Jose Walter Lins De Albuquerque
Jose Walter Lins De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PB 005250
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPB
Nome:
JOSE WALTER LINS DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0049790-19.2013.8.15.2001. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - A decisão que determina o recálculo de benefício de previdência complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho não é omissa se estabelece que a apuração do impacto atuarial ocorrerá na fase de liquidação, conforme jurisprudência do STJ. - Não há contradição na condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré resiste à pretensão autoral e é vencida na demanda. - O inconformismo com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada em 09/06/2025, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte autora, com inclusão de verbas reconhecidas judicialmente no âmbito trabalhista como integrantes do salário de participação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, porquanto esta teria deixado de enfrentar aspectos que, segundo alega, seriam essenciais à solução da lide. Aponta, de modo específico, a ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática como condição prévia para o recálculo e implementação do benefício, bem como insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expendidos e defendendo a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que os fundamentos adotados pela sentença enfrentaram todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A alegação de que a sentença seria omissa ao não tratar da necessidade de recomposição da reserva matemática não merece acolhimento. A questão foi devidamente enfrentada no bojo da decisão, que reconheceu expressamente a possibilidade de se apurar eventual impacto atuarial no momento da liquidação, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1021, os quais tratam justamente da legitimidade de revisão de benefício complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando-se a eficácia da condenação à apuração da existência de saldo técnico e/ou recomposição da reserva. Com efeito, a sentença reconheceu que, uma vez reconhecido judicialmente o direito da parte autora à inclusão de parcelas remuneratórias no salário de participação, impõe-se a revisão do benefício previdenciário complementar, devendo eventual necessidade de recomposição atuarial ser analisada em fase de cumprimento de sentença. Essa abordagem está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que tem decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. VERBA SUCUMBENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1 .021). 2. A recomposição da reserva matemática prévia exigida por lei em relação a planos de previdência deve ser realizada integralmente pelo participante. 3 . Se a parte foi sucumbente na demanda em relação à obrigação de fazer, não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto atribuído à parte contrária. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1888393 DF 2020/0199237-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ademais, quanto à alegada contradição em relação à fixação dos ônus sucumbenciais, também não assiste razão à embargante. A condenação em honorários decorre da sucumbência, tendo a parte ré resistido à pretensão autoral e apresentado defesa no curso do processo, de forma plenamente legítima, mas que acabou rejeitada. O entendimento do STJ é no sentido de que a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de recurso repetitivo não impede a responsabilização pelos ônus da sucumbência nos casos em que há resistência infundada ou sem respaldo técnico. Veja-se: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO . REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVISÃO . SÚMULAS N. 5/STJE 7/STJ. PRÉVIO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA . TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. HONORÁRIOS . CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a preservação do salário de participação é devida em razão das normas regulamentares vigentes à época seria necessária a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas neste Superior Tribunal de Justiça pelo óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 2. Ademais, as razões do apelo nobre são incongruentes quando aduz que a preservação do salário de participação é incabível diante da "ausência do custeio prévio para pagamento do benefício", sendo que toda a fundamentação do acórdão recorrido e dos Temas n. 955/STJ e 1 .021/STJ funda-se na possibilidade de revisão do benefício caso providenciado pelo autor a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia contábil, o que acaba refutando o fundamento do apelo nobre no ponto. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2082822 DF 2023/0225203-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da decisão de ID 102067528. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0049790-19.2013.8.15.2001. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - A decisão que determina o recálculo de benefício de previdência complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho não é omissa se estabelece que a apuração do impacto atuarial ocorrerá na fase de liquidação, conforme jurisprudência do STJ. - Não há contradição na condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré resiste à pretensão autoral e é vencida na demanda. - O inconformismo com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada em 09/06/2025, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte autora, com inclusão de verbas reconhecidas judicialmente no âmbito trabalhista como integrantes do salário de participação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, porquanto esta teria deixado de enfrentar aspectos que, segundo alega, seriam essenciais à solução da lide. Aponta, de modo específico, a ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática como condição prévia para o recálculo e implementação do benefício, bem como insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expendidos e defendendo a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que os fundamentos adotados pela sentença enfrentaram todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A alegação de que a sentença seria omissa ao não tratar da necessidade de recomposição da reserva matemática não merece acolhimento. A questão foi devidamente enfrentada no bojo da decisão, que reconheceu expressamente a possibilidade de se apurar eventual impacto atuarial no momento da liquidação, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1021, os quais tratam justamente da legitimidade de revisão de benefício complementar com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando-se a eficácia da condenação à apuração da existência de saldo técnico e/ou recomposição da reserva. Com efeito, a sentença reconheceu que, uma vez reconhecido judicialmente o direito da parte autora à inclusão de parcelas remuneratórias no salário de participação, impõe-se a revisão do benefício previdenciário complementar, devendo eventual necessidade de recomposição atuarial ser analisada em fase de cumprimento de sentença. Essa abordagem está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que tem decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. VERBA SUCUMBENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER . POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1 .021). 2. A recomposição da reserva matemática prévia exigida por lei em relação a planos de previdência deve ser realizada integralmente pelo participante. 3 . Se a parte foi sucumbente na demanda em relação à obrigação de fazer, não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto atribuído à parte contrária. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1888393 DF 2020/0199237-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ademais, quanto à alegada contradição em relação à fixação dos ônus sucumbenciais, também não assiste razão à embargante. A condenação em honorários decorre da sucumbência, tendo a parte ré resistido à pretensão autoral e apresentado defesa no curso do processo, de forma plenamente legítima, mas que acabou rejeitada. O entendimento do STJ é no sentido de que a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de recurso repetitivo não impede a responsabilização pelos ônus da sucumbência nos casos em que há resistência infundada ou sem respaldo técnico. Veja-se: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO . REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVISÃO . SÚMULAS N. 5/STJE 7/STJ. PRÉVIO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA . TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. HONORÁRIOS . CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a preservação do salário de participação é devida em razão das normas regulamentares vigentes à época seria necessária a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas neste Superior Tribunal de Justiça pelo óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 2. Ademais, as razões do apelo nobre são incongruentes quando aduz que a preservação do salário de participação é incabível diante da "ausência do custeio prévio para pagamento do benefício", sendo que toda a fundamentação do acórdão recorrido e dos Temas n. 955/STJ e 1 .021/STJ funda-se na possibilidade de revisão do benefício caso providenciado pelo autor a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia contábil, o que acaba refutando o fundamento do apelo nobre no ponto. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2082822 DF 2023/0225203-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Portanto, a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com a solução adotada, o que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da decisão de ID 102067528. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067500-18.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Este processo se arrasta desde 2014. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dispara efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Desse modo, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF 07124154405, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: wellysonmeneses@gmail.com, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria, se for o caso. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0801280-46.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: GRACIANO GONCALVES DE MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR Advogados do(a) REU: JOSE WALTER LINS DE ALBUQUERQUE - PB5250, PAULO LOPES DA SILVA - PB8560-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 25 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0049790-19.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a autora para contrarrazoar os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0049790-19.2013.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 1 DA PREVI. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 955/STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECÁLCULO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER VIÁVEL COM IDENTIFICAÇÃO DE VALORES POR PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO. - Verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho e referentes ao período base para apuração do benefício de previdência complementar devem ser incluídas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, quando houver previsão regulamentar. - A suspensão do dever contributivo, por força de acordo de destinação de superávit, afasta a alegação de ausência de recolhimento como impedimento à revisão do benefício. - Nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 955/STJ, é admissível o recálculo do benefício, desde que respeitada a previsão regulamentar e realizada a recomposição das reservas matemáticas mediante perícia atuarial. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada quando não demonstrada incompatibilidade legal entre os pedidos formulados e o ordenamento jurídico vigente. - A prejudicial de prescrição quinquenal não se aplica às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA promovida por CLÁUDIA SILVA LESSA FEITOSA VIRGOLINO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, todos qualificados e representados por advogados, requerendo preliminarmente a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora sustenta que é participante do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, sendo assistida por aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/01/2012, com benefício inicial de R$ 5.073,09. Aduz que, conforme o Regulamento do referido plano, o complemento de aposentadoria deve ser calculado com base na média dos salários de participação dos 36 meses anteriores à aposentadoria, os quais devem considerar todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive horas extras e respectivos reflexos. Relata que moveu ação trabalhista contra o Banco do Brasil, na qual foi reconhecido judicialmente o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, bem como seus reflexos em repousos semanais remunerados e adicional de férias, referentes justamente ao triênio anterior à aposentadoria. Alega que tais verbas devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano. A autora afirma, ainda, que a PREVI se recusa a revisar o cálculo sob o argumento de ausência de recolhimento das contribuições correspondentes pelo Banco do Brasil, embora tais contribuições estejam suspensas por força de acordo de destinação do superávit vigente desde janeiro de 2007. Requer, por fim, a condenação da promovida à revisão do complemento de aposentadoria da autora, incluindo na base de cálculo as verbas reconhecidas na ação trabalhista nº 1284.2012.004.12, com observância do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, adotando-se o fator de 1,25 e os tetos aplicáveis, com liquidação por cálculo aritmético ou com base nos valores já apresentados, fixando-se o benefício em R$ 6.904,03, a partir de 02/01/2012, em substituição ao valor de R$ 5.073,09, com os devidos reajustes, bem como, a condenação da promovida a implantar, na folha de pagamento da autora, o novo valor do benefício de complementação de aposentadoria, devidamente atualizado, bem como a pagar as diferenças mensais devidas desde janeiro de 2012 até a efetiva implantação, com incidência dos reajustes contratuais, correção monetária, juros de mora e inclusão dos valores relativos aos benefícios especiais temporários decorrentes de superávit. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora - ID 23711461, fls 37. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação - ID 23711461, fls 42, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Aduz prescrição parcial como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade do cálculo realizado conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício, e impugnando a pretensão de inclusão de verbas reconhecidas judicialmente após a aposentadoria, bem como a ausência de recolhimento contributivo correspondente. Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Réplica no ID 23711462, fls.82. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida perícia atuarial atendendo requerimento do promovido. Manifestação da autora - Id 23711463, fls. 21, requerendo o julgamento antecipado. Nomeado perito atuarial - ID 92195840. Laudo juntado nos autos - ID 103589458. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentam impugnações. Esclarecimentos trazidos pelo expert - ID 106183098. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se a autora pela concordância. A demandada apresenta nova impugnação. Esclarecimentos juntados pelo perito acerca da impugnação da demandada - ID 109735355. Intimadas para se manifestarem, reitera a autora a concordância, manifesta-se o demandado pela discordância, contudo, sem apresentar nova impugnação. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Impossibilidade jurídica do pedido A parte promovida suscita impossibilidade jurídica do pedido de recálculo da complementação de aposentadoria. Ora, o dispositivo mencionado pela parte não demonstra incompatibilidade jurídica do pedido com a disposição legal sobre o tema. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001, não é violado com a pretensão autoral, até porque o referido artigo menciona que os reajustes de benefício e manutenção serão efetuados de acordo com o regulamento dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. Ou seja, não há nenhuma menção expressa para vedar a incidência das verbas remuneratórias junto à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nenhuma das vedações expressas no referido dispositivos foram demonstradas, de modo que não há como se identificar alguma impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, o pedido é juridicamente possível e possui ampla discussão na jurisprudência. Está a inicial detalhada quanto ao que o autor pede, bem como se encontra os fundamentos em harmonia com os pedidos, e, em caso de procedência da ação, viável a realização de perícia para fixação de valores em eventual fase de liquidação de sentença. Assim, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de incompatibilidade jurídica entre a lei e os pedidos, assim como não ficar demonstrada nenhuma causa de inépcia da inicial, mas haver harmonia nos pedidos e na narração fática. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Quinquenal Inicialmente, cabível pontuar que em se tratando a pretensão autoral de prestação jurisdicional de natureza condenatória e não de natureza constitutiva, o prazo a ser utilizado é o prescricional e não o decadencial. Dito isso, oportuno mencionar que o prazo prescricional incidente é o quinquenal. A autora expressamente consignou, em sede de réplica, que não pretende a condenação da promovida ao pagamento de diferenças anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, limitando seu pedido às parcelas vencidas a partir de 02/01/2012, conforme registrado também pela própria promovida na contestação, a saber: Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2013, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas pretendidas, pois todas se referem ao período compreendido dentro do quinquênio legal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não afetando o fundo de direito, o qual permanece íntegro enquanto perdurar a relação contratual. Dessa forma, à luz da delimitação expressa da pretensão deduzida na inicial e reafirmada na réplica, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO Busca a autora a revisão da sua complementação de aposentadoria, tendo em vista que sobre período utilizado para o cálculo da complementação foi reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o direito a horas extras e outras verbas remuneratórias que não foram computadas anteriormente. A promovida, em síntese, se opõe a tal pedido e informa que não há fundamento ou que não participou da reclamação trabalhista. Afirma que não há como se proceder com o que o autor requer, razão pela qual requer a improcedência do pedido. É incontroverso nos autos que a autora é assistida da PREVI e recebe benefício complementar vinculado ao Plano de Benefícios, cujas regras constam no regulamento da entidade. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil (processo nº 1284.2012.004.12), tendo sido reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito ao pagamento de horas extras e reflexos sobre RSR e férias. Os cálculos apresentados nos autos indicam que tais parcelas incidem sobre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011 — exatamente os 36 meses que antecedem a concessão da aposentadoria. Nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, o salário de participação é a base mensal de incidência das contribuições, compreendendo a totalidade das verbas remuneratórias habituais. A própria PREVI, por meio de publicações oficiais, reconhece que o salário de participação é composto por valores como horas extras e adicionais. Assim, não há dúvida de que as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho — por se referirem ao período de apuração da média salarial que serve de base para o benefício complementar — devem ser incluídas no cálculo do complemento de aposentadoria, de modo a refletir a efetiva remuneração percebida pela autora no período de referência. A alegação da promovida quanto à ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode servir de fundamento para recusar a revisão do benefício, uma vez que restou comprovado que tais contribuições estavam suspensas por força de acordo de destinação de superávit, vigente desde janeiro de 2007, situação que afastava o dever de recolhimento tanto do patrocinador quanto da participante, conforme previsto no artigo 85 do Regulamento. Além disso, cumpre observar que a própria PREVI manteve, no período, a política de devolução das contribuições eventualmente descontadas, inclusive concedendo benefícios adicionais aos participantes (como o Benefício Especial Temporário – BET), o que confirma a ausência de exigibilidade das contribuições em questão. Por conseguinte, se houve reconhecimento do direito do promovente, reclamante na reclamação trabalhista, a verbas remuneratórias que não foram consideradas quando do cálculo da complementação de aposentadoria, por não fazerem parte da base de cálculo, devem ser implementadas para efeito da complementação de aposentadoria ser recalculada com base nos novos parâmetros reconhecidos na Justiça do Trabalho. Verifica-se que o regulamento aplicável ao caso em tela é do Plano de Benefícios nº 1. Assim sendo, o complemento de aposentadoria será identificado a partir do salário real de benefício, o qual é calculado pela média aritmética dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, conforme art. 31 do regulamento. Além disso, o próprio art. 28 do regulamento já prevê que o salário de participação é compreendido pela “base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno- a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo”. Ou seja, a própria PREVI prevê em seu regulamento a incidência da soma das verbas remuneratórias. Nesse sentido, entende-se que tais verbas deve compor a base de cálculo para complementação de aposentadoria do promovente. Na medida em que a determinação da Justiça do Trabalho afeta o salário do promovente no período de cálculo da aposentadoria, ou seja, nos últimos 36 meses, não há outra alternativa a se tomar a não ser o dever de refazer os cálculos da complementação da aposentadoria. Portanto, uma vez que o triênio considerado para base de cálculo não considerou verbas devidas ao promovente, deve ser revisto para observar o real salário do autor, eis que há prejuízo injusto imposto ao requerente na medida em que perdeu parte de seu salário no cálculo da aposentadoria complementar. Nessa perspectiva, o nosso e. Tribunal de Justiça da Paraíba já entende que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho que compõem o salário do assistido da ré devem ser consideradas quando do cálculo da aposentadoria complementar, e, sendo esta realizada em momento anterior ao reconhecimento das verbas pela Justiça, cabível o recálculo. Veja decisão nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REVISÃO DEVIDA. RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ausente prova da suficiência financeira do impugnado, de se julgar improcedente a impugnação. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083236448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-04-2020)” — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator. (0827188-93.2016.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2021). Outrossim, por ocasião de julgamento do Tema 955 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi discuta a questão trazida aos autos, estando sob julgamento do STJ a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”, sendo fixado o seguinte: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018) Nosso e. TJPB também já se manifestou no mesmo sentido, seguindo o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –“ Ação de revisão de aposentadoria complementar” – Sentença procedente – Irresignação da promovida - Previdência privada – Complementação de aposentadoria – Cálculo do benefício de diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista - Verbas de natureza salarial inclusas na remuneração do autor, após sua aposentadoria, em reclamatória trabalhista– Resp 1.312736 RS – Pedido formulado antes do julgamento do Resp N. 1.312.736/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 955) – Possibilidade de novo cálculo condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas - Apuração postergada à liquidação de sentença – Manutenção da sentença -Desprovimento. — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" (0039601-79.2013.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Portanto, dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, não há nenhum impedimento legítimo para a pretensão autoral, eis que há modulação dos efeitos em benefício do autor (ação proposta em 2013, logo, antes do julgamento do tema pela Corte Superior), inexistindo qualquer prova nos autos que infirme a procedência dos pedidos da parte autora. Vale frisar que os Tribunais Pátrios seguem o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1312736/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal do beneficiário, sendo certo que os eventuais prejuízos causados poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Precedente: REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. 2. Modulação dos efeitos pela Corte Superior, para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento (08.08.18), como é o caso dos autos, a inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemática pelo beneficiário. CONCLUSÕES CONSTANTES EXPRESSAMENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO APELANTE QUE CONSISTE EM VERDADEIRO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS UNICAMENTE COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03582768920138190001 202000100461, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PREVI. NOVO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE CIDADÃ. TEMA 955. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECALCULO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a partir do julgamento do RESP. 1.312.736/RS. Tema 955 tenha definido o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, sobre a impossibilidade de recálculo de benefício previdenciário, em decorrência do reconhecimento de horas extraordinárias, perante a Justiça Laboral, certo é que, houve, na mesma assentada, modulação dos efeitos temporais da decisão, de modo a ficar ressalvado que nas demandas que foram propostas até o julgamento daquele acórdão, seria possível o recálculo do benefício, desde que recomposta prévia e integralmente as reservas matemáticas e condicionada à previsão regulamentar. 2. Extrai-se daquele julgado (RESP. 1.312.736/RS) que o STJ estabeleceu que haveria a possibilidade, nas demandas ajuizadas antes do julgamento daquele acórdão, de que o ex-empregador fosse condenado, não só ao recolhimento das verbas anteriores que deveriam ser repassadas para a entidade previdenciária, mas sim, também a recompor a reserva técnica que deveria ter sido formada, e não o foi por conta do não recolhimento no tempo oportuno aos cofres da instituição de previdência complementar fechada. 3. No que se refere às horas extras habituais, reconhecidas pela Justiça Trabalhista, resta evidente que, por possuírem natureza remuneratória/salarial, devem incidir sobre o benefício previdenciário complementar, visto que, nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, o salário-de-participação corresponde à soma das verbas remuneratórias. 4. A despeito dos argumentos da PREVI no sentido de que não pode recalcular o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de afetar o equilíbrio do fundo, certo é que, o beneficiário-participante do fundo de previdência complementar, não pode ter obstado o seu direito a uma melhor aposentadoria, por fato ilícito praticado exclusivamente por seu órgão empregador. Porém, no caso em apreço, esse argumento também se torna impertinente ante ao fato de que o órgão patronal ter efetuado o depósitos das contribuições no feito trabalhista. 4.1. Ante esse quadro deve ser realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5. Havendo a integração salarial das horas extraordinárias e reflexos recebidos em sentença, deve haver o recálculo dos valores devidos a título de benefício principal, benefício especial de remuneração e benefício especial temporário. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. (TJDF; APC 00363.57-19.2014.8.07.0001; Ac. 129.9103; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 17/11/2020) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO A ANUÊNIOS CONCEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO APRECIADA NO JULGAMENTO DO REsp 1.778.938/SP, AFETADO AO TEMA 1021 DO STJ. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." (...). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMITINDO A INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 08.08.2018. CASO CONCRETO: 1. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. 2. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08188431920198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Além disso, a prova pericial atuarial produzida nos autos confirmou integralmente a tese sustentada pela autora. O perito adotou a metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, considerando a média dos salários de participação dos 36 meses anteriores à aposentadoria e aplicando o fator de multiplicação de 1,25 sobre o salário real de benefício. Foram corretamente incorporadas ao cálculo as verbas reconhecidas judicialmente na ação trabalhista nº 1284.2012.004.12: horas extras (7ª e 8ª), reflexos em repousos semanais remunerados e 80% dos adicionais de 1/3 de férias. O perito destacou que tais verbas são de natureza remuneratória e dizem respeito exatamente ao período que compõe a média do salário de participação. A conclusão do laudo apontou que a correta inclusão dessas verbas no cálculo do benefício resultaria em valor superior ao atualmente pago, fixando-se o valor do complemento revisado em R$ 6.904,03, na data de início da aposentadoria (02/01/2012), em substituição ao valor de R$ 5.073,09. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em resposta às impugnações das partes, mantiveram a consistência dos cálculos, não havendo demonstração de erro técnico ou metodológico. Assim, atribui-se ao laudo elevada força probatória, sendo apto a embasar o julgamento do feito. Diante de todo o exposto, é evidente o direito da autora à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, nos termos delineados na inicial e corroborados pela prova pericial. A parte promovida, por sua vez, não foi capaz de oferecer subsídios nos autos no sentido de demonstrar seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, uma vez que não implementadas antes, o valor da complementação de aposentadoria majorará, e o excedente das parcelas vencidas não pagas ao autor devem ser ressarcidas a ele até a data da efetiva mudança da aposentadoria complementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a promovida a revisar o valor do complemento de aposentadoria da parte autora, mediante inclusão, nos salários de participação considerados na apuração do benefício, das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 1284.2012.004.12, quais sejam: horas extras com adicional de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/5, 13º salário, FGTS, conversão de férias, abonos e licença-prêmio, além da repercussão das horas extras sobre sábados, domingos e feriados trabalhados, observando-se a evolução salarial da autora, com a inclusão das rubricas remuneratórias constantes na decisão judicial, conforme apurado em laudo pericial; b) Condenar a promovida a implantar, na folha de pagamento da autora, o novo valor do complemento de aposentadoria, fixado em R$ 6.904,03 a partir de 02/01/2012, em substituição ao valor de R$ 5.073,09, devidamente atualizado até a efetiva implantação, com observância dos reajustes periódicos previstos no Estatuto e no Regulamento da PREVI; c) Condenar a promovida ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria devidas desde janeiro de 2012 até a efetiva implantação do novo valor, mês a mês, incluindo-se os reajustes contratuais, correção monetária e juros moratórios, bem como os valores correspondentes aos benefícios especiais temporários eventualmente pagos em decorrência de superávit Condeno, com base na causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido ao autor, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0049790-19.2013.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 1 DA PREVI. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 955/STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECÁLCULO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER VIÁVEL COM IDENTIFICAÇÃO DE VALORES POR PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO. - Verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho e referentes ao período base para apuração do benefício de previdência complementar devem ser incluídas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, quando houver previsão regulamentar. - A suspensão do dever contributivo, por força de acordo de destinação de superávit, afasta a alegação de ausência de recolhimento como impedimento à revisão do benefício. - Nas ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 955/STJ, é admissível o recálculo do benefício, desde que respeitada a previsão regulamentar e realizada a recomposição das reservas matemáticas mediante perícia atuarial. - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada quando não demonstrada incompatibilidade legal entre os pedidos formulados e o ordenamento jurídico vigente. - A prejudicial de prescrição quinquenal não se aplica às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA promovida por CLÁUDIA SILVA LESSA FEITOSA VIRGOLINO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, todos qualificados e representados por advogados, requerendo preliminarmente a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora sustenta que é participante do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, sendo assistida por aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/01/2012, com benefício inicial de R$ 5.073,09. Aduz que, conforme o Regulamento do referido plano, o complemento de aposentadoria deve ser calculado com base na média dos salários de participação dos 36 meses anteriores à aposentadoria, os quais devem considerar todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive horas extras e respectivos reflexos. Relata que moveu ação trabalhista contra o Banco do Brasil, na qual foi reconhecido judicialmente o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, bem como seus reflexos em repousos semanais remunerados e adicional de férias, referentes justamente ao triênio anterior à aposentadoria. Alega que tais verbas devem integrar a base de cálculo do benefício complementar, nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano. A autora afirma, ainda, que a PREVI se recusa a revisar o cálculo sob o argumento de ausência de recolhimento das contribuições correspondentes pelo Banco do Brasil, embora tais contribuições estejam suspensas por força de acordo de destinação do superávit vigente desde janeiro de 2007. Requer, por fim, a condenação da promovida à revisão do complemento de aposentadoria da autora, incluindo na base de cálculo as verbas reconhecidas na ação trabalhista nº 1284.2012.004.12, com observância do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, adotando-se o fator de 1,25 e os tetos aplicáveis, com liquidação por cálculo aritmético ou com base nos valores já apresentados, fixando-se o benefício em R$ 6.904,03, a partir de 02/01/2012, em substituição ao valor de R$ 5.073,09, com os devidos reajustes, bem como, a condenação da promovida a implantar, na folha de pagamento da autora, o novo valor do benefício de complementação de aposentadoria, devidamente atualizado, bem como a pagar as diferenças mensais devidas desde janeiro de 2012 até a efetiva implantação, com incidência dos reajustes contratuais, correção monetária, juros de mora e inclusão dos valores relativos aos benefícios especiais temporários decorrentes de superávit. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora - ID 23711461, fls 37. Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação - ID 23711461, fls 42, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Aduz prescrição parcial como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade do cálculo realizado conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício, e impugnando a pretensão de inclusão de verbas reconhecidas judicialmente após a aposentadoria, bem como a ausência de recolhimento contributivo correspondente. Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Réplica no ID 23711462, fls.82. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida perícia atuarial atendendo requerimento do promovido. Manifestação da autora - Id 23711463, fls. 21, requerendo o julgamento antecipado. Nomeado perito atuarial - ID 92195840. Laudo juntado nos autos - ID 103589458. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentam impugnações. Esclarecimentos trazidos pelo expert - ID 106183098. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se a autora pela concordância. A demandada apresenta nova impugnação. Esclarecimentos juntados pelo perito acerca da impugnação da demandada - ID 109735355. Intimadas para se manifestarem, reitera a autora a concordância, manifesta-se o demandado pela discordância, contudo, sem apresentar nova impugnação. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Impossibilidade jurídica do pedido A parte promovida suscita impossibilidade jurídica do pedido de recálculo da complementação de aposentadoria. Ora, o dispositivo mencionado pela parte não demonstra incompatibilidade jurídica do pedido com a disposição legal sobre o tema. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001, não é violado com a pretensão autoral, até porque o referido artigo menciona que os reajustes de benefício e manutenção serão efetuados de acordo com o regulamento dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios. Ou seja, não há nenhuma menção expressa para vedar a incidência das verbas remuneratórias junto à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nenhuma das vedações expressas no referido dispositivos foram demonstradas, de modo que não há como se identificar alguma impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, o pedido é juridicamente possível e possui ampla discussão na jurisprudência. Está a inicial detalhada quanto ao que o autor pede, bem como se encontra os fundamentos em harmonia com os pedidos, e, em caso de procedência da ação, viável a realização de perícia para fixação de valores em eventual fase de liquidação de sentença. Assim, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de incompatibilidade jurídica entre a lei e os pedidos, assim como não ficar demonstrada nenhuma causa de inépcia da inicial, mas haver harmonia nos pedidos e na narração fática. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Quinquenal Inicialmente, cabível pontuar que em se tratando a pretensão autoral de prestação jurisdicional de natureza condenatória e não de natureza constitutiva, o prazo a ser utilizado é o prescricional e não o decadencial. Dito isso, oportuno mencionar que o prazo prescricional incidente é o quinquenal. A autora expressamente consignou, em sede de réplica, que não pretende a condenação da promovida ao pagamento de diferenças anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, limitando seu pedido às parcelas vencidas a partir de 02/01/2012, conforme registrado também pela própria promovida na contestação, a saber: Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2013, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas pretendidas, pois todas se referem ao período compreendido dentro do quinquênio legal. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não afetando o fundo de direito, o qual permanece íntegro enquanto perdurar a relação contratual. Dessa forma, à luz da delimitação expressa da pretensão deduzida na inicial e reafirmada na réplica, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO Busca a autora a revisão da sua complementação de aposentadoria, tendo em vista que sobre período utilizado para o cálculo da complementação foi reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o direito a horas extras e outras verbas remuneratórias que não foram computadas anteriormente. A promovida, em síntese, se opõe a tal pedido e informa que não há fundamento ou que não participou da reclamação trabalhista. Afirma que não há como se proceder com o que o autor requer, razão pela qual requer a improcedência do pedido. É incontroverso nos autos que a autora é assistida da PREVI e recebe benefício complementar vinculado ao Plano de Benefícios, cujas regras constam no regulamento da entidade. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil (processo nº 1284.2012.004.12), tendo sido reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito ao pagamento de horas extras e reflexos sobre RSR e férias. Os cálculos apresentados nos autos indicam que tais parcelas incidem sobre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011 — exatamente os 36 meses que antecedem a concessão da aposentadoria. Nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, o salário de participação é a base mensal de incidência das contribuições, compreendendo a totalidade das verbas remuneratórias habituais. A própria PREVI, por meio de publicações oficiais, reconhece que o salário de participação é composto por valores como horas extras e adicionais. Assim, não há dúvida de que as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho — por se referirem ao período de apuração da média salarial que serve de base para o benefício complementar — devem ser incluídas no cálculo do complemento de aposentadoria, de modo a refletir a efetiva remuneração percebida pela autora no período de referência. A alegação da promovida quanto à ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode servir de fundamento para recusar a revisão do benefício, uma vez que restou comprovado que tais contribuições estavam suspensas por força de acordo de destinação de superávit, vigente desde janeiro de 2007, situação que afastava o dever de recolhimento tanto do patrocinador quanto da participante, conforme previsto no artigo 85 do Regulamento. Além disso, cumpre observar que a própria PREVI manteve, no período, a política de devolução das contribuições eventualmente descontadas, inclusive concedendo benefícios adicionais aos participantes (como o Benefício Especial Temporário – BET), o que confirma a ausência de exigibilidade das contribuições em questão. Por conseguinte, se houve reconhecimento do direito do promovente, reclamante na reclamação trabalhista, a verbas remuneratórias que não foram consideradas quando do cálculo da complementação de aposentadoria, por não fazerem parte da base de cálculo, devem ser implementadas para efeito da complementação de aposentadoria ser recalculada com base nos novos parâmetros reconhecidos na Justiça do Trabalho. Verifica-se que o regulamento aplicável ao caso em tela é do Plano de Benefícios nº 1. Assim sendo, o complemento de aposentadoria será identificado a partir do salário real de benefício, o qual é calculado pela média aritmética dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, conforme art. 31 do regulamento. Além disso, o próprio art. 28 do regulamento já prevê que o salário de participação é compreendido pela “base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno- a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo”. Ou seja, a própria PREVI prevê em seu regulamento a incidência da soma das verbas remuneratórias. Nesse sentido, entende-se que tais verbas deve compor a base de cálculo para complementação de aposentadoria do promovente. Na medida em que a determinação da Justiça do Trabalho afeta o salário do promovente no período de cálculo da aposentadoria, ou seja, nos últimos 36 meses, não há outra alternativa a se tomar a não ser o dever de refazer os cálculos da complementação da aposentadoria. Portanto, uma vez que o triênio considerado para base de cálculo não considerou verbas devidas ao promovente, deve ser revisto para observar o real salário do autor, eis que há prejuízo injusto imposto ao requerente na medida em que perdeu parte de seu salário no cálculo da aposentadoria complementar. Nessa perspectiva, o nosso e. Tribunal de Justiça da Paraíba já entende que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho que compõem o salário do assistido da ré devem ser consideradas quando do cálculo da aposentadoria complementar, e, sendo esta realizada em momento anterior ao reconhecimento das verbas pela Justiça, cabível o recálculo. Veja decisão nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REVISÃO DEVIDA. RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ausente prova da suficiência financeira do impugnado, de se julgar improcedente a impugnação. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083236448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-04-2020)” — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator. (0827188-93.2016.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2021). Outrossim, por ocasião de julgamento do Tema 955 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi discuta a questão trazida aos autos, estando sob julgamento do STJ a “Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”, sendo fixado o seguinte: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018) Nosso e. TJPB também já se manifestou no mesmo sentido, seguindo o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –“ Ação de revisão de aposentadoria complementar” – Sentença procedente – Irresignação da promovida - Previdência privada – Complementação de aposentadoria – Cálculo do benefício de diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista - Verbas de natureza salarial inclusas na remuneração do autor, após sua aposentadoria, em reclamatória trabalhista– Resp 1.312736 RS – Pedido formulado antes do julgamento do Resp N. 1.312.736/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 955) – Possibilidade de novo cálculo condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas - Apuração postergada à liquidação de sentença – Manutenção da sentença -Desprovimento. — “(...) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ – RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Segunda Seção – DJE 16/08/2018)" (0039601-79.2013.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Portanto, dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, não há nenhum impedimento legítimo para a pretensão autoral, eis que há modulação dos efeitos em benefício do autor (ação proposta em 2013, logo, antes do julgamento do tema pela Corte Superior), inexistindo qualquer prova nos autos que infirme a procedência dos pedidos da parte autora. Vale frisar que os Tribunais Pátrios seguem o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1312736/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal do beneficiário, sendo certo que os eventuais prejuízos causados poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Precedente: REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. 2. Modulação dos efeitos pela Corte Superior, para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento (08.08.18), como é o caso dos autos, a inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemática pelo beneficiário. CONCLUSÕES CONSTANTES EXPRESSAMENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO APELANTE QUE CONSISTE EM VERDADEIRO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS UNICAMENTE COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03582768920138190001 202000100461, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PREVI. NOVO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE CIDADÃ. TEMA 955. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECALCULO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a partir do julgamento do RESP. 1.312.736/RS. Tema 955 tenha definido o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, sobre a impossibilidade de recálculo de benefício previdenciário, em decorrência do reconhecimento de horas extraordinárias, perante a Justiça Laboral, certo é que, houve, na mesma assentada, modulação dos efeitos temporais da decisão, de modo a ficar ressalvado que nas demandas que foram propostas até o julgamento daquele acórdão, seria possível o recálculo do benefício, desde que recomposta prévia e integralmente as reservas matemáticas e condicionada à previsão regulamentar. 2. Extrai-se daquele julgado (RESP. 1.312.736/RS) que o STJ estabeleceu que haveria a possibilidade, nas demandas ajuizadas antes do julgamento daquele acórdão, de que o ex-empregador fosse condenado, não só ao recolhimento das verbas anteriores que deveriam ser repassadas para a entidade previdenciária, mas sim, também a recompor a reserva técnica que deveria ter sido formada, e não o foi por conta do não recolhimento no tempo oportuno aos cofres da instituição de previdência complementar fechada. 3. No que se refere às horas extras habituais, reconhecidas pela Justiça Trabalhista, resta evidente que, por possuírem natureza remuneratória/salarial, devem incidir sobre o benefício previdenciário complementar, visto que, nos termos do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, o salário-de-participação corresponde à soma das verbas remuneratórias. 4. A despeito dos argumentos da PREVI no sentido de que não pode recalcular o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de afetar o equilíbrio do fundo, certo é que, o beneficiário-participante do fundo de previdência complementar, não pode ter obstado o seu direito a uma melhor aposentadoria, por fato ilícito praticado exclusivamente por seu órgão empregador. Porém, no caso em apreço, esse argumento também se torna impertinente ante ao fato de que o órgão patronal ter efetuado o depósitos das contribuições no feito trabalhista. 4.1. Ante esse quadro deve ser realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5. Havendo a integração salarial das horas extraordinárias e reflexos recebidos em sentença, deve haver o recálculo dos valores devidos a título de benefício principal, benefício especial de remuneração e benefício especial temporário. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. (TJDF; APC 00363.57-19.2014.8.07.0001; Ac. 129.9103; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 17/11/2020) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO A ANUÊNIOS CONCEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO APRECIADA NO JULGAMENTO DO REsp 1.778.938/SP, AFETADO AO TEMA 1021 DO STJ. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." (...). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMITINDO A INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 08.08.2018. CASO CONCRETO: 1. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. 2. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08188431920198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Além disso, a prova pericial atuarial produzida nos autos confirmou integralmente a tese sustentada pela autora. O perito adotou a metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, considerando a média dos salários de participação dos 36 meses anteriores à aposentadoria e aplicando o fator de multiplicação de 1,25 sobre o salário real de benefício. Foram corretamente incorporadas ao cálculo as verbas reconhecidas judicialmente na ação trabalhista nº 1284.2012.004.12: horas extras (7ª e 8ª), reflexos em repousos semanais remunerados e 80% dos adicionais de 1/3 de férias. O perito destacou que tais verbas são de natureza remuneratória e dizem respeito exatamente ao período que compõe a média do salário de participação. A conclusão do laudo apontou que a correta inclusão dessas verbas no cálculo do benefício resultaria em valor superior ao atualmente pago, fixando-se o valor do complemento revisado em R$ 6.904,03, na data de início da aposentadoria (02/01/2012), em substituição ao valor de R$ 5.073,09. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, em resposta às impugnações das partes, mantiveram a consistência dos cálculos, não havendo demonstração de erro técnico ou metodológico. Assim, atribui-se ao laudo elevada força probatória, sendo apto a embasar o julgamento do feito. Diante de todo o exposto, é evidente o direito da autora à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, nos termos delineados na inicial e corroborados pela prova pericial. A parte promovida, por sua vez, não foi capaz de oferecer subsídios nos autos no sentido de demonstrar seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, uma vez que não implementadas antes, o valor da complementação de aposentadoria majorará, e o excedente das parcelas vencidas não pagas ao autor devem ser ressarcidas a ele até a data da efetiva mudança da aposentadoria complementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a promovida a revisar o valor do complemento de aposentadoria da parte autora, mediante inclusão, nos salários de participação considerados na apuração do benefício, das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 1284.2012.004.12, quais sejam: horas extras com adicional de 50%, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/5, 13º salário, FGTS, conversão de férias, abonos e licença-prêmio, além da repercussão das horas extras sobre sábados, domingos e feriados trabalhados, observando-se a evolução salarial da autora, com a inclusão das rubricas remuneratórias constantes na decisão judicial, conforme apurado em laudo pericial; b) Condenar a promovida a implantar, na folha de pagamento da autora, o novo valor do complemento de aposentadoria, fixado em R$ 6.904,03 a partir de 02/01/2012, em substituição ao valor de R$ 5.073,09, devidamente atualizado até a efetiva implantação, com observância dos reajustes periódicos previstos no Estatuto e no Regulamento da PREVI; c) Condenar a promovida ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria devidas desde janeiro de 2012 até a efetiva implantação do novo valor, mês a mês, incluindo-se os reajustes contratuais, correção monetária e juros moratórios, bem como os valores correspondentes aos benefícios especiais temporários eventualmente pagos em decorrência de superávit Condeno, com base na causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido ao autor, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Verifico que a petição inicial não foi instruída com documentação essencial à regular apreciação do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em igual prazo, acoste o autor documentação que demonstre a incapacidade de arcar com as despesas processuais, a exemplo da última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 60 dias e as duas últimas faturas de cartão de crédito, a fim de que se possa melhor analisar o pleito de gratuidade judiciária. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito