Genival Veloso De Franca Filho

Genival Veloso De Franca Filho

Número da OAB: OAB/PB 005108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Genival Veloso De Franca Filho possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021721-21.2006.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A decisão que analisa expressamente os elementos probatórios e fundamenta a adoção de determinada versão documental não incorre em omissão ou contradição, ainda que haja discordância da parte quanto à valoração da prova. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JOAZ DE BRITO GOMES em face da sentença que julgou improcedente a reconvenção, com base na versão retificada do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), cuja autoria foi atribuída ao 3º Sargento da CPTRAN, Ozemar Pereira de Oliveira. O embargante sustenta que a sentença é contraditória e omissa, por não considerar a existência de duas versões divergentes do BAT e por ignorar a ausência de perícia técnica que justificasse a prevalência de uma sobre a outra. Alega, ainda, que as testemunhas foram evasivas e que o agente responsável pelo documento confessou não saber da alteração, o que enfraqueceria o fundamento da decisão. TRANSNACIONAL e NOBRE SEGURADORA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, o embargante alega contradição entre os fundamentos da sentença e o conjunto probatório dos autos, notadamente quanto ao BAT, cuja versão “corrigida” foi acolhida como verdadeira. Sustenta que há omissão quanto à análise de documentos e depoimentos que desautorizariam a prevalência da dita retificação. As contrarrazões da Transnacional defendem que o juízo foi claro ao adotar como legítima a retificação do BAT, com base em manifestação da própria CPTRAN, que esclareceu tratar-se de erro de digitação e não falsificação, afastando assim qualquer mácula na documentação. Analisando o teor da sentença e os elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão enfrentou a controvérsia central — validade da retificação do BAT —, adotando uma das versões com base em documento oficial emitido pela Polícia Militar. O fato de o embargante discordar dessa escolha não configura, por si só, omissão ou contradição a ser sanada via embargos. Quanto à suposta ausência de enfrentamento de provas, a sentença indicou as razões pelas quais considerou idônea a versão retificada do BAT, a saber: Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOAZ DE BRITO GOMES e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo todos os termos da sentença proferida no feito (ID 110622265), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021721-21.2006.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A decisão que analisa expressamente os elementos probatórios e fundamenta a adoção de determinada versão documental não incorre em omissão ou contradição, ainda que haja discordância da parte quanto à valoração da prova. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JOAZ DE BRITO GOMES em face da sentença que julgou improcedente a reconvenção, com base na versão retificada do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), cuja autoria foi atribuída ao 3º Sargento da CPTRAN, Ozemar Pereira de Oliveira. O embargante sustenta que a sentença é contraditória e omissa, por não considerar a existência de duas versões divergentes do BAT e por ignorar a ausência de perícia técnica que justificasse a prevalência de uma sobre a outra. Alega, ainda, que as testemunhas foram evasivas e que o agente responsável pelo documento confessou não saber da alteração, o que enfraqueceria o fundamento da decisão. TRANSNACIONAL e NOBRE SEGURADORA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, o embargante alega contradição entre os fundamentos da sentença e o conjunto probatório dos autos, notadamente quanto ao BAT, cuja versão “corrigida” foi acolhida como verdadeira. Sustenta que há omissão quanto à análise de documentos e depoimentos que desautorizariam a prevalência da dita retificação. As contrarrazões da Transnacional defendem que o juízo foi claro ao adotar como legítima a retificação do BAT, com base em manifestação da própria CPTRAN, que esclareceu tratar-se de erro de digitação e não falsificação, afastando assim qualquer mácula na documentação. Analisando o teor da sentença e os elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão enfrentou a controvérsia central — validade da retificação do BAT —, adotando uma das versões com base em documento oficial emitido pela Polícia Militar. O fato de o embargante discordar dessa escolha não configura, por si só, omissão ou contradição a ser sanada via embargos. Quanto à suposta ausência de enfrentamento de provas, a sentença indicou as razões pelas quais considerou idônea a versão retificada do BAT, a saber: Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOAZ DE BRITO GOMES e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo todos os termos da sentença proferida no feito (ID 110622265), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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