Jose Amarildo De Souza
Jose Amarildo De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 006447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Amarildo De Souza possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TJPB, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRO, TJPB, TRT13, TJSP, TST
Nome:
JOSE AMARILDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000411-81.2025.5.13.0001 AUTOR: ANARLETE RICARDO DA SILVA RÉU: JOSE HENRIQUE XAVIER FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19ed5e proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de Id. d946e15 cumpre destacar que a ata de Id. 748cbf8 não tratou de projeção de aviso prévio, além disso, observa-se que a anotação de CTPS constante no Id. 1c5e6be corresponde ao determinado na ata de homologação, sendo a data de afastamento 09/04/2025. Portanto, nada a deferir quanto a referida manifestação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE XAVIER FILHO - ME - JOSE HENRIQUE XAVIER FILHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000500-08.2025.5.13.0033 AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA RÉU: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no dia 03/09/2025 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita - PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito Ordinário. Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a classe judicial em que o feito fora distribuído. É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s) devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente. Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária. O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente justificados. SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2025. HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000501-90.2025.5.13.0033 AUTOR: SERGIO DIAS DA SILVA RÉU: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no dia 03/09/2025 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita - PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito Ordinário. Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a classe judicial em que o feito fora distribuído. É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s) devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente. Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária. O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente justificados. SANTA RITA/PB, 28 de julho de 2025. HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000948-48.2024.5.13.0022 AUTOR: JOSE PROCOPIO DE LIMA RÉU: GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ff87a proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 01/11/2023, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, e saída em 24/01/2024, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000948-48.2024.5.13.0022 AUTOR: JOSE PROCOPIO DE LIMA RÉU: GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ff87a proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 01/11/2023, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, e saída em 24/01/2024, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PROCOPIO DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001852-37.2016.5.13.0026 AUTOR: CLOVES ANTONIO DA SILVA RÉU: A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380f9c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOVES ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001852-37.2016.5.13.0026 AUTOR: CLOVES ANTONIO DA SILVA RÉU: A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380f9c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Arquivem-se os autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A SAMARITANA LANCHES LTDA - ME
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