Ozael Da Costa Fernandes

Ozael Da Costa Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 005510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozael Da Costa Fernandes possui 167 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJRN e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJRJ, STJ, TJRN, TRF1, TJSP, TRF5, TRF3, TJBA, TJDFT, TJPA, TJPB
Nome: OZAEL DA COSTA FERNANDES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (33) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) APELAçãO CRIMINAL (16) APELAçãO CíVEL (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº0800603-16.2023.8.15.0301 Vistos, etc. I.RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARCELO URTIGA DA COSTA em face de ALIPIO ROSADO BANDEIRA NETO, por meio da qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trânsito com semovente, supostamente de propriedade do requerido, o qual acarretou graves danos a sua pessoa e bem material. Após a intimação para comprovar a hipossuficiência, houve o indeferimento da gratuidade judiciária, com a concessão de desconto e parcelamento das custas iniciais, conforme ID 79372615. Indeferida o pedido de antecipação do provimento jurisdicional, formulado pela parte autora (ID 80831707). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso para por fim ao processo (ID 88151940). A promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Ainda em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 89335961). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 90406511). Intimadas as partes para informar e requerer a produção de outras provas, apenas a promovida requereu a produção de prova oral (ID 93349546). Decisão deferindo o pedido de prova e designando audiência de instrução (ID 102291644). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção de Edimilson Araújo de Oliveira, o qual teve seu depoimento prescindido pela parte que a arrolou. Dado encerramento à instrução, foi concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais (ID 105278615 e PJE mídias) As partes apresentaram suas alegações finais escritas (IDs 105495076 e 106295348). Os autos vieram conclusos para julgamento. II.FUNDAMENTOS: Compreendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo as provas produzidas, suficientes para análise do mérito. Quanto às preliminares, em especial da ilegitimidade da parte promovida, compreendo que a matéria deve ser apreciada in status assertionis, isto é, a luz da teoria da asserção, como matéria de mérito, vez que o interesse inicial para demandar foi apreciado de acordo com as afirmações da parte promovente. Pois bem. O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Por fato constitutivo, por sua vez, entende-se como aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo. Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original. Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito). Assim, o ônus que compete ao autor suportar é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida. No presente caso, o autor não se desincumbiu de provar o alegado direito, especialmente no que diz respeito à propriedade do animal envolvido no acidente. Analisando os autos, é fato incontroverso que o promovente sofreu um acidente com um semovente, através de toda vasta documentação anexa aos autos. Todavia, compreendo que não ficou demonstrado que o promovido era o legítimo proprietário do animal que estava na rodovia e ocasionou o sinistro. Ainda, não logrou êxito que o réu era o responsável pelo referido animal. Com efeito, o promovente não conseguiu demonstrar que houve conduta omissiva ou comissiva do promovido e nexo de causalidade entre tal conduta e o dano sofrido no acidente. De fato, a única prova apresentada com essa finalidade foi a oitiva da testemunha Janote Nobre Ribeiro, que afirmou, com base em presunções, que o animal seria do promovido. No entanto, essa testemunha permaneceu por brevíssimo tempo no local do acidente, declarou que o animal não possuía marcação visível, e fundamentou sua afirmação apenas na alegada notoriedade do réu como criador de gado, circunstância que foi devidamente rechaçada por prova testemunhal da defesa, que indicou a existência de outros criadores na região. Além disso, o autor não apresentou qualquer documento ou prova objetiva que demonstrasse a existência de marca identificadora no animal, como o ferro de marcação que, segundo alegado, é utilizado pelo réu em seus semoventes, tampouco comprovou vínculo de propriedade ou posse que o promovido teria com relação ao animal, nem trouxe qualquer outro elemento técnico que permitisse aferir, de forma segura, que o réu era o proprietário ou detentor do animal envolvido no acidente ou que ele estaria sob os seus cuidados e responsabilidade. Também não houve requerimento de produção de prova pericial, nem foram trazidos elementos materiais que pudessem corroborar a versão autoral. Ainda, o vídeo anexo pela parte promovente não demonstra a existência de marcação que indique que a propriedade do animal é do promovido, bem como que este teria poder e responsabilidade sobre o vergastado animal. Desse modo, considerando que a responsabilidade civil por fato de animal (art. 936 do Código Civil) exige a comprovação de dano e nexo com a propriedade ou guarda do animal, conclui-se que o autor não teve êxito em demonstrar a existência de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao réu. Isto é, não restaram demonstrados a propriedade do animal nem o nexo de causalidade entre o ato do réu e o dano sofrido. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram apenas que, no dia 08/05/2015, o autor sofreu acidente e que desse evento sofreu as lesões descritas na petição inicial. Todavia, nos singelos documentos não há, nem mesmo, comprovação de que o promovente possuía posse, propriedade ou responsabilidade de manejo do referido animal que veio a causar o acidente que vitimou o promovente. Além disso, os referidos documentos, também não são aptos a demonstrar, minimamente, qual teria sido a ação ou omissão do promovido a colaborar com o fatídico acidente. Assim, e considerando que a fragilidade probatória decorre da inércia da própria parte promovente, outro caminho não há senão a improcedência do pleito inicial. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL . MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO ANIMAL, A RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR É OBJETIVA, ASSIM CONSIDERADA A QUE NÃO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, CONFORME ART. 936, DO CC . II. NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE O AUTOR TENHA COMPROVADO AS LESÕES SUPORTADAS EM RAZÃO DO ATAQUE POR CACHORRO, NÃO LOGROU COMPROVAR QUE ESTE ERA, DE FATO, DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. III. O CONJUNTO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS REVELA-SE FRÁGIL PARA EMBASAR A PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU, ESPECIALMENTE DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO DEMANDANTE . POR OUTRO LADO, A TESTEMUNHA E INFORMANTE ARROLADOS PELO REQUERIDO EVIDENCIAM QUE O ANIMAL NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. IV. DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL INCUMBIA AO AUTOR, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, E NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBIDO DE TAL ÔNUS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . V. OUTROSSIM, EVENTUAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA VIA CRIMINAL NÃO IMPLICA EM QUALQUER EFEITO CÍVEL, CONFORME ART. 76, § 6º, DA LEI N 9.099/95 . VI. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50023028020208210057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-06-2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO CONHECER - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DO ANIMAL - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - AFASTADO. Quando as razões recursais são pertinentes à matéria decidida pelo juízo de primeira instância, não há falar em inobservância do princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor responderá objetivamente pelo dano causado por seu animal, sendo devido o ressarcimento, salvo se comprovada uma das hipóteses excludentes . Na responsabilidade civil objetiva, incumbe à vítima a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a prova da culpa. A ausência de comprovação da propriedade do animal afasta o nexo de causalidade e impede a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente com animal na pista.(TJ-MG - Apelação Cível: 50004133620228130642 1.0000 .24.062233-2/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). Assim sendo, conclui-se que o promovente não fez prova do fato constitutivo de seu direito, nos ditames do já citado art. 373 do CPC e que passo a transcrevê-lo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, na falta de comprovação clara da conduta do promovido e do nexo de causalidade entre ela e os danos suportados pelo promovente, não é possível exigir em Juízo a compensação por danos morais e materiais. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas. 2. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003149-97.2020.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VALDIVETE ALVES MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510, ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES - PB27822, MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES - PB11048, HUGO ABRANTES FERNANDES - DF53090, CAIO HENRIQUE DE ANDRADE LANGBEHN PINTO - PB24932 e FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES - PB27445 DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 08h00, a ser realizada de forma híbrida, na sede da Justiça Federal em Juazeiro/BA, ocasião na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI n. 16/2022 do TRF da 1ª Região. Oficiem-se ao Gerente do INSS, nos termos do art. 221, §3º, do Código de Processo Penal, para disponibilidade dos servidores públicos. Intimem-se as partes. Link e QR-Code para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU3ODEyYmItYzc1Ni00NDM0LTk2MmMtMDUzMjhlYzAxY2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22adac3b6c-70b5-4a2f-bd59-ef019a290c24%22%7d Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 35876220. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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