Mario Formiga Maciel Filho

Mario Formiga Maciel Filho

Número da OAB: OAB/PB 005339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Formiga Maciel Filho possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPB, TJRN, TST, TRT21, TJSP, TJRO
Nome: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000328-75.2018.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA MOURA LOPES E OUTROS (10) RECLAMADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a99d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por um lapso da Secretaria da Vara e desde Juiz, o presente processo não havia sido reincluído em pauta (prevista para as 14h da data de hoje), o que fez com que os atos determinados (notificações etc) não fossem realizados, impedindo a realização da assentada. Tendo em vista a política de resolução de disputas de forma consensual e as peculiaridades do caso concreto, fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/2025, às 14:00 horas,  por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM.   A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join Intimem-se. O advogado dr João Paulo e o reclamado Eduardo devem ser notificados, também, por telefone (Eduardo possui 2º telefone indicado em última audiência). A procuradora dra Priscila vai buscar junto com o Juízo o contato com os reclamados. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO DE BRITO SIQUEIRA - EDUARDO CAMPOS RODRIGUES - MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - ME - MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - FRANCINETE M CAMPOS - ME - ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000328-75.2018.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA PATRICIA DA SILVA MOURA LOPES E OUTROS (10) RECLAMADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a99d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por um lapso da Secretaria da Vara e desde Juiz, o presente processo não havia sido reincluído em pauta (prevista para as 14h da data de hoje), o que fez com que os atos determinados (notificações etc) não fossem realizados, impedindo a realização da assentada. Tendo em vista a política de resolução de disputas de forma consensual e as peculiaridades do caso concreto, fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/2025, às 14:00 horas,  por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM.   A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join Intimem-se. O advogado dr João Paulo e o reclamado Eduardo devem ser notificados, também, por telefone (Eduardo possui 2º telefone indicado em última audiência). A procuradora dra Priscila vai buscar junto com o Juízo o contato com os reclamados. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIDA DE TORRES PEREIRA NASCIMENTO - MARIA PATRICIA DA SILVA MOURA LOPES - VALDILENE ALVES DA SILVA - MARIA VERLANIA BATISTA DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência da certidão de id 7ec41e6 e de seus anexos, que tratam do acordo de cooperação judiciária entre esta Coordenadoria e a Justiça Federal do Rio Grande do Norte - TRF 5, vinculados aos Embargos à Execução Fiscal nº 0804894-92.2021.4.05.8400. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SALES PORTELA LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
  5. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001087-67.2017.5.21.0007 AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI E OUTROS (1)               D E C I S à O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) RECURSO DE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/02/2025, consoante certidão de ID. a545fed; e recurso de revista interposto em 12/02/2025, conforme ID. fbb4c0a. Logo, o apelo está tempestivo. Representações processuais regulares (ID. 7081d03 e c948fbe). Isentos do preparo, nos termos do art. 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - artigos 6º, 6º- C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1024 do Código Civil; 133, 134, § 4º e 513, § 5º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. Os recorrentes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para executar dívidas de empresa em recuperação judicial, alegando que essa competência é exclusiva do Juízo Universal, responsável pelo processo de recuperação judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. Noutro ponto, os recorrentes alegam que não foram esgotados os meios de execução em desfavor da empresa executada e, por essa razão, não demonstrados os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e o direcionamento da execução contra seus sócios. Oportuno registrar que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT), de modo que não tendo os recorrentes apontado violações a dispositivos insertos na Constituição Federal inviável o seguimento do recurso de revista, no tema, por ausente o permissivo legal. Nego seguimento quanto aos temas.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República - violação do artigo 513, §5,º do Código de Processo Civil; Os recorrentes argumentam que não participaram do processo na fase de conhecimento, sendo defeso, no presente momento processual que sejam integrados ao processo para responder pela execução da dívida. No tópico, os recorrentes não cuidaram em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há qualquer transcrição de trecho do acórdão recorrido que aborda a matéria, portanto, não atendeu à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-16730-98.2020.5.16.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). “(...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, a inviabilizar o exame da questão no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR-1001090- 17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09 /2023). “(...) 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. (...). (Ag-AIRR- 222200-36.2005.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI- 1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º- A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266- 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas ("ausência de intimação para impugnação de cálculos" e "inexigibilidade do título executivo") levantados nas peças recursais e abordados no acórdão regional. A parte não transcreveu trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1826-95.2017.5.11.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...)   Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “competência da justiça do trabalho”, em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto a parte não apontou violações a dispositivos insertos na Constituição Federal. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. No que tange ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, observo que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
  6. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001087-67.2017.5.21.0007 AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI E OUTROS (1)               D E C I S à O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) RECURSO DE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/02/2025, consoante certidão de ID. a545fed; e recurso de revista interposto em 12/02/2025, conforme ID. fbb4c0a. Logo, o apelo está tempestivo. Representações processuais regulares (ID. 7081d03 e c948fbe). Isentos do preparo, nos termos do art. 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - artigos 6º, 6º- C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1024 do Código Civil; 133, 134, § 4º e 513, § 5º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. Os recorrentes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para executar dívidas de empresa em recuperação judicial, alegando que essa competência é exclusiva do Juízo Universal, responsável pelo processo de recuperação judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. Noutro ponto, os recorrentes alegam que não foram esgotados os meios de execução em desfavor da empresa executada e, por essa razão, não demonstrados os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e o direcionamento da execução contra seus sócios. Oportuno registrar que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT), de modo que não tendo os recorrentes apontado violações a dispositivos insertos na Constituição Federal inviável o seguimento do recurso de revista, no tema, por ausente o permissivo legal. Nego seguimento quanto aos temas.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República - violação do artigo 513, §5,º do Código de Processo Civil; Os recorrentes argumentam que não participaram do processo na fase de conhecimento, sendo defeso, no presente momento processual que sejam integrados ao processo para responder pela execução da dívida. No tópico, os recorrentes não cuidaram em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há qualquer transcrição de trecho do acórdão recorrido que aborda a matéria, portanto, não atendeu à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-16730-98.2020.5.16.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). “(...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, a inviabilizar o exame da questão no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR-1001090- 17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09 /2023). “(...) 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. (...). (Ag-AIRR- 222200-36.2005.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI- 1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º- A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266- 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas ("ausência de intimação para impugnação de cálculos" e "inexigibilidade do título executivo") levantados nas peças recursais e abordados no acórdão regional. A parte não transcreveu trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1826-95.2017.5.11.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...)   Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “competência da justiça do trabalho”, em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto a parte não apontou violações a dispositivos insertos na Constituição Federal. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. No que tange ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, observo que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
  7. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001087-67.2017.5.21.0007 AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI E OUTROS (1)               D E C I S à O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) RECURSO DE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/02/2025, consoante certidão de ID. a545fed; e recurso de revista interposto em 12/02/2025, conforme ID. fbb4c0a. Logo, o apelo está tempestivo. Representações processuais regulares (ID. 7081d03 e c948fbe). Isentos do preparo, nos termos do art. 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - artigos 6º, 6º- C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1024 do Código Civil; 133, 134, § 4º e 513, § 5º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. Os recorrentes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para executar dívidas de empresa em recuperação judicial, alegando que essa competência é exclusiva do Juízo Universal, responsável pelo processo de recuperação judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. Noutro ponto, os recorrentes alegam que não foram esgotados os meios de execução em desfavor da empresa executada e, por essa razão, não demonstrados os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e o direcionamento da execução contra seus sócios. Oportuno registrar que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT), de modo que não tendo os recorrentes apontado violações a dispositivos insertos na Constituição Federal inviável o seguimento do recurso de revista, no tema, por ausente o permissivo legal. Nego seguimento quanto aos temas.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República - violação do artigo 513, §5,º do Código de Processo Civil; Os recorrentes argumentam que não participaram do processo na fase de conhecimento, sendo defeso, no presente momento processual que sejam integrados ao processo para responder pela execução da dívida. No tópico, os recorrentes não cuidaram em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há qualquer transcrição de trecho do acórdão recorrido que aborda a matéria, portanto, não atendeu à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-16730-98.2020.5.16.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). “(...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, a inviabilizar o exame da questão no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR-1001090- 17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09 /2023). “(...) 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. (...). (Ag-AIRR- 222200-36.2005.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI- 1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º- A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266- 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas ("ausência de intimação para impugnação de cálculos" e "inexigibilidade do título executivo") levantados nas peças recursais e abordados no acórdão regional. A parte não transcreveu trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1826-95.2017.5.11.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...)   Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “competência da justiça do trabalho”, em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto a parte não apontou violações a dispositivos insertos na Constituição Federal. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. No que tange ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, observo que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI
  8. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001087-67.2017.5.21.0007 AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI E OUTROS (1)               D E C I S à O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) RECURSO DE: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/02/2025, consoante certidão de ID. a545fed; e recurso de revista interposto em 12/02/2025, conforme ID. fbb4c0a. Logo, o apelo está tempestivo. Representações processuais regulares (ID. 7081d03 e c948fbe). Isentos do preparo, nos termos do art. 855-A, §1º, II da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - artigos 6º, 6º- C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1024 do Código Civil; 133, 134, § 4º e 513, § 5º, do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. Os recorrentes suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho para executar dívidas de empresa em recuperação judicial, alegando que essa competência é exclusiva do Juízo Universal, responsável pelo processo de recuperação judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. Noutro ponto, os recorrentes alegam que não foram esgotados os meios de execução em desfavor da empresa executada e, por essa razão, não demonstrados os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada e o direcionamento da execução contra seus sócios. Oportuno registrar que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT), de modo que não tendo os recorrentes apontado violações a dispositivos insertos na Constituição Federal inviável o seguimento do recurso de revista, no tema, por ausente o permissivo legal. Nego seguimento quanto aos temas.   2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República - violação do artigo 513, §5,º do Código de Processo Civil; Os recorrentes argumentam que não participaram do processo na fase de conhecimento, sendo defeso, no presente momento processual que sejam integrados ao processo para responder pela execução da dívida. No tópico, os recorrentes não cuidaram em atender o ônus processual de indicar o trecho da fundamentação recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há qualquer transcrição de trecho do acórdão recorrido que aborda a matéria, portanto, não atendeu à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-16730-98.2020.5.16.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). “(...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, a inviabilizar o exame da questão no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR-1001090- 17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09 /2023). “(...) 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. (...). (Ag-AIRR- 222200-36.2005.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI- 1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º- A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266- 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas ("ausência de intimação para impugnação de cálculos" e "inexigibilidade do título executivo") levantados nas peças recursais e abordados no acórdão regional. A parte não transcreveu trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1826-95.2017.5.11.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023). Sendo assim, nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. (...)   Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “competência da justiça do trabalho”, em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto a parte não apontou violações a dispositivos insertos na Constituição Federal. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. No que tange ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, observo que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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