Fidel Ferreira Leite
Fidel Ferreira Leite
Número da OAB:
OAB/PB 006883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fidel Ferreira Leite possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em STJ, TJSP, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRO, TJPB, TJCE
Nome:
FIDEL FERREIRA LEITE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho. Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879977-64.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: AZUL VIAGENS - VILHENA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO em face da decisão de ID 110011492. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que os valores liberados a título de honorários superam 50% do total disponível nos autos, o que violaria os limites legais e prejudicaria o credor. Requer, por conseguinte, a limitação da liberação ao percentual legal de 20% e a suspensão da expedição dos alvarás. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 110464625. Certidão com a juntada da sentença proferida no processo n° 0861504-25.2022.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, inclusive com trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão. Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade. No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Inicialmente, cumpre destacar que o advogado embargante não atuou como advogado da parte autora no presente processo, conforme reconhecido expressamente em petição subscrita por ele próprio (ID 106082548), não havendo o que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por outro lado, destaca-se que a decisão ora embargada se limitou a cumprir a determinação anterior (ID 103875366), que deferiu a reserva de honorários advocatícios aos patronos do autor, Roberto Dimas e Anilson Xavier, com fundamento na natureza impenhorável da verba. Assim, a decisão embargada não inovou nem extrapolou os limites da reserva já deferida, apenas autorizou o cumprimento de medida previamente deferida, mediante apresentação dos elementos exigidos, sem qualquer concessão autônoma de valores ou alteração das bases legais da reserva. Ademais, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos proveniente do processo nº 0861504-25.2022.8.15.2001 perdeu a eficácia após a extinção daquele feito, que foi julgado sem resolução do mérito, conforme ID 114447798. Com isso, todas as decisões ali proferidas, inclusive a penhora, tornaram-se sem efeito, tornando insubsistente o pedido do embargante de penhora no rosto dos presentes autos. Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho. Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada. Independente do trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte autora e seu patrono, conforme requerido ao ID 111491859. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801439-31.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANUBIA FERNANDES OLIVEIRA SEVERO REU: MARIA FELIX DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FIDEL FERREIRA LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 11 de julho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801439-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANUBIA FERNANDES OLIVEIRA SEVERO REU: MARIA FELIX DA SILVA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico. PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes interessadas, por todo conteúdo da sentença ID Nº 116025071
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003889-06.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 25/04/2023 Valor da causa: R$ 10.030,92 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Vistos. Considerando a controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente o valor correto da execução. Deverão ser apresentados dois cálculos - um até o dia 19.12.2024 (para fins de comparação com cálculo da parte exequente que consta no Id 115239372 e análise de eventual excesso) e outro até a data da realização do cálculo pela Contadoria, para continuidade da execução. Apresentados o cálculo pela contadoria, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 8 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801156-86.2016.8.15.0211 DECISÃO Inicialmente, deferido o pedido do id 101860975, devendo ser expedido alvará R$ 980,43 (novecentos e oitenta) para a transferência da conta aí informada. Defiro, ainda, o pedido de nova pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD (id 109702775). As duas tentativas de pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD foram negativas. Com relação as consultas de bens através dos sistemas RENAJUD, estas restaram infrutíferas, considerando que o único bem localizado apresenta restrição e o exequente, apesar de intimado nas duas oportunidades das pesquisas realizadas nada requereu. Seguem comprovantes anexos a este despacho. Considerando que a presente execução foi suspensa automaticamente no dia 08/11/2023, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, momento em que o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis, tendo decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do CPC). Desta forma, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, §2º do CPC) até o decurso do prazo prescricional intercorrente que findará em 08/11/2026. Saliente-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC). Expirado o citado prazo prescricional sem indicação de bens a penhora, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se o exequente desta decisão. Itaporanga/PB, data e assinatura digirais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049006-29.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.A. - J.R.A. - Fls. 118/119: Indefiro o pedido posto que não demonstrado o interesse do requerente. Aguarde-se apresentação de parecer pelo MP. Int. - ADV: FIDEL FERREIRA LEITE (OAB 6883/PB), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
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