Abraao Verissimo Junior
Abraao Verissimo Junior
Número da OAB:
OAB/PB 006361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJPB, TJRJ
Nome:
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843477-28.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: José Carlos da Silva Advogado: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira OAB/PE 31.931 Apelados: Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e Estado da Paraíba Representante: Procuradorias da Fundação e do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC, na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação sob o argumento de ausência de direito subjetivo. O autor sustenta que houve preterição decorrente da contratação precária de terceiros pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição ilegal que enseja direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilícita, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações visaram suprir necessidade permanente em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. No caso concreto, o edital previa 12 vagas para PCD e o autor foi classificado na 30ª posição, não havendo comprovação nos autos de que as contratações temporárias tenham violado a ordem classificatória ou substituído cargos efetivos vagos. A ausência de provas cabais quanto à existência de cargos efetivos vagos correlacionados à função para a qual o apelante foi aprovado inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, para ensejar direito subjetivo. A contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não configura preterição ilegal, salvo se demonstrado que visou substituir candidatos aprovados para cargos efetivos. O ônus da prova acerca da preterição e da existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato que pleiteia a nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025; TJ-PB, ApCív 0806843-56.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 26.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e do Estado da Paraíba, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de agente socioeducativo, com fundamento em sua aprovação em concurso público para o certame regido pelo Edital nº 29/2020. Narra o apelante que, embora tenha sido aprovado na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), houve preterição de sua posição, tendo em vista que a Administração Pública teria realizado contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não se configurando qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público para cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso, o edital previa 12 vagas para candidatos PCD, tendo o autor sido aprovado na 30ª colocação, situação que, por si, demonstra estar fora do quantitativo previsto. Não há nos autos provas concretas de que houve preterição arbitrária ou contratação precária em descompasso com o interesse público e em substituição a candidatos regularmente aprovados. A mera alegacão genérica de que a Administração realizou contratações temporárias não supre o ônus probatório imposto ao autor (art. 373, I, do CPC), que deveria comprovar de forma objetiva a existência de cargos efetivos vagos, a correlação direta com a função para a qual foi aprovado e a ocorrência de preterição. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação salvo nas situações excepcionais acima delineadas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é igualmente firme nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Gari, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para a nomeação. O impetrante alega que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo, configurando preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias para o cargo pretendido pelo impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, configura preterição ilegal apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição ilícita, sendo indispensável a prova concreta de que tais contratações visaram burlar a nomeação de candidatos aprovados no certame. 5. A ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo ou criar novas obrigações não previstas na legislação. 6. No caso concreto, a impetração ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso, período no qual a Administração Pública possui margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previstas. 7. Diante da ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal, inexiste direito líquido e certo do impetrante à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068435620248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Por conseguinte, não tendo o apelante logrado comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência para caracterizar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0843477-28.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: José Carlos da Silva Advogado: Sandro Gustavo de Moraes Vieira Pereira OAB/PE 31.931 Apelados: Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e Estado da Paraíba Representante: Procuradorias da Fundação e do Estado EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDAC, na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação sob o argumento de ausência de direito subjetivo. O autor sustenta que houve preterição decorrente da contratação precária de terceiros pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, configura preterição ilegal que enseja direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito, não sendo suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ilícita, sendo indispensável a demonstração de que tais contratações visaram suprir necessidade permanente em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. No caso concreto, o edital previa 12 vagas para PCD e o autor foi classificado na 30ª posição, não havendo comprovação nos autos de que as contratações temporárias tenham violado a ordem classificatória ou substituído cargos efetivos vagos. A ausência de provas cabais quanto à existência de cargos efetivos vagos correlacionados à função para a qual o apelante foi aprovado inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, por si só, para ensejar direito subjetivo. A contratação temporária de terceiros pela Administração Pública, durante a vigência do concurso, não configura preterição ilegal, salvo se demonstrado que visou substituir candidatos aprovados para cargos efetivos. O ônus da prova acerca da preterição e da existência de cargos efetivos vagos recai sobre o candidato que pleiteia a nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 70802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.04.2025; TJ-PB, ApCív 0806843-56.2024.8.15.0181, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 26.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC e do Estado da Paraíba, na qual pleiteia sua nomeação para o cargo de agente socioeducativo, com fundamento em sua aprovação em concurso público para o certame regido pelo Edital nº 29/2020. Narra o apelante que, embora tenha sido aprovado na 30ª colocação da lista destinada a pessoas com deficiência (PCD), houve preterição de sua posição, tendo em vista que a Administração Pública teria realizado contratações precárias em detrimento de candidatos aprovados no concurso vigente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, não se configurando qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em concurso público para cargo de agente socioeducativo da FUNDAC. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso, o edital previa 12 vagas para candidatos PCD, tendo o autor sido aprovado na 30ª colocação, situação que, por si, demonstra estar fora do quantitativo previsto. Não há nos autos provas concretas de que houve preterição arbitrária ou contratação precária em descompasso com o interesse público e em substituição a candidatos regularmente aprovados. A mera alegacão genérica de que a Administração realizou contratações temporárias não supre o ônus probatório imposto ao autor (art. 373, I, do CPC), que deveria comprovar de forma objetiva a existência de cargos efetivos vagos, a correlação direta com a função para a qual foi aprovado e a ocorrência de preterição. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação salvo nas situações excepcionais acima delineadas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é igualmente firme nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Gari, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para a nomeação. O impetrante alega que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo, configurando preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias para o cargo pretendido pelo impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, configura preterição ilegal apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição ilícita, sendo indispensável a prova concreta de que tais contratações visaram burlar a nomeação de candidatos aprovados no certame. 5. A ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito administrativo ou criar novas obrigações não previstas na legislação. 6. No caso concreto, a impetração ocorreu ainda durante o prazo de validade do concurso, período no qual a Administração Pública possui margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação dos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previstas. 7. Diante da ausência de demonstração inequívoca de preterição ilegal, inexiste direito líquido e certo do impetrante à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068435620248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível - publicado em 26/04/2025). Por conseguinte, não tendo o apelante logrado comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência para caracterizar o direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade outrora deferida. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801565-51.2022.8.15.0761 DESPACHO Vistos. Em decorrência do deferimento do pedido do SEI n° 010060-73.2025.8.15, redesigno a audiência para o dia 09/07/2025 às 11h30min. A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000195-19.2006.8.15.0151 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILDA FORTUNATO DE SOUSA, LEONEL RAMALHO DE OLIVEIRA, ADECIB ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE IBIARA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão alegando a presença de omissão, pugnando, em verdade, pela modificação da decisão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da decisão. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da decisão, o que apenas seria possível via interposição do recurso próprio. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na decisão embargada. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803384-04.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELDER DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272, CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR - PB6361-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de verba trabalhista ajuizada por servidor temporário que laborou perante a Administração Pública de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2021, na função de agente socioeducativo, sob regime de escala 12x36 horas. O Autor alegou o desvirtuamento de seu contrato temporário, em razão das sucessivas prorrogações, pleiteando o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período trabalhado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o FGTS não integra o regime jurídico dos servidores públicos e somente é devido nos casos de declaração de nulidade do contrato, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O Autor interpôs recurso inominado, defendendo a possibilidade de declaração de nulidade contratual de ofício e sustentando que tal nulidade seria consequência lógica de seu pedido de recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato administrativo pode ser declarada de ofício, mesmo sem pedido expresso; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento do FGTS ao servidor temporário que não requereu a anulação do contrato e cujo vínculo jurídico não foi declarado nulo por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do vínculo jurídico estabelecido entre o Autor e a Administração Pública não pode ser declarada de ofício, quando inexistente pedido expresso nesse sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência, que limitam o julgamento aos limites da demanda. A nulidade contratual também não pode ser presumida como consequência lógica do pedido de pagamento de FGTS, pois a configuração da nulidade exige reconhecimento judicial específico, após regular instrução e manifestação das partes. Sem a prévia declaração judicial de nulidade do contrato, não há fundamento legal para o deferimento do FGTS, porquanto esse direito é restrito, no âmbito da Administração Pública, aos casos expressamente previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O contrato temporário firmado pelo Autor foi tratado como regular na presente ação, razão pela qual incide a regra geral de inaplicabilidade do FGTS aos contratos administrativos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo não pode ser declarada de ofício, sendo imprescindível pedido expresso da parte interessada. A nulidade contratual não se presume como decorrência lógica do pedido de recebimento de FGTS, exigindo declaração judicial específica. O servidor temporário que não requereu a anulação de seu contrato e cujo vínculo jurídico não foi declarado nulo por decisão judicial não faz jus ao pagamento do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/DF, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2016 (repercussão geral – Tema 551). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-04. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018816-44.2016.8.26.0554 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Unnafibras Textil Ltda - - Repet - Reciclagem de Termoplasticos Ltda - - Repet Nordeste Reciclagem Ltda. - - Unna Participações S/A - Laspro Consultores Ltda - Procuradoria da Fazenda Federal - UNIÃO - - Procuradoria da Fazenda do Município de Santo André - - Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Workprint Comércio e Serviços Em Informática Ltda - - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - - Shogun Veiculos Ltda - - Opinião S.A. - - Dry Color Especialidades Quimicas Ltda - - Atual Serviços Empresariais Eirreli-epp - - Aliança Navegação e Logística Ltda. - - Gallia Administração de Bens Próprios Eireli - - LUBRIFICANTES FENIX LTDA - - Pallmann do Brasil Ind Com Ltda - - Daicolor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - The Dow Chemical Company - - Arsol Soldas Ltda. - Me - - GT-COMERCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA ME - - Hai Comercial Ltda Me - - Daniel da Silva Maciel - - Edmilson Martins da Nobrega - - DIPET COMERCIO DE SUCATA PLASTICA LTDA ME - - Kpmg Consultoria Ltda - - Plastincolor Ind e Com Ltda - - DIRECTNET PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - - Deckel Industria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda - - Neopet Industria e Comercio Ltda. - - COMGAS - CIA DE GAS DE SÃO PAULO - - AMA Serviços Ltda - - Electra Comercializadora de Energia Ltda - - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULT EMPRESARIAL LP - - Comercial Fortaleza de Vasilhames Ltda - - Overseas Brasil Transporte e Logistica Ltda - - Fidc da Indústria Exodus Institucional - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus - - SINDICATO TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS IND QUIM, PETROQ, FARMACEUT, TINTAS E VERNIZES, PLAST, RESI DO ABCD - - Delicato e Cia Ltda - - Arsol Soldas Ltda. - Me - - HELTON TITZ CASTRO FREDERICI - - JT TRANSPORTES LTDA ME - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - - ERICA RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA - - Lucio Flávio de Pontes Lima - - Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Sociedade de Advogados - - White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A - - EVERSON LUCENA DE SOUZA - - Wallace de Oliveira Silva - - Maurício de Oliveira Santos - - Algerio Azulc - - Marcio Rodrigues de Lima - - Helton Titz Castro Frederici - - Ricardo Ianke - - Andreia Leal Rangel - - Osmar Davila Neto - - Reciclapet Sp Comércio de Sucatas Eireli - - Mg Indústria e Comércio de Materiais Recicláveis-me - - Rd Comércio, Serviços e Indústria Eireli - - Mc Reciclagem Comércio e Indústria - - Ef Reciclagem Comercio e Industria - - Fabio Viana Navarro de Queiroz - - Reis, Braun e Regueira Advogados Associados - - Companhia Libra de Navegacao - - Joab José da Silva - - Maurício de Oliveira Santos - - Francisco Rodrigues Pereira - 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- Juliane Cardoso de Sena - - Victor Alberto Serraglia - - Eduardo Neves de Lima - - Igor Biazetto Pache - - Benedito Donizeti dos Santos - - Robson Hebert Falconi - - Vinicius de Araujo de Almeida - - Elmer Pinto de Oliveira - - Telemar Norte Leste Sa - - Tereza Santos de Castro - - BERNARDINO SENA PIRES - - Jonas do Nascimento Pereira - - Cicera Edivania Moraes Alves - - Benedito Donizeti dos Santos - - João Vieira dos Santos - - Ana Paula Silvestre Pugliesa da Silva - - Eduardo Fernandes da Silva - - José Wagner Evangelista de França - - Francisco de Assis Farias - - Joelson Matos da Silva - - Luiz Fernando Peralha - - Tereza Santos de Castro - - Vagner Roberto de Andrade - - Edson Santos da Rocha - - Sheila Nunes - - Flavia Cardan Gonçalves - - Adao Nascimento - - Renato Thomaz da Silva - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Gustavo de Souza Ferreira - - Aline Ribeiro de Campos - - Alexandre Neves - - Alessandra Araujo Santiago - - Natali Lourdes dos Santos - - Everton da Silva Santos Gonçalves - 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Manifeste-se o administrador judicial sobre os pedidos formulados após a sua última petição de fls. 30512/30517, no prazo de 30 dias. - ADV: ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB 301554/SP), HAMILTON FATTOBENE (OAB 299455/SP), ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB 301554/SP), ADRIANO TAVARES DE LIMA (OAB 301554/SP), ROSANGELA MARIA LATÂNCIO FATTOBENE (OAB 303256/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP), CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVenham aos autos a planilha atualizada para realização de pesquisa no SISBAJUD.