Jose Carlos Lopes Fernandes

Jose Carlos Lopes Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 005557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Lopes Fernandes possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJPB, TRT13, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPB, TRT13, TJSP, TJPE
Nome: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848335-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Inicia-se a execução. Intime-se o(a) executado(a) - LUA DOS SANTOS PEREIRA - ME - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescidas das custas, se houver, tudo comprovado em juízo, sob pena de incidir sobre tal valor multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da penhora de tantos bens quantos forem necessários para adimplemento da dívida1. Findo o prazo supra sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, querendo, apresentar sua impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação2. Bayeux-PB, 2 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID tendo em vista a data em que foi inserida a última petição, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão, sob pena de remoção/extinção.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID tendo em vista a data em que foi inserida a última petição, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão, sob pena de remoção/extinção.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0252039-06.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 1039577-90.2022.8.26.0100) (583.00.2008.252039) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - STRATURA ASFALTOS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE IPIRANGA ASFALTOS S/A) - Iter-engenharia de Construções Ltda - - espólio de Geraldo de Araujo Melo - - Gilson Cavalcanti de Melo - - Eneida Rejane Cavalcanti de Melo - rudolfo eunalgolitho de moura melo - - Ricardo Ubirata de Moura Melo - Maria Joseli Espínola Gomes Martins e outro - Hélio Deutsch de Freitas Braga - Jucesp 798 e outro - Vistos. Fls. 1380/1381: ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, decorrido esse prazo, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUANA DORZIAT BARBOSA DE MELO (OAB 20056/PB), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), PAULO SÉRGIO LINS GUIMARÃES (OAB 8057/PB), JOSÉ CARLOS LOPES FERNANDES (OAB 5557/PB), RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA), DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB 14109/MA)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INVENTÁRIO (39) 0802214-22.2019.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS, ABILIO FERREIRA DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS, JOSE LEITE SOBRINHO DE CUJUS: ABILIO JOSE DE CALDAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ABILIO JOSÉ DE CALDAS, ocorrido em 26/08/2019, no município de Boa Ventura/PB. Conforme consta da inicial, o de cujus era viúvo na data do falecimento, deixando seis filhos como herdeiros legítimos: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES, ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS, MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS e JOSÉ LEITE SOBRINHO (conhecido por ZÉ RASGADO). Os bens a inventariar descritos na inicial são: 01 Casa residencial, situada à Rua Pedro Arruda, s/n, Centro, Boa Ventura/PB, avaliada em R$ 40.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré I, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 63,24 hectares, avaliado em R$ 180.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré II, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 33,60 hectares, avaliado em R$ 120.000,00; 01 Imóvel residencial urbano, situado à Rua Ana Leite Chaves, na cidade de Boa Ventura/PB, avaliado em R$ 40.000,00. Os herdeiros ausentes e interessados foram citados por edital (id 66680304) com publicação no DJ no dia 01/12/2022. No curso do processo, foi suscitada questão pelo herdeiro JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DE CALDAS quanto à composição do espólio, alegando que os bens inventariados não correspondiam ao verdadeiro patrimônio a ser partilhado, tendo em vista que o falecido ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, falecida em 26/07/2015, sob o regime de comunhão universal de bens, e que não houve abertura de sucessão por ocasião do falecimento da esposa. Foram comunicados os falecimentos dos herdeiros MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS (em 09/01/2022) e CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (em 15/05/2016), ambos sem deixar descendentes. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, manifestando-se nos autos ou permanecendo inertes. A inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE prestou compromisso e apresentou as certidões negativas das Fazendas públicas. Foi realizada a avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Estadual (id 94099957) e não houve impugnação por parte dos herdeiros. O ITCMD foi devidamente pago pela inventariante. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de inventário está devidamente instruída e em condições de julgamento. 2.1. Da legitimidade e interesse de agir Os requerentes possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação, na qualidade de filhos do de cujus, conforme documentação acostada aos autos. 2.2. Da questão sucessória complexa Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação sucessória apresenta maior complexidade do que inicialmente descrita na petição inicial. Com efeito, conforme consta do atestado de óbito de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, o falecido era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015, ou seja, anteriormente ao de cujus, que veio a falecer em 26/08/2019. Considerando que o casamento era regido pelo regime de comunhão universal de bens, é imperioso reconhecer que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio descrito na inicial pertencia à falecida FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, devendo ser objeto de sucessão própria. 2.3. Da herança de Francisca Chagas Araujo de Caldas Por ocasião do falecimento de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, em 26/07/2015, abriu-se sua sucessão, sendo seus herdeiros legítimos os filhos: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto em 15/05/2016, sem descendentes) Considerando que apenas CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS faleceu antes do de cujus Abílio José, sem deixar descendentes, sua parte na herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS deve ser redistribuída entre os irmãos sobreviventes. Assim, a herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, correspondente a 50% do patrimônio total, deve ser dividida igualmente entre: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 16,67% do patrimônio total JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total 2.4. Da herança de Abílio José de Caldas No que tange aos outros 50% do patrimônio, objeto do presente inventário, verifica-se que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS deixou os seguintes filhos: Filhos bilaterais (do casamento com Francisca Chagas): FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto sem descendentes) Filhos unilaterais: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS JOSÉ LEITE SOBRINHO (reconhecido por exame de DNA conforme processo nº 0801676-12.2017.815.0211) Aplicando-se o art. 1.841 do Código Civil, que estabelece que "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar", temos: Considerando que apenas CÍCERO DARLEM faleceu sem descendentes, restam 3 (três) filhos bilaterais e 3 (três) filhos unilaterais. Para fins de cálculo, atribuindo-se valor 1 (um) para cada filho bilateral e 0,5 (meio) para cada filho unilateral, temos: 3 filhos bilaterais × 1 = 3 partes 3 filhos unilaterais × 0,5 = 1,5 partes Total: 4,5 partes Cada filho bilateral receberá: 1/4,5 = 2/9 dos 50% = 11,11% do patrimônio total cada Cada filho unilateral receberá: 0,5/4,5 = 1/9 dos 50% = 5,56% do patrimônio total cada 2.5. Da partilha final Somando-se as duas heranças, a partilha final será: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% JOSÉ LEITE SOBRINHO: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% 2.6. Das certidões negativas As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente apresentadas, estando regulares. 2.7. Dos custos e despesas O processo tramita, até o momento, com a postergarção do pagamento das custas, devendo estas serem recolhidas antes da expedição dos formais de partilha. 2.8. Do pagamento do Imposto de Transmissão O imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago pela inventariante no ID 94099957. 2.9 Dos bens deixados por Marcos Valéri Araújo de Caldas Os bens deixados pelo herdeiro Marcos Valéria Araújo de Caldas serão inventariados em autos próprios, evitando-se tumulto processual nestes autos, que já tratam de duas sucessões. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário para: a) DECLARAR a abertura da sucessão de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, falecido em 26/08/2019, e de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015; b) DETERMINAR a partilha dos bens descritos na inicial, da seguinte forma, pelos fundamentos acima elencados: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) JOSÉ LEITE SOBRINHO: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) c) DETERMINAR que sejam expedidos os competentes formais de partilha após o recolhimento das custas judiciais, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder com a averbação desta sentença nos respectivos bens; d) DETERMINAR o arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais. Custas pelos herdeiros. Sem honorários de sucumbência. Se houver apelação no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os demais interessados para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data da assinatura digital. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INVENTÁRIO (39) 0802214-22.2019.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS, ABILIO FERREIRA DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS, JOSE LEITE SOBRINHO DE CUJUS: ABILIO JOSE DE CALDAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ABILIO JOSÉ DE CALDAS, ocorrido em 26/08/2019, no município de Boa Ventura/PB. Conforme consta da inicial, o de cujus era viúvo na data do falecimento, deixando seis filhos como herdeiros legítimos: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES, ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS, MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS e JOSÉ LEITE SOBRINHO (conhecido por ZÉ RASGADO). Os bens a inventariar descritos na inicial são: 01 Casa residencial, situada à Rua Pedro Arruda, s/n, Centro, Boa Ventura/PB, avaliada em R$ 40.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré I, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 63,24 hectares, avaliado em R$ 180.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré II, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 33,60 hectares, avaliado em R$ 120.000,00; 01 Imóvel residencial urbano, situado à Rua Ana Leite Chaves, na cidade de Boa Ventura/PB, avaliado em R$ 40.000,00. Os herdeiros ausentes e interessados foram citados por edital (id 66680304) com publicação no DJ no dia 01/12/2022. No curso do processo, foi suscitada questão pelo herdeiro JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DE CALDAS quanto à composição do espólio, alegando que os bens inventariados não correspondiam ao verdadeiro patrimônio a ser partilhado, tendo em vista que o falecido ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, falecida em 26/07/2015, sob o regime de comunhão universal de bens, e que não houve abertura de sucessão por ocasião do falecimento da esposa. Foram comunicados os falecimentos dos herdeiros MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS (em 09/01/2022) e CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (em 15/05/2016), ambos sem deixar descendentes. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, manifestando-se nos autos ou permanecendo inertes. A inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE prestou compromisso e apresentou as certidões negativas das Fazendas públicas. Foi realizada a avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Estadual (id 94099957) e não houve impugnação por parte dos herdeiros. O ITCMD foi devidamente pago pela inventariante. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de inventário está devidamente instruída e em condições de julgamento. 2.1. Da legitimidade e interesse de agir Os requerentes possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação, na qualidade de filhos do de cujus, conforme documentação acostada aos autos. 2.2. Da questão sucessória complexa Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação sucessória apresenta maior complexidade do que inicialmente descrita na petição inicial. Com efeito, conforme consta do atestado de óbito de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, o falecido era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015, ou seja, anteriormente ao de cujus, que veio a falecer em 26/08/2019. Considerando que o casamento era regido pelo regime de comunhão universal de bens, é imperioso reconhecer que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio descrito na inicial pertencia à falecida FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, devendo ser objeto de sucessão própria. 2.3. Da herança de Francisca Chagas Araujo de Caldas Por ocasião do falecimento de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, em 26/07/2015, abriu-se sua sucessão, sendo seus herdeiros legítimos os filhos: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto em 15/05/2016, sem descendentes) Considerando que apenas CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS faleceu antes do de cujus Abílio José, sem deixar descendentes, sua parte na herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS deve ser redistribuída entre os irmãos sobreviventes. Assim, a herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, correspondente a 50% do patrimônio total, deve ser dividida igualmente entre: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 16,67% do patrimônio total JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total 2.4. Da herança de Abílio José de Caldas No que tange aos outros 50% do patrimônio, objeto do presente inventário, verifica-se que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS deixou os seguintes filhos: Filhos bilaterais (do casamento com Francisca Chagas): FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto sem descendentes) Filhos unilaterais: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS JOSÉ LEITE SOBRINHO (reconhecido por exame de DNA conforme processo nº 0801676-12.2017.815.0211) Aplicando-se o art. 1.841 do Código Civil, que estabelece que "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar", temos: Considerando que apenas CÍCERO DARLEM faleceu sem descendentes, restam 3 (três) filhos bilaterais e 3 (três) filhos unilaterais. Para fins de cálculo, atribuindo-se valor 1 (um) para cada filho bilateral e 0,5 (meio) para cada filho unilateral, temos: 3 filhos bilaterais × 1 = 3 partes 3 filhos unilaterais × 0,5 = 1,5 partes Total: 4,5 partes Cada filho bilateral receberá: 1/4,5 = 2/9 dos 50% = 11,11% do patrimônio total cada Cada filho unilateral receberá: 0,5/4,5 = 1/9 dos 50% = 5,56% do patrimônio total cada 2.5. Da partilha final Somando-se as duas heranças, a partilha final será: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% JOSÉ LEITE SOBRINHO: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% 2.6. Das certidões negativas As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente apresentadas, estando regulares. 2.7. Dos custos e despesas O processo tramita, até o momento, com a postergarção do pagamento das custas, devendo estas serem recolhidas antes da expedição dos formais de partilha. 2.8. Do pagamento do Imposto de Transmissão O imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago pela inventariante no ID 94099957. 2.9 Dos bens deixados por Marcos Valéri Araújo de Caldas Os bens deixados pelo herdeiro Marcos Valéria Araújo de Caldas serão inventariados em autos próprios, evitando-se tumulto processual nestes autos, que já tratam de duas sucessões. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário para: a) DECLARAR a abertura da sucessão de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, falecido em 26/08/2019, e de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015; b) DETERMINAR a partilha dos bens descritos na inicial, da seguinte forma, pelos fundamentos acima elencados: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) JOSÉ LEITE SOBRINHO: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) c) DETERMINAR que sejam expedidos os competentes formais de partilha após o recolhimento das custas judiciais, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder com a averbação desta sentença nos respectivos bens; d) DETERMINAR o arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais. Custas pelos herdeiros. Sem honorários de sucumbência. Se houver apelação no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os demais interessados para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data da assinatura digital. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga INVENTÁRIO (39) 0802214-22.2019.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS, ABILIO FERREIRA DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS, JOSE LEITE SOBRINHO DE CUJUS: ABILIO JOSE DE CALDAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE e outros, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ABILIO JOSÉ DE CALDAS, ocorrido em 26/08/2019, no município de Boa Ventura/PB. Conforme consta da inicial, o de cujus era viúvo na data do falecimento, deixando seis filhos como herdeiros legítimos: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE, FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES, ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS, MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS, JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS e JOSÉ LEITE SOBRINHO (conhecido por ZÉ RASGADO). Os bens a inventariar descritos na inicial são: 01 Casa residencial, situada à Rua Pedro Arruda, s/n, Centro, Boa Ventura/PB, avaliada em R$ 40.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré I, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 63,24 hectares, avaliado em R$ 180.000,00; 01 Imóvel rural, denominado Nazaré II, situado no Município de Boa Ventura/PB, com área de 33,60 hectares, avaliado em R$ 120.000,00; 01 Imóvel residencial urbano, situado à Rua Ana Leite Chaves, na cidade de Boa Ventura/PB, avaliado em R$ 40.000,00. Os herdeiros ausentes e interessados foram citados por edital (id 66680304) com publicação no DJ no dia 01/12/2022. No curso do processo, foi suscitada questão pelo herdeiro JOSÉ MÁRIO ARAÚJO DE CALDAS quanto à composição do espólio, alegando que os bens inventariados não correspondiam ao verdadeiro patrimônio a ser partilhado, tendo em vista que o falecido ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, falecida em 26/07/2015, sob o regime de comunhão universal de bens, e que não houve abertura de sucessão por ocasião do falecimento da esposa. Foram comunicados os falecimentos dos herdeiros MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS (em 09/01/2022) e CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (em 15/05/2016), ambos sem deixar descendentes. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, manifestando-se nos autos ou permanecendo inertes. A inventariante MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE prestou compromisso e apresentou as certidões negativas das Fazendas públicas. Foi realizada a avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Estadual (id 94099957) e não houve impugnação por parte dos herdeiros. O ITCMD foi devidamente pago pela inventariante. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de inventário está devidamente instruída e em condições de julgamento. 2.1. Da legitimidade e interesse de agir Os requerentes possuem legitimidade ativa para a propositura da presente ação, na qualidade de filhos do de cujus, conforme documentação acostada aos autos. 2.2. Da questão sucessória complexa Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação sucessória apresenta maior complexidade do que inicialmente descrita na petição inicial. Com efeito, conforme consta do atestado de óbito de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, o falecido era casado com FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015, ou seja, anteriormente ao de cujus, que veio a falecer em 26/08/2019. Considerando que o casamento era regido pelo regime de comunhão universal de bens, é imperioso reconhecer que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio descrito na inicial pertencia à falecida FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, devendo ser objeto de sucessão própria. 2.3. Da herança de Francisca Chagas Araujo de Caldas Por ocasião do falecimento de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, em 26/07/2015, abriu-se sua sucessão, sendo seus herdeiros legítimos os filhos: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto em 15/05/2016, sem descendentes) Considerando que apenas CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS faleceu antes do de cujus Abílio José, sem deixar descendentes, sua parte na herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS deve ser redistribuída entre os irmãos sobreviventes. Assim, a herança de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, correspondente a 50% do patrimônio total, deve ser dividida igualmente entre: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 16,67% do patrimônio total JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 16,67% do patrimônio total 2.4. Da herança de Abílio José de Caldas No que tange aos outros 50% do patrimônio, objeto do presente inventário, verifica-se que ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS deixou os seguintes filhos: Filhos bilaterais (do casamento com Francisca Chagas): FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS CÍCERO DARLEM ARAÚJO CALDAS (pré-morto sem descendentes) Filhos unilaterais: MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS JOSÉ LEITE SOBRINHO (reconhecido por exame de DNA conforme processo nº 0801676-12.2017.815.0211) Aplicando-se o art. 1.841 do Código Civil, que estabelece que "concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar", temos: Considerando que apenas CÍCERO DARLEM faleceu sem descendentes, restam 3 (três) filhos bilaterais e 3 (três) filhos unilaterais. Para fins de cálculo, atribuindo-se valor 1 (um) para cada filho bilateral e 0,5 (meio) para cada filho unilateral, temos: 3 filhos bilaterais × 1 = 3 partes 3 filhos unilaterais × 0,5 = 1,5 partes Total: 4,5 partes Cada filho bilateral receberá: 1/4,5 = 2/9 dos 50% = 11,11% do patrimônio total cada Cada filho unilateral receberá: 0,5/4,5 = 1/9 dos 50% = 5,56% do patrimônio total cada 2.5. Da partilha final Somando-se as duas heranças, a partilha final será: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: Da herança de Francisca Chagas: 16,67% Da herança de Abílio José: 11,11% Total: 27,78% MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% JOSÉ LEITE SOBRINHO: Da herança de Abílio José: 5,56% Total: 5,56% 2.6. Das certidões negativas As certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente apresentadas, estando regulares. 2.7. Dos custos e despesas O processo tramita, até o momento, com a postergarção do pagamento das custas, devendo estas serem recolhidas antes da expedição dos formais de partilha. 2.8. Do pagamento do Imposto de Transmissão O imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago pela inventariante no ID 94099957. 2.9 Dos bens deixados por Marcos Valéri Araújo de Caldas Os bens deixados pelo herdeiro Marcos Valéria Araújo de Caldas serão inventariados em autos próprios, evitando-se tumulto processual nestes autos, que já tratam de duas sucessões. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário para: a) DECLARAR a abertura da sucessão de ABÍLIO JOSÉ DE CALDAS, falecido em 26/08/2019, e de FRANCISCA CHAGAS ARAUJO DE CALDAS, a qual faleceu em 26/07/2015; b) DETERMINAR a partilha dos bens descritos na inicial, da seguinte forma, pelos fundamentos acima elencados: FRANCISCA ARAUJO DE CALDAS TELES: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) JOSÉ MÁRIO ARAUJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOS VALÉRI ARAÚJO DE CALDAS: 27,78% (vinte e sete vírgula setenta e oito por cento) MARCOLINA FERREIRA DE CALDAS ANDRADE: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) ABÍLIO FERREIRA DE CALDAS: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) JOSÉ LEITE SOBRINHO: 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) c) DETERMINAR que sejam expedidos os competentes formais de partilha após o recolhimento das custas judiciais, devendo o Cartório de Registro de Imóveis competente proceder com a averbação desta sentença nos respectivos bens; d) DETERMINAR o arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais. Custas pelos herdeiros. Sem honorários de sucumbência. Se houver apelação no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os demais interessados para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data da assinatura digital. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou