Afonso Jose Vilar Dos Santos
Afonso Jose Vilar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 006811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJPB, TRT6, TRT13, TJSP, TST
Nome:
AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9. Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos. Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387. Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital. Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809. Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital. Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo. Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137. Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947). Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho. Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931. A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado. Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973. Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045). Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada. A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida. Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642). Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705). Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705). Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas. Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903). Pedidos que DEFIRO. A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711). Pedidos que DEFIRO. Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos. Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9. Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos. Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387. Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital. Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809. Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital. Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo. Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137. Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947). Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho. Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931. A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado. Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973. Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045). Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada. A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida. Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642). Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705). Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705). Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas. Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903). Pedidos que DEFIRO. A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711). Pedidos que DEFIRO. Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos. Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000785-37.2021.5.13.0034 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO RÉU: MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c49e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a comprovação de Id. 6bb5d50, DEFIRO o pedido de Id. daa2d52, ao que tenho por quitado o acordo celebrado no presente feito. 2. Devolva-se à reclamada o saldo remanescente em conta judicial vinculada, notificando-a para indicar os dados bancários de sua titularidade. 3. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, CPC). FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 - MARIA JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000785-37.2021.5.13.0034 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO RÉU: MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c49e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a comprovação de Id. 6bb5d50, DEFIRO o pedido de Id. daa2d52, ao que tenho por quitado o acordo celebrado no presente feito. 2. Devolva-se à reclamada o saldo remanescente em conta judicial vinculada, notificando-a para indicar os dados bancários de sua titularidade. 3. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, CPC). FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial 4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000360-38.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: JANAINA ALVES DE SOUZA SILVA AGRAVADO: EDILMA SANTOS SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-38.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: JANAINA ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO : Dr. JOSE BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO : Dr. AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA AGRAVADO : EDILMA SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA ADVOGADO : Dr. HELDER BRAGA SIMOES NOBRE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id8e218f0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad8e0cf). Representação processual regular (Id 6e35f19, 374ad76). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): c) Divergência jurisprudencial. A empresa reclamada não se conforma com a decisão proferidapela Turma Julgadora,no sentido de não conhecer do seu Recurso Ordinário pordeserção, em razão de não ter sido realizado o regular recolhimento do preparorecursal, por ter as custas, dentro do prazo recursal, sido recolhidas em guia imprópria.Afirma a ocorrência de divergência jurisprudencial e, para tanto, foi citadajurisprudência de outro Regional. Sobre o tema, assim se manifestou a Turma: A reclamante, em contrarrazões, suscitapreliminar de não conhecimento do recursoordinário da reclamada por deserção,argumentando que o valor correspondente àscustas foi recolhido em guia imprópria. Passa-se à análise. Sabe-se que o preparo recursal é um dospressupostos objetivos de admissibilidade,devendo ser realizado no momento dainterposição do recurso. Nesse sentido,dispõem o caput do art. 1.007 do CPC e o art.789, § 1º, da CLT: (...) Ocorre que a reclamada, no momento dainterposição do recurso ordinário, juntou aosautos guia de depósito judicial emitida peloBanco do Brasil (ID. 8d8cd43), utilizada pararecolhimento das custas judiciais arbitradas. Ocomprovante de pagamento sob ID 8d8cd43não deixa dúvida quanto à quitação da guiautilizada. Acerca da matéria, o art. 790 estabelece que aforma de pagamento das custas eemolumentos obedecerá às instruçõesexpedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse particular, o Ato Conjunto nº 21/2010 doTribunal Superior do Trabalho e do ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, publicadodesde 10.12.2010, que trata do recolhimentode custas e emolumentos na Justiça doTrabalho, assim estabelece: (...) Sendo assim, restou nítida a desconformidadedo procedimento adotado pela reclamada, noque se refere à forma de recolhimento das custas processuais, porquanto a Guia deRecolhimento da União - GRU é o documentoespecífico para o fim colimado. Com efeito, o recolhimento de custasprocessuais mediante a utilização de guiaimprópria configura deserção, conformeprecedente a seguir transcrito: (...) Não é demais destacar a ausência na peçarecursal de pedido de concessão do benefícioda justiça gratuita, o que afasta a aplicação daprevisão contida no art. 99, § 7º, do CPC e daOJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Convém realçar que, na hipótese dos autos,não se discute acerca do pagamento a menorou de equívoco no preenchimento de guia dascustas processuais, a atrair a incidência dos §§2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015, para fins deconferir prazo de cinco dias paracomplementação, mas, sim, sobre a realizaçãode recolhimento do valor em guia imprópria,nos termos do art. 1º do Ato Conjunto TST/CSJT n.º 21/2010, a ensejar o nãoconhecimento do recurso, por deserção. Emtermos práticos, para incidência do aludidoartigo, faz-se necessário o prévio recolhimentode algum valor na guia adequada. Assim, considerando que o regularrecolhimento do preparo recursal constituirequisito objetivo de admissibilidade, tem-seque o recurso ordinário interposto não deveser conhecido, por estar deserto. O colendo TST firmou entendimento no sentido de que as custasdevem ser recolhidas por meio de guia GRU, ensejando a deserção do recurso orecolhimento feito por guia diversa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EMGUIA IMPRÓPRIA. Impõe-se confirmar adecisão monocrática, mediante a qual foidenegado seguimento ao Agravo deInstrumento. A decisão Recorrida encontra-seem consonância com a iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte, no sentido deque o recolhimento de valores a título decustas em guia diversa da GRU enseja adeserção do recurso. Precedentes. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-10041-78.2019.5.15.0111, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DASCUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Impõe-seconfirmar a decisão monocrática, mediante aqual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão recorrida encontra-seem consonância com a jurisprudência noâmbito do TST, no sentido de que orecolhimento de valores a título de custas emguia diversa da GRU enseja a deserção dorecurso. Precedentes. Agravo conhecido e nãoprovido." (TST-Ag-AIRR-236-51.2020.5.12.0014,1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezenada Silva, DEJT 27/3/2023.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAPRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTASPROCESSUAIS - RECOLHIMENTO EM GUIAIMPRÓPRIA - DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Esta Corte firmouentendimento de que o recolhimento dascustas processuais em guia diversa da Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial acarretaa deserção do recurso. Nos termos do AtoConjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT, ‘ apartir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamentodas custas e dos emolumentos no âmbito daJustiça do Trabalho deverá ser realizado,exclusivamente , mediante Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial, sendoônus da parte interessada efetuar seu corretopreenchimento ‘. 2. O acórdão regional estáconforme à jurisprudência do TST. 3. Aquestão articulada não oferece transcendênciaeconômica, política, social ou jurídica. Recursode Revista não conhecido." (TST-RR-20617-03.2018.5.04.0102, 4.ª Turma, Relatora:Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT10/2/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSOORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTASPROCESSUAIS - GUIA IMPRÓPRIA. DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instânciaextraordinária na uniformização de tesesjurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa enotória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do Recurso de Revista, porimperativo legal. Tal diretriz, antes contida noart. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2.Na hipótese dos autos, o Tribunal Regionaldestacou que "o recorrente não atende aodisposto no Ato Conjunto n.º 21 do TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, que prevê orecolhimento das custas processuais,exclusivamente, mediante Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial, sendoônus da parte interessada efetuar o seucorreto preenchimento (art.1.º)". Assim, oacórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade coma iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de considerardeserto o apelo quando o recolhimento dascustas processuais for efetivado por guiadiversa da estabelecida no art. 1.º do AtoConjunto 21/2010 do CSJT. 3. De outra sorte,inviável a concessão de prazo para regularizaro preparo, ante a inaplicabilidade dacompreensão contida na OrientaçãoJurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,porquanto não se trata de "insuficiência novalor do preparo" ou de "equívoco nopreenchimento da guia de custas", situaçõesque atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º doart. 1.007 do CPC, mas de ausência deapresentação de documento próprioobrigatório. 4. Mantém-se a decisão recorrida.Agravo conhecido e desprovido, com aplicaçãode multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4.º,do CPC." (TST-Ag-AIRR-468-07.2021.5.09.0016,5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 12/5/2023.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DONOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). DESERÇÃO.CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DEDEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIAINADEQUADA. Na decisão monocrática, foinegado provimento ao Agravo de Instrumentoe prejudicada a análise da transcendência.Não prospera a alegação de "incompetência/ilegitimidade" do Presidente do TST e do CSJTpara editar atos dispondo sobre orecolhimento das custas processuais. O artigo790 da CLT atribui ao Tribunal Superior doTrabalho a competência para editar instruçõessobre a "forma de pagamento das custas eemolumentos". Ao contrário do que defende areclamada, o âmbito de atuação do Presidentenão se restringe ao rol do artigo 41 do RI/TST,cujo caput é explícito ao consignar que odisposto nas normas regimentais não incidemem prejuízo "de outras atribuições previstasna Constituição da República, em lei ou nesteRegimento". Além disso, é imprópria ainvocação de erro de julgamento atribuída àCorte de origem, à medida que os tribunais regionais do trabalho não possuemcompetência funcional para anular atos doTST. Feito esses registros, vê-se nas razõesrecursais que a reclamada promoveu orecolhimento das custas processuais em guiainadequada, qual seja, guia de depósitojudicial emitida pelo Banco do Brasil. Comefeito, os dispositivos do CPC/2015,mencionados na IN n.º 39, não preveemsituação em que a recorrente utiliza guiainadequada para o recolhimento de custasprocessuais ou de depósito recursal, ou seja, ocaso dos autos não se enquadra nas hipótesesprevistas na legislação processual, pois não setrata, aqui, de complementação do valor dascustas recolhidas a menor, ou de merairregularidade no preenchimento da guia decustas, mas, sim, de utilização de guiainadequada para recolher o valor arbitrado àscustas processuais, o que equivale àinexistência do preparo. É de se notar, ainda,que a OJ n.º 140 desta Corte prevê tãosomente a hipótese de insuficiência do valordas custas processuais ou do depósitorecursal, e não de recolhimento das custas oudo depósito em guias inadequadas. Hájulgados. Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR-162-14.2019.5.12.0052, 6.ªTurma, Relatora: Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 15/12/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DEGUIA IMPRÓPRIA. O Tribunal Regionalobservou que as rés recolheram umaimportância a título de custas processuais pormeio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista,razão pela qual considerou deserto seuRecurso Ordinário. O artigo 790, caput , da CLTdetermina que o pagamento das custasprocessuais será realizado na forma dasinstruções expedidas pelo Tribunal Superiordo Trabalho. As normas procedimentaiseditadas por esta Corte, com o intuito deregulamentar o recolhimento das despesasforenses, visam apenas dar efetividade àprópria lei, com a finalidade de localizar odepósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT,por intermédio do Ato Conjunto n.º 21/2010,estabeleceram que, a partir de 1.º de janeirode 2011, as custas processuais deveriam serrecolhidas exclusivamente mediante Guia deRecolhimento da União – GRU, sendo o corretopreenchimento do referido documento ônusda parte interessada. A iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte é a de que orecolhimento de valores a título de custas emguia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmasdesta Corte. Agravo conhecido e desprovido."(TST-AIRR-0010621-17.2015.5.15.0025, 7.ªTurma, Relator: Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 31/10/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. [...] 2 - DESERÇÃO.AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DERECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EDAS CUSTAS. 2.1. Esta Corte possuientendimento no sentido de que a juntada doscomprovantes bancários de pagamento dodepósito recursal e das custas,desacompanhados das respectivas guias,implica deserção do recurso interposto. 2.2.Não há falar-se na hipótese de concessão deprazo para saneamento do vício (OJ n.º 140 daSBDI-1), pois o caso não é de recolhimentoinsuficiente, mas de ausência de juntada dosdocumentos comprobatórios. Precedentes.2.3. No caso dos autos, além de não haver sidooportunamente juntadas as guias GFIP e GRUcorrespondentes ao Recurso Ordinário, odepósito recursal foi feito por meio de guiaimprópria, em desacordo à Súmula 426 doTST, o que inviabiliza o conhecimento dopróprio agravo. Agravo não provido. [...]" (TST-Ag-AIRR-777-52.2021.5.08.0114, 8.ª Turma,Relatora: Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 2/10/2023.) Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sobquaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, §7º da CLT eentendimento cristalizado na Súmula nº 333 do C. TST. Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO a)DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ALVES DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000360-38.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: JANAINA ALVES DE SOUZA SILVA AGRAVADO: EDILMA SANTOS SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-38.2024.5.13.0023 AGRAVANTE: JANAINA ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO : Dr. JOSE BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO : Dr. AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA AGRAVADO : EDILMA SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA ADVOGADO : Dr. HELDER BRAGA SIMOES NOBRE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id8e218f0; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id ad8e0cf). Representação processual regular (Id 6e35f19, 374ad76). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): c) Divergência jurisprudencial. A empresa reclamada não se conforma com a decisão proferidapela Turma Julgadora,no sentido de não conhecer do seu Recurso Ordinário pordeserção, em razão de não ter sido realizado o regular recolhimento do preparorecursal, por ter as custas, dentro do prazo recursal, sido recolhidas em guia imprópria.Afirma a ocorrência de divergência jurisprudencial e, para tanto, foi citadajurisprudência de outro Regional. Sobre o tema, assim se manifestou a Turma: A reclamante, em contrarrazões, suscitapreliminar de não conhecimento do recursoordinário da reclamada por deserção,argumentando que o valor correspondente àscustas foi recolhido em guia imprópria. Passa-se à análise. Sabe-se que o preparo recursal é um dospressupostos objetivos de admissibilidade,devendo ser realizado no momento dainterposição do recurso. Nesse sentido,dispõem o caput do art. 1.007 do CPC e o art.789, § 1º, da CLT: (...) Ocorre que a reclamada, no momento dainterposição do recurso ordinário, juntou aosautos guia de depósito judicial emitida peloBanco do Brasil (ID. 8d8cd43), utilizada pararecolhimento das custas judiciais arbitradas. Ocomprovante de pagamento sob ID 8d8cd43não deixa dúvida quanto à quitação da guiautilizada. Acerca da matéria, o art. 790 estabelece que aforma de pagamento das custas eemolumentos obedecerá às instruçõesexpedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse particular, o Ato Conjunto nº 21/2010 doTribunal Superior do Trabalho e do ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, publicadodesde 10.12.2010, que trata do recolhimentode custas e emolumentos na Justiça doTrabalho, assim estabelece: (...) Sendo assim, restou nítida a desconformidadedo procedimento adotado pela reclamada, noque se refere à forma de recolhimento das custas processuais, porquanto a Guia deRecolhimento da União - GRU é o documentoespecífico para o fim colimado. Com efeito, o recolhimento de custasprocessuais mediante a utilização de guiaimprópria configura deserção, conformeprecedente a seguir transcrito: (...) Não é demais destacar a ausência na peçarecursal de pedido de concessão do benefícioda justiça gratuita, o que afasta a aplicação daprevisão contida no art. 99, § 7º, do CPC e daOJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Convém realçar que, na hipótese dos autos,não se discute acerca do pagamento a menorou de equívoco no preenchimento de guia dascustas processuais, a atrair a incidência dos §§2º e 7º do art. 1.007 do CPC/2015, para fins deconferir prazo de cinco dias paracomplementação, mas, sim, sobre a realizaçãode recolhimento do valor em guia imprópria,nos termos do art. 1º do Ato Conjunto TST/CSJT n.º 21/2010, a ensejar o nãoconhecimento do recurso, por deserção. Emtermos práticos, para incidência do aludidoartigo, faz-se necessário o prévio recolhimentode algum valor na guia adequada. Assim, considerando que o regularrecolhimento do preparo recursal constituirequisito objetivo de admissibilidade, tem-seque o recurso ordinário interposto não deveser conhecido, por estar deserto. O colendo TST firmou entendimento no sentido de que as custasdevem ser recolhidas por meio de guia GRU, ensejando a deserção do recurso orecolhimento feito por guia diversa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EMGUIA IMPRÓPRIA. Impõe-se confirmar adecisão monocrática, mediante a qual foidenegado seguimento ao Agravo deInstrumento. A decisão Recorrida encontra-seem consonância com a iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte, no sentido deque o recolhimento de valores a título decustas em guia diversa da GRU enseja adeserção do recurso. Precedentes. Agravoconhecido e não provido" (Ag-AIRR-10041-78.2019.5.15.0111, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DASCUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Impõe-seconfirmar a decisão monocrática, mediante aqual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão recorrida encontra-seem consonância com a jurisprudência noâmbito do TST, no sentido de que orecolhimento de valores a título de custas emguia diversa da GRU enseja a deserção dorecurso. Precedentes. Agravo conhecido e nãoprovido." (TST-Ag-AIRR-236-51.2020.5.12.0014,1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezenada Silva, DEJT 27/3/2023.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAPRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTASPROCESSUAIS - RECOLHIMENTO EM GUIAIMPRÓPRIA - DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Esta Corte firmouentendimento de que o recolhimento dascustas processuais em guia diversa da Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial acarretaa deserção do recurso. Nos termos do AtoConjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT, ‘ apartir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamentodas custas e dos emolumentos no âmbito daJustiça do Trabalho deverá ser realizado,exclusivamente , mediante Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial, sendoônus da parte interessada efetuar seu corretopreenchimento ‘. 2. O acórdão regional estáconforme à jurisprudência do TST. 3. Aquestão articulada não oferece transcendênciaeconômica, política, social ou jurídica. Recursode Revista não conhecido." (TST-RR-20617-03.2018.5.04.0102, 4.ª Turma, Relatora:Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT10/2/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSOORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTASPROCESSUAIS - GUIA IMPRÓPRIA. DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instânciaextraordinária na uniformização de tesesjurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa enotória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do Recurso de Revista, porimperativo legal. Tal diretriz, antes contida noart. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, do Texto Consolidado. 2.Na hipótese dos autos, o Tribunal Regionaldestacou que "o recorrente não atende aodisposto no Ato Conjunto n.º 21 do TST.CSJT.GP.SG, de 07/12/2010, que prevê orecolhimento das custas processuais,exclusivamente, mediante Guia deRecolhimento da União - GRU Judicial, sendoônus da parte interessada efetuar o seucorreto preenchimento (art.1.º)". Assim, oacórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade coma iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de considerardeserto o apelo quando o recolhimento dascustas processuais for efetivado por guiadiversa da estabelecida no art. 1.º do AtoConjunto 21/2010 do CSJT. 3. De outra sorte,inviável a concessão de prazo para regularizaro preparo, ante a inaplicabilidade dacompreensão contida na OrientaçãoJurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,porquanto não se trata de "insuficiência novalor do preparo" ou de "equívoco nopreenchimento da guia de custas", situaçõesque atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º doart. 1.007 do CPC, mas de ausência deapresentação de documento próprioobrigatório. 4. Mantém-se a decisão recorrida.Agravo conhecido e desprovido, com aplicaçãode multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4.º,do CPC." (TST-Ag-AIRR-468-07.2021.5.09.0016,5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 12/5/2023.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DONOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). DESERÇÃO.CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DEDEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIAINADEQUADA. Na decisão monocrática, foinegado provimento ao Agravo de Instrumentoe prejudicada a análise da transcendência.Não prospera a alegação de "incompetência/ilegitimidade" do Presidente do TST e do CSJTpara editar atos dispondo sobre orecolhimento das custas processuais. O artigo790 da CLT atribui ao Tribunal Superior doTrabalho a competência para editar instruçõessobre a "forma de pagamento das custas eemolumentos". Ao contrário do que defende areclamada, o âmbito de atuação do Presidentenão se restringe ao rol do artigo 41 do RI/TST,cujo caput é explícito ao consignar que odisposto nas normas regimentais não incidemem prejuízo "de outras atribuições previstasna Constituição da República, em lei ou nesteRegimento". Além disso, é imprópria ainvocação de erro de julgamento atribuída àCorte de origem, à medida que os tribunais regionais do trabalho não possuemcompetência funcional para anular atos doTST. Feito esses registros, vê-se nas razõesrecursais que a reclamada promoveu orecolhimento das custas processuais em guiainadequada, qual seja, guia de depósitojudicial emitida pelo Banco do Brasil. Comefeito, os dispositivos do CPC/2015,mencionados na IN n.º 39, não preveemsituação em que a recorrente utiliza guiainadequada para o recolhimento de custasprocessuais ou de depósito recursal, ou seja, ocaso dos autos não se enquadra nas hipótesesprevistas na legislação processual, pois não setrata, aqui, de complementação do valor dascustas recolhidas a menor, ou de merairregularidade no preenchimento da guia decustas, mas, sim, de utilização de guiainadequada para recolher o valor arbitrado àscustas processuais, o que equivale àinexistência do preparo. É de se notar, ainda,que a OJ n.º 140 desta Corte prevê tãosomente a hipótese de insuficiência do valordas custas processuais ou do depósitorecursal, e não de recolhimento das custas oudo depósito em guias inadequadas. Hájulgados. Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR-162-14.2019.5.12.0052, 6.ªTurma, Relatora: Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 15/12/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTASPROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DEGUIA IMPRÓPRIA. O Tribunal Regionalobservou que as rés recolheram umaimportância a título de custas processuais pormeio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista,razão pela qual considerou deserto seuRecurso Ordinário. O artigo 790, caput , da CLTdetermina que o pagamento das custasprocessuais será realizado na forma dasinstruções expedidas pelo Tribunal Superiordo Trabalho. As normas procedimentaiseditadas por esta Corte, com o intuito deregulamentar o recolhimento das despesasforenses, visam apenas dar efetividade àprópria lei, com a finalidade de localizar odepósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT,por intermédio do Ato Conjunto n.º 21/2010,estabeleceram que, a partir de 1.º de janeirode 2011, as custas processuais deveriam serrecolhidas exclusivamente mediante Guia deRecolhimento da União – GRU, sendo o corretopreenchimento do referido documento ônusda parte interessada. A iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte é a de que orecolhimento de valores a título de custas emguia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmasdesta Corte. Agravo conhecido e desprovido."(TST-AIRR-0010621-17.2015.5.15.0025, 7.ªTurma, Relator: Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 31/10/2023.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. [...] 2 - DESERÇÃO.AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DERECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EDAS CUSTAS. 2.1. Esta Corte possuientendimento no sentido de que a juntada doscomprovantes bancários de pagamento dodepósito recursal e das custas,desacompanhados das respectivas guias,implica deserção do recurso interposto. 2.2.Não há falar-se na hipótese de concessão deprazo para saneamento do vício (OJ n.º 140 daSBDI-1), pois o caso não é de recolhimentoinsuficiente, mas de ausência de juntada dosdocumentos comprobatórios. Precedentes.2.3. No caso dos autos, além de não haver sidooportunamente juntadas as guias GFIP e GRUcorrespondentes ao Recurso Ordinário, odepósito recursal foi feito por meio de guiaimprópria, em desacordo à Súmula 426 doTST, o que inviabiliza o conhecimento dopróprio agravo. Agravo não provido. [...]" (TST-Ag-AIRR-777-52.2021.5.08.0114, 8.ª Turma,Relatora: Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 2/10/2023.) Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sobquaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, §7º da CLT eentendimento cristalizado na Súmula nº 333 do C. TST. Nego seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO a)DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA SANTOS SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: cpg-uncri@tjpb.jus.br PROCESSO: 0005492-87.2016.8.15.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato] AUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: A. J. L. C., A. B. D. Q. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Juiz(a) de Direito deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra, fica a vítima, através de seu(s) advogado(s), INTIMADO(A)S para tomar(em) ciência do despacho de id. 115418695: Vistos, etc. Renacar Automóveis Eireli, assistente de acusação, representada por Geraldo Costa Aragão Filho, requereu a habilitação dos seus novos patronos nos autos, juntando procuração. Assim, defiro o pedido de habilitação formulado em petição última. Anote-se no sistema, liberando a visualização dos autos para a parte. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei THIAGO GURJAO CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
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