Giovanni Bosco Dantas De Medeiros
Giovanni Bosco Dantas De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 006457
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJPB, TJSE
Nome:
GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805695-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA RÉU: GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID: 110311487. Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido (GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA - CPF: 052.279.974-46) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD. Do resultado, INTIME-SE a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. Comprovado o pagamento, independente de conclusão, EXPEÇA-SE o mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820778-87.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos presentes autos, requer a parte autora a imediata reimplantação do crédito de salário da parte ré na conta de sua titularidade, na CREDUNI, em obediência aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a parte autora conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito postulado. Verifica-se dos autos que a promovida se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu salário de servidora da UFCG na conta da cooperativa, com quem firmou contratos de empréstimo consignado. Ocorre que a promovida posteriormente transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, ao que se evidencia sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo junto à promovente. É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402 de 2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, do qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive. Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta-salário. Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução. Na situação posta nos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que a promovida, ao mudar a instituição financeira para creditamento de seus vencimentos, acarretou a impossibilidade de desconto das parcelas pela Cooperativa, não tendo igualmente mantido saldo bancário suficiente à quitação, estando, assim, em situação de inadimplência. Assim, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, o descumprimento do contrato celebrado entre as partes pela Promovida, uma vez que estava obrigado a manter sua conta-salário junto à Cooperativa até o término de seu empréstimo, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário. Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021). Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos da Ré para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas pela promovida em razão dos contratos pactuados. Ademais, o prejuízo pelo inadimplemento também pode ser suportado pelos demais cooperados (art. 80, incisos I e II c/c art. 89, da Lei 5.764/71), assim, resta caracterizado o perigo de dano se não for restabelecida a aludida garantia. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, a parte ré poderá perfeitamente restabelecer a portabilidade do recebimento do seu salário para outra instituição financeira. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA no sentido de determinar à promovida que deposite na conta nº 0463-4 – Cooperativa Creduni (codigo 748, agencia 2211-0), o valor mensal de R$ 1.261,54, até a quitação total das operações de crédito nº C203323587; E04634; C103324697; C103324700, sob pena de cominação de multa/astreintes em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. Diante das especificidades e urgência da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliada, ainda, ao preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa]. AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. DESPACHO Visto. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802971-68.2024.8.15.0331 [Cooperativa]. AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA. REU: IVAN ANTONIO DE ARAUJO. DESPACHO Visto. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC/2015. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819969-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos presentes autos, requer a parte autora a imediata reimplantação do crédito de salário da parte ré na conta de sua titularidade, na CREDUNI, em obediência aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Analisando a hipótese em apreço, vislumbro que a parte autora conseguiu demonstrar a plausibilidade do direito postulado. Verifica-se dos autos que o promovido se associou à cooperativa autora, passando a receber o seu salário de servidor público da UEPB na conta da cooperativa, com quem firmou contratos de empréstimo consignado. Ocorre que o promovido posteriormente transferiu o recebimento do seu salário para outra instituição financeira, ao que se evidencia sem comunicação e/ou negociação prévia junto à cooperativa, deixando, assim, de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo junto à promovente. É cediço que a portabilidade de conta foi criada por meio da Resolução 3.402 de 2006 pelo Bacen, possibilitando ao cliente que solicite ao banco, do qual recebe seu salário, a transferência do creditamento deste para instituição financeira de sua preferência, sem que seja cobrada qualquer taxa para tal, inclusive. Outrossim, muito embora o correntista possa escolher a instituição financeira em que irá receber e movimentar o seu salário, isso não altera as condições de pagamento pactuadas nos contratos já firmados com a instituição originalmente conveniada com o empregador, em que previstas e autorizadas as consignações das prestações em conta-salário. Neste contexto, não pode o cliente, por mera liberalidade, simplesmente pretender “transferir” a sua folha de pagamento para outro banco, sem que antes salde a dívida em aberto ou que mantenha, nessa conta, saldo suficiente para honrar a obrigação assumida, conforme previsão inserta na referida resolução. Na situação posta nos autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o promovido, ao mudar a instituição financeira para creditamento de seus vencimentos, acarretou a impossibilidade de desconto das parcelas pela Cooperativa, não tendo igualmente mantido saldo bancário suficiente à quitação, estando, assim, em situação de inadimplência. Assim, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, o descumprimento do contrato celebrado entre as partes pelo Promovido, uma vez que estava obrigado a manter sua conta-salário junto à Cooperativa até o término de seu empréstimo, ou, ao menos, negociar como se daria o cumprimento ao optar pela portabilidade do seu salário. Corroborando com tal decisão, o TJPB já proferiu decisões em casos similares, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DE CRÉDITO DE SALÁRIO PARA A CONTA ORIGINAL JUNTO À COOPERATIVA. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Em exame de cognição sumária, havendo a demonstração de pendência de empréstimo consignado, é razoável e prudente a decisão do juízo a quo que determinou o retorno do crédito dos vencimentos do réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas. (TJPB, 0801478-84.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FILIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. GARANTIA CONTRATUAL DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. PACTUAÇÃO POR LIVRE ESCOLHA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, 0012788-78.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021). Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, impõe-se o retorno do crédito dos vencimentos do Réu para a conta original junto à cooperativa promovente até a quitação das dívidas contraídas pela promovida em razão dos contratos pactuados. Ademais, o prejuízo pelo inadimplemento também pode ser suportado pelos demais cooperados (art. 80, incisos I e II c/c art. 89, da Lei 5.764/71), assim, resta caracterizado o perigo de dano se não for restabelecida a aludida garantia. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, a parte ré poderá perfeitamente restabelecer a portabilidade do recebimento do seu salário para outra instituição financeira. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA no sentido de determinar ao promovido que deposite na conta nº 10101-0 – Cooperativa Creduni (codigo 748, agencia 22110), o valor mensal de R$ 706,38, até a quitação total das operações de crédito nº C20530613-2; C30530821-2; C30530251-1; C30530839-9; 30530757-2; C40530011-1, sob pena de cominação de multa/astreintes em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. Diante das especificidades e urgência da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliada, ainda, ao preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0005127-39.2025.8.17.3090 AUTOR(A): SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA RÉU: MARKLEYTON GEORGE SILVA ROCHA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 205887031. PAULISTA, 26 de junho de 2025. WILDMA CICERA LIRA SARAIVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807520-78.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: JOSE FRANCISCO PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique INTIMADO(A) o(a) Advogado e a parte autora da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 11:30 HORAS, na Sala Virtual 1 do CEJUSC V, através da Plataforma Google Meet, link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818237-81.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Sicredi – Cooperativa de Crédito, ao argumento de que estaria impossibilitada de arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades, sustentando, para tanto, que o valor discutido nos autos encontra-se lançado como prejuízo em razão da inadimplência da associada Sara Henrique Pontes, ora promovida. Alternativamente, requer a redução de 50% das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, como é o caso da instituição requerente, a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus que não foi devidamente cumprido. O simples fato de a dívida em questão ter sido lançada como prejuízo contábil, ou de estar pendente de recebimento, não constitui elemento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da requerente, notadamente tratando-se de instituição financeira atuante no mercado. O entendimento consolidado nos tribunais pátrios é firme no sentido de que a instituição financeira deve comprovar, de forma robusta, sua alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: “É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica com fins lucrativos, inclusive instituição financeira, deve comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente.” (TJRS – AI 70082109386, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 12ª C. Cív., j. 15/08/2019) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível a comprovação de sua hipossuficiência financeira." (STJ, AgInt no AREsp 1.016.753/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2017) "Não se concede justiça gratuita à instituição financeira sem a demonstração clara de sua incapacidade financeira, não bastando a simples existência de prejuízos em balanço ou inadimplemento pontual." (TJSP, AI 2058312-39.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022) Assim, a alegação de prejuízo contábil decorrente da inadimplência da parte promovida, por si só, não caracteriza a insuficiência de recursos da cooperativa autora. Não houve nos autos apresentação de balanços contábeis atualizados, demonstrações financeiras auditadas ou outros documentos que demonstrem situação econômica fragilizada da requerente. No que tange ao pedido subsidiário de redução de 50% das custas processuais, também não merece acolhimento, uma vez que ausente nos autos comprovação de qualquer fator que justifique o deferimento parcial do benefício legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a redução das custas processuais. Concedo o prazo de 05 dias, para comprovação do recolhimento das custas e diligencias devidas, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, 26/06/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827003-94.2023.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante:Jamilton Rodrigues dos Santos. Advogado: Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos ( OAB/PB 19534-A). Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA. Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros ( OAB/PB 6457-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO ELEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedente o pedido inicial. A sentença determinou o adimplemento das parcelas vencidas de empréstimos contratados, bem como a manutenção de saldo em conta para quitação das futuras mensalidades, sob pena de multa. O apelante, domiciliado em Caruaru/PE, alega nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo a quo, apontando violação às normas de proteção do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e o apelante configura relação de consumo a justificar a aplicação da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, com consequente anulação da sentença proferida por juízo territorialmente incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cooperativa de crédito, por oferecer serviços financeiros aos seus associados e estar submetida à fiscalização do Banco Central, se enquadra como instituição financeira, aplicando-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. 4.Sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, aplica-se a regra prevista no art. 101, I, do CDC, que estabelece como foro competente o domicílio do consumidor, sendo esta norma de ordem pública e, portanto, de competência absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5.A cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio do consumidor é considerada abusiva, razão pela qual deve ser desconsiderada, prevalecendo a norma protetiva do consumidor, que visa resguardar sua posição de vulnerabilidade processual. 6.A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reafirma que, mesmo diante de cláusula de eleição de foro, a competência do foro do consumidor deve prevalecer em demandas envolvendo relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. 8.Tese de julgamento: 1.A relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado, no tocante à concessão de empréstimos, configura relação de consumo. 2.Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial para julgamento da ação é absoluta e deve observar o domicílio do consumidor. 3.A cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão celebrados no âmbito de relação de consumo, é abusiva e não afasta a competência absoluta do foro do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII; 101, I. STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 197244/SP, Rel. Min. [não informado], j. 20.05.2024; TJMG, AI 2873440-56.2022.8.13.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar de incompetência territorial, anulando a sentença,e determinado a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos Autos da Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a parte vencida adimpla todas as parcelas vencidas dos empréstimos, com encargos de mora previstos no respectivos contrato objeto destes autos, assim como mantenha saldo em conta junto à autora para quitação das mensalidades, até que a dívida seja totalmente paga, esta última sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por cada nova parcela que deixar de ser descontada em razão da inexistência de saldo suficiente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cobrança suspensa ante a gratuidade que ora defiro ao réu. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte autora intimada desta sentença e para providenciar, em até 30 dias, pagamento de diligência necessária à intimação pessoal do réu desta sentença. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Inconformado, a parte apelante aduz, em sede de preliminar, nulidade da sentença, incompetência do juízo a quo, competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. No mérito, aduz: impossibilidade de manutenção de conta ante a perda da qualidade de associado; cobrança de quantia superior ao limite consignável, por isso requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos (ID 32738863). Contrarrazões apresentadas (ID 32738866). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Da Preliminar - Da incompetência do juízo a quo A parte apelante afirma que o seu domicílio é na Cidade de Caruaru/PE, e inclusive afirma e comprova que é perito papiloscopista da Polícia Civil de Pernambuco, desde julho de 2022. Asserta, ainda, “ Em que pesem as aduções formuladas em contestação, o d. juízo a quo, olvidando a regra da competência absoluta estabelecida no código de defesa do consumidor, meramente aduziu a possibilidade de eleição de foro como justificativa para processamento do feito. a r. sentença, portanto, é contra legem e, nisto, nula!” No caso em tela, a Cooperativa Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança, em razão de contratos de empréstimos firmados e inadimplidos. A preliminar deve ser acolhida, vejamos. Primeiramente, as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras porque oferecem serviços financeiros aos seus associados, como créditos, depósitos e investimentos, e estão sujeitas à fiscalização do Banco Central. Como são instituições financeiras então incide a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” É sabido que a Lei n. 8.078/90, notadamente pelos artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo. Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. É curial destacar que embora os contratos prevejam como foro de eleição o Juízo de Campina Grande/PB, deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição, pois se trata de competência territorial absoluta. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC 197244 SP 2023/0167320-0. Acórdão Publicado em 20/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2873440-56.2022.8.13.0000). Nesses termos, forçoso concluir pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o feito. Então, anulo a sentença e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR, assim declaro, a incompetência absoluta deste Juízo processante, anulando a sentença, e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09