Maria De Lourdes Silva Nascimento

Maria De Lourdes Silva Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 006064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRN, TRT13, TRF5, TJSP, TJPB
Nome: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000184-25.2025.5.13.0023 EMBARGANTE: TIJOLOSUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: WELLINGTON ALVES HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c5f2c proferido nos autos. DESPACHO   Face ao trânsito em julgado, determina-se a retirada da restrição do veículo MERCEDES BENZ, modelo L 1620 EL6x2 3L 2P, cor azul, placa NML 3710, RENAVAM nº 000307176371. Sem mais, certifique-se no processo principal e, não restando pendências, ao arquivo com as cautelas de praxe. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALVES HENRIQUE
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000184-25.2025.5.13.0023 EMBARGANTE: TIJOLOSUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: WELLINGTON ALVES HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c5f2c proferido nos autos. DESPACHO   Face ao trânsito em julgado, determina-se a retirada da restrição do veículo MERCEDES BENZ, modelo L 1620 EL6x2 3L 2P, cor azul, placa NML 3710, RENAVAM nº 000307176371. Sem mais, certifique-se no processo principal e, não restando pendências, ao arquivo com as cautelas de praxe. CAMPINA GRANDE/PB, 03 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIO GOMES MARTINS - TIJOLOSUL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0803884-07.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Grave] APELANTE: JOSE RUY MACIEL ROLIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc. A defesa do réu/apelante optou por deduzir razões de apelo nesta instância, tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim: I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do código de ritos; II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ; III) Após, vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 613, caput, do mesmo Código de Processo Penal, e 127, XVIII, c/c 169, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 40/96 (RITJPB); IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação; V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0814850-26.2023.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: DANIEL DA CRUZ NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuído a DANIEL DA CRUZ NOGUEIRA. O fato ocorreu em 23/03/2023. É o relato. Decido. O art. 30 da Lei nº 11.343/2006 (referindo-se aos crimes previstos em seu art. 28, caput, e parágrafo primeiro) dispõe que: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. No caso sob exame, operou-se a prescrição, pois já se passaram mais de dois anos desde a data do fato, sem a incidência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da parte autuada DANIEL DA CRUZ NOGUEIRA, relativamente à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Outrossim, oficie-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes apreendidos para que providencie a incineração da droga (arts. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006), devendo a destruição da amostra guardada para contraprova ocorrer nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. P. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000097-50.2019.8.15.2003 PROMOVIDO: ALINE DE FATIMA MEDEIROS e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO - PB3119, SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447, WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA - PB27284 Advogados do(a) REU: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - PB16929, MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB6064 DECISÃO Vistos etc. Oportuno registrar que o presente feito tramitou originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Regional, sendo redistribuído para esta 1ª Vara Criminal em decorrência da extinção daquela Unidade Judiciária. No caso, o Ministério Público denunciou Aline de Fátima Medeiros, “Andreza” Medeiros da Silva e Jéssica Medeiros da Silva como incursas nas penas do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c o art. 288, ambos do Código Penal. Ressalte-se que o processo tramitou normalmente no então juízo processante em relação à corré Jéssica Medeiros da Silva, em face da qual foi proferida sentença condenatória. Entretanto, no tocante às demais acusadas, por não serem encontradas, houve a separação processual, resultando nestes autos. Como visto alhures, a ré Vandreza Medeiros da Silva, foi equivocadamente denunciada como “Andreza” Medeiros da Silva, de modo que não foi localizada para citação, sendo citada através de edital, cujo prazo transcorreu in albis. Outrossim, em relação à ré Aline de Fátima Medeiros, citada pessoalmente, a instrução criminal seguiu regular trâmite, com a inquirição de testemunhas e interrogatório da mesma, que, inclusive, já ofertou suas alegações finais. Ponto outro, após ser constatado o equívoco na grafia do nome de Vandreza Medeiros da Silva, esta constituiu Advogado que, inicialmente, requereu a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido. No mais, a acusada Vandreza Medeiros da Silva, através de Advogado, apresentou resposta à acusação, com arguição de preliminares relativas à inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, levantando, ainda, questões relativas ao mérito da denúncia. Não foi indicado rol de testemunhas (id 112497938). Instado a se pronunciar, a Representante do Ministério Público atuante neste juízo, se manifestou pela rejeição das preliminares aventadas pela Defesa. Assim, os autos me vieram conclusos. É o relatório no bastante. DECIDO. Pois bem. 1. Da preliminar de inépcia da inicial acusatória. Arguiu-se a preliminar de inépcia da denúncia, em suma, sob o pretexto de que esta “… não individualiza de forma clara e objetiva a conduta da ora acusada, limitando-se a atribuir-lhe genericamente a coautoria dos delitos imputados, sem apontar qualquer ato concreto de sua suposta participação.” Todavia, sem razão. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia a ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Extrai-se do dispositivo acima transcrito que da peça acusatória deve constar a narração do fato criminoso detidamente, fazendo alusão às circunstâncias que o envolvem e que influenciam na sua caracterização – qualificadoras, agravantes e majorantes, além do rol de testemunhas, quando necessário. Neste enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe claras as imputações à ré e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: "(…) Concisão da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada. Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudências. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 159). No caso dos autos, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a denúncia contém relato suficiente acerca da prática delitiva imputada à denunciada, demonstrando suficientemente a conduta criminosa, em tese, perpetrada, a qual, frise-se, restou devidamente tipificada na exordial. Importante salientar que a descrição dada pela peça acusatória não ensejou qualquer prejuízo para a defesa da acusada, tendo em vista que esta, sem a demonstração qualquer dificuldade, apresentou resposta escrita à acusação, em cuja peça arguiu preliminares e rebateu os fatos descritos na exordial, demonstrando pleno conhecimento dos crimes atribuídos ao denunciado. De sorte, não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta apresentar a descrição dos fatos e classificação dos delitos, com o devido preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial e possibilitar o pleno exercício da defesa Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da ausência de justa causa Quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, em que pesem os argumentos expostos na resposta à acusação, sem razão à Defesa. Data vênia, no caso sub examine, indubitável que a denúncia oferecida e recebida em desfavor de Vandreza Medeiros da Silva, e demais denunciadas, contém relato suficiente acerca da prática dos delitos a elas atribuídos, demonstrando suficientemente as condutas, em tese, perpetradas, previstas nos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c o 288, ambos do Código Penal. Outrossim, oportuno consignar que o recebimento da denúncia não condiz em prévia condenação, mas, apenas, na aceitação da persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados. Por outro vértice, como é sabido, nesta fase processual não se faz necessária a existência de prova cabal e definitiva da materialidade a autoria delitivas – situação exigida apenas para fins de eventual condenação –, de modo que presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal, mister o recebimento da exordial acusatória e a citação da parte acusada a fim de responder aos termos da denúncia, cujos fatos serão devidamente apurados ao longo da instrução criminal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É de bom alvitre salientar que nesta fase processual eventual dúvida prevalece em prol da sociedade – in dubio pro societate, ou seja, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal. Assim sendo, não há que se falar em falta de justa causa à deflagração da Ação Penal, rejeita-se, pois, a preliminar defensiva Da instrução criminal No mais, não obstante os argumentos expostos pela Defesa na resposta à acusação, o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também inaplicável a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário, respeitando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Entrementes, importante salientar que a instrução criminal foi realizada em face da acusada Aline de Fátima Medeiros, inclusive, com a antecipação da prova quanto à acusada Vandreza Medeiros da Silva, de modo que, já ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Assim, considerando que não houve indicação de rol de testemunhas na resposta escrita apresentada pela Defesa de Andreza, conforme previsto no art. 396-A, do CPP, forçoso reconhecer que resta ser realizado, apenas, o interrogatório de Vandreza Medeiros da Silva. Assim, para o INTERROGATÓRIO DA RÉ VANDREZA MEDEIROS DA SILVA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 11h00min, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0000097-50.2017.8.15.2003 Horário: 7 ago. 2025 11:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82186370379?pwd=mU8a2RUwPP2redEBnrGg9aaZuF8eHY.1 ID da reunião: 821 8637 0379 Senha: 570395 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma. Intimações e demais diligências necessárias. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809124-09.2025.8.15.0000 PACIENTE: ANDERSON ANDRADE DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DO PLANTAO DE CUSTODIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35594962. João Pessoa, 2 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807286-28.2025.8.15.0001 DECISÃO A parte promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, por não poder arcar com as despesas do processo e consequente preparo. Ocorre que o pleito não pode ser atendido. É que a Lei nº 1.060/50, foi criada para amparar os desvalidos e excluídos de uma sociedade que não conseguem, sequer, pagar as custas e taxas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que não é o caso do postulante. Este não pode ser considerado pobre na forma da lei, a ponto de não poder efetuar o preparo, notadamente, se intimada para comprovar sua real condição financeira, se manteve inerte. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e fixo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto. Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837754-09.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB6064-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da Autora, reformando parcialmente a sentença. O embargante alega omissão e contradição no acórdão ao deixar de considerar elementos relevantes para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se configurando nenhuma dessas hipóteses, a rejeição do recurso é medida que se impõe. No caso em apreço, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com abordagem clara e coerente dos argumentos relevantes à controvérsia. Não há, no julgado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (ID 34388170). Verifica-se, ademais, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, com a revaloração da matéria já apreciada. Tal pretensão, contudo, desborda dos limites da via estreita dos embargos de declaração e não pode ser acolhida. A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com fins meramente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-10. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0838068-52.2024.8.15.0001 Vistos, etc. Indique o autor se deseja que a intimação seja feita via WhatsApp. Prazo de cinco dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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