Paulo Eudison Lima
Paulo Eudison Lima
Número da OAB:
OAB/PB 006628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eudison Lima possui 120 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TRT14, TRT21, TJSP, TJPB
Nome:
PAULO EUDISON LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (25)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000237-95.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: EDIMAR PEDROZA BECERRA LIMA RECLAMADO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimada para tomar ciência do Despacho de Id ab12883. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. DAILTON ALBRES MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR PEDROZA BECERRA LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000237-95.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: EDIMAR PEDROZA BECERRA LIMA RECLAMADO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte executada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimada para tomar ciência do Despacho de Id ab12883. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. DAILTON ALBRES MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000237-95.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: EDIMAR PEDROZA BECERRA LIMA RECLAMADO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte executada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), intimada para tomar ciência do Despacho de Id ab12883. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. DAILTON ALBRES MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7012771-96.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEIDE ALVES DOS SANTOS, RUA PARANÁ 40963, FUNDOS SETOR 05 - 76870-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1- A CPE deverá promover as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 7- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842162-96.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos 116674. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais inserida no ID 111250825. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843506-15.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA MARINHO DE OLIVEIRA VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIA MARINHO DE OLIVEIRA VAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, consistentes em ausência de atualização monetária e remuneração adequada, além de alegações de retiradas indevidas, postulando a condenação do réu à restituição de R$ 38.653,89 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O réu argui: (i) a suspensão nacional dos processos com base no Tema Repetitivo 1300/STJ; (ii) preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e indeferimento da justiça gratuita; (iii) prejudicial de prescrição quinquenal; e (iv) no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, ausência de responsabilidade pela gestão do fundo e inexistência de danos. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Dr. PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA. O laudo pericial concluiu pela existência de disparidades de saldo no valor total de R$ 348,45 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Apenas o réu impugnou o laudo pericial apenas para alegar que houve equívoco quanto ao recálculo hipotético que apurou a quantia acima descrita. Esclarecimentos prestados pelo perito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor deve ser mantida. A declaração de hipossuficiência econômica (ID. 33836814, p. 1), conjugada com a presunção de veracidade que a reveste, não foi eficazmente contestada pelo réu mediante prova em contrário. A simples alegação de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não se mostra suficiente para afastar a presunção legal estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese no Tema Repetitivo 1150, estabelecendo que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, assumiu obrigações contratuais específicas perante os participantes do programa, incluindo a responsabilidade pela correta manutenção e atualização dos saldos das contas individuais. Essa responsabilidade decorre não apenas da relação contratual estabelecida, mas também da teoria da aparência, uma vez que o Banco do Brasil se apresenta perante os participantes como o responsável pela administração de suas contas. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está devidamente caracterizada. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a competência para apreciar demandas envolvendo falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP é da Justiça Estadual, tendo em vista que a controvérsia não envolve diretamente a União Federal, mas sim a relação jurídica estabelecida entre o participante do programa e o Banco do Brasil na qualidade de agente operador. PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição deve ser rejeitada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal sustentado pelo réu. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021), o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020 e que o autor tomou ciência das alegadas irregularidades em data próxima ao ajuizamento da demanda, quando ocorreu o saque em 2018 (ID. 49237917), não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo decenal não se esgotou. SUSPENSÃO NACIONAL PELA AFETAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ Embora o STJ tenha determinado a suspensão nacional das ações que versem sobre ônus da prova e outros aspectos atinentes ao PASEP (Tema 1300), a presente demanda já se encontra com instrução finalizada e com prova pericial produzida. Inclusive, a prova pericial foi requerida pelo promovido no ID 56770506, superando eventual controvérsia a respeito do ônus da prova. Nesse sentido, o TJPB tem admitido o prosseguimento da demanda, sem suspender pelo Tema 1300 do STJ, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1300/STJ não se aplica ao caso, pois não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, tendo já sido realizada perícia judicial. (...)Tese de julgamento: 1. A suspensão processual com base no Tema 1300 do STJ não se aplica quando não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova. (0868892-81.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) A suspensão pretendida, portanto, não se mostra razoável nem proporcional à luz da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC), tampouco se aplica diretamente ao núcleo da controvérsia, que não trata da distribuição do ônus da prova, mas da existência de dano material em decorrência de atualização deficitária do saldo do PASEP. MÉRITO Quanto ao mérito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 439,81, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço (ingressou no serviço público em 1986), montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprova a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1986, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Somando-se a isso, uma vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Após requisição de prova pericial, esta foi deferida, tendo o perito concluído que: “Com base nas análises, comparativos e documentos presentes nos autos, este perito afirma que foram identificadas imprecisões na avaliação do saldo relativo à conta vinculada à inscrição PASEP nº 1.703.294.429-7. Constatou-se uma diferença de R$ 348,45 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que o saldo final a ser sacado deveria ser R$ 788,26 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme evidenciado no APÊNDICE 03, ao invés do valor efetivamente liquidado de R$ 439,81 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos)". Esta conclusão técnica, fundamentada na análise criteriosa dos extratos e microfilmagens da conta, bem como na aplicação rigorosa da legislação do PASEP, deve ser acolhida. Sobre o laudo, o réu impugnou afirmando ter havido indevido recálculo hipotético. O perito nomeado, Dr. PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA, conduziu seus trabalhos de forma técnica e fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis ao PASEP. O laudo pericial demonstrou que a aplicação de expurgos inflacionários no cálculo de revisão das contas individuais do PASEP é ilegítima, uma vez que tais expurgos correspondem a valores suprimidos indevidamente da correção monetária em cadernetas de poupança em razão de planos econômicos específicos, não se aplicando ao regime jurídico do PASEP. A metodologia utilizada pelo perito baseou-se exclusivamente nos parâmetros técnicos da legislação oficial do programa, especificamente a Lei Complementar nº 26/75 e os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Quanto aos juros, o laudo pericial esclareceu que foram corretamente apurados e aplicados durante todo o período de movimentação na conta do autor, tratando-se de juros anuais do PASEP previstos na legislação específica, e não de juros moratórios. A exclusão dos juros de mora foi devidamente justificada pela ausência de determinação expressa para sua aplicação no processo. Cumpre observa a aplicação da Lei Complementar nº 26/75, que unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Confira-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” A aplicação destes parâmetros legais foi rigorosamente observada pelo perito, que demonstrou a conformidade dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil com as disposições normativas vigentes. Logo, a conclusão pericial se mostra adequada, tendo o perito demonstrado que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e em obediência aos parâmetros legais do PASEP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE O valor de R$ 348,45 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) deve ser atualizado monetariamente desde 24/09/2018 até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista se tratar de índice mais adequado para refletir a inflação, conforme entendimento do STF, proporcionando a recomposição efetiva do poder aquisitivo da moeda. A partir de 30.8.2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, por força do artigo 406 do CPC. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio moral do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera frustração quanto ao valor do saldo da conta PASEP não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA MARINHO DE OLIVEIRA VAZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 348,45 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde 24/09/2018 (data do saque), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade dos encargos devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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