Francisco De Assis Silva Caldas Junior

Francisco De Assis Silva Caldas Junior

Número da OAB: OAB/PB 005900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Silva Caldas Junior possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPB, TJRN, TRT13, TRF5, TJRO, TJSP
Nome: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0023947-05.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por GENILDA DOS SANTOS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora, com 50 anos de idade, tendo como ocupação a profissão de agricultora, pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 716.393.723-8) foi indeferido sob o motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”. (id. 59445967). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 74187883) atestou que a parte autora, é portadora de “Visão subnormal irreversível em olho esquerdo há 01 ano em decorrência de oclusão de ramo da veia central da retina. Apresenta visão normal em olho direito. ” (sic) (item I.2). Disse ainda que a enfermidade em questão não influi no exercício de sua atividade habitual (item III.1). Conclui ainda que a enfermidade em questão não torna necessário o auxílio de um terceiro para realização de afazeres do dia a dia (item III.12). Perícia realizada em 17/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Com efeito, a visão monocular é considerada incapacitante apenas para o exercício de atividades que exijam visão binocular (motorista profissional ou piloto comercial, por exemplo). Nesse contexto, verifica-se que, apesar de ter sido constatada a patologia permanente da parte autora (visão monocular), esta não se afigura como impedimento a obstruir a sua participação efetiva na sociedade, uma vez que ainda poderá ter essa participação em atividades compatíveis com as suas limitações pessoais. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 09h00 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 09h00 .
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, Considerando a necessidade de perícia social, deve a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. Observação: Nos casos em que for informado novo endereço diferente do que consta na petição inicial, será obrigatória a juntada do comprovante de residência recente correspondente ao novo endereço informado (datado de, no máximo, 06 meses), o qual deverá estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) como titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprova o parentesco, declaração de residência etc. Advirta-se que a perícia social será agendada após os esclarecimentos acima indicados. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência do novo comprovante de residência nos casos de mudança de endereço e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. A perícia social será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data a ser cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrado neste Juízo, o qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000733-53.2022.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ANTONIO JOSE GOMES Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os documentos novos apresentados (ID 66173819/66175110 /66175111/66175112 ). Campina Grande/PB,2 de abril de 2025 Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0012278-18.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: L. E. P. T. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Anexar ao processo comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido (o qual deve conter obrigatoriamente: data de entrada do requerimento, número do benefício e as razões do indeferimento); O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0012719-96.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Trazer aos autos justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado; Informar, de forma expressa, renúncia ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), determinação da Súmula nº 17 dos Juizados Especiais Federais; Providenciar a juntada de documento que comprove a DCB/DER; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
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