Giovanni Bosco Dantas De Medeiros
Giovanni Bosco Dantas De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 006457
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851895-47.2024.8.15.2001 AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA REU: FERNANDA LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a Promovente pediu a desistência da ação, afirmando que as partes transigiram extrajudicialmente, porém não juntou aos autos os termos do suposto acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não tendo a Demandante juntado a minuta do acordo e requerido a extinção do processo, tem-se um verdadeiro pleito de desistência da ação, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo sem resolver o mérito. Revogo a decisão de ID 100385915. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas recolhidas. Sem honorários. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, Campus Universitário - João Pessoa / PB encaminhando cópia dessa sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 20 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805695-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA RÉU: GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 110311487. Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido (GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA - CPF: 052.279.974-46) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA-SE o mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820778-87.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos presentes autos, requer a parte autora a imediata reimplantação do crédito de salário da parte ré na conta de sua titularidade, na CREDUNI, em obediência aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a parte autora conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito postulado. Verifica-se dos autos que a promovida se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu salário de servidora da UFCG na conta da cooperativa, com quem firmou contratos de empréstimo consignado. Ocorre que a promovida posteriormente transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, ao que se evidencia sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo junto à promovente. É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402 de 2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, do qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive. Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta-salário. Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução. Na situação posta nos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que a promovida, ao mudar a instituição financeira para creditamento de seus vencimentos, acarretou a impossibilidade de desconto das parcelas pela Cooperativa, não tendo igualmente mantido saldo bancário suficiente à quitação, estando, assim, em situação de inadimplência. Assim, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, o descumprimento do contrato celebrado entre as partes pela Promovida, uma vez que estava obrigado a manter sua conta-salário junto à Cooperativa até o término de seu empréstimo, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário. Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021). Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos da Ré para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas pela promovida em razão dos contratos pactuados. Ademais, o prejuízo pelo inadimplemento também pode ser suportado pelos demais cooperados (art. 80, incisos I e II c/c art. 89, da Lei 5.764/71), assim, resta caracterizado o perigo de dano se não for restabelecida a aludida garantia. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, a parte ré poderá perfeitamente restabelecer a portabilidade do recebimento do seu salário para outra instituição financeira. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA no sentido de determinar à promovida que deposite na conta nº 0463-4 – Cooperativa Creduni (codigo 748, agencia 2211-0), o valor mensal de R$ 1.261,54, até a quitação total das operações de crédito nº C203323587; E04634; C103324697; C103324700, sob pena de cominação de multa/astreintes em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. Diante das especificidades e urgência da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliada, ainda, ao preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa]. AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. DESPACHO Visto. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa]. AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. DESPACHO Visto. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Página 1 de 5
Próxima