Ananias Lucena De Araujo Neto

Ananias Lucena De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/PB 006295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ananias Lucena De Araujo Neto possui 158 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJRN, TJPB, TRT13, TJSE, TJPE
Nome: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800041-07.2022.8.15.0571 DESPACHO 1. Antes de proceder com a homologação dos cálculos, por cautela, INTIME-SE a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se irá requerer destaque de honorários contratuais e, caso positivo, na oportunidade, junte o contrato com cláusula permissiva do referido destaque; 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800245-61.2016.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Ana Nery da Silva Santos Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DESPACHO Considerando que o comprovante encaminhado pelo banco, constante no ID. 115145979, refere-se a alvará judicial vinculado a outro processo, INTIME-SE o advogado da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o recebimento do valor referente ao alvará judicial deste feito, a fim de melhor esclarecer a situação. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800298-42.2016.8.15.0571 DESPACHO 1. Antes de proceder com a homologação dos cálculos, por cautela, INTIME-SE a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se renuncia ao teto excedente ao valor para expedição de RPV, bem como se irá requerer destaque de honorários contratuais e, caso positivo, na oportunidade, junte o contrato com cláusula permissiva do referido destaque; 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
  5. Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Citação
    202501142746 (0002138-29.2025.8.25.9010) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL
  6. Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202501142746 NÚMERO ÚNICO: 0002138-29.2025.8.25.9010 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª TURMA RECURSAL RELATOR - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) 2º MEMBRO - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 28/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202501117088 PROCEDÊNCIA......: GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - ENERGISA ADVOGADO - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB: 23664/PB EMBARGADO - RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO - EMMANUEL SALVINO VIANA DO NASCIMENTO - OAB: 6295/SE PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202501142746 NÚMERO ÚNICO: 0002138-29.2025.8.25.9010 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª TURMA RECURSAL RELATOR - DR.ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) 2º MEMBRO - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) DATA DIST........: 28/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202501117088 PROCEDÊNCIA......: GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - ENERGISA ADVOGADO - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB: 23664/PB EMBARGADO - RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO - EMMANUEL SALVINO VIANA DO NASCIMENTO - OAB: 6295/SE DE ORDEM DO MAGISTRADO DR. ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À ESCRIVANIA PARA:  1. CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS; 2. SENDO TEMPESTIVOS OS ACLARATÓRIOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 1.023, § 2º DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGO 223 DO CPC). APÓS, CONCLUSOS; 3. LADO OUTRO, CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO CITADO RECURSO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0011198-96.1996.8.15.2001 REQUERENTE: GILDO MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa em face da decisão que rejeitou pedido de pagamento de crédito complementar formulado pela parte exequente no valor de R$ 702.981,55, no bojo do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, apesar da rejeição do pedido e da consequente sucumbência da parte exequente, não houve fixação de honorários advocatícios, conforme exigido pelo art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, resistido ou não. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para fins de integração da decisão e condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência. A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. A alegada omissão quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios não se verifica, porquanto a decisão embargada limitou-se a indeferir pedido incidental de complementação de valores após a quitação do precatório, não havendo nova condenação ou resistência que justifique a fixação de honorários sucumbenciais. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de João Pessoa, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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