Claudecy Tavares Soares
Claudecy Tavares Soares
Número da OAB:
OAB/PB 006041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudecy Tavares Soares possui 73 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPB
Nome:
CLAUDECY TAVARES SOARES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: J. P. D . J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2 . É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4 . É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 0535586-67.2016.8.05 .0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J . K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 . Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: J. P. D . J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2 . É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4 . É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 0535586-67.2016.8.05 .0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J . K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 . Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: J. P. D . J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2 . É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4 . É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 0535586-67.2016.8.05 .0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J . K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4 . Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0860110-80.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito] AUTOR: RUTH BEZERRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0842099-95.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ALUIZIO BEZERRA FILHO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 Réu: REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 06/08/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0842099-95.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 21 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848486-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A priori, observa-se que o réu tem questionado o decisum proferido por este Juízo (id. 108998398), tendo peticionado por quatro vezes posteriormente e até manejado mandado de segurança. A determinação de complementação do valor a título de purgação da mora é medida válida, à luz da jurisprudência, e, não obstante, conveniente, por dar oportunidade ao devedor de quitar segura e plenamente sua dívida. Afinal, a correção monetária e os juros de mora são encargos inerentes à cobrança de quaisquer dívidas em aberto, sendo possível, inclusive, presumi-los, consoante inteligência do art. 322, § 1º, do CPC, ora utilizado como analogia. Não se trata, portanto, de nenhuma punição ao réu/devedor, mas apenas de efeitos contábeis necessários para se falar de valores em marcos temporais distintos. Por tais razões, indefiro o pleito de afastamento desses encargos (id. 109670051), pois a complementação é necessária. Pela mesma razão, também não há que falar em decisum extra petita, destacando-se aqui o indeferimento à inicial do mandado de segurança (id. 115157781). Com efeito, bastava ao réu/devedor simplesmente proceder à atualização da dívida até a data do depósito do valor adiantado (R$ 22.562,35), para abatê-lo, e, em seguida, atualizar esse resultado do abatimento até a data em que efetuasse o pagamento da complementação. Não obstante, da leitura do id. 109670051, observa-se que o réu apenas atualizou a dívida e abateu os R$ 22.562,35 que adiantou, sem atualizar este montante, cuja desconsideração implica, logicamente, num pagamento a maior que o necessário a título de complementação; pois, em excesso, já que ignorou a minoração que porventura seria causada pela atualização do montante já adiantado. De todo modo, então, o valor complementado (R$ 5.833,69) se revela mais do que suficiente para atender à determinação judicial supracitada e, assim, purgar a mora efetivamente, o que se reconhece neste ato. Caberá ao autor corrigir seus cálculos segundo a orientação supra para especificar o excesso que há de ser liberado de volta para si. Como o banco informou que não procedeu a nenhum leilão do veículo objeto dos autos (id. 115527325), até porque nem houve autorização judicial, compreende-se ser possível que ocorra, finalmente, a restituição do bem ao devedor/réu, sob pena de, caso tenha o alienado efetivamente, incorrer na multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim sendo, sem mais delongas, INTIME-SE o banco autor, pessoalmente, para restituir o veículo à posse do réu/devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da fixação de outras medidas legais cabíveis. Em tempo, INDEFIRO os pedidos de 1) devolução em dobro do que foi pago a mais a título da complementação, 2) indenização por danos morais e 3) lucros cessantes, todos formulados nos ids. 106012089 e 115805167, devido ao seu absoluto descabimento, visto que nem foram formulados a tempo e modo - em reconvenção. INDEFIRO também o pedido para aplicação da multa de litigância de má-fé contra o banco, por não vislumbrar nenhuma conduta maliciosa sendo praticada nos autos e que se enquadre em alguma hipótese do art. 80 do CPC, salientando que cabia ao réu/devedor o ônus de comprovar isso, do qual não se desincumbiu adequadamente. A propósito, esclareço às partes, notadamente ao banco autor, que nem o valor submetido à purgação da mora, nem, consequentemente, a complementação a esse valor que foi exigida por este Juízo, devem ser acrescidas de despesas processuais ou honorários advocatícios, os quais são encargos processuais a serem definidos somente com a resolução do mérito da demanda, consoante ampla e pacífica jurisprudência a respeito. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Com a devolução do veículo ao réu/devedor, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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