Jose Cirilo Fernandes Neto

Jose Cirilo Fernandes Neto

Número da OAB: OAB/PB 006490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Cirilo Fernandes Neto possui 256 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT14, TRF5, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 256
Tribunais: TRT14, TRF5, TRT21, TJPB
Nome: JOSE CIRILO FERNANDES NETO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (169) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) INTERDIçãO (14) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (12) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0801034-28.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVAL PEREIRA LINS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: EDIVAL PEREIRA LINS, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 25/08/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. DESIGNO AUDIENCIA SEMIPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada, via CEJUSC, no dia 25 de AGOSTO de 2025, pelas 08:30 horas, nesta Comarca. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO    Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino  a  formação  de  autos  apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os  interessados serão  intimados  naqueles  autos  para contrarrazões.   Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO    Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino  a  formação  de  autos  apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os  interessados serão  intimados  naqueles  autos  para contrarrazões.   Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO    Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino  a  formação  de  autos  apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os  interessados serão  intimados  naqueles  autos  para contrarrazões.   Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003770-56.2025.4.05.8404 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSEFA BELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 21 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002007-44.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. E. P. B. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, com suas sucessivas alterações legislativas, disciplina acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, com o seguinte teor: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na hipótese dos presentes autos, a parte autora é menor de idade. Realizada perícia médica judicial, a expert designada por este Juízo concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. A perita médica judicial reconheceu, por meio de avaliação em anamnese, exame físico e documentos médicos, que o periciado é portador de “Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0)”, desde a primeira infância (até os 6 anos de idade), considerando a história natural da doença. Consoante se extrai do laudo judicial: “O(A) periciado(a) apresentou-se ao exame deambulando normalmente, aparentando bom estado geral, fácies atípica, atitude atípica, mucosas com umidade normal, coradas, anictéricas e acianóticas, boa perfusão capilar. Periciado calmo, abordável, comunicativo, com fisionomia móvel, com expressão facial atenta, aparência cuidada, vestes adequadas, gestos excessivos, déficit de atenção, inquietação motora, dificuldade para aprender. Nega asseio e autocuidado. Dificuldade de interação social. Linguagem infantilizada.” Em laudo conclusivo, a perita asseverou que, apesar de haver a doença, não há perda nem anormalidade nas estruturas ou funções do corpo do autor. Não há nenhum prejuízo ao desempenho de atividades e participações sociais, não havendo enquadramento no conceito de deficiência. Ademais, mesmo que o autor eventualmente necessite de acompanhamento médico e multidisciplinar periódico, isso não gera impedimento de longo prazo. Não há impedimento de trabalho pelos pais, nem há dano à frequência escolar ou ao aprendizado. Ademais, o manejo da condição se dá por meio de tratamento medicamentoso e multidisciplinar, fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Dessa forma, diante da conclusão de que o periciado tem vida independente compatível com a idade, com quadro clínico que não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (pode frequentar o colégio, tem condições de aprendizado, praticar os atos de vida diária de forma compatível com a sua faixa etária), o Juízo decide pela improcedência do pleito exordial. Não houve impugnação ao laudo pericial pelo autor, apesar de regularmente intimado a manifestar-se (id. 74815792). Frise-se que o fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos, pois a autora é menor de idade e não ficou comprovada a condição de impedimento total nem a necessidade de acompanhamento permanente de um dos pais, a impedir que estes possam exercer atividade remunerada. Ressalte-se ainda que não há como se esquecer de que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF). Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas impossibilitadas de se manter e de sobreviver de forma autônoma. Sabe-se que a realidade socioeconômica do país é por demais severa para grande contingente de brasileiros. Tal fato, contudo, não gera a possibilidade de se conceder o benefício quando não está evidente o impedimento que acarrete comprometimento financeiro ou ocupacional dos membros do núcleo familiar. O sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Nesse sentido: “Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial ao deficiente físico, nascido em 18 de março de 1997, f. 09, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (f. 09). 1. A demandante, à data do pleito administrativo (março de 2010), ainda era considerada menor impúbere (13 anos), de modo a não se avaliar sua capacidade laborativa, mas, sim, o prognóstico de ela ser, na fase produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da CF/88, capaz de desempenhar alguma atividade remunerada, a teor do previsto no art. 4º, do Decreto 6.214/07, que regula, especificamente, o benefício de prestação continuada. 2. A perícia judicial confirmou ser a demandante portadora de deficiência física congênita (escoliose), da qual resulta a restrição a atividades que exijam sobrecarga, concluindo que o prognóstico é de desenvolvimento normal, f. 52-v. 3. Ademais, consoante o laudo social, foi informado que a autora cursa o ensino médio, o que sinaliza a real chance de profissionalização para trabalho compatível com suas limitações de saúde, f. 62v. 4. Assim, não atendido o requisito da incapacidade plena da requerente, inviável o deferimento do benefício assistencial, o que torna irrelevante a aferição da miserabilidade. 5. Procede, pois, a irresignação recursal. Precedente desta Turma: AC 580.740-CE, des. Alcides Saldanha, convocado, julgado em 14 de julho de 2015. 6. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido. (PROCESSO: 0004054-81.2015.4059999, DESEMBARGA-DOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCA-DO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2016 - Página 62). Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido, pois a autora, de acordo com a perícia médica judicial, não apresenta impedimento de longo prazo que acarrete excepcionalidade a justificar a concessão do benefício em tela. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0009906-30.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). - DA QUALIDADE DE SEGURADO, DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA INCAPACIDADE LABORAL O documento juntado no id. 57031471comprova que a parte autora solicitou a concessão do benefício por incapacidade, mas teve o pedido indeferido em razão da não comprovação de período de carência. Em audiência (id 71654582), a parte autora ressalta que, “apesar de morar na cidade hoje, sempre morou no sítio. Que trabalha na roça desde sempre. Há mais de ano que está doente.” Não obstante as poucas provas trazidas aos autos, a parte autora demonstra conhecimento na agricultura por ocasião da colheita de prova oral. Trouxe certidão de casamento (id 67063206), ITR de 2023, em nome do proprietário da terra, com contrato de parceria celebrado em 2023. Alegou em audiência que não possuía DAP, mas, no sítio virtual da Casa Civil consta DAP com validade até 2017. Efetivada a perícia administrativa, esta informa, no id 61996774, que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE M995 Estenose de disco intervertebral do canal medular TIPO DE INCAPACIDADE Total TEMPO DA INCAPACIDADE Temporária DII 28/07/2023 DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA 23/04/2024 DCB 31/05/2024 REABILITAÇÃO NÃO É de se considerar que, no exame realizado em sede administrativa foram considerados os atestados e documentos apresentados, não havendo razão para o afastamento de suas conclusões. Destaque-se que a prova material, combinada com a prova oral/testemunhal colhida em audiência, evidenciou o efetivo labor rurícola da parte autora. Desse modo, o(a) promovente faz jus ao pagamento dos atrasados do auxílio-doença relativos ao período de 28/07/2023 a 31/05/2024. Assim sendo, impõe-se a procedência parcial do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o INSS ao pagamento da parcela do benefício de auxílio-doença, no período de 28/07/2023 a 31/05/2024. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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