Valter Marques De Carvalho

Valter Marques De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 005511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valter Marques De Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJPB, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TST, TJPB, TJBA, TRT13
Nome: VALTER MARQUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000977-15.2025.5.13.0006 AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Destinatário:  MARCIO PEREIRA DA SILVA Notificação pelo DJEN: Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à AUDIÊNCIA do tipo  Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 15/08/2025 08:30 horas, na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo: LINK:  https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044 JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000977-15.2025.5.13.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300136000000028653767?instancia=1
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001255-90.2024.5.13.0025 AUTOR: MIRLENE CARLA NASIASENE LINS RÉU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c67dda proferida nos autos. D E C I S Ã O Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para  penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já  nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI -  Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRLENE CARLA NASIASENE LINS
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851234-68.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: DAMOCLES DE OLIVEIRA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE ANTERIOR À PENHORA E DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro ajuizados por JOSÉ VIEIRA DA SILVA, com pedido de tutela provisória, em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, antes da propositura da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001) e da constrição judicial. Alegou-se posse justa e de boa-fé, ainda que ausente o registro da propriedade em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a desconstituição de penhora judicial sobre imóvel cuja posse foi transferida por contrato particular de compra e venda, não registrado, mas anterior à execução e à constrição, diante da alegação de boa-fé e ausência de restrições à época da aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC legitima o terceiro possuidor a ajuizar Embargos para proteção de seu direito quando há constrição judicial indevida. O contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015 demonstra posse legítima e anterior à penhora, sendo documento hábil à demonstração da origem da posse. A ausência de registro não impede a proteção possessória nos termos da Súmula 84 do STJ, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade da posse à penhora. Nos termos da Súmula 375 do STJ, a configuração de fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos ausentes no caso. A inércia do embargado em apresentar contestação ou prova em sentido contrário confirma a presunção de veracidade dos fatos alegados e comprovados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato particular de compra e venda não registrado é oponível à penhora judicial, desde que anterior à constrição e ausente má-fé do adquirente. Não configurada a fraude à execução na ausência de registro da penhora e de prova de má-fé. É cabível a desconstituição da penhora sobre bem adquirido de forma legítima por terceiro não participante da ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, e 487, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375. I - RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ VIEIRA DA SILVA ajuizou Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória em face de DÂMOCLES DE OLIVEIRA SILVA, alegando ter sofrido indevida constrição judicial incidente sobre imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, nesta capital. Sustenta que adquiriu o referido imóvel em 30/04/2015, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Inácio José Ribeiro Montenegro, executado no processo principal (0815371-61.2018.8.15.2001), anterior ao ajuizamento da execução e à efetivação da penhora, não havendo, à época, qualquer restrição sobre o bem. Alega, ainda, que não procedeu à escrituração e registro da propriedade em seu nome por dificuldades financeiras, embora possua a posse justa e de boa-fé. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento liminar do efeito suspensivo para suspender os atos constritivos sobre o imóvel, e, ao final, a procedência da ação para ser determinada a desconstituição/levantamento da penhora. Deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios, e determinada a intimação do embargado para manifestação (iD. 100084410). O embargado, não obstante, devidamente intimado, permaneceu inerte. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, ação de natureza autônoma e de cognição plena, destinada à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na ação principal, sofre constrição indevida sobre bem que possui ou detém em nome próprio (art. 674, caput, do CPC). No caso em análise, a parte embargante instruiu a petição inicial com documentação idônea, notadamente o contrato de compra e venda firmado em 30/04/2015, anterior à penhora e ao ajuizamento da execução (processo nº 0815371-61.2018.8.15.2001). Também consta certidão negativa da matrícula, atestando que à época da aquisição não havia nenhuma restrição ou ônus incidente sobre o imóvel. Embora a transferência da propriedade não tenha sido registrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse oriunda de compromisso de compra e venda é oponível à constrição judicial, desde que anterior à penhora e ausente má-fé do adquirente, conforme enunciado da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Ademais, conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução demanda o prévio registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente, elementos que não se verificam no caso sub judice. O conjunto probatório demonstra que o embargante detinha a posse legítima, derivada de contrato válido e anterior à constrição, tendo agido de boa-fé e sem ciência da existência de dívida ou processo judicial envolvendo o alienante. Dessa forma, reconhece-se que a constrição recaiu indevidamente sobre bem de terceiro, razão pela qual é de rigor a procedência dos embargos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente concedida: a) DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 129810 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa, consistente na Unidade Residencial G-2, lote nº 261, quadra nº 206, do Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Gramame, João Pessoa/PB; Oficie-se o Serviço de Registro Imobiliário da Zona Norte de João Pessoa "Cartório Carlos Ulysses" para proceder ao levantamento da referida penhora e eventuais outras averbações decorrentes da mesma constrição judicial, se houver. CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0002084-24.2016.5.13.0002 AUTOR: MONICA SALES DA SILVA RÉU: IODETE DA SILVA GUERRA - ME E OUTROS (1) Fica a exequente acima nominada intimada acerca do resultado da pesquisa INFOJUD/DECRED, juntado no ID. 9027ada, do processo em epígrafe. Prazo para manifestação: 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. HELDEGARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SALES DA SILVA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0807445-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0131628-87.2015.5.13.0006 AUTOR: VALDIR DO RAMO QUARESMA BATISTA RÉU: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VALTER MARQUES DE CARVALHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos.  Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DO RAMO QUARESMA BATISTA
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