Weliton Cardoso Oliveira
Weliton Cardoso Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 006659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weliton Cardoso Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRT13
Nome:
WELITON CARDOSO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação115351860 - Decisão
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação115351860 - Decisão
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0001403-64.2009.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ARAGAO TEODORIO, MARGARIDA ANALTIDES, MARIA DO SOCORRO DE ARAGAO DA SILVA, LUZIMAR ARAGAO DA SILVA, LUCIERTE ARAGAO TEODORIO Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a Sentença de id. 88667872 contém erro material por ter deferido a tutela de urgência para determinar que o INSS dê imediato cumprimento aos pagamentos (id. 89643188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os presentes embargos de declaração possuem o mesmo objeto daqueles anteriormente opostos no id. 75458503, os quais foram rejeitados por meio da sentença de id. 88667872. A parte embargante não apontou qualquer vício material na Sentença que não acolheu os embargos (id. 88667872), limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Verifica-se, assim, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da sentença de id. 75458503, e não sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Conforme já fundamentado, o embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 88667872 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0001403-64.2009.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ARAGAO TEODORIO, MARGARIDA ANALTIDES, MARIA DO SOCORRO DE ARAGAO DA SILVA, LUZIMAR ARAGAO DA SILVA, LUCIERTE ARAGAO TEODORIO Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a Sentença de id. 88667872 contém erro material por ter deferido a tutela de urgência para determinar que o INSS dê imediato cumprimento aos pagamentos (id. 89643188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os presentes embargos de declaração possuem o mesmo objeto daqueles anteriormente opostos no id. 75458503, os quais foram rejeitados por meio da sentença de id. 88667872. A parte embargante não apontou qualquer vício material na Sentença que não acolheu os embargos (id. 88667872), limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Verifica-se, assim, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da sentença de id. 75458503, e não sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Conforme já fundamentado, o embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 88667872 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0001403-64.2009.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ARAGAO TEODORIO, MARGARIDA ANALTIDES, MARIA DO SOCORRO DE ARAGAO DA SILVA, LUZIMAR ARAGAO DA SILVA, LUCIERTE ARAGAO TEODORIO Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a Sentença de id. 88667872 contém erro material por ter deferido a tutela de urgência para determinar que o INSS dê imediato cumprimento aos pagamentos (id. 89643188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os presentes embargos de declaração possuem o mesmo objeto daqueles anteriormente opostos no id. 75458503, os quais foram rejeitados por meio da sentença de id. 88667872. A parte embargante não apontou qualquer vício material na Sentença que não acolheu os embargos (id. 88667872), limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Verifica-se, assim, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da sentença de id. 75458503, e não sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Conforme já fundamentado, o embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 88667872 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0001403-64.2009.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ARAGAO TEODORIO, MARGARIDA ANALTIDES, MARIA DO SOCORRO DE ARAGAO DA SILVA, LUZIMAR ARAGAO DA SILVA, LUCIERTE ARAGAO TEODORIO Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a Sentença de id. 88667872 contém erro material por ter deferido a tutela de urgência para determinar que o INSS dê imediato cumprimento aos pagamentos (id. 89643188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os presentes embargos de declaração possuem o mesmo objeto daqueles anteriormente opostos no id. 75458503, os quais foram rejeitados por meio da sentença de id. 88667872. A parte embargante não apontou qualquer vício material na Sentença que não acolheu os embargos (id. 88667872), limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Verifica-se, assim, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da sentença de id. 75458503, e não sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Conforme já fundamentado, o embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 88667872 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0001403-64.2009.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ARAGAO TEODORIO, MARGARIDA ANALTIDES, MARIA DO SOCORRO DE ARAGAO DA SILVA, LUZIMAR ARAGAO DA SILVA, LUCIERTE ARAGAO TEODORIO Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a Sentença de id. 88667872 contém erro material por ter deferido a tutela de urgência para determinar que o INSS dê imediato cumprimento aos pagamentos (id. 89643188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os presentes embargos de declaração possuem o mesmo objeto daqueles anteriormente opostos no id. 75458503, os quais foram rejeitados por meio da sentença de id. 88667872. A parte embargante não apontou qualquer vício material na Sentença que não acolheu os embargos (id. 88667872), limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. Verifica-se, assim, que a real pretensão da embargante é rediscutir o mérito da sentença de id. 75458503, e não sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição na sentença que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Conforme já fundamentado, o embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) “(…) 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (…) a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) Outra consequência dos embargos de declaração manifestamente protelatórios é a condenação à pagar multa prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.026. (‘omissis’) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.” (sem destaques no original) (Código de Processo Civil) Saliente-se, ainda, que a multa por litigância de má-fé é cumulável com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1,829.945/TO). Neste caso concreto, a parte embargante pretende, somente e tão-somente, a reforma do mérito. A citação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por si só e sem qualquer respaldo nos autos, não é suficiente para afastar o erro grosseiro e o caráter protelatório. Logo, os embargos de declaração opostos são inadequados, constituem erro grosseiro são meramente protelatórios e não interromperam o prazo recursal para a parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem inadequados e meramente protelatórios. CONDENO a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.1.023, §2º, CPC). CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal da Sentença de id. 88667872 para a parte embargante. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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