Carlos Alberto Pinto Mangueira
Carlos Alberto Pinto Mangueira
Número da OAB:
OAB/PB 006003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Pinto Mangueira possui 341 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
250
Total de Intimações:
341
Tribunais:
TRT13, TJPB, STJ
Nome:
CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
341
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (116)
APELAçãO CíVEL (103)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DE DESPACHO Processo nº: 0801068-97.2019.8.15.0581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: RAMANNA DAFHNY MOREIRA CONDADO DE MATOS REU: MUNICIPIO DE MARCACAO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA da elaboração dos RPVs e se manifestarem querendo em cinco dias Rio Tinto, 22 de julho de 2025. REINALDO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0830699-02.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZA OLIVEIRA RODRIGUES ANDRE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XIV, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para se manifestarem acerca da minuta do ofício requisitório de precatório, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 22 de julho de 2025 MARILIA PEREIRA CAVALCANTI Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0869032-52.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: GERALDO SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024. O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, operando-se a concordância tácita. Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR. INTIMEM-SE as partes. Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte, através dos seus causídicos, para ciência do acórdão prolatado neste caderno processual eletrônico.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0865413-80.2019.8.15.2001 REQUERENTE: FRANCISCA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXECUTADO E EXEQUENTE - PLANILHA ELABORADA CONFORME SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada. Vistos, etc.. Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial no id. 101251698 Instados a se manifestarem, o exequente disconcordou com os cálculos apresentados, informando-se com os cálculos do FGTS em atraso. id.103249435 . Assim como, o executado discordou dos mesmos, sem fundamentar o motivo da discordância (id.104370180). Em seguida, o exequente pediu prioridade processual por se tratar de idoso (id.105855912). É o Relatório. Decido. No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados,conforme o sentenciado. Muito embora tenha as partes discordado dos cálculos apresentados pela perícia contábil deste Tribunal, tenho que os mesmos foram elaborados com estrita observância no disposto na sentença, devendo os mesmo serem homologados. Nesse sentido, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR - CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA INTEGRADA. Não há falar-se em excesso de execução ante a inclusão, na base de cálculo do débito exequendo, do valor dos honorários advocatícios, se consta, no título executivo judicial, a condenação do devedor ao pagamento da referida verba. O silêncio diante dos cálculos da dívida elaborados pelo contador traduz como concordância. (Reexame Necessário nº 010.09.013107-8, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Robério Nunes. unânime, DJe 30.04.2010). Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau, confirmada pelo juízo a quo. PRIORIDADE PROCESSUAL: Nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. Ainda, o artigo 1.048, do CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (...)”. Conforme documento de id nº 25275597, PÁG. 4, a promovente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que lhe confere o direito à prioridade processual. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Na oportunidade, DEFIRO o pedido de tramitação em prioridade requerido pela parte autora. Alteração já realizada no sistema. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade. Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0006387-97.2013.8.15.2001 APELANTE: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 35206683). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 .
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