Genival Veloso De Franca Filho

Genival Veloso De Franca Filho

Número da OAB: OAB/PB 005108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0801359-63.2023.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Perseguição, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: E. B. D. N. 0801359-63.2023.8.15.2002 SENTENÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE OFENSA FÍSICA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE –PROCEDÊNCIA. Encontrando nos autos acervo probatório suficiente a indicar a autoria do crime de lesão corporal, ainda que não haja testemunhas presenciais ao fato, mas se dando especial ao laudo de ofensa física realizado na vítima, a condenação do réu é medida que se impõe. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra E. B. D. N., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 13 de janeiro de 2023, quando teria agredido fisicamente a vítima P. D. M. A., sua esposa, causando-lhe a ofensa física descrita no Laudo Traumatológico (Id. 68859589 - Pág. 18). Denúncia recebida em 07/06/2023, conforme decisão constante no ID 74434654. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado Particular e com rol de testemunhas (Id. 78196339). Por ocasião da instrução, que ocorreu em dois dias distintos, 27/06/2024 e 23/04/2025, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e defesa e interrogado o réu. Ao final, encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais em memoriais, em que a acusação requereu a procedência da denúncia e a defesa, por seu turno, postulou pela absolvição por ausência de dolo específico. (termos e mídias dos autos). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9º DO CP O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal. A defesa, por sua vez, roga por absolvição por ausência de dolo específico, sob o argumento que o réu não tinha intenção de agredi-la, sendo tudo proveniente de desentendimentos anteriores. A tese defensiva de ausência de dolo específico não merece acolhida. O tipo penal imputado ao réu — lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal) — é de natureza dolosa e de dolo genérico, não se exigindo qualquer especial finalidade de agir, mas tão somente a vontade consciente de lesionar a integridade física ou a saúde da vítima, o que restou amplamente demonstrado nos autos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há exigência de dolo específico para a configuração da infração penal prevista no art. 129, § 9º, do CP. Nesse sentido: “O crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é de natureza dolosa, sendo suficiente que o agente pratique o fato com consciência e vontade de produzir o resultado lesivo, não se exigindo dolo específico.” (STJ, HC 681.929/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28/06/2022, DJe 01/07/2022) Acrescente-se que a violência perpetrada pelo réu contra sua companheira, ainda que praticada sob o pretexto de desentendimentos relacionais ou estado emocional alterado, não descaracteriza o dolo genérico da conduta, tampouco afasta a responsabilidade penal. O argumento de que não haveria a intenção de causar lesão não se sustenta diante da voluntariedade do ato agressivo, como reconhecido em diversos julgados: “A violência física cometida no ambiente doméstico, ainda que decorrente de acalorado conflito conjugal, é suficiente para a configuração do dolo, sendo irrelevante a alegação de ausência de animus nocendi.” (TJSP, Apelação Criminal n. 1500885-03.2018.8.26.0554, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/02/2019) Dessa forma, restando comprovada a voluntariedade da agressão física e o contexto de violência doméstica, inexiste amparo legal ou jurisprudencial para a tese de ausência de dolo, razão pela qual a tese deve ser rejeitada com veemência. Ademais, em que pesem os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, mormente porque não há causa excludente da ilicitude, nem de isenção de pena ou possibilidade de concessão do perdão judicial. Explico. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23, do Código Penal, e são: o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direto. As quais não se vislumbra a ocorrência neste caso concreto, pois o denunciado não praticou o ato para se salvar de perigo atual, nem para repelir injusta agressão e nem tão pouco em cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. No caso em julgamento, a prova material colhida mostra-se suficiente em demonstrar que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu nas dependências da casa do casal, momento em que sofreu agressões físicas, especificamente empurrões, tapas, puxões de cabelo e apertos no pescoço, culminando na descrição inserida no Laudo Traumatológico: “O membro superior esquerdo pequeno mostra sangramento em leito ungueal do quinto quirodáctlio, duas equimoses violáceas em região medial do braço, equimose em falanges proximal e distal do primeiro quirodáctilo, outra equimose de formato irregular em região anterior do antebraço. O membro superior direito mostra equimose arroxeada em falange média do quinto quirodáctilo e uma equimose em dorso da mão, além de escoriações lineares em região anterior do antebraço. Observa-se outras escoriações lineares dispostas em região anterior esquerda do pescoço, supraclavicular esquerda e regiões claviculares. No exame da face, foram constatadas: três escoriações lineares na região auricular esquerda, uma equimose violácea na face interna do lábio inferior à esquerda e uma lesão ulcerativa milimétrica na face interna do lábio inferior à direita”. Essa versão encontra mais respaldo, sobretudo quando confrontada com o Laudo de Traumatológico Id. Num. 68859589 - Pág. 18, que descreve as lesões como acima indicado. O relato da ofendida corrobora com o amealhado aos autos, eis que P. D. M. A. narrou enfaticamente: “(...) que no dia 13 de janeiro de 2023, acordou muito chateada, pelos comportamentos do marido que tinha postura de homem solteiro, inclusive estando o casamento muito desgastado, inclusive vindo a também ter traição por parte do marido. Que essa discursão começou pela manhã e perdurou pelo o dia inteiro. Que ao se arrumar para ir para uma festa, ele afirmou que não iria mais para festa, por não ter clima, após o dia inteiro de desentendimento. Que estava dentro do quarto, quando falou que não aguentava mais permanecer neste relacionamento e ele começou a filmá-la enquanto ela se vestia, estando ainda de loungerie. Que pediu para ele parar de filmar, pois ia ligar para Polícia, ele não parou de filmar e foi assim que jogou o líquido da cerveja no celular dele e iniciou a luta corporal dentro do banheiro, pois ele queria pegar meu telefone quando eu falei que ia ligar para Polícia. Ele puxava meu braço para pegar o celular, que sofreu empurrões, empurrou a porta contra o meu corpo, entrando em luta corporal vindo a pegar o pescoço por trás para pegar a bolsa e que tudo aconteceu na presença do filho (...). Quanto ao delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, o Código Penal estabelece: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Diante dos fatos apurados, a autoria é inconteste, recaindo na pessoa do réu, consoante os depoimentos colhidos em juízo. A materialidade, por sua vez, está estampada no exame de corpo de delito Id. 68859589 - Pág. 18. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. CONDUTA DOTADA DE RELEVANTE REPROVABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 20140508200 SC 2014.050820-0 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado). Portanto, impõe-se a condenação do réu nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. Passo a individualização da pena, nos termos dos art. 59 e 68, do CP: A culpabilidade embora reprovável, amolda-se aos limites do delito; quanto aos antecedentes, percebe-se que o acusado não os ostenta, sendo primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e as consequências não excederam os limites do tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que no contexto de violência doméstica, nada justifica a conduta desproporcional, considerando a desproporcionalidade de forças dos sexos opostos. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva neste patamar ante a inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes, bem assim à mingua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena. POSTO ISSO, julgo procedente a denúncia para, com fulcro nos artigos 129, § 9º do Código Penal, c/c art. 7º e 41, da Lei 11.340/2006, condenar E. B. D. N., à pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO (art.33, caput, do CP), em local a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP. Da Suspensão Condicional da Pena: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram todas inteiramente favoráveis ao réu, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. André Ricardo de Carvalho Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0801652-29.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação. proceda-se o cadastramento nos sistema. Após, intime-se. CABEDELO, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Juliana Accioly Uchôa Do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) para CITAR a parte RÉ JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, vulgo “NEGÃO”, brasileiro, natural de São Bento, filho de José Raimundo dos Santos e Raimunda Cavalcante, portador do CPF 009.015.374-03, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 15 dias, advirta-se que: na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário; com o prazo de 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais do art. 365 do CPP; citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada, sem a necessidade de nova conclusão, a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la.. Tudo conforme despacho nos autos da ação de Penal Processo n.º 0001751-23.2005.8.15.0141, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, promovida pelo Ministerio Publico em face de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0003798-85.2010.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: M. -. 4. P. N. REU: G. D. M. B. J., R. M. D. A. F. C. C., J. H. L. B. N., A. S. L., F. A. D. S. F., A. &. G. L. D. M. D. O. L., E. P. D. A., CONDOR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., A. M. D. S., J. A. D. O. M. D. S., M. E. L. D. A. C., L. M., F. R. D. C., H. F. G., L. D. S., M. A. F. D. O., M. B. D. S., U. F. D. B., RH SERVICE - TERCEIRIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS E REP. COMERCIAL LTDA, D. A. S. E. O. L., S. D. F. DESPACHO Diante da certidão acostada ao id 151155740, constata-se que o óbice sustentado pelo Ministério Público nas respectivas manifestações de ids 147031089 e 150293726 - acesso a algumas das mídias encaminhadas pelo TRF-5 - foi sanado. Nesse espeque, solucionados os referidos obstáculos, renovo o prazo, tanto do Ministério Público quanto das outras partes, para manifestação acerca das mídias colacionadas. Desse modo, concedo o prazo de 30 dias, a fim de que as partes apresentem manifestação acerca dos documentos veiculados na certidão de id 140834846. Saliente-se que o presente processo é da Meta 04 dos objetivos definidos pelo CNJ para o ano de 2025, razão pela qual, dado esse contexto e o longo período em que o processo ainda está em trâmite, é necessário, até como uma medida de cooperação, que este Órgão Jurisdicional e as demais partes adotem uma postura - obviamente, respeitados os princípios processuais - de modo a priorizar o andamento deste feito. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida Processo nº: 0588259-66.2013.8.15.0000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: EDNALDO ALVES DA SILVA, IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SAN- TANA, MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO, ANTONIO SERGIO LOPES JUIZ DE DIREITO, MARCIO NOBREGA DA SILVA, ALYNNE RENNER SOUZA REBELLATO, HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, EDSON MORETE DOS SANTOS, HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO D E S P A C H O Vistos, etc. Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.038/1990, intimem-se a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0809745-82.2023.8.15.2002 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Receptação Qualificada, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Magistrado(a): Dr(a). ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a). DULCERITA SOARES ALVES Promovente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Def. Público(a): Dr(a). FÁBIO LIBERALINO DA NÓBREGA Promovidos: ALEX GONÇALVES XAVIER; Advogado do réu: DR. RINALDO CIRILO COSTA - OAB/PB 18.349 SANDRO MORETE RODRIGUES BARBOSA; Advogada do réu: DRA. VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA - OAB/PB 18.942 WELTON DA SILVA SANTOS; Advogado do réu: DR. DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - OAB/PB 25.873, e, DRA. GEOVANA MOURA - OAB/PB 26.264 JULIÃO FREIRE PEREIRA Advogado na Defesa dos réus Flávio Soares, Joel Alves de Lima, Edvaldo Agostinho Luis e Charles Marcelo: DR. MOZART DE LUCENA TIAGO - OAB/PB 23.670 Advogado na Defesa do réu Joel Alves de Lima: DR. RINALDO CIRILO COSTA - OAB/PB 18.349 Advogado na Defesa do réu Charles Marcelo e Leyla Amanda: DR. KELSON SÉRGIO TERROZO - OAB/PB 19.857 Advogado na Defesa do réu Claudiano Vieira Rocha: DR. ADAHYLTON SERGIO DUTRA - OAB/PB 20.694 Nesta Segunda-feira, 05 de Maio de 2025, às 09:00:38h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de instrução e julgamento, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas. AUSENTES: O réu Claudiano Vieira Rocha; os Advogados de Defesa do acusado Julião Freire Pereira: o Dr. Emanuel Soares Cavalcante Costa - OAB/PB 18.776 e Dr. Genival Veloso de França Filho - OAB/PB 5.108; bem como o Advogado de Defesa da denunciada Aline de Oliveira Henrique Rezende: o Dr. Abraão Brito Lira Beltrão - OAB/PB 5.444. Aberta a audiência, foi dito pelo MM. Juiz: Visava o presente ato a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento, para fins de realização dos interrogatório dos réus que inda não foram interrogados, todavia, aportou aos autos pedido de adiamento do ato pleiteado pela Defesa dos réus Shayan de Andrade Bezerra Rodrigues e Aline Anne da Silva Oliveira, acostado nos autos ao id. 111884897, em virtude de audiência de réu preso designada para este mesmo dia e horário. O pedido foi deferido pelo MM Juiz, visando evitar a alegação de futuras nulidades, assim, forçoso adiar o ato para o próximo dia 14/07/2025 pelas 09h00, que será realizado de forma presencial, podendo também ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste subscritor, ou virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo mesmo link disponibilizado nesta ocasião, qual seja: 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0809745-82.2023.8.15.2002 Horário: 14 jul. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81204274401?pwd=gG2JlfDD5RfrCby0eMa7N45Sdp8bFh.1 ID da reunião: 812 0427 4401 Senha: 565364 Os presentes de logo intimados. Intime-se o Dr. Carlos Magno Nogueira de Castro - OAB/PB 23.937, bem assim a Defesa do réu Julião Freire, como também a Defesa da acusada Aline de Oliveira Henrique Rezende. Ainda nesta oportunidade, a Douta Promotora requereu a juntada do laudo de extração dos dados de equipamentos eletrônicos (id. 90540260). O pedido foi deferido pelo MM Juiz, assim, oficie-se a UNINTELPOL a fim de promover a juntada do laudo de extração de dados dos equipamentos eletrônicos, conforme pedido acostado aos autos no id. 90540260. No mais, a Defesa do acusado Charles Marcelo, o Dr. Kelson Sérgio Terrozo, pleiteou pela retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do seu constituinte. Desse modo, verificando, também, o pedido de revogação de medida cautelar acostado aos autos no id. 109003436, o MM Juiz se reservou para se pronunciar posteriormente. A reporesentante do Ministério Público, por questão de economia processual, requere que fosse requisitado o LÇaudo de Extraçaõ de daps de Equipam,entos eletrônico coforme requerido no ID 90540260, o que foi deferido, determinando a expedição de ofício a Unidade de Inteligência Policial - UNINTELPOL. No mais, após o cumprimento das determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado. Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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