o hidrômetro de seu imóvel, a seu pedido, restou vistoriado pela demandada, não apontando falhas. No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito. Ora, repito, em nenhum documento anexado a inicial, a autora demonstrou que a parte demandada incorreu em falha na prestação de serviços ou que o consumo de água aferido no momento da leitura se encontrava em excesso. Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pelo autor como de sua responsabilidade. Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação moral conforme pleiteados na inicial. Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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