Marcus Alanio Martins Vaz
Marcus Alanio Martins Vaz
Número da OAB:
OAB/PB 005373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Alanio Martins Vaz possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
MARCUS ALANIO MARTINS VAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CRIMINAL (7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801525-72.2022.8.15.0081 RECORRENTE: MAURICIO INACIO TEODOSIO DOS SANTOS, PAULO SERGIO TARGINO DA CRUZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36180541. João Pessoa, 28 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961753/PB (2025/0215081-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA ADVOGADOS : JOSÉ ALVES CARDOSO - PB003562 MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ - PB005373 MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - PB025163 MARCUS ALANIO MARTINS VAZ FILHO - PB024541 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.05.2024, sendo o Agravo somente interposto em 12.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800909-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Dano Qualificado] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 X MATEUS FERREIRA BARBOSA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MATEUS FERREIRA BARBOSA Endereço: r projetada, s/n, centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, pelas 10:00 horas. O referido é verdade e dou fé. Bananeiras, 16 de julho de 2025. MARIA LUCICLEIDE DE SOUSA Analista Judiciária Assinado digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - RÉU Nº DO PROCESSO: 0801463-56.2022.8.15.0461 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA REU: AYRTON RAFAEL TAVARES DA SILVA Através deste expediente intimo o réu, por sua defesa, para apresentar suas Alegações Finais. Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 Prazo: 5 dias SOLÂNEA-PB, em 24 de julho de 2025 FABIOLA FREIRE PEREIRA DE AGUIAR ALBUQUERQUE Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o(a) paciente, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, conhecimento da decisão liminar.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801120-05.2021.8.15.0911 – Vara Única de Serra Branca/PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Douglas de Farias Ramos ADVOGADO: Marcus Alânio Martins Vaz APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Direito penal. Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo. Art. 12 do estatuto do desarmamento. Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra dos policiais. Credibilidade. Relatos testemunhais. Coerência com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Antecedentes, conduta social e personalidade do agente. Exasperação parcialmente inidônea. Reforma. Possibilidade. Recurso desprovido e pena reduzida de ofício. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão de diversas armas e munições em propriedade rural vinculada ao apelante. II. Questão em discussão 2. Discute-se a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação e análise de ofício dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atestou a aptidão das armas para disparos bem como do poder lesivo das respectivas munições. 4. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são harmônicos, idôneos e corroborados pelos demais elementos probatórios. 5. A ausência de contradições substanciais e a harmonia do conjunto probatório afastam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A dosimetria da pena deve ser revista de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores “conduta social” e “personalidade” com base exclusivamente em condenações pretéritas, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.794.854/DF - Tema 1.077), reduzindo-se, por conseguinte, a pena fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Pena reduzida de ofício. 8. Tese de julgamento: “No crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a condenação pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, não sendo a ausência do réu no momento da apreensão apta a afastar a autoria em razão da natureza permanente do delito. A dosimetria da pena deve observar os limites da jurisprudência, vedada a utilização de condenações pretéritas para negativar conduta social e personalidade.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 59; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.854/DF, rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 1/7/2021 (Tema 1.077 – Vedação ao uso de condenações pretéritas para negativar conduta social e personalidade na dosimetria). STJ, AgRg no HC 967.366/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, DJEN 10/03/2025 (valor probante dos depoimentos policiais). STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023 (mesmo entendimento – palavra policial e ausência de motivação pessoal para incriminação injusta). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a reprimenda fixada para Douglas de Farias Ramos, antes estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante do presente voto a certidão de julgamento eletrônica acostada nos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DOUGLAS DE FARIAS RAMOS, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB (ID 33331291), que acolheu a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 33331079) e condenou o apelante como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa, diante dos seguintes fatos: “No dia 20 de janeiro de 2021, por volta das 14h00min, ao ser realizado mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de DOUGLAS DE FARIAS RAMOS, aqui denunciado, a polícia constatou a posse de armas de fogo de uso permitido em desarcado com determinação legal ou regulamentar, observando-se, ao final, que ele manteve em sua posse ilícita 05 (cinco) armas de fogo e 01 (uma) espingarda de calibre não identificado, além das respectivas munições, evento danoso ocorrido no Sítio Tanques, zona rural do município de São João do Cariri PB. Segundo informa o inquérito policial apensado, no dia, horário e local acima indicados, a polícia civil, ao cumprir ordem judicial em representação proveniente da autoridade policial investigante, objetivando-se a identificação e apreensão de armamentos em domicílio, deparou-se com cinco armas de fogo e uma espingarda de calibre não identificado, além de vasta munição, contrariando a legislação vigente. De acordo com o auto de apresentação e apreensão a que se refere o ID nº 48618406, pág. 35, foi possível apreender-se os seguintes armamentos e munições: 1) 01 (uma espingarda) de antecarga, marca CBC, calibre indefinido, sem numeração aparente; 2) 01 (uma espingarda) de antecarga, marca não identificada, calibre indefinido, sem numeração aparente; 3) 01 (uma espingarda), marca AMADEO ROSSI, calibre 16, 7349; 4) 01 (uma espingarda) de antecarga, marca CBC, calibre 36 , 123454, modelo 651; 5) 01 (uma espingarda), marca ROSSI, calibre 32, 3145; 6) 01 (uma espingarda), marca ROSSI, calibre 36, 6441; 7) 01 CARTUCHEIRA em couro, contendo esta 39 (trinta e nove) cartuchos (estojos) calibre 32; 8) 01 CARTUCHEIRA em couro, contendo esta 37 (trinta e sete) cartuchos (estojos) calibre 36; 9) 01 CARTUCHEIRA em couro, contendo esta 49 (quarenta e nove) cartuchos (estojos) calibre 36; 10) 01 CARTUCHEIRA em couro, contendo esta 21 (vinte e hum) cartuchos (estojos) calibre 16; 11) 20 (vinte) cartuchos calibre 36 e; 12) Recipientes contendo apetrechos para municiamento de cartuchos de espingarda (pólvora, chumbo e espoletas). Desta forma, sobejam os indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva. Posto isso, faz-se incurso, o denunciado, às penalidades constantes do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Ante o exposto, requer o Ministério Público da Paraíba a instauração de processo-crime contra o denunciado, o qual deverá ser citado para apresentar defesa escrita, na forma e prazo legal, sob pena de revelia e, querendo, acompanhar os demais atos e termos da instrução criminal, até final sentença condenatória. Requer, ainda, a intimação da declarante e das testemunhas abaixo arroladas para, sob as penas da lei, deporem em juízo sobre os fatos de que tiveram conhecimento.” Nas razões apresentadas (ID 31184560), a defesa do apelante sustenta a ausência do apelante no local no momento da apreensão, por estar cumprindo pena em outra comarca e, por essa razão, reitera os argumentos de ausência de autoria e posse direta das armas, a inexistência de prova cabal que o vincule aos objetos apreendidos, e a violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da condenação (ID 34881369). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre representante ministerial José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35418242). É o relatório. VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1. O presente recurso alega que a autoria do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não foi devidamente comprovada nos autos. A defesa enfatizou a ausência do apelante no local no momento da apreensão, por estar cumprindo pena em outra comarca, bem como na contradição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Postula, ao final, pela absolvição do recorrente. 2. Em que pese aos argumentos da combativa defesa, o apelo não merece provimento. 3. O tipo penal, no qual o réu está incurso, preceitua: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O exame das provas constantes dos autos revela a perfeita adequação da conduta do apelante ao tipo penal em questão, demonstrando, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 4. A materialidade do crime encontra-se solidamente demonstrada pelos seguintes elementos de prova: o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 33331071, pág. 35) que detalha a variedade e quantidade de artefatos apreendidos, incluindo 05 (cinco) armas de fogo de diversos calibres (antecarga, calibre 16, calibre 36, calibre 32, além de uma carabina de pressão 5.5mm), 01 (uma) espingarda de calibre não identificado, vasto número de munições (cartuchos calibre 32, 36 e 16), e apetrechos para recarga (pólvora, chumbo e espoletas). 5. Além disso, o Laudo de Exames de Eficiência de Tiros em Armas de Fogo e de Pressão e Eficiência de Munições n. 01.03.01.012021.001743 (ID 33331123) atestou, de forma cabal, a capacidade de funcionamento e potencial ofensivo de todas as armas de fogo e munições, excetuando-se apenas um cartucho de calibre 12 para o qual não havia arma compatível para teste. Tais documentos são conclusivos quanto à existência do crime. 6. No que concerne à autoria delitiva, o conjunto probatório também se mostra sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório, refutando as alegações da defesa. 7. A tese defensiva, centrada na alegação de ausência de posse em razão de o apelante estar recolhido ao sistema prisional em outra comarca no momento da diligência, não se sustenta. 8. Como se sabe, o delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, possui natureza permanente. A consumação de um crime permanente se protrai no tempo, persistindo enquanto a situação típica é mantida pelo agente, seja por ação direta ou por meio da manutenção sob sua guarda ou disposição dos objetos ilícitos em sua residência ou dependência. 9. Assim, o fato de o apelante estar recolhido ao sistema prisional não afasta sua responsabilidade penal, tendo em vista que a posse das armas manteve-se de forma contínua em sua propriedade, independentemente de sua presença física, caracterizando o domínio de fato sobre os bens, como demonstram as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 10. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos em juízo, mostraram-se harmônicos e coerentes, fornecendo elementos substanciais para a comprovação da autoria. 11. A testemunha ministerial MANOEL LOPES E SILVA NETO, policial civil, relatou que a diligência se deu após informações sobre a possibilidade de haver armas relacionadas a tentativas de assalto a carro-forte na propriedade de Douglas, informação corroborada por vizinhos que apontavam o apelante como o adquirente ou arrendatário do imóvel. 12. O Delegado de Polícia JORGE LUÍS ALMEIDA DA SILVA, que presidiu as investigações, confirmou que a representação pelo mandado de busca e apreensão foi motivada por denúncias de que Douglas de Farias Ramos armazenava armas na propriedade para fins criminosos, embora os calibres encontrados não correspondessem às expectativas iniciais. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, possuem inegável valor probatório, máxime quando corroborados por outros elementos, como no caso em tela. 13. Tais relatos, prestados por agentes públicos no desempenho de suas funções, gozam de presunção de veracidade e credibilidade, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos. A jurisprudência é uníssona ao atribuir valor probatório aos depoimentos policiais: “O depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos”. (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). “Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.” (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 14. Importante ainda destacar que a testemunha JOSEMAR PEREIRA, conhecido como “Mazinho”, afirmou, em seu depoimento na fase policial, que era funcionário do sítio onde foram encontrados os armamentos e que o apelante era o responsável pelos artefatos apreendidos, tendo inclusive determinado que a própria testemunha os escondesse. Acrescentou, ainda, que o apelante era um dos proprietários do Sítio Tanques, local em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão que resultou na localização de todas as armas e munições descritas na investigação. 15. Embora a dita testemunha tenha se retratado em juízo e mudado a sua declaração inicial à polícia, alegando coação, a acareação determinada pelo magistrado de origem e realizada com a testemunha CLEYTON DE ARAÚJO COSTA, também funcionário do Sítio Tanques, foi decisiva. Na acareação, restou confirmado que foi Josemar quem localizou e entregou as armas aos policiais, o que enfraquece a tese de completa desvinculação do contexto fático. 16. Nesse ponto, reproduzo o trecho da sentença (ID 33331291, pág. 4), que bem e enfrentou a questão e se pautou pela seguinte fundamentação: “A testemunha ministerial JOSEMAR PEREIRA afirma que trabalhou no imóvel indicado, que era de propriedade familiar. Em juízo, afirmou que as armas eram do sr. Wagner (irmão do acusado). Na oportunidade, negou os depoimentos dados em sede policial, informando que foi forçado a falar aquilo por ameaças dos policiais. A testemunha ministerial CLEYTON DE ARAÚJO COSTA trabalhava no sítio Tanques na época do mandado de busca e apreensão. Afirma que viu quando foram apreendidas as armas, mas não sabia que existiam aquelas armas no sítio. Na fase inquisitorial, teria dito que “Mazinho” (Josemar) sabia onde as armas se encontrava, tendo mostrado à polícia. A testemunha de defesa ZELIA HENRIQUES MATINS DE ARAUJO afirma que das armas apreendidas, duas eram dela (espingardas que era de seu pai). Por ficar receosa, pediu ao sr. Wagner para guardar as armas em sua propriedade. Não sabe dizer a quem pertencia às demais armas apreendidas. O declarante BUGLEY DE FARIAS RAMOS, irmão do acusado, afirmou que a propriedade é da família, não sendo apenas de Douglas. Argumenta que Douglas ia às vezes à propriedade. Narra que ficou surpreso com as quantidades de armas apreendidas. Sabia apenas de uma arma (carabina) que era de Douglas. Diante da inconsistência de depoimentos, o Ministério Público requereu a realização de acareação entre as testemunhas Cleyton de Araújo Costa e Josemar Pereira, “Mazinho”, visando esclarecer os seguintes pontos controvertidos: 1º: Josemar afirmou a Cleyton que o acusado Douglas era o proprietário do Sítio Tanques; 2º: Josemar informou a Cleyton que dias antes, Douglas teria mandado este esconder armas; 3º: Josemar indicou o local onde estavam escondidas as armas e entregou à polícia; Requer ainda, a oitiva do delegado de Polícia Jorge Luiz de Almeida Silva. Na audiência de acareação, as testemunhas Josemar e Cleyton afirmaram que o imóvel é de propriedade familiar de Douglas (que também tinha um pedaço de terra), e que Douglas não teria dito para Josemar esconder as armas. Finalmente, ambos reconheceram que Josemar foi o responsável por entregar as armas aos policiais. O declarante Jorge Luís Almeida da Silva, delegado, narrou que a informação que chegou na polícia é que as armas de fogo guardadas na propriedade do Sítio Tanques eram do acusado Douglas de Farias Ramos. Ademais, a representação pelo mandado de busca e apreensão foi devido a essa informação ter chegado à polícia, aliada aos rumores de que Douglas guardava essas armas em casa, possivelmente para assaltar bancos. Ao procederem com a busca e apreensão, perceberam que, de fato, havia armas na propriedade, porém, diferentemente do que alegavam, não eram armas de calibre grosso. Finalmente, procedeu-se com o interrogatório do réu DOUGLAS FARIAS RAMOS, que negou a prática delitiva. (...) A autoria também se encontra suficientemente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, os quais convergem no sentido de que as armas estavam armazenadas no Sítio Tanques, propriedade familiar em que o acusado Douglas de Farias Ramos também possuía participação. O interrogatório do réu, por sua vez, limitou-se a negar a prática delitiva, sustentando que não tinha qualquer conhecimento sobre a presença das armas na propriedade. Todavia, sua versão é isolada e não encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes nos autos. A existência de testemunhos e documentos que apontam para sua vinculação ao sítio e à posse de armamentos inviabiliza a tese absolutória. A testemunha Josemar Pereira, que trabalhou no imóvel, inicialmente relatou em sede policial que as armas pertenciam ao acusado Douglas, porém, em juízo, alterou sua versão, alegando que os armamentos seriam do irmão deste, Wagner. Contudo, sua retratação encontra-se isolada no contexto probatório e foi parcialmente desmentida na acareação realizada com a testemunha Cleyton de Araújo Costa, o qual confirmou que Josemar quem encontrou as armas e entregou-as voluntariamente à polícia. O próprio irmão do réu, Bugley de Farias Ramos, ao ser ouvido, confirmou que Douglas possuía pelo menos uma arma de fogo, o que enfraquece ainda mais a tese defensiva de desconhecimento absoluto dos armamentos. Por fim, vale ressaltar que a conduta do acusado configura crime permanente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo enquanto a posse irregular das armas é mantida. Assim, o fato de Douglas estar preso à época do cumprimento do mandado de busca e apreensão não afasta sua responsabilidade penal, pois a posse das armas se estendeu de forma contínua, independentemente de sua presença física no local. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência do agente no momento da apreensão não exclui a tipicidade do delito, desde que demonstrada sua vinculação com os armamentos, o que se verifica no presente caso. Ademais, ainda que as testemunhas tenham negado o seu depoimento em fase inquisitorial (levantando uma suposta ameaça da parte dos policiais...), é importante ressaltar que o depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los, entendimento este consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. No presente caso, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da diligência são firmes e coerentes entre si, não havendo indícios de má-fé ou qualquer motivo que justifique seu afastamento, incluindo os do Delegado de Polícia, que corroboram o vínculo do réu com as armas apreendidas. (...)”. 17. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual demonstra a vinculação do apelante com os armamentos apreendidos. Em especial, o depoimento da testemunha de defesa BUGLEY DE FARIAS RAMOS, irmão do apelante, é relevante por reconhecer que Douglas possuía, ao menos, uma das armas encontradas na propriedade (uma carabina). 18. Tal afirmação fragiliza o relato do próprio apelante que, em juízo, negou a autoria delitiva, sustentando desconhecer a existência das armas e munições apreendidas. Em verdade, os depoimentos das testemunhas reforçam a conclusão de que havia domínio de fato e ciência, por parte do apelante, acerca da existência das armas no Sítio Tanques. 19. Dessa maneira, a convergência dos depoimentos e dos elementos materiais dos autos permite concluir, de forma segura, pela autoria e pela manutenção da posse irregular de armas de fogo pelo apelante. 20. Portanto, a alegação de insuficiência de provas ou de aplicação do princípio do in dubio pro reo não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que os elementos probatórios são coesos e robustos, aptos a formar um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas. A sentença atacada realizou uma análise acurada das provas, fundamentando a condenação de forma irretocável. 21. Quanto à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de irresignação específica por parte da defesa, há necessidade de correção de ofício por este Tribunal, a quem incumbe o controle de legalidade do procedimento de individualização da pena. 22. Na espécie, o juízo sentenciante, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal (2 anos), utilizou como fundamento não apenas os maus antecedentes, mas também as circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, ambas negativadas com base em condenações e histórico penais anteriores do réu. Confira-se: “DISPOSITIVO. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes a certeza quanto a existência dos crimes e quanto as suas respectivas autorias, observada a regra insculpida no art. 383, do Estatuto Processual Penal1, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, e, em consequência, CONDENO o réu DOUGLAS DE FARIAS RAMOS amplamente qualificado nos autos, por haver infringido a norma penal insculpida no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. Em atenção às disposições do art. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena. CULPABILIDADE: para fins do art. 59, do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo. ANTECEDENTES: estes são péssimos, tratando-se de réu reincidente, uma vez que o denunciado possui várias condenações criminais anteriores e, conforme jurisprudência do STJ as “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos.” (AgRg no HC 603.339/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). Atualmente cumpre pena no regime aberto, conforme guia penal de nº 70016443620178150011. CONDUTA SOCIAL: moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), percebe-se que o réu tem uma má conduta, eis que se envolveu com vários crimes; PERSONALIDADE: pelo que se extrai dos autos tem o réu personalidade voltada à criminalidade, o que lhe pesa negativamente; MOTIVOS DO CRIME: nada há a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS: mostraram-se normais ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: mostraram-se normais ao tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito, não podendo ser tal fato utilizado em favor do sentenciado. Lastreado nas circunstâncias judiciais acima analisadas, que são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, na primeira fase. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (conforme a jurisprudência que mencionei anteriormente), prevista no art. 6I, I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 6 (seis) meses, o que perfaz um total de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar na terceira e última fase. DA PENA PECUNIÁRIA Neste caso, a reprimenda privativa de liberdade é cumulada com a pecuniária, pelo que atendendo as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena pecuniária base, em 45 (quarente e cinco) dias-multa, a qual, utilizando os mesmos critérios acima, aumento 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Nos termos do inciso IV, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparar os danos causados à vítima, pela(s) infrações, tendo em vista a ausência de parâmetros para tanto, já que na instrução criminal tal fato não foi ventilado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado seria o ABERTO, uma vez que a pena irrogada não ultrapassa 04 (quatro) anos de detenção. Contudo, tal dispositivo expressa apenas um dos critérios utilizados para fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, no caso, O CRITÉRIO OBJETIVO, representado pelo “quantum” da condenação estabelecida. Todavia, o § 3º, do já citado dispositivo e o inciso III, do artigo 59, do mesmo estatuto legal, estabelecem que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á também com observância dos critérios previstos no “caput” do referido art. 59, positivando assim, o CRITÉRIO SUBJETIVO, representado pela detida apreciação das chamadas circunstâncias judiciais previstas para fixação da pena. Daí porque a alínea “c”, do § 2º, do art. 33, do CP, utiliza o termo “PODERÁ”, expressão que deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao Juiz a tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, mediante a aquilatação conjugada dos critérios acima referidos (objetivo e subjetivo), aplicar ou não determinado regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. A pena aplicada, observadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, principalmente em relação aos maus antecedentes e reincidência, deverá ser cumprida, inicialmente em regime SEMIABERTO, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. Não houve prisão provisória do réu, a ser compensada neste ato, para fins de detração e fixação do regime prisional inicial. Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade da presente sentença, tendo em vista que passou toda a instrução processual em liberdade (quanto a este crime), assim como não antevejo a necessidade da sua respectiva segregação preventiva, à míngua de amparo legal para tal.” Todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento do REsp 1.794.854/DF – Tema 1.077, condenações pretéritas somente podem ser valoradas como maus antecedentes e/ou para caracterizar reincidência, não se prestando para fundamentar negativamente conduta social ou personalidade: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 23. Diante da inidoneidade da motivação aplicada pelo magistrado de origem, reforma-se de ofício a sentença para afastar a valoração negativa desses dois vetores. 24. Quanto às demais fases da dosimetria, não vislumbro ilegalidade a justificar a atuação desta Corte, uma vez que a reincidência foi devidamente aplicada na pena intermediária e que não houve causas de aumento ou diminuição da reprimenda. 25. Passo ao redimensionamento da pena. 26. Considerando o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, restando apenas os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. 27. Na segunda fase, aplico a agravante da reincidência, aumentando a reprimenda em 6 (seis) meses, tal como fixado na sentença, totalizando 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras causas de diminuição ou aumento. 28. Quanto à pena pecuniária, considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade e observando o critério de proporcionalidade adotado pelo juízo sentenciante, reduzo a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 29. O regime inicial de cumprimento da pena permanece tal como estabelecido, ou seja, semiaberto, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do apelante, conforme o critério subjetivo permitido pelo art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, III, ambos do Código Penal, e em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). 30. Mantenho a negativa dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e de sursis (art. 77 do CP) também se mostra correta, dadas as condições pessoais do condenado, que não preenche os requisitos legais para tanto, conforme explicitado na sentença. 31. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, de ofício, reduzo a reprimenda fixada para Douglas de Farias Ramos, antes estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801277-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: LIBERTY SEGUROS S/A X RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: R DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA, 110, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 370, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 36.074,44 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 20:33:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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