Vania De Farias Castro

Vania De Farias Castro

Número da OAB: OAB/PB 005653

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania De Farias Castro possui 137 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TRT14, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJPB, TRT14, TJRO, TRT13, TST, STJ
Nome: VANIA DE FARIAS CASTRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2947816/PB (2025/0192225-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO : VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : MARIO CARVALHO COSTA ADVOGADO : FELIPE SALES DOS SANTOS - PB023941 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO - MILITAR - ATUALIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 - IMPOSSIBILIDADE - NORMA RESTRITIVA QUE NÃO SE ESTENDE AOS MILITARES - CONGELAMENTO INDEVIDO - POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N° 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIFERENÇA DE VANTAGENS - PAGAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004, no que concerne ao reconhecimento da submissão de militares ao regramento da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, que instituiu a manutenção de valores (congelamento) de certos adicionais de forma indistinta tanto para servidores civis quanto para militares, trazendo a seguinte argumentação: Dito isto, é fato que o militar, em razão do fenômeno da desconcentração administrativa, pertence à Administração Pública Direta. Nessa esteira, essa espécie de servidor público sujeita-se, sim, ao regramento disciplinado pela Lei Complementar n.º 50/2003, sendo ilegal qualquer interpretação a contrario sensu. [...] A seu turno, a Lei Complementar n.º 67/05 em seu art. 17, inciso I, a, 3, bem como a alínea “e “do mesmo inciso e artigo de lei, consideram o Gabinete Militar e a Policia Militar como órgãos integrantes da administração direta do Estado, o que mostra a sujeição dessa categoria ao texto da Lei Complementar n.º 50/03, afastando, pois, a fundamentação basilar da pretensão autoral (fl. 329). Como se vê, a comumente alegada especialidade em que, de fato, o militar se acha inserido, não lhe retira, absolutamente, a condição de servidor público. Por último, a corroborar esta tese contestatória, soma-se a ideia de ser inconcebível num único texto legal vigorar disposições diametralmente opostas entre si, algumas de concessão para uma categoria, outras de supressão de direitos para outra, especialmente se analisarmos que referidas vantagens têm, afinal, índole comparável, senão homogênea, às atribuídas aos servidores civis, pois não decorrem de qualquer peculiaridade da atividade militar. A essa evidência, resta indubitável que o congelamento das parcelas adicional de inatividade e anuênio exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão (fl. 330). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977128/PB (2025/0240560-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : MARIA ELIETE TAVARES BATISTA ADVOGADOS : SIDNEY CIRILO FEITOSA - PB013809 LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO - PB018750 CAROLINA DE BRITTO GADELHA - PB017252 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983502/PB (2025/0250913-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : GERALDO PEREIRA ADVOGADOS : ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015155 ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995509/PB (2025/0268463-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO : VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO ADVOGADO : MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB011086 INTERESSADO : ESTADO DA PARAÍBA Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2920058/PB (2025/0150134-1) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : JOSENILDO DEOLINDO DA SILVA ADVOGADO : DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO - PB005219 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 3000584/PB (2025/0275146-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : JOSE CLEDIMAR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS - PB026980 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2993234/PB (2025/0264586-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADOS : PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138 VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653 AGRAVADO : GLEYDSON LUIS ALBERTO ALVES LOPES SILVA ADVOGADO : PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB007854 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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