Carlos Antonio Germano De Figueiredo

Carlos Antonio Germano De Figueiredo

Número da OAB: OAB/PB 005544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Germano De Figueiredo possui 55 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT13, TJPB, TJPE, TJSP
Nome: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-47.2015.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ELMER AMORIM PESSOA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 14/08/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) 0859999-62.2023.8.15.2001 DECISÃO REMOÇÃO – Inventariante destituído nos autos do inventário – Prejudicialidade do pedido formulado na inicial. - Impõe-se a perda de objeto, quando o inventariante é destituído nos autos do inventário, substituído por terceiro com a anuência de todos os herdeiros. Vistos, etc... Trata-se de ação incidental, através da qual MARIA ASTRID SOUTO MAIOR SOARES postula a remoção de PEDRO JORGE FARIAS SOUTO MAIOR do encargo de inventariante. Em sede de audiência de conciliação realizada no inventário associado (id. 113473371), os herdeiros formularam acordo, anuindo, inclusive com a substituição do inventariante por terceiro. É o breve relatório. Decido. O presente processo não tem mais razão de ser. Com efeito, esta demanda já perdeu seu objeto, tendo em vista que o fim aqui colimado é a remoção do inventariante PEDRO JORGE FARIAS SOUTO MAIOR. Entretanto, como nos autos do inventário associado já houve a substituição do encargo por Carlos Alberto Gil de Farias, com a anuência de todos os herdeiros, o qual, aliás, já subscreveu o termo de compromisso, o objetivo da demanda resta prejudicado, por absoluta falta de objeto e interesse processual. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DECIDO pela prejudicialidade do pedido formulado na inicial, em face da perda do objeto. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 - F:(81) 36392937 Processo nº 0000128-54.2007.8.17.0930 HERDEIRO(A): JOSE INACIO DE MORAIS ANDRADE, DOMINGOS SAVIO DE MORAIS ANDRADE, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ANDRADE MELO DE CUJUS: JOSE INACIO FILHO HERDEIRO(A): INÊS DE MORAIS ANDRADE, MARIA ZELIA DE MORAIS ANDRADE, CANDIDA ISABEL DE MORAIS ANDRADE, MARIA INES DE MORAES ANDRADE, CLEBSON VICENTE DE ANDRADE LIMA, MARIA SALETE DE MORAIS ANDRADE, ANA LÚCIA DE MORAIS ANDRADE, VITAL ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE DESPACHO Trata-se de expediente encaminhado pela Serventia Registral e Notarial de Macaparana informando sobre a impossibilidade de cumprimento do ofício anteriormente expedido, em razão da necessidade de realização de diversas etapas até a transferência definitiva do imóvel em nome da empresa mencionada nos autos (id 191421481). Consta ainda que o imóvel se enquadra na exigibilidade de averbação do georreferenciamento, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com alterações posteriores, o que impede a prática de qualquer ato registral antes da regularização. Diante das informações prestadas e visando garantir a efetivação das medidas necessárias à concretização da transferência do bem, DETERMINO A APRESENTAÇÃO DO GEORRERENCIAMENTO. Com a juntada do GEORRERENCIAMENTO, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o inventariante a promover todos os atos necessários para o desmembramento da área, a lavratura da escritura pública de compra e venda e a efetivação da transferência definitiva do imóvel em favor da empresa mencionada nos autos. Intimações e providências necessárias. MACAPARANA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816184-20.2020.8.15.2001 APELANTE: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA APELADO: SILMARIA DA SILVA THO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, despacho de ID 35808535. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025 .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003814-17.2023.8.26.0292 (processo principal 1002041-51.2022.8.26.0292) - Habilitação - Condominio Residencial Novo Amanhecr - Carlos Roberto Teixeira - - Alan Carlos Monteiro e outros - Pelo presente, face o resultado das pesquisas de endereço, indique a parte autora, querendo, a preferência de ordem para cumprimento das diligências, no prazo cinco (5) dias. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO (OAB 5544/PB), CRISTIANO MORENO (OAB 34864/GO)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806699-54.2023.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO REU: MARCELO ALMEIDA GONÇALVES, MARCELA ALMEIDA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO, alegando que firmou com o falecido José Moreira Gonçalves, com quem conviveu e posteriormente se casou, um "termo de declaração" datado de 04/03/2005, por meio do qual teria adquirido a propriedade de imóvel situado na Rua Jaciara de Almeida Lima, nº 160, bairro Marcos Moura, Santa Rita/PB. Afirma que jamais exerceu a posse do bem por receio de violência física e ameaças atribuídas ao falecido. Após o óbito deste, em setembro de 2023, os filhos do falecido teriam assumido a posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação, alegando esbulho possessório e pleiteando liminar de reintegração. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 81838293). Citados os réus, apresentaram contestação (ID 85760102), pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da posse pela parte autora. Impugnação à contestação (ID 88548142). Intimadas as partes, ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a causa não demanda dilação probatória, uma vez que os fatos essenciais à solução da controvérsia encontram-se suficientemente delimitados nos documentos anexados à petição inicial e à contestação, especialmente quanto à inexistência de posse exercida pela autora. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da demanda, indeferindo os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Os réus suscitaram, em contestação, preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a autora não seria legítima para propor a presente demanda por não exercer a posse do imóvel, nem deter a propriedade formalmente registrada, alegando ausência de interesse de agir e legitimidade ativa. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a verificação da posse e da ocorrência de esbulho constitui matéria de mérito na ação possessória, e não pressuposto processual. A alegação de que a parte autora não exercia posse sobre o bem não é apta, por si só, a afastar o interesse de agir, pois tal assertiva se confunde com o próprio mérito da ação e por esta ocasião serão analisado. Rejeito a preliminar. MÉRITO A presente ação possui natureza possessória, devendo a parte autora demonstrar os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Todavia, a autora não demonstrou a posse do bem, tampouco a perda desta. Pelo contrário, confessou expressamente na inicial que nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, alegando que foi impedida de fazê-lo por medo das ameaças do falecido José Moreira Gonçalves. Além disso, o documento invocado como prova de aquisição – denominado "termo de declaração" – não ostenta eficácia jurídica para fins de transferência de domínio, pois não se trata de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Ressalte-se que ação possessória não se confunde com ação petitória, sendo irrelevante a discussão sobre domínio quando não há demonstração da posse de fato. Faltando, portanto, elemento essencial à ação de reintegração de posse — a posse anterior da autora —, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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