Severino Dos Ramos Alves Rodrigues
Severino Dos Ramos Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 005556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Severino Dos Ramos Alves Rodrigues possui 93 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJSP, TJAC, TJPB
Nome:
SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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