Cleudo Gomes De Souza
Cleudo Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 005910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleudo Gomes De Souza possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJPB, TJRN, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJRO
Nome:
CLEUDO GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: msviolenciadomestica@tjrn.jus.br Processo: 0105342-82.2016.8.20.0106 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A. A. F. D. M. D. REQUERIDO: W. D. N. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID157840913, notadamente no que diz respeito a emissão da certidão narrativa, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Intime-se a parte requerente pelo DJE e, caso não haja manifestação em até 30(trinta) dias, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã 0800932-29.2022.8.15.0021 [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nesta data, fica a DEFESA INTIMADA para participar da audiência de instrução designada para o dia 21/102025, pelas 11h15, podendo ser de forma virtual pela plataforma ZOOM, cujo link segue adiante: https://us02web.zoom.us/j/88600157740?pwd=zfOb6z8jBTEcd06KE6KglwxKHGBfb1.1 ID da reunião: 886 0015 7740 Senha: caapora João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802406-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RONALDO DA SILVA FERNANDES Endereço: R JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA, 06, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-230 REU: JOSE CARLOS FERNANDES Endereço: R ÁLVARO HENRIQUE CORREIA, 216, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-390 Vistos os autos. Considerando a informação retro de que o desconto alimentar continua sendo realizado e que os valores referentes ao período de março de 2017 a março de 2025 foram encaminhados para repasse pelo Bradesco à conta nº 13573-9, agência nº 4020-7, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora do exequente, oficie-se a referida instituição bancária, para resposta em 05 (cinco) dias, a ser encaminhado através de e-mail, bem como por meio de oficial de justiça, com a advertência expressa de que seu não cumprimento resulta prática, em tese, do crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos. Após o que, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802406-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RONALDO DA SILVA FERNANDES Endereço: R JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA, 06, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-230 REU: JOSE CARLOS FERNANDES Endereço: R ÁLVARO HENRIQUE CORREIA, 216, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-390 Vistos os autos. Considerando a informação retro de que o desconto alimentar continua sendo realizado e que os valores referentes ao período de março de 2017 a março de 2025 foram encaminhados para repasse pelo Bradesco à conta nº 13573-9, agência nº 4020-7, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora do exequente, oficie-se a referida instituição bancária, para resposta em 05 (cinco) dias, a ser encaminhado através de e-mail, bem como por meio de oficial de justiça, com a advertência expressa de que seu não cumprimento resulta prática, em tese, do crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos. Após o que, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802406-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RONALDO DA SILVA FERNANDES Endereço: R JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA, 06, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-230 REU: JOSE CARLOS FERNANDES Endereço: R ÁLVARO HENRIQUE CORREIA, 216, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-390 Vistos os autos. Considerando a informação retro de que o desconto alimentar continua sendo realizado e que os valores referentes ao período de março de 2017 a março de 2025 foram encaminhados para repasse pelo Bradesco à conta nº 13573-9, agência nº 4020-7, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora do exequente, oficie-se a referida instituição bancária, para resposta em 05 (cinco) dias, a ser encaminhado através de e-mail, bem como por meio de oficial de justiça, com a advertência expressa de que seu não cumprimento resulta prática, em tese, do crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos. Após o que, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-83.2008.8.15.0331 ORIGEM : 3ª Vara Mista de Santa Rita JUIZ : Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves APELANTE : Espólio de Maria Celeste Barbosa Romaniuc, Reinaldo Alfredo Barbosa, Remi Alfredo Barbosa e Maria de Fátima Barbosa ADVOGADO : Maurício Lucena Brito (OAB/PB 11.052) e outro APELADO : Espólio de Corinto Barbosa Aranha da França e Maria Isabel Pessoa Barbosa ADVOGADO : Cleudo Gomes de Souza Júnior (OAB/PB 5.910). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARTILHA JUDICIAL ANTERIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. DOCUMENTO NOTARIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário relativa aos bens deixados por Corinto Barbosa Aranha da Franca e Maria Isabel Pessoa Barbosa, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da existência de partilha judicial anterior homologada em 1963 e devidamente registrada em cartório extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de partilha judicial anterior devidamente registrada em cartório, ainda que não localizado o processo físico correspondente, afasta o interesse processual para nova ação de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A fé pública que reveste os atos notariais garante a autenticidade, veracidade e eficácia dos documentos por eles produzidos, nos termos da Lei nº 8.935/94, sendo desnecessária a comprovação posterior dos atos neles registrados. A certidão do registro de partilha homologada judicialmente, ainda que o processo originário não tenha sido localizado, constitui prova suficiente da realização do inventário e partilha anteriores, produzindo os efeitos legais de sua existência e validade. A ausência de interesse de agir decorre da desnecessidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a sucessão já foi efetivada judicialmente, o que torna a nova ação de inventário incabível e destituída de utilidade prática. A inexistência de assinatura dos herdeiros ou documentos em melhor estado de conservação não afasta a presunção de veracidade do documento público notarial, tampouco invalida os efeitos da partilha anteriormente homologada e registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de partilha judicial anterior regularmente homologada e registrada em cartório afasta o interesse de agir em nova ação de inventário, por ausência de necessidade de provimento jurisdicional. Os documentos notariais, por serem dotados de fé pública, produzem presunção de veracidade e autenticidade, sendo válidos e eficazes para comprovar a realização da partilha, ainda que o processo original não seja localizado. A desnecessidade de nova prestação jurisdicional justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.935/94, arts. 1º e 3º. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELESTE BARBOSA ROMANIUC, REINALDO ALFREDO BARBOSA, REMI ALFREDO BARBOSA E MARIA DE FÁTIMA BARBOSA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da Ação de Inventário em epígrafe que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e reconheceu a ausência de interesse de agir, forte no fundamento de que o provimento jurisdicional não se mostra útil ou necessário porquanto precedente ação de inventário e partilha de bens do de cujos. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita informou não existir inventário, assim como o Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo que os documentos que foram acostados aos autos foram trechos incompletos e bastante desgastados pela ação do próprio tempo e não possuem a assinatura dos herdeiros, pelo que requerem a reforma da sentença para afastar a ausência de interesse processual (ID 34113828). Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado (evento n.º 34113834). Manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público que enseje a sua intervenção (ID 35236495). É o relatório. VOTO Extrai-se do caderno virtual que, em 12 de agosto do ano de 2008, Maria Celeste Barbosa Romaniuc, Reinaldo Alfredo Barbosa, Remi Alfredo Barbosa e Maria de Fátima Barbosa ingressaram com a presente ação de inventario dos bens deixados ab intestato por Corinto Barbosa Aranha da Franca, falecido em 26 de abril de 1958 (ID 34113671/13), e Maria Isabel Pessoa Barbosa (ID 34113671/14), falecida em 07 de abril de 1983. O feito tramitou por longos anos, com diversas diligências realizadas pelo juízo de primeiro grau no afã de identificar a existência ou não de anterior ação de inventário, sobrevindo sentença terminativa em 16 de fevereiro de 2024, que reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional, tendo em vista a realização de inventário e partilha judicial anterior. Com efeito, diante da informação nos autos (ID 34113671/62) no sentido de que a partilha dos bens dos extintos já havia sido realizada com homologação em 06/09/1963, inclusive beneficiando a filha dos autores da herança (MARIA CELESTE BARBOSA ROMANIUC), falecida no curso desta ação, o juízo a quo diligenciou junto à 1ª Vara Mista de Santa Rita, obtendo informação da não localização, no sistema STI (SISCOM) de inventário aberto em nome de Corinto Barbosa Aranha. Inicialmente, como bem esclarecido na decisão vergastada, à época do suposto inventário anterior (ano de 1963) não havia a distribuição eletrônica de processos, de modo que o inventário não constaria no SISCOM, pelo que foi diligenciado junto ao cartório extrajudicial de registro de imóveis. Nesse ínterim foi encartado o registro público, por certidão, do inventário e partilha homologada (ID 34113734). A atividade notarial refere-se às funções desempenhadas pelos tabeliães de notas, que são profissionais do Direito responsáveis por formalizar atos jurídicos de interesse das partes envolvidas, tratando-se de profissional de confiança pública, investido de fé pública, com função de garantir a legalidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos formalizados. A Lei nº 8.935/94 regula os serviços notariais e registrais, informando que os serviços realizados são destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos: Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. [...] Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. A fé pública é reconhecida por gerar segurança coletiva no ato praticado, mostrando a licitude da ação. A sua importância vem da garantia da autenticidade e a veracidade dos atos realizados pelo notário, conferindo-lhes validade jurídica e protegendo as partes envolvidas. Sobre a fé pública temos o seguinte pensamento das autoras Diana Salles e Carolina Matos (2018, p. 109): “O documento que passa pelo notário passa a se chamar documento notarial, sendo uma espécie de documento público cujas formalidades são previstas em lei e que é autorizado pelo notário no exercício de suas funções e dentro do limite de duas competências. Por ser um documento público, o documento notarial confere autenticidade aos fatos ou atos nele contidos sem necessidade de comprovações posteriores à sua lavratura ou outorga. É presumidamente verdadeiro, pois, repita-se, é dotado de fé pública.” A autenticidade dos atos notariais está relacionada à veracidade das informações contidas nesses documentos, pois o notário é responsável por conferir a autenticidade dos documentos apresentados e atestar a veracidade das informações prestadas pelas partes envolvidas, garantindo que as informações contidas nos atos notariais sejam verdadeiras e confiáveis, o que é essencial para a segurança jurídica dos negócios. Pois bem. No caso dos autos, embora os autos físicos da ação de inventário respectivos não tenham sido localizados, provavelmente pelo decurso dos longos anos (partilha realizada nos idos de 1962), a partilha judicial foi registrada no cartório extrajudicial competente, inclusive a sua homologação, e a sua existência está certificada por ato notarial que detém fé-pública. A existência de partilha anterior afasta o interesse de agir quanto um novo inventário e partilha, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional pretendido, evidenciando o acerto da decisão atacada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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