Djan Henrique Mendonca Do Nascimento
Djan Henrique Mendonca Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 005219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djan Henrique Mendonca Do Nascimento possui 209 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJRN, TJPB, TJRJ, TJSE, TRF4, STJ, TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
APELAçãO CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
INVENTáRIO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc .nº 0808784-23.2018.8.15.2001 DESPACHO Ao Administrador Juicial. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: cnd-vuni@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800742-62.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IARA COSTA DA SILVA REU: MARCIO DO SACRAMENTO QUEIROZ, ALUIZIO ANTONIO CASTRO DE SOUZA, JULIANA SILVA EUFRAZIO, RONALDO PINA DE ALMEIDA, DEBORAH SANTOS DE FARIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800742-62.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: IARA COSTA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "ID 117089558 ______________________ ". Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO - PB26817 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834670-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Defiro, em parte, o pedido de id 109890912. Requisitados os endereços da 3ª suplicada via SISBAJUD. Em relação à primeira, não havendo relacionamento bancário (extrato abaixo), procedam-se buscas de endereço via INFOJUD E RENAJUD. Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, na forma e para os fins do art. 319, inc. II, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012087-20.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando as informações prestadas pela Contadoria Judicial Estadual, que apontou a ausência de apresentação, por parte da exequente, da planilha discriminada com o período considerado para os descontos previdenciários, bem como a insuficiente qualidade das fichas financeiras anexadas aos autos principais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: Apresente planilha de cálculo discriminada, indicando expressamente o período considerado em relação aos descontos previdenciários, em conformidade com o art. 145, inciso IV, alínea “b”, do Código de Normas da Corregedoria, bem como o disposto no art. 534 do CPC. Esclareça, documentalmente, se houve a cessação dos descontos previdenciários declarados ilegais, informando a data precisa, ou, caso não tenha ocorrido, manifeste-se a respeito. Anexe aos autos as fichas financeiras legíveis de todo o período a ser considerado para a elaboração do cálculo, a fim de viabilizar a atuação da Contadoria Judicial. Após, voltem conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2920058/PB (2025/0150134-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : JOSENILDO DEOLINDO DA SILVA ADVOGADO : DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO - PB005219 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800926-27.2019.8.15.0021 [Liberação de Conta] REQUERENTE: GINALDO BORGES DA FONSECA FILHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO PROCESSANTE - ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por GINALDO BORGES DA FONSECA FILHO, pelas razões dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Foi determinada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Ocorre que, a certidão do oficial de justiça, informa que o promovente não reside no endereço indicado nos autos. Compulsando os autos, vê-se que o autor não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial, uma vez que não foi localizada no endereço acostado nos autos, tendo em vista que a mesma MUDOU-SE DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICOU NOS AUTOS. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes. O abandono da causa pela autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO. Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
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