Iraponil Siqueira Sousa
Iraponil Siqueira Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 005059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iraponil Siqueira Sousa possui 74 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
74
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPB, TJAC, TRT13, TRF5
Nome:
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000340-40.2021.5.13.0027 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO RÉU: FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA E OUTROS (1) EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo epigrafado, na forma que segue: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO SPLIT (COMPOSTO PELA UNIDADE INTERNA: EVAPORADORA / UNIDADE EXTERNA: CONDENSADORA DO TIPO QUADRADA), MARCA: BRASTEMP, CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO: 9.000 BTU/H, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO E EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 950,00. 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO SPLIT (COMPOSTO PELA UNIDADE INTERNA: EVAPORADORA / UNIDADE EXTERNA: CONDENSADORA DO TIPO ARREDONDA), MARCA: PHILCO, CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO: 9.000 BTU/H, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO E EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 900,00. 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE JANELA, MARCA: CONSUL, CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO: 7.500 BTU/H, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, MAS EM RAZOÁVEL ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, TELA FRONTAL COM PONTOS AMARELADOS EM RAZÃO DO DESGASTE DO TEMPO, SEM CONTROLE REMOTO, COM LIGAÇÃO DIRETA EM CAIXA EXTERNA DO INTERRUPTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIADO EM R$ 400,00. 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE JANELA, MARCA: ELECTROLUX, CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO: 7.500 BTU/H, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO E EM RAZOÁVEL ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, SEM CONTROLE REMOTO, COM LIGAÇÃO DIRETA EM CAIXA EXTERNA DO INTERRUPTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIADO EM R$ 500,00. 03 (TRÊS) APARELHOS DE AR CONDICIONADO DE JANELA, MARCA: SPRINGER MIDEA, CAPACIDADE DE REFRIGERAÇÃO: 7.000 BTU/H, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO E EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, SEM CONTROLE REMOTO, COM LIGAÇÃO DIRETA EM CAIXA EXTERNA DO INTERRUPTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIADO CADA UM EM R$ 650,00, PERFAZENDO UM TOTAL R$ 1.950,00. 01 (UM) FREEZER HORIZONTAL, MARCA: ESMALTEC, MODELO: EFH350, COR: BRANCA, 2 PORTAS (QUE JÁ FORAM RECUPERADAS / REPINTADAS), VOLUME: 305 LITROS, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, APRESENTANDO ALGUNS PONTOS DE FERRUGEM NAS DUAS PORTAS, EM FUNCIONAMENTO, EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 1.300,00. 01 (UMA) MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, MARCA: BRASTEMP, CAPACIDADE: 11 KG, COR: BRANCA, TENSÃO: 220 VOLTS, TAMPA COM VIDRO TEMPERADO, SEM ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DA SÉRIE / MODELO, APRESENTANDO ALGUNS PONTOS DE FERRUGEM NA PARTE SUPERIOR DA CAIXA E DESGASTE POR TEMPO DE UTILIZAÇÃO NA PARTE PLÁSTICA AO REDOR DA TAMPA DE VIDRO, EM FUNCIONAMENTO E, NO GERAL, EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADA EM R$ 1.350,00. 01 (UM) FRIGOBAR, MARCA: ESMALTEC, COR: PRETA, VOLUME: 114 LITROS, MODELO: CBE110CM (IDENTIFICAÇÃO NA PARTE DE TRÁS), VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM EXCELENTE ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 700,00. 01 (UM) FRIGOBAR, MARCA: EOS, COR: BRANCA, VOLUME: 71 LITROS, MODELO: EFB81 (IDENTIFICAÇÃO NA PARTE DE TRÁS), VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM EXCELENTE ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 800,00. 01 (UM) FRIGOBAR, MARCA: CONSUL, COR: BRANCA, VOLUME: 76 LITROS, MODELO: CRCOSABBNA (iDENTIFICAÇÃO NA PARTE DE TRÁS), VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, APRESENTANDO PONTOS DE FERRUGENS NA PARTE SUPERIOR, EM FUNCIONAMENTO, EM REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 600,00. 01 (UM) FRIGOBAR, MARCA: MIDEA, COR: BRANCA, VOLUME: 45 LITROS, MODELO: MRCO6B2 (IDENTIFICAÇÃO NA PARTE DE TRÁS), VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM EXCELENTE ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 870,00. 04 (QUATRO) FRIGOBARES, MARCA: MIDEA, COR: BRANCA, VOLUME: 93 LITROS, MODELO: MRC10B2 (IDENTIFICAÇÃO NA PARTE DE TRÁS), VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM EXCELENTE ESTADO DE USO E . CONSERVAÇÃO. AVALIADO CADA FRIGOBAR EM R$ 1.100,00. PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 4.400,00. 01 (UM) APARELHO DE TV, MARCA: PHILIPS, TELA LCD (PLANA), 40 POLEGADAS, COR: PRETA, CONEXÕES: HDMI/ USB, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 800,00. 01 (UM) APARELHO DE TV, MARCA: LG, TELA LCD (PLANA), 32 POLEGADAS, COR: PRETA, CONEXÕES: HDMI/ USB, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 900,00. 01 (UM) APARELHO DE TV, MARCA: LG, TELA LCD (PLANA), 32 POLEGADAS, COR: PRETA, BORDA DA TELA NA COR PRATA, CONEXÕES: HDMI/ USB, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO EM R$ 750,00. 03 (TRÊS) APARELHOS DE TV, MARCA: PHILCO, TELA LCD (PLANA), 32 POLEGADAS, COR: PRETA, CONEXÕES: HDMI/USB, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO CADA UM EM R$ 800,00, PERFAZENDO UM TOTAL R$ 2.400,00. 02 (DOIS) APARELHOS DE TV, MARCA: AOC, TELA LCD (PLANA), 32 POLEGADAS, COR: PRETA, CONEXÕES: HDMI/USB, VOLTAGEM / TENSÃO: 220 VOLTS, EM FUNCIONAMENTO, EM BOM ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. AVALIADO CADA UM EM R$ 750,00, PERFAZENDO UM TOTAL R$ 1.500,00. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$21.070,00(VINTE E UM MIL E SETENTA REAIS) Observações: 1- Os registros fotográficos dos bens penhorados serão juntados aos autos processuais, como parte integrante do presente Termo de Penhora e Avaliação. 2-A avaliação foi efetivada tomando como parâmetro os valores praticados pelo mercado, em conformidade com pesquisa comparativa de preços de bens idênticos e similares (novos e usados), considerando o estado geral de conservação de cada bem penhorado. AVALIAÇÃO: R$ 21.070,00 (VINTE E UM MIL E SETENTA REAIS) LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rodovia PB-057, S/N, ZONA RURAL, ITAPOROROCA /PB (MOTEL ENCANTOS-Saída de Itapororoca para Araçagi/PB) (id 79fcb1b) FIEL DEPOSITÁRIO: FLÁVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA-CPF 136.741.134-30 AUTO DE PENHORA (id 79fcb1b), ACESSÍVEL POR MEIO DO LINK: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25022021585550900000027119468?instancia=1 REGISTRO FOTOGRAFICO (Id 0895d59), ACESSÍVEL POR MEIO DO LINK: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25022021595377400000027119475?instancia=1 HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA PERMANENTE (NA MODALIDADE ON-LINE OU SIMULTÂNEA), PUBLICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES NO PORTAL: www.vlleiloes.com.br Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro público VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB 16/2018, com endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94, Bancários, João Pessoa/PB, Telefone/WhatsApp: (83) 99816-0577, E-mails: contato@vlleiloes.com.br, viniciusvidal@live.com A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a intimação do executado não revel, quando este não for encontrado no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC. CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL I- CADASTRAMENTO Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro designado: www.vlleiloes.com.br, plataforma em que os lances serão ofertados. a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas antes do início do leilão. b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932. d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital, assim como pelos lances realizados com seu login e senha. e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes específicos. II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não matriculados no registro de imóveis competente, ou não desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer responsabilidades quanto a averbação ou reparação de construções, despesas com medição de área, confecção de mapas, georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias. b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente, prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art. 888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências legais e as condições do edital. c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de justiça. d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a emissão da ordem de entrega do veículo. f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado em favor da execução. g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido no leilão. h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI, escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como outras obrigações civis referentes à transferência da coisa. i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes. j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte executada. l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal. m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do Código Civil). n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela Justiça do Trabalho. o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014). III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS: a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, inclusive veículos, corresponderá ao lance mínimo definido em edital. b) Não existindo lance mínimo definido em edital, o LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, inclusive veículos, corresponderá 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. c) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao arrematante, preferencialmente por e-mail. d) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem eletrônica em resposta ao e-mail recebido. e) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa prevista em edital de alienação judicial específico para certames extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela Justiça do Trabalho. IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS: a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS corresponderá ao lance mínimo definido em edital. b) Não existindo lance mínimo definido em edital, o LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS corresponderá 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. c) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações, poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação do(a) Juiz(íza) Supervisor(a). d) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o leilão (§ 6º do art. 895 do CPC). e) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895 do CPC). f) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última parcela. g) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao arrematante, preferencialmente por e-mail. h) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem eletrônica em resposta ao e-mail recebido. i) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa prevista em edital de alienação judicial específico para certames extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela Justiça do Trabalho. V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC). VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no valor do lance, por meio de boleto bancário. b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº 236/2016). c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão. VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro, podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932). b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação, perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC). VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado, ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente (art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016). b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes, inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação judicial em sentido contrário. c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos lances. d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independente de prévia comunicação. e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 892 do CPC. f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação editalícia. g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza), arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o disposto no art. 903 do CPC. h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao produto do leilão. i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V, VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a) da Central Regional de Efetividade 4.0. O presente edital será publicado na rede mundial de computadores, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º e 2º do CPC. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000340-40.2021.5.13.0027 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO RÉU: FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca do EDITAL DE HASTA PÚBLICA (ID.65152d7). JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000340-40.2021.5.13.0027 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO RÉU: FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do EDITAL DE HASTA PÚBLICA (ID.65152d7). JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AZEVEDO COSTA PEREIRA
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que: 1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés; 2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira Ré, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação; 3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa; 4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés — canais oficiais e Reclame Aqui — as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade; 5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor; 6) a conta em questão, vinculada ao e-mail jsconsultoriame@hotmail.com, permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes; 7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43. Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão. Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito. Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo. Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada. Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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