Benedito Jose Da Nobrega Vasconcelos

Benedito Jose Da Nobrega Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PB 005679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Jose Da Nobrega Vasconcelos possui 203 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJPE, STJ, TJAL, TJSP, TRT13, TJPB
Nome: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) APELAçãO CíVEL (35) AçãO DE EXIGIR CONTAS (25) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36334157 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0747361-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Dilma Teresinha Simões MascarenhasB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por DILMA TERESINHA SIMÕES MASCARENHAS, em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A. A ação em questão refere-se a um pedido de indenização no qual a autora alega ter sofrido prejuízos durante sua viagem de retorno a Maceió/AL, em 22/05/2023. A autora afirma que houve cancelamento do voo e que, como resultado, foi acomodado para o dia seguinte. Além disso, ele critica a qualidade do hotel fornecido, menciona atrasos na decolagem, a recusa em viajar na classe executiva (o que era esperado, dado que não pagou por esse serviço), a interdição do banheiro e, por último, alega que sua mala foi danificada. Dessa forma, ele moveu a presente ação buscando uma condenação da empresa Tam no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Contestação, às fls. 61/86. Réplica, às fls. 121/127. Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 144, ambas manifestaram desinteresse. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ. AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães: Des. Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo. Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária. Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL. AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de conexão. Deixo de acolher o presente pedido, porquanto as partes do processo são distintas, não havendo risco de decisões conflitantes. Do mérito. No mérito, entendo que estão satisfeitos os pressupostos para a condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc. V, da CF/88: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [] (g.n.) Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais suportados. Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (g.n.) Assim, são pressupostos para o dever de indenizar: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa (lato sensu). Entendo que o ato antijurídico por parte da demandada, foi o fato de frustrar as legítimas expectativas geradas na demandante de chegada em seu destino, no dia e hora programados, havendo atraso exorbitante nesse sentido (um dia), o que teve o condão de promover danos extrapatrimoniais na demandante, havendo nexo causal entre o atraso e os danos experimentados. De mais a mais, a parte demandada não logrou desincumbir-se do seu ônus do art. 373, II, CPC, sobretudo porque não comprovou que o atraso decorreu de "caso fortuito" (fortuito externo) ou "força maior". Nesse sentido: TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. ATRASO DE MAIS DE 08 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. AC n. 0718167-58.2021.8.02.0001; Relator:Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024; g.n.) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,29 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com os seguintes argumentos: a) nulidade em razão da ausência de sua intimação para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201. Informa, ainda, “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Subsidiariamente, postula intimação da Prefeitura de João Pessoa para que disponibilize um georreferenciamento da possível área em litígio e informar os endereços atualizados, com a identificação das ruas e que seja elaborado um plano de realocação das famílias. Intimada para se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação e reexame de mandado de imissão de posse, fazendo constar do mandado a prancha topográfica em anexo, e também o contato do topógrafo Fábio Mendonça para acompanhamento da diligência. O Ministério Público, em suas manifestações, deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda, requerendo a análise das nulidades suscitadas pela Defensoria Pública nos IDs 74597207, 89403844 e 108779930. Além disso, pugnou para que, previamente à execução de qualquer medida de reintegração possessória, seja determinada a efetiva individualização da área litigiosa, com a correspondente identificação dos eventuais ocupantes. DECIDO. A Defensoria Pública afirma que a área objeto da ação de reintegração de posse não está devidamente identificada, o que prejudica a compreensão do objeto da lide. A petição inicial indica os lotes 117 e 118 do Loteamento Jardim Esther, bairro Mandacaru, mas sucessivas certidões dos Oficiais de Justiça (ex: Id. 40191800, Id. 16903192, Id. 50720015) apontam que o local não corresponde à indicação feita, gerando dúvidas quanto à identidade da área ocupada. Ressaltou que nem mesmo os moradores que buscaram orientação jurídica junto à Defensoria Pública sabem precisar se ocupam os lotes indicados na petição inicial, uma vez que a identificação foi atualizada e há confusão em relação às coordenadas e denominações. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em concreto, determinada a citação dos invasores, o meirinho certificou que deixou de citar os promovidos, conforme consta no ID 16903190 - Página 95: No ID 16903192, a parte autora identificou apenas um morador, ID 16903192 - Página 28, no qual foi devidamente citado, conforme certidão de ID 16903192 - Página 34. Determinada nova citação dos invasores (ID 34901549), o meirinho deixou de citar os moradores, uma vez que não localizou o endereço informado, ID 40191823: Determinada expedição de novo mandado de citação, o meirinho informou a existências de construções, galpões em alvenaria (sem portas ou janelas), pequenas casas e apenas um dos invasores, conforme ID 50173353: Apesar da expedição de citação de edital de ID 53377756, nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral, ID 58856483, sabe-se que a citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando, o que não é o caso. Constatou-se a dificuldade na delimitação da área objeto do litígio, em razão da expressiva quantidade de ocupantes — cerca de mil (1.000) pessoas e aproximadamente 300 edificações —, bem como na identificação individualizada dos mesmos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 16903190 - Página 95. Na hipótese de composse, a decisão de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. No caso em apreço não houve citação válida do litisconsorte passivo necessário, tampouco sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda antes da prolação da sentença, o que compromete a validade do processo desde o início. A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, através do RECURSO ESPECIAL de nº 1811718, SP 2019/0116489-0, reconheceu que o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da demanda eivado por uma citação indevida que impediu a regular formação do contraditório. Diante do exposto, acolho a impugnação e declaro a nulidade da sentença de ID 65753509 e todos os atos posteriores à citação, determinando as seguintes providências: a) Mude a classe processual para processo de conhecimento; b) Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do georreferenciamento da possível área em litígio emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e informar os endereços atualizados com a finalidade de individualização da área e a identificação dos eventuais ocupantes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intime a Defensoria e o Ministério Público de acordo com as suas prerrogativas institucionais e a parte autora pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093011470100000000016465023 [VOL 2] Autos digitalizados 18093011471500000000016465025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011516452196200000018149717 Comunicações Comunicações 19012416511478200000018314951 JUNTADA - JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outra Informações Prestadas 19012416503893600000018315017 Despacho Despacho 20021113575749300000027151470 Expediente Expediente 20021116355383100000027186979 Comunicações Comunicações 20021611352477800000027313355 Certidão Certidão 20033113453670600000028444533 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071512150586700000030996637 REVOGAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 20071512150694900000030996639 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20071512150749200000030996640 Comunicações Comunicações 20071517044312400000031010808 Comunicações Comunicações 20071517055573600000031010819 Despacho Despacho 20071618534231100000031048953 Mandado Mandado 20072015385695500000031119164 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082616430708900000032190844 Reitera citação Informação 20082622332629400000032203145 PETIÇÃO 26.08.20 Documento de Comprovação 20082622332712500000032203146 Imagem01 Documento de Comprovação 20082622332775700000032203158 Imagem02 Documento de Comprovação 20082622332837100000032203148 Imagem 03 Documento de Comprovação 20082622332922700000032203149 Certidão Certidão 20082713514050900000032228767 Decisão Decisão 20091514485269700000032802587 Expediente Expediente 20091514485269700000032802587 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092118443509700000033051465 MANIFESTAÇÃO 21.09.20 Informações Prestadas 20092118443616800000033051469 IMAGENS SATÉLITE Documento de Comprovação 20092118443675300000033051470 MAPA LOTES 117 e 118 QD 27 Documento de Comprovação 20092118443745100000033051472 Certidão Certidão 20092214355640400000033086241 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Requer citação. Gratuidade. Informa endereço Informações Prestadas 20092600440922200000033247742 FICHA LOTE 117 - ATUAL 486 Documento de Identificação 20092600441006700000033247743 FICHA LOTE 118 - ATUAL 586 Documento de Identificação 20092600441061300000033247744 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092600445001500000033247745 MANIFESTAÇÃO 26.09.20 Informações Prestadas 20092600445077600000033247746 Certidão Certidão 20092910072707700000033320568 Despacho Despacho 20093012501419300000033360878 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 20101310502633300000033799993 Diligência Diligência 20101310514120600000033800010 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 21030408042140600000038287934 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030408084605000000038287955 Certidão Certidão 21041309542985800000039701506 Despacho Despacho 21081311162551900000044637701 Expediente Expediente 21081311162551900000044637701 Petição Petição 21083122041623800000045524660 Petição 31.08.2021 Outros Documentos 21083122041742800000045524661 Fotos do local Documento de Comprovação 21083122041801200000045524662 Despacho Despacho 21090922523832300000045811925 Mandado Mandado 21091308292512000000045971407 Mandado Mandado 21091308344671700000045971980 Diligência Diligência 21102016094732400000047596197 citação invasor Documento Comprovação Intimação 21102016095020700000047603602 foto 1 Documento de Comprovação 21102016095092000000047605802 Foto 2 Documento de Comprovação 21102016095253800000047605805 Foto 3 Documento de Comprovação 21102016095324000000047605809 foto 4 Documento de Comprovação 21102016095406800000047605812 foto 5 Documento de Comprovação 21102016095475400000047605813 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110111430297700000048104720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110312290814100000048174456 Expediente Expediente 21110312290814100000048174456 Petição Petição 21112523385860800000049144725 Petição 25.11.2021 Outros Documentos 21112523385968600000049144726 Despacho Despacho 22011814252522100000050321741 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Informação Informação 22032719342215400000053232818 Decisão Decisão 22032810112756200000053243689 Expediente Expediente 22032810112756200000053243689 Contestação Contestação 22052417312370100000055681590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052421034567000000055688969 Expediente Expediente 22052421034567000000055688969 Informação Informação 22060822173626700000056320424 Petição Petição 22061501144514900000056558672 Petição Petição 22072010155594100000057826495 Informação Informação 22072020370011700000057857898 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623412494600000062059824 Sentença Sentença 22110815223072700000062124776 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Petição Petição 22111521481381700000062456899 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Cota Cota 23021616335961700000065377580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022008314948300000065449895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031616305277800000066488198 Informação Informação 23031715062391800000066545403 Decisão Decisão 23032023274243900000066619472 Expediente Expediente 23032023274243900000066619472 Mandado Mandado 23032814564515500000067016335 Petição Urgente Petição 23041704335077700000067798825 ACELIANA RG Documento de Identificação 23041704335273200000067798826 ACELIANA RG V. Documento de Identificação 23041704335348400000067798827 Contestação com Pedido Contraposto Documento de Comprovação 23041704335416100000067798828 1 - PETICAO - BRUNO - 29.04.21.pages Documento de Comprovação 23041704335476000000067798829 AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE BRUNO Documento de Comprovação 23041704335544700000067798830 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042001053528900000067991052 ACELIANA PROCURAÇÃO Procuração 23042001053563500000067991053 Diligência Diligência 23042007201849700000067992646 jose natanael int Devolução de Mandado 23042007201888400000067992650 jose natanael int 22 Devolução de Mandado 23042007201959100000067992651 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23061214332939000000070294451 Documentos Mandacaru - Alto do Céu Documento de Comprovação 23061214333025900000070294452 Enunciados-Condege Documento de Comprovação 23061214333093900000070294453 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Resposta Resposta 23082115155034100000073422112 Levantamento completo Documento de Comprovação 23082115155147800000073422114 Overlay atual Documento de Comprovação 23082115155212100000073422115 Outros Documentos Outros Documentos 23082115184539100000073422930 Informação Informação 23090419074700800000074122199 Decisão Decisão 23102020124937500000076184597 Petição Petição 23102521075959700000076441041 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121518121433100000078729142 Certidão Certidão 23121608515184400000078736539 Manifestação-2023-0002446014.pdf Manifestação 23121817090600000000078803514 Informação Informação 24011511184236400000079293891 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810221517600000081144159 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810224420900000081144163 Petição Petição 24030900441687500000081692426 Despacho Despacho 24031721373746600000082076891 Despacho Despacho 24032109492234600000082307829 Decisão Decisão 24040323521646700000082846681 Petição Petição 24041621591512700000083573957 Petição Petição 24042507264869200000084026006 Informação Informação 24061314081187900000086494856 Decisão Decisão 24072315154576700000088293570 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 processo remetido para o MP Informação 24072912414138700000091636865 Petição Petição 24080115050373700000091982830 JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - 0010354-53.2013.8.15.2001 - reintegração - não intervenção (1).odt. Cota 24082209244400000000093079003 Cota Cota 24082414492351100000093202130 Petição Petição 24082622520653500000093295246 Informação Informação 24091711584885400000094452479 Manifestação Petição 24111822144719500000097669548 Boleti de ocorrência 2021 Documento de Comprovação 24111822144790300000097669549 Boletim de ocorrência 2024 Documento de Comprovação 24111822144856700000097669550 Vídeo 01 Documento de Comprovação 24111822144924700000097669553 Vídeo 02 Documento de Comprovação 24111822145002600000097669554 Vídeo 03 Documento de Comprovação 24111822145111000000097669555 Vídeo 04 Documento de Comprovação 24111822145194100000097669556 Vídeo 05 Documento de Comprovação 24111822145360200000097669557 Levantamento Quadra 27 - Desenho Documento de Comprovação 24111822145641500000097669558 Levantamento Quadra 27 - Sobreposição Documento de Comprovação 24111822145704200000097669559 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Expediente Expediente 25012011542308800000099925122 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Informação Informação 25012317011401000000100120835 Cota Cota 25013109161861900000100487095 Manifestação-2025-0000298205.pdf Manifestação 25021807512900000000101405783 Informação Informação 25022414562784900000101749654 Decisão Decisão 25022509593062300000101767178 Petição Petição 25030613352047700000102150999 Informação Informação 25031010145204500000102286162 Petição Petição 25031014170493100000102310236 Petição Petição 25041509135397400000104252190 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Pede Expedição de Mandado Petição 25042923471439500000104903206 Informação Informação 25042923495653100000104903207 Informação Informação 25042923524143400000104903209 Manifestação-2025-0000827502.pdf Manifestação 25043016451300000000104962148 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21083122041742800000045524661, Documento de Comprovação: 21083122041801200000045524662, Mandado: 21091308292512000000045971407, Mandado: 21091308344671700000045971980, Despacho: 21090922523832300000045811925, Devolução de Mandado: 21110111430297700000048104720, Ato Ordinatório: 21110312290814100000048174456, Expediente: 21110312290814100000048174456, Diligência: 21102016094732400000047596197, Documento Comprovação Intimação: 21102016095020700000047603602]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com os seguintes argumentos: a) nulidade em razão da ausência de sua intimação para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201. Informa, ainda, “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Subsidiariamente, postula intimação da Prefeitura de João Pessoa para que disponibilize um georreferenciamento da possível área em litígio e informar os endereços atualizados, com a identificação das ruas e que seja elaborado um plano de realocação das famílias. Intimada para se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação e reexame de mandado de imissão de posse, fazendo constar do mandado a prancha topográfica em anexo, e também o contato do topógrafo Fábio Mendonça para acompanhamento da diligência. O Ministério Público, em suas manifestações, deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda, requerendo a análise das nulidades suscitadas pela Defensoria Pública nos IDs 74597207, 89403844 e 108779930. Além disso, pugnou para que, previamente à execução de qualquer medida de reintegração possessória, seja determinada a efetiva individualização da área litigiosa, com a correspondente identificação dos eventuais ocupantes. DECIDO. A Defensoria Pública afirma que a área objeto da ação de reintegração de posse não está devidamente identificada, o que prejudica a compreensão do objeto da lide. A petição inicial indica os lotes 117 e 118 do Loteamento Jardim Esther, bairro Mandacaru, mas sucessivas certidões dos Oficiais de Justiça (ex: Id. 40191800, Id. 16903192, Id. 50720015) apontam que o local não corresponde à indicação feita, gerando dúvidas quanto à identidade da área ocupada. Ressaltou que nem mesmo os moradores que buscaram orientação jurídica junto à Defensoria Pública sabem precisar se ocupam os lotes indicados na petição inicial, uma vez que a identificação foi atualizada e há confusão em relação às coordenadas e denominações. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em concreto, determinada a citação dos invasores, o meirinho certificou que deixou de citar os promovidos, conforme consta no ID 16903190 - Página 95: No ID 16903192, a parte autora identificou apenas um morador, ID 16903192 - Página 28, no qual foi devidamente citado, conforme certidão de ID 16903192 - Página 34. Determinada nova citação dos invasores (ID 34901549), o meirinho deixou de citar os moradores, uma vez que não localizou o endereço informado, ID 40191823: Determinada expedição de novo mandado de citação, o meirinho informou a existências de construções, galpões em alvenaria (sem portas ou janelas), pequenas casas e apenas um dos invasores, conforme ID 50173353: Apesar da expedição de citação de edital de ID 53377756, nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral, ID 58856483, sabe-se que a citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando, o que não é o caso. Constatou-se a dificuldade na delimitação da área objeto do litígio, em razão da expressiva quantidade de ocupantes — cerca de mil (1.000) pessoas e aproximadamente 300 edificações —, bem como na identificação individualizada dos mesmos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 16903190 - Página 95. Na hipótese de composse, a decisão de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. No caso em apreço não houve citação válida do litisconsorte passivo necessário, tampouco sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda antes da prolação da sentença, o que compromete a validade do processo desde o início. A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, através do RECURSO ESPECIAL de nº 1811718, SP 2019/0116489-0, reconheceu que o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da demanda eivado por uma citação indevida que impediu a regular formação do contraditório. Diante do exposto, acolho a impugnação e declaro a nulidade da sentença de ID 65753509 e todos os atos posteriores à citação, determinando as seguintes providências: a) Mude a classe processual para processo de conhecimento; b) Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do georreferenciamento da possível área em litígio emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e informar os endereços atualizados com a finalidade de individualização da área e a identificação dos eventuais ocupantes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intime a Defensoria e o Ministério Público de acordo com as suas prerrogativas institucionais e a parte autora pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093011470100000000016465023 [VOL 2] Autos digitalizados 18093011471500000000016465025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011516452196200000018149717 Comunicações Comunicações 19012416511478200000018314951 JUNTADA - JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outra Informações Prestadas 19012416503893600000018315017 Despacho Despacho 20021113575749300000027151470 Expediente Expediente 20021116355383100000027186979 Comunicações Comunicações 20021611352477800000027313355 Certidão Certidão 20033113453670600000028444533 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071512150586700000030996637 REVOGAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 20071512150694900000030996639 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20071512150749200000030996640 Comunicações Comunicações 20071517044312400000031010808 Comunicações Comunicações 20071517055573600000031010819 Despacho Despacho 20071618534231100000031048953 Mandado Mandado 20072015385695500000031119164 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082616430708900000032190844 Reitera citação Informação 20082622332629400000032203145 PETIÇÃO 26.08.20 Documento de Comprovação 20082622332712500000032203146 Imagem01 Documento de Comprovação 20082622332775700000032203158 Imagem02 Documento de Comprovação 20082622332837100000032203148 Imagem 03 Documento de Comprovação 20082622332922700000032203149 Certidão Certidão 20082713514050900000032228767 Decisão Decisão 20091514485269700000032802587 Expediente Expediente 20091514485269700000032802587 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092118443509700000033051465 MANIFESTAÇÃO 21.09.20 Informações Prestadas 20092118443616800000033051469 IMAGENS SATÉLITE Documento de Comprovação 20092118443675300000033051470 MAPA LOTES 117 e 118 QD 27 Documento de Comprovação 20092118443745100000033051472 Certidão Certidão 20092214355640400000033086241 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Requer citação. Gratuidade. Informa endereço Informações Prestadas 20092600440922200000033247742 FICHA LOTE 117 - ATUAL 486 Documento de Identificação 20092600441006700000033247743 FICHA LOTE 118 - ATUAL 586 Documento de Identificação 20092600441061300000033247744 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092600445001500000033247745 MANIFESTAÇÃO 26.09.20 Informações Prestadas 20092600445077600000033247746 Certidão Certidão 20092910072707700000033320568 Despacho Despacho 20093012501419300000033360878 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 20101310502633300000033799993 Diligência Diligência 20101310514120600000033800010 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 21030408042140600000038287934 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030408084605000000038287955 Certidão Certidão 21041309542985800000039701506 Despacho Despacho 21081311162551900000044637701 Expediente Expediente 21081311162551900000044637701 Petição Petição 21083122041623800000045524660 Petição 31.08.2021 Outros Documentos 21083122041742800000045524661 Fotos do local Documento de Comprovação 21083122041801200000045524662 Despacho Despacho 21090922523832300000045811925 Mandado Mandado 21091308292512000000045971407 Mandado Mandado 21091308344671700000045971980 Diligência Diligência 21102016094732400000047596197 citação invasor Documento Comprovação Intimação 21102016095020700000047603602 foto 1 Documento de Comprovação 21102016095092000000047605802 Foto 2 Documento de Comprovação 21102016095253800000047605805 Foto 3 Documento de Comprovação 21102016095324000000047605809 foto 4 Documento de Comprovação 21102016095406800000047605812 foto 5 Documento de Comprovação 21102016095475400000047605813 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110111430297700000048104720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110312290814100000048174456 Expediente Expediente 21110312290814100000048174456 Petição Petição 21112523385860800000049144725 Petição 25.11.2021 Outros Documentos 21112523385968600000049144726 Despacho Despacho 22011814252522100000050321741 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Informação Informação 22032719342215400000053232818 Decisão Decisão 22032810112756200000053243689 Expediente Expediente 22032810112756200000053243689 Contestação Contestação 22052417312370100000055681590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052421034567000000055688969 Expediente Expediente 22052421034567000000055688969 Informação Informação 22060822173626700000056320424 Petição Petição 22061501144514900000056558672 Petição Petição 22072010155594100000057826495 Informação Informação 22072020370011700000057857898 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623412494600000062059824 Sentença Sentença 22110815223072700000062124776 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Petição Petição 22111521481381700000062456899 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Cota Cota 23021616335961700000065377580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022008314948300000065449895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031616305277800000066488198 Informação Informação 23031715062391800000066545403 Decisão Decisão 23032023274243900000066619472 Expediente Expediente 23032023274243900000066619472 Mandado Mandado 23032814564515500000067016335 Petição Urgente Petição 23041704335077700000067798825 ACELIANA RG Documento de Identificação 23041704335273200000067798826 ACELIANA RG V. Documento de Identificação 23041704335348400000067798827 Contestação com Pedido Contraposto Documento de Comprovação 23041704335416100000067798828 1 - PETICAO - BRUNO - 29.04.21.pages Documento de Comprovação 23041704335476000000067798829 AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE BRUNO Documento de Comprovação 23041704335544700000067798830 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042001053528900000067991052 ACELIANA PROCURAÇÃO Procuração 23042001053563500000067991053 Diligência Diligência 23042007201849700000067992646 jose natanael int Devolução de Mandado 23042007201888400000067992650 jose natanael int 22 Devolução de Mandado 23042007201959100000067992651 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23061214332939000000070294451 Documentos Mandacaru - Alto do Céu Documento de Comprovação 23061214333025900000070294452 Enunciados-Condege Documento de Comprovação 23061214333093900000070294453 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Resposta Resposta 23082115155034100000073422112 Levantamento completo Documento de Comprovação 23082115155147800000073422114 Overlay atual Documento de Comprovação 23082115155212100000073422115 Outros Documentos Outros Documentos 23082115184539100000073422930 Informação Informação 23090419074700800000074122199 Decisão Decisão 23102020124937500000076184597 Petição Petição 23102521075959700000076441041 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121518121433100000078729142 Certidão Certidão 23121608515184400000078736539 Manifestação-2023-0002446014.pdf Manifestação 23121817090600000000078803514 Informação Informação 24011511184236400000079293891 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810221517600000081144159 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810224420900000081144163 Petição Petição 24030900441687500000081692426 Despacho Despacho 24031721373746600000082076891 Despacho Despacho 24032109492234600000082307829 Decisão Decisão 24040323521646700000082846681 Petição Petição 24041621591512700000083573957 Petição Petição 24042507264869200000084026006 Informação Informação 24061314081187900000086494856 Decisão Decisão 24072315154576700000088293570 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 processo remetido para o MP Informação 24072912414138700000091636865 Petição Petição 24080115050373700000091982830 JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - 0010354-53.2013.8.15.2001 - reintegração - não intervenção (1).odt. Cota 24082209244400000000093079003 Cota Cota 24082414492351100000093202130 Petição Petição 24082622520653500000093295246 Informação Informação 24091711584885400000094452479 Manifestação Petição 24111822144719500000097669548 Boleti de ocorrência 2021 Documento de Comprovação 24111822144790300000097669549 Boletim de ocorrência 2024 Documento de Comprovação 24111822144856700000097669550 Vídeo 01 Documento de Comprovação 24111822144924700000097669553 Vídeo 02 Documento de Comprovação 24111822145002600000097669554 Vídeo 03 Documento de Comprovação 24111822145111000000097669555 Vídeo 04 Documento de Comprovação 24111822145194100000097669556 Vídeo 05 Documento de Comprovação 24111822145360200000097669557 Levantamento Quadra 27 - Desenho Documento de Comprovação 24111822145641500000097669558 Levantamento Quadra 27 - Sobreposição Documento de Comprovação 24111822145704200000097669559 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Expediente Expediente 25012011542308800000099925122 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Informação Informação 25012317011401000000100120835 Cota Cota 25013109161861900000100487095 Manifestação-2025-0000298205.pdf Manifestação 25021807512900000000101405783 Informação Informação 25022414562784900000101749654 Decisão Decisão 25022509593062300000101767178 Petição Petição 25030613352047700000102150999 Informação Informação 25031010145204500000102286162 Petição Petição 25031014170493100000102310236 Petição Petição 25041509135397400000104252190 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Pede Expedição de Mandado Petição 25042923471439500000104903206 Informação Informação 25042923495653100000104903207 Informação Informação 25042923524143400000104903209 Manifestação-2025-0000827502.pdf Manifestação 25043016451300000000104962148 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21083122041742800000045524661, Documento de Comprovação: 21083122041801200000045524662, Mandado: 21091308292512000000045971407, Mandado: 21091308344671700000045971980, Despacho: 21090922523832300000045811925, Devolução de Mandado: 21110111430297700000048104720, Ato Ordinatório: 21110312290814100000048174456, Expediente: 21110312290814100000048174456, Diligência: 21102016094732400000047596197, Documento Comprovação Intimação: 21102016095020700000047603602]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0010354-53.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: INVASORES, JOSE DINIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, INVASORES LOTE 118 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com os seguintes argumentos: a) nulidade em razão da ausência de sua intimação para atuar como “custos vulnerabilis”–art.554,§1º,do CPC; b) ausência de citação válida e pela falta de delimitação da área em litígio; c) nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público para integrar o litígio como custos legis; d) aplicabilidade da resolução nº 10/2018, do conselho nacional dos direitos humanos ao caso concreto e da lei estadual nº 11.614/201. Informa, ainda, “que são cerca de 800 famílias em situação de vulnerabilidade que serão “despejadas,” sem terem para onde ir, de maneira que, inevitavelmente, serão jogadas “no asfalto”, sendo, de antemão, condenadas a viverem em situação de extrema miséria.” Subsidiariamente, postula intimação da Prefeitura de João Pessoa para que disponibilize um georreferenciamento da possível área em litígio e informar os endereços atualizados, com a identificação das ruas e que seja elaborado um plano de realocação das famílias. Intimada para se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação e reexame de mandado de imissão de posse, fazendo constar do mandado a prancha topográfica em anexo, e também o contato do topógrafo Fábio Mendonça para acompanhamento da diligência. O Ministério Público, em suas manifestações, deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda, requerendo a análise das nulidades suscitadas pela Defensoria Pública nos IDs 74597207, 89403844 e 108779930. Além disso, pugnou para que, previamente à execução de qualquer medida de reintegração possessória, seja determinada a efetiva individualização da área litigiosa, com a correspondente identificação dos eventuais ocupantes. DECIDO. A Defensoria Pública afirma que a área objeto da ação de reintegração de posse não está devidamente identificada, o que prejudica a compreensão do objeto da lide. A petição inicial indica os lotes 117 e 118 do Loteamento Jardim Esther, bairro Mandacaru, mas sucessivas certidões dos Oficiais de Justiça (ex: Id. 40191800, Id. 16903192, Id. 50720015) apontam que o local não corresponde à indicação feita, gerando dúvidas quanto à identidade da área ocupada. Ressaltou que nem mesmo os moradores que buscaram orientação jurídica junto à Defensoria Pública sabem precisar se ocupam os lotes indicados na petição inicial, uma vez que a identificação foi atualizada e há confusão em relação às coordenadas e denominações. Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em concreto, determinada a citação dos invasores, o meirinho certificou que deixou de citar os promovidos, conforme consta no ID 16903190 - Página 95: No ID 16903192, a parte autora identificou apenas um morador, ID 16903192 - Página 28, no qual foi devidamente citado, conforme certidão de ID 16903192 - Página 34. Determinada nova citação dos invasores (ID 34901549), o meirinho deixou de citar os moradores, uma vez que não localizou o endereço informado, ID 40191823: Determinada expedição de novo mandado de citação, o meirinho informou a existências de construções, galpões em alvenaria (sem portas ou janelas), pequenas casas e apenas um dos invasores, conforme ID 50173353: Apesar da expedição de citação de edital de ID 53377756, nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral, ID 58856483, sabe-se que a citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando, o que não é o caso. Constatou-se a dificuldade na delimitação da área objeto do litígio, em razão da expressiva quantidade de ocupantes — cerca de mil (1.000) pessoas e aproximadamente 300 edificações —, bem como na identificação individualizada dos mesmos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 16903190 - Página 95. Na hipótese de composse, a decisão de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. No caso em apreço não houve citação válida do litisconsorte passivo necessário, tampouco sua ciência inequívoca acerca da existência da demanda antes da prolação da sentença, o que compromete a validade do processo desde o início. A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, através do RECURSO ESPECIAL de nº 1811718, SP 2019/0116489-0, reconheceu que o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da demanda eivado por uma citação indevida que impediu a regular formação do contraditório. Diante do exposto, acolho a impugnação e declaro a nulidade da sentença de ID 65753509 e todos os atos posteriores à citação, determinando as seguintes providências: a) Mude a classe processual para processo de conhecimento; b) Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do georreferenciamento da possível área em litígio emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e informar os endereços atualizados com a finalidade de individualização da área e a identificação dos eventuais ocupantes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intime a Defensoria e o Ministério Público de acordo com as suas prerrogativas institucionais e a parte autora pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18093011470100000000016465023 [VOL 2] Autos digitalizados 18093011471500000000016465025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011516452196200000018149717 Comunicações Comunicações 19012416511478200000018314951 JUNTADA - JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e outra Informações Prestadas 19012416503893600000018315017 Despacho Despacho 20021113575749300000027151470 Expediente Expediente 20021116355383100000027186979 Comunicações Comunicações 20021611352477800000027313355 Certidão Certidão 20033113453670600000028444533 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071512150586700000030996637 REVOGAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 20071512150694900000030996639 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 20071512150749200000030996640 Comunicações Comunicações 20071517044312400000031010808 Comunicações Comunicações 20071517055573600000031010819 Despacho Despacho 20071618534231100000031048953 Mandado Mandado 20072015385695500000031119164 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20082616430708900000032190844 Reitera citação Informação 20082622332629400000032203145 PETIÇÃO 26.08.20 Documento de Comprovação 20082622332712500000032203146 Imagem01 Documento de Comprovação 20082622332775700000032203158 Imagem02 Documento de Comprovação 20082622332837100000032203148 Imagem 03 Documento de Comprovação 20082622332922700000032203149 Certidão Certidão 20082713514050900000032228767 Decisão Decisão 20091514485269700000032802587 Expediente Expediente 20091514485269700000032802587 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092118443509700000033051465 MANIFESTAÇÃO 21.09.20 Informações Prestadas 20092118443616800000033051469 IMAGENS SATÉLITE Documento de Comprovação 20092118443675300000033051470 MAPA LOTES 117 e 118 QD 27 Documento de Comprovação 20092118443745100000033051472 Certidão Certidão 20092214355640400000033086241 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Despacho Despacho 20092410553583200000033166270 Requer citação. Gratuidade. Informa endereço Informações Prestadas 20092600440922200000033247742 FICHA LOTE 117 - ATUAL 486 Documento de Identificação 20092600441006700000033247743 FICHA LOTE 118 - ATUAL 586 Documento de Identificação 20092600441061300000033247744 Informações Prestadas Informações Prestadas 20092600445001500000033247745 MANIFESTAÇÃO 26.09.20 Informações Prestadas 20092600445077600000033247746 Certidão Certidão 20092910072707700000033320568 Despacho Despacho 20093012501419300000033360878 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 20101310502633300000033799993 Diligência Diligência 20101310514120600000033800010 Mandado Mandado 20093019585684300000033414094 Mandado Mandado 20093019585826600000033414095 Diligência Diligência 21030408042140600000038287934 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21030408084605000000038287955 Certidão Certidão 21041309542985800000039701506 Despacho Despacho 21081311162551900000044637701 Expediente Expediente 21081311162551900000044637701 Petição Petição 21083122041623800000045524660 Petição 31.08.2021 Outros Documentos 21083122041742800000045524661 Fotos do local Documento de Comprovação 21083122041801200000045524662 Despacho Despacho 21090922523832300000045811925 Mandado Mandado 21091308292512000000045971407 Mandado Mandado 21091308344671700000045971980 Diligência Diligência 21102016094732400000047596197 citação invasor Documento Comprovação Intimação 21102016095020700000047603602 foto 1 Documento de Comprovação 21102016095092000000047605802 Foto 2 Documento de Comprovação 21102016095253800000047605805 Foto 3 Documento de Comprovação 21102016095324000000047605809 foto 4 Documento de Comprovação 21102016095406800000047605812 foto 5 Documento de Comprovação 21102016095475400000047605813 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110111430297700000048104720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110312290814100000048174456 Expediente Expediente 21110312290814100000048174456 Petição Petição 21112523385860800000049144725 Petição 25.11.2021 Outros Documentos 21112523385968600000049144726 Despacho Despacho 22011814252522100000050321741 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Edital Edital 22012108212029800000050581449 Informação Informação 22032719342215400000053232818 Decisão Decisão 22032810112756200000053243689 Expediente Expediente 22032810112756200000053243689 Contestação Contestação 22052417312370100000055681590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052421034567000000055688969 Expediente Expediente 22052421034567000000055688969 Informação Informação 22060822173626700000056320424 Petição Petição 22061501144514900000056558672 Petição Petição 22072010155594100000057826495 Informação Informação 22072020370011700000057857898 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623412494600000062059824 Sentença Sentença 22110815223072700000062124776 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Petição Petição 22111521481381700000062456899 Expediente Expediente 22110815223072700000062124776 Cota Cota 23021616335961700000065377580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022008314948300000065449895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022008341853300000065449896 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23031616305277800000066488198 Informação Informação 23031715062391800000066545403 Decisão Decisão 23032023274243900000066619472 Expediente Expediente 23032023274243900000066619472 Mandado Mandado 23032814564515500000067016335 Petição Urgente Petição 23041704335077700000067798825 ACELIANA RG Documento de Identificação 23041704335273200000067798826 ACELIANA RG V. Documento de Identificação 23041704335348400000067798827 Contestação com Pedido Contraposto Documento de Comprovação 23041704335416100000067798828 1 - PETICAO - BRUNO - 29.04.21.pages Documento de Comprovação 23041704335476000000067798829 AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE BRUNO Documento de Comprovação 23041704335544700000067798830 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042001053528900000067991052 ACELIANA PROCURAÇÃO Procuração 23042001053563500000067991053 Diligência Diligência 23042007201849700000067992646 jose natanael int Devolução de Mandado 23042007201888400000067992650 jose natanael int 22 Devolução de Mandado 23042007201959100000067992651 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23061214332939000000070294451 Documentos Mandacaru - Alto do Céu Documento de Comprovação 23061214333025900000070294452 Enunciados-Condege Documento de Comprovação 23061214333093900000070294453 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Decisão Decisão 23072522311070300000072116399 Resposta Resposta 23082115155034100000073422112 Levantamento completo Documento de Comprovação 23082115155147800000073422114 Overlay atual Documento de Comprovação 23082115155212100000073422115 Outros Documentos Outros Documentos 23082115184539100000073422930 Informação Informação 23090419074700800000074122199 Decisão Decisão 23102020124937500000076184597 Petição Petição 23102521075959700000076441041 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Decisão Decisão 23121518102740600000076709125 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121518121433100000078729142 Certidão Certidão 23121608515184400000078736539 Manifestação-2023-0002446014.pdf Manifestação 23121817090600000000078803514 Informação Informação 24011511184236400000079293891 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Decisão Decisão 24022717210402700000081087016 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810221517600000081144159 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022810224420900000081144163 Petição Petição 24030900441687500000081692426 Despacho Despacho 24031721373746600000082076891 Despacho Despacho 24032109492234600000082307829 Decisão Decisão 24040323521646700000082846681 Petição Petição 24041621591512700000083573957 Petição Petição 24042507264869200000084026006 Informação Informação 24061314081187900000086494856 Decisão Decisão 24072315154576700000088293570 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Intimação Intimação 24072912150471000000050794511 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 Expediente Expediente 24072315154576700000088293570 processo remetido para o MP Informação 24072912414138700000091636865 Petição Petição 24080115050373700000091982830 JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - 0010354-53.2013.8.15.2001 - reintegração - não intervenção (1).odt. Cota 24082209244400000000093079003 Cota Cota 24082414492351100000093202130 Petição Petição 24082622520653500000093295246 Informação Informação 24091711584885400000094452479 Manifestação Petição 24111822144719500000097669548 Boleti de ocorrência 2021 Documento de Comprovação 24111822144790300000097669549 Boletim de ocorrência 2024 Documento de Comprovação 24111822144856700000097669550 Vídeo 01 Documento de Comprovação 24111822144924700000097669553 Vídeo 02 Documento de Comprovação 24111822145002600000097669554 Vídeo 03 Documento de Comprovação 24111822145111000000097669555 Vídeo 04 Documento de Comprovação 24111822145194100000097669556 Vídeo 05 Documento de Comprovação 24111822145360200000097669557 Levantamento Quadra 27 - Desenho Documento de Comprovação 24111822145641500000097669558 Levantamento Quadra 27 - Sobreposição Documento de Comprovação 24111822145704200000097669559 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Expediente Expediente 25012011542308800000099925122 Decisão Decisão 25012010535787900000099919895 Informação Informação 25012317011401000000100120835 Cota Cota 25013109161861900000100487095 Manifestação-2025-0000298205.pdf Manifestação 25021807512900000000101405783 Informação Informação 25022414562784900000101749654 Decisão Decisão 25022509593062300000101767178 Petição Petição 25030613352047700000102150999 Informação Informação 25031010145204500000102286162 Petição Petição 25031014170493100000102310236 Petição Petição 25041509135397400000104252190 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Decisão Decisão 25042810221336000000104773285 Pede Expedição de Mandado Petição 25042923471439500000104903206 Informação Informação 25042923495653100000104903207 Informação Informação 25042923524143400000104903209 Manifestação-2025-0000827502.pdf Manifestação 25043016451300000000104962148 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21083122041742800000045524661, Documento de Comprovação: 21083122041801200000045524662, Mandado: 21091308292512000000045971407, Mandado: 21091308344671700000045971980, Despacho: 21090922523832300000045811925, Devolução de Mandado: 21110111430297700000048104720, Ato Ordinatório: 21110312290814100000048174456, Expediente: 21110312290814100000048174456, Diligência: 21102016094732400000047596197, Documento Comprovação Intimação: 21102016095020700000047603602]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0015787-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Diante da ausência de manifestação das partes, dou a instrução por encerrada. Vistas às partes para suas alegações finais, no prazo de 15 dias para autora e, sucessivamente, mais 15 dias para a parte Ré. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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