Tanio Abilio De Albuquerque Viana

Tanio Abilio De Albuquerque Viana

Número da OAB: OAB/PB 006088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT13, TRF5, TJPB
Nome: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000630-47.2023.5.13.0007 AUTOR: MOISEIS JOVENTINO DA SILVA RÉU: GLAYDSON SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6522ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados, porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também negativa. Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de suspensão  da execução por 1 ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1 ano.   Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento, desta feita  para aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Operador: JFNS CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISEIS JOVENTINO DA SILVA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número - 0000254-12.2009.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Assiste razão ao exequente. Expeça-se o alvará de levantamento da quantia bloqueada, a qual se encontra depositada no BRB, conforme documento em anexo. Em seguida, arquive-se os autos. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Página 1 de 4 Próxima